Tema 260 do STJReforço de penhora ex officio na execução fiscal
Tese firmada
O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.
Como citar: STJ, Tema 260 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a impossibilidade de deferimento ex officio de reforço da penhora realizada validamente no executivo fiscal, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 667 e 685 do CPC.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
92 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 260 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2191395, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/06/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADO REPETITIVO. TEMA N. 260/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO A FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA. APELO RARO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional decidiu a controvérsia acerca da higidez da determinação ex officio de reforço de penhora com base no entendimento sedimentado pelo STJ no Tema n. 260. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, no que intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo. 3. Especificamente quanto à suscitada omissão acerca de fatos novos levantados no recurso integrativo, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. O art. 64 do CPC, só por si, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que "o Juízo na origem se deu por incompetente para o processamento das ações que lhe foram redistribuídas", o que "atinge os atos decisórios" nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido ao reconhecer que a "incompetência territorial superveniente [...] não impacta[...] no conteúdo da decisão tomada", atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF. 5. Sobre a alegada possibilidade de processamento dos embargos de devedor subjacentes, tem-se que as instâncias ordinárias, com amparo no acervo fático-probatório dos autos vertentes, bem como em outros cadernos processuais, assentaram entendimento no sentido de que "a efetiva garantia existente é [í]nfima", bem assim que, devidamente intimado a tanto, o executado não comprovou a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis em seu patrimônio. Reverter essas premissas é inviável de se dar na angusta via excepcional, conforme a vedação inserta na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2620018, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS COLACIONADOS. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. TEMA REPETITIVO N. 260/STJ. TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a concessão de benefícios da Justiça gratuita e exigiu recolhimento das custas. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Na hipótese dos autos, os documentos de fls. 106/257 embora apresente alguns déficits ao trazer extratos bancários, balancetes, declaração de imposto de renda e outros documentos sobre ações ajuizadas para fundamentar seu pedido de gratuidade, demonstram que agravante é empresa de grande porte e o recolhimento das custas não influenciará na manutenção da empresa. Aliás, cumpre aqui reproduzir a negativa da gratuidade em caso similar da agravante: [...] No tocante à garantia da execução para o prosseguimento dos embargos, da mesma forma não assiste razão à agravante. Não obstante exista previsão legal sobre a necessidade de garantia integral do juízo no art. 16, § 1º da Lei nº 6.8308/80, a Turma Especial desta Corte, quando do julgamento do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 fixou a seguinte tese: [...] É de ser relevado que a questão da admissibilidade de embargos à execução fiscal condicionada à garantia do juízo foi objeto de recurso representativo de controvérsia decidido pelo STJ no Tema 526 que assim estabeleceu: Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (STJ, REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/05/2013). [...]" III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Ademais, (art. 15, II, 16, caput, III e § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e 914 do CPC/2015), verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." XI - Por fim, quanto à invocação do Tema Repetitivo n. 260/STJ, verifica-se que a tese firmada no repetitivo: "O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC", não guarda similitude com a discussão travada nos autos a respeito da concessão de Justiça gratuita e determinação para recolhimento das custas. XII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2289457, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 21/10/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543, c, do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Sodalício de origem se valeu de entendimento consolidado em Recurso Repetitivo - Tema 260/STJ. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial coincidente com aquela discutida no aludido representativo da controvérsia. 3. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.987.536/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/10/2022. 4. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 927 do CPC, nem sequer foram opostos embargos de declaração com tal desiderato, razão pela qual incide na espécie a Súmula 282/STF. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1002853-23.2021.4.01.3602, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA CVM. PENHORA INSUFICIENTE. REFORÇO DETERMINADO DE OFÍCIO. TEMA 260/STJ. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA NÃO CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980), embargos à execução fiscal opostos à cobrança da Taxa de Fiscalização da CVM dos exercícios de 2005 a 2008, pelo descumprimento de determinação judicial de complementar a garantia. A apelante sustenta a nulidade da sentença (Tema 260/STJ), pede o julgamento imediato do mérito, com o reconhecimento da dispensa do crédito por ser companhia fechada com patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00, e requer efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção dos embargos pelo descumprimento de determinação de reforço da penhora proferida de ofício; e (ii) saber se a causa está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) quanto à dispensa do crédito prevista no art. 31 da Lei nº 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reforço da penhora insuficiente é deferido à Fazenda Pública (art. 15, II, da Lei nº 6.830/1980) e não pode ser determinado de ofício (Tema 260/STJ). A insuficiência da penhora, por si só, não autoriza a extinção dos embargos. 4. A complementação da garantia foi determinada de ofício, sem requerimento da CVM, e os embargos foram extintos pelo seu descumprimento antes da impugnação da exequente, o que impõe a anulação da sentença. 5. A causa não está madura. Os embargos foram extintos antes da impugnação da CVM (art. 17 da Lei nº 6.830/1980), e a dispensa do art. 31 da Lei nº 10.522/2002 depende da prova, sob contraditório, de requisitos cumulativos: companhia fechada beneficiária de incentivos fiscais, patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 segundo demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM e, havendo ações disseminadas no mercado em 31/10/1997, cancelamento do registro mediante oferta pública de aquisição. 6. O julgamento da apelação prejudica o pedido de atribuição de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento dos embargos à execução fiscal. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento: "1. O reforço da penhora em execução fiscal não pode ser determinado de ofício (Tema 260/STJ), e o descumprimento dessa determinação não autoriza a extinção dos embargos por insuficiência da garantia. 2. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, I, do CPC quando os embargos foram extintos antes da impugnação da exequente e o mérito depende da prova dos requisitos da dispensa prevista no art. 31 da Lei nº 10.522/2002." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 15, II, 16, § 1º, e 17; CPC, arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 10.522/2002, art. 31, caput, I, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.127.815/SP (Tema 260), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5021057-56.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução fiscal que autorizou o processamento dos embargos sem garantia integral do débito e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia integral autoriza a atribuição automática de efeito suspensivo à execução; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a suspensão da execução e dos atos constritivos, diante das alegações de excesso de execução e inexigibilidade parcial do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A atribuição desse efeito depende de requerimento do embargante, da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes e da presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. 4. A Lei nº 6.830/1980 não estabelece requisitos próprios para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Incide, de forma subsidiária, o art. 919, § 1º, do CPC, conforme o art. 1º da Lei nº 6.830/1980. 5. A garantia integral da execução constitui requisito previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 para os embargos à execução fiscal. A insuficiência da garantia não determina, por si só, a extinção dos embargos, podendo ser suprida mediante reforço da penhora, observada a orientação firmada no Tema 260 do STJ. 6. O processamento dos embargos sem garantia integral não conduz à atribuição automática de efeito suspensivo. No caso concreto, não foi demonstrada a plausibilidade do direito invocado nem a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. 7. Os atos executórios não caracterizam, por si sós, risco de dano de difícil reparação. Constituem desdobramento previsto legalmente no processo de execução. 8. As alegações deduzidas nos embargos envolvem excesso de execução e inexigibilidade parcial do débito. A parte aponta supostas inconsistências relacionadas às bases de cálculo, ao enquadramento legal, à natureza das verbas, ao FPAS, ao CNAE, ao RAT, ao FAP e às contribuições de terceiros. A controvérsia exige contraditório e instrução probatória para apuração das inconsistências e dos valores eventualmente cobrados a maior. A própria parte embargante reconhece a necessidade de perícia contábil. 9. Os argumentos apresentados não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Mesmo eventual acolhimento integral das alegações não implicaria a extinção total da execução, mas o recálculo do débito, conforme os pedidos formulados nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. Os embargos à execução fiscal não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária a presença dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. 2. O processamento dos embargos à execução fiscal sem garantia integral do débito não implica, por si só, a suspensão da execução. 3. A alegação de excesso de execução e inexigibilidade parcial do débito, quando dependente de contraditório e instrução probatória, não demonstra, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão de efeito suspensivo. 4. Os atos executórios não configuram, isoladamente, risco de dano de difícil reparação”. Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 16, § 1º; CPC, art. 919, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5165, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/02/2022, DJe 24/02/2022; STF, Rcl 20617 AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/02/2016, DJe 23/02/2016; STJ, REsp 1127815/SP, Tema 260; STJ, REsp 1825983/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/08/2019, DJe 06/09/2019
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.