Temas repetitivos do STJ

Tema 264 do STJExclusão do CADIN durante discussão judicial da dívida

Trânsito em JulgadoCadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUCSuspensão da Exigibilidade

Tese firmada

A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.

Como citar: STJ, Tema 264 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à impossibilidade de exclusão dos dados do devedor do CADIN, ante a mera discussão judicial da dívida, sem que sejam observados os requisitos do art. 7º da Lei 10.722/2002.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

42 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 264 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1047006-47.2025.4.01.3200, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária tida por interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu a inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, inclusive por empresas optantes pelo Simples Nacional; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à compensação do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.152.904/AM (Tema 1239), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que não incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 207), estabeleceu que as imunidades previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal aplicam-se às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional, tornando inexigíveis as contribuições apuradas sob esse regime na Zona Franca de Manaus. A declaração do direito à compensação tributária em mandado de segurança não viola as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo alcançar os indébitos recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005. A compensação tributária deve ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, sujeitando-se ao trânsito em julgado do provimento jurisdicional, conforme o art. 170-A do Código Tributário Nacional. O aproveitamento dos créditos deve observar o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e as limitações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. A atualização monetária do indébito deve seguir os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a Taxa SELIC, com a vedação de capitalização de juros na forma do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para estabelecer que eventual compensação tributária observe a legislação vigente na data do efetivo encontro de contas. Tese de julgamento: "1. Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus, aplicando-se tal entendimento às empresas optantes pelo Simples Nacional; 2. A compensação deve ser realizada de acordo com a legislação vigente na data do efetivo encontro de contas". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149, § 2º, I, art. 153, § 3º, III; CTN, art. 167, parágrafo único, art. 170, art. 170-A; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; LC nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, arts. 2º, 3º, 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11.10.2011; STF, RE 598.468/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 09.12.2020 (Tema 207/RG); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 02.09.2010 (Tema 264/STJ); STJ, REsp 1.911.513/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.898.418/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.02.2022; STJ, REsp 2.152.904/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN 18.06.2025 (Tema 1239/STJ); TRF1, AMS 1026418-53.2024.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 20.05.2025

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0722940-78.2023.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CAUÇÃO ANTECIPADA. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PARA ASSEGURAR DÉBITO TRIBUTÁRIO EM AUTO DE INFRAÇÃO. PRETENSÃO DE IMPEDIR REGISTRO NO CADIN E PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). GARANTIA IDÔNEA ACEITA JUDICIALMENTE. EQUIPARAÇÃO À PENHORA ANTECIPADA (ART. 206 DO CTN). DIREITO À OBTENÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E AO AFASTAMENTO DAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (TEMA 264 DO STJ). IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O PROTESTO DA CDA SEM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OU PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA INTEGRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTRA SENTENÇA INTEGRATIVA QUE, AO ACOLHER EM PARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTEVE A ACEITAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN), MAS REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA, AUTORIZANDO O ESTADO DE ALAGOAS A PROMOVER O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO CADIN E EM OUTROS CADASTROS RESTRITIVOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE CABE O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EM VIRTUDE DO TEMA REPETITIVO 1263 DO STJ; E (II) SABER SE O OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL ACEITO PELO JUÍZO, ALÉM DE ASSEGURAR O DIREITO À CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, POSSUI EFICÁCIA PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE NO CADIN E O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, TENDO EM VISTA QUE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL REFERENTE AO TEMA REPETITIVO 1263 DO STJ RESTRINGE-SE AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM TRÂMITE NO SEGUNDO GRAU OU PERANTE A CORTE SUPERIOR, CONFORME TESE FIXADA NA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 2.098.943/SP.4. A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE EM AÇÃO PRÓPRIA EQUIPARA-SE À PENHORA ANTECIPADA E AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN E TEMA REPETITIVO 237 DO STJ), EMBORA NÃO CONFIGURE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151 DO CTN).5. O OFERECIMENTO DE GARANTIA IDÔNEA ACEITA EM JUÍZO EM AÇÃO NA QUAL SE DISCUTE O DÉBITO AFASTA AS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS NO CADIN, POR APLICAÇÃO SIMÉTRICA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 264 DO STJ (RESP 1.137.497/CE). A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA NO CADIN INVIABILIZA OS EFEITOS PRÁTICOS DO DIREITO À REGULARIDADE FISCAL RECONHECIDO PELA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO.6. A PRESTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA, CONTUDO, NÃO IMPEDE O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, HAJA VISTA QUE A GARANTIA OFERECIDA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NEM RETIRA DA FAZENDA PÚBLICA A PRERROGATIVA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA, INEXISTINDO NORMA LEGAL QUE IMPONHA A VEDAÇÃO AO PROTESTO FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN.IV. DISPOSITIVO E TESE7. TESE DE JULGAMENTO: "1. A SUSPENSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1263 DO STJ NÃO SE APLICA ÀS APELAÇÕES CÍVEIS EM TRÂMITE NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. 2. O OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA IDÔNEO E ACEITO PELO JUÍZO EM AÇÃO JUDICIAL QUE DISCUTE O DÉBITO ASSEGURA AO CONTRIBUINTE O DIREITO À CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN) E OBSTA A SUA INSCRIÇÃO NO CADIN (TEMA REPETITIVO 264 DO STJ), MAS NÃO IMPEDE A FAZENDA PÚBLICA DE EFETUAR O PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA."8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 151 E 206; CPC, ARTS. 487, III, "A", 1.036, § 6º, E 1.037, III; LEI Nº 6.830/1980, ART. 9º, II; LEI Nº 10.522/2002, ART. 7º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, QO NO RESP Nº 2.098.943/SP, REL. MIN. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13/08/2025; STJ, RESP Nº 1.123.669/RS (TEMA 237), REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 09/12/2009; STJ, RESP Nº 1.137.497/CE (TEMA 264), REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 14/04/2010; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.158.109/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 28/10/2024

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1011143-62.2023.4.01.3600, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA 69/STF E TEMA 1.125/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213/STJ. TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante, na condição de contribuinte substituída, o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS-ST em suas bases de cálculo, além de autorizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio antecedente à propositura da ação mandamental. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parcela alusiva ao ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária progressiva (ICMS-ST) integra o conceito de faturamento/receita bruta para fins de composição da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo substituído; e (ii) saber se o mandado de segurança é via hábil para declarar o direito à compensação com incidência da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), assentou que o ICMS destacado não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por constituir mero ingresso financeiro transitório destinado ao Fisco estadual, estranho ao conceito de faturamento (art. 195, I, "b", da CF/1988). 4. A sistemática de substituição tributária progressiva constitui modalidade técnica arrecadatória que não transmuda o encargo tributário estadual em riqueza própria do contribuinte substituído, sendo inaplicável o argumento de enquadramento como custo irredutível da mercadoria vendida. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 1.125 dos Recursos Repetitivos a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 6. O mandado de segurança é sede idônea para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ e Tema 264/STJ), subordinando-se o encontro de contas ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), prazo prescricional de cinco anos e atualização exclusiva pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários recursais não aplicáveis (art. 25, da Lei nº 12.016/2009)

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1067518-42.2025.4.01.3300, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. TEMA 69 DO STF. APLICABILIDADE POR ANALOGIA. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REGRAS DO E-SOCIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO ENCONTRO DE CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, garantindo o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. A remessa necessária é tida por interposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor correspondente ao ISS deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS; e (ii) estabelecer as diretrizes para realização da compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se ao direito de pleitear a repetição ou compensação de indébito o prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, nos termos da inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005 declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621 (Tema 445). 5. O raciocínio firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por não constituir faturamento ou receita, aplica-se por analogia ao ISS. O ISS é tributo municipal embutido no preço dos serviços que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. 6. O valor do ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido, em alinhamento ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração do RE 574.706. 7. O mandado de segurança constitui via adequada para declarar o direito à compensação tributária relativa a recolhimentos indevidos ocorridos nos cinco anos anteriores à impetração, sem que isso configure concessão de efeitos patrimoniais pretéritos vedada pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, cabendo à esfera administrativa a comprovação dos créditos. 8. A compensação de créditos tributários com débitos relativos às contribuições previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007 deve observar as limitações do artigo 26-A da referida lei, incluído pela Lei nº 13.670/2018, condicionado ao uso do eSocial. 9. A regência normativa da compensação tributária é aquela vigente na data do efetivo encontro de contas entre os débitos e créditos, sendo vedada a realização do procedimento antes do trânsito em julgado do provimento judicial, consoante o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e a tese vinculante do REsp 1.164.452 (Tema 264 do Superior Tribunal de Justiça). 10. A atualização monetária do indébito deve observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e a vedação à capitalização de juros estipulada no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida para determinar que eventual compensação observe as restrições do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a legislação vigente na data do encontro de contas. Tese de julgamento: "1. O valor correspondente ao ISS destacado na nota fiscal de saída não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A compensação tributária declarada em mandado de segurança submete-se às restrições do artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 e à legislação vigente na data do encontro de contas". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 155, § 2º, I, e art. 195, I; CTN, art. 150, § 4º, art. 156, VII, art. 167, parágrafo único, art. 168, I, e art. 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Lei Complementar nº 104/2001; Lei nº 10.637/2002; Lei Complementar nº 116/2003; Lei Complementar nº 118/2005, art. 4º; Lei nº 11.457/2007, art. 2º, art. 3º e art. 26-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; CPC/1973, art. 543-B e art. 543-C; CPC/2015, art. 926, art. 927, III, e art. 1.022; Lei nº 13.670/2018; Código Civil, art. 2.028. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 240.785, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 16.12.2014; STF, RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.08.2011, (Tema 445/RG); STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017, (Tema 69/RG); STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, REsp 1.137.738, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; STJ, REsp 1.164.452, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25.08.2010, (Tema 264/REsp); STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, (Tema 905/REsp); STJ, AgInt no REsp 1.898.418, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.911.513, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.08.2021; STJ, Súmula 213; STJ, Súmula 460; STJ, Súmula 461; TRF1, AC 1005478-50.2018.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 07.08.2020; TRF1, REOMS 0000779-65.2015.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 16.02.2018; TRF1, AMS 1004201-71.2020.4.01.3809, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sexta Turma, PJe 10.12.2021; TRF1, AMS 1004479-14.2020.4.01.3311, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09.05.2022

    Publicação oficial
  • TRF3, Agravo de Instrumento 5017134-22.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Giselle França, 6ª Turma, DJEN 05/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para suspender a exigibilidade de débitos decorrentes de despachos decisórios de revisão de ofício de Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento — PER/DCOMP, no âmbito da Operação Inflamável, até o julgamento final das manifestações de inconformidade na esfera administrativa ou ulterior deliberação judicial, bem como para determinar que as autoridades se abstivessem de praticar atos de cobrança, inclusive inscrição no CADIN, protesto de Certidões de Dívida Ativa, ajuizamento de execução fiscal ou medidas de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração pode revisar de ofício pagamentos realizados em pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, em contexto de apuração de erro e fraude; (ii) definir se a inscrição dos valores em dívida ativa mantém presunção de liquidez e certeza diante da impugnação do contribuinte; (iii) definir se o recurso administrativo previsto na Portaria CODAR nº 51/2024 e na Lei nº 9.784/1999 suspende a exigibilidade do crédito e impede atos de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração exerce autotutela para revisar pagamentos realizados com erro e fraude, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a Portaria CODAR nº 51/2024 não apresenta irregularidade, em análise inicial, ao instituir equipe de auditoria para pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS formulados por contribuintes do comércio varejista de combustíveis. A decisão administrativa revisou de ofício ordem de pagamento realizada a partir de escrituração elaborada e apresentada unilateralmente pelo contribuinte, e os valores foram inscritos em dívida ativa, de modo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. O Judiciário controla a legalidade do ato administrativo, mas não substitui a Administração na análise do mérito administrativo, cabendo ao interessado afastar a presunção de legitimidade da CDA mediante prova. A apuração ocorreu em contexto de aventada fraude tributária em grande escala, relacionada à inclusão de créditos residuais de PIS e COFINS em EFD-Contribuições retificadoras e posterior apresentação de pedidos de ressarcimento. O comércio varejista de combustíveis sujeita-se ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, com alíquota zero para os comerciantes varejistas, razão pela qual a não cumulatividade é, em regra, incompatível com esse regime, conforme os arts. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Tema 1.093, de que é vedada a constituição de crédito de PIS e COFINS sobre componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. A mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do art. 151 do CTN, não impede a inclusão do nome do devedor no CADIN, conforme o Tema 264 do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses do art. 151 do CTN. O art. 151, III, do CTN atribui efeito suspensivo apenas às reclamações e aos recursos previstos nas leis reguladoras do processo tributário administrativo. A Portaria CODAR nº 51/2024 prevê recurso na forma do art. 56 da Lei nº 9.784/1999 contra decisão que reconhece pagamento indevido no âmbito da Operação Inflamável, e esse recurso não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999. A referência à manifestação de inconformidade no Procedimento de Conformidade foi realizada de forma genérica para indicar que a intimação objetiva retificação tributária, e não lançamento, motivo pelo qual não se identifica hipótese de suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: A Administração pode revisar de ofício pagamentos realizados em pedidos de ressarcimento de PIS e COFINS quando identifica elementos de erro ou fraude, no exercício da autotutela administrativa. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao interessado produzir prova apta a afastá-la. O recurso administrativo previsto na Portaria CODAR nº 51/2024 e na Lei nº 9.784/1999 não possui efeito suspensivo e não configura hipótese de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151 do CTN. A discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade, não impede atos de cobrança nem a inclusão do devedor no CADIN. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 145, 146, 149, 151, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.784/1999, arts. 54, § 1º, 56 e 61; Lei nº 9.718/1998, art. 4º; Lei nº 9.900/2000; Lei nº 9.817/1998; Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, arts. 2º, § 1º, IX, 2º, § 3º, I, “b”, e 3º, § 2º, II; Lei nº 11.033/2004, art. 17; Código Civil, arts. 876, 884 e 885; Portaria CODAR nº 51/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 473; STJ, Tema 1.093, REsp nº 1.894.741/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.04.2022, DJe 05.05.2022; STJ, REsp nº 1.711.904/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 18.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, Tema 264, REsp nº 1.137.497/CE, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 14.04.2010, DJe 27.04.2010

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.