Temas repetitivos do STJ

Tema 259 do STJIncidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos

Trânsito em JulgadoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasFato Gerador/Incidência

Tese firmada

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Como citar: STJ, Tema 259 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à não-incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula relacionada
166

Na prática: como os tribunais aplicam

81 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 259 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1820189, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/09/2022

    PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, III E V, E 267, IV, DO CPC/1973, E DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso Especial decorrente de decisão que determinou a conversão da autuação do Agravo interposto com base no art. 1042 do CPC. 2. Em melhor análise dos autos, verifica-se, no que se refere à tese de violação dos arts. 1°, 6°, §§ 1° e 2°, 33, III, 20 § 5°, da LC no. 87/96; do art. 14, § 2°, XII, da Lei Estadual n°. 12.670/96; e do art. 3°, do Regulamento do ICMS, que o recorrente defende a legitimidade da cobrança de ICMS sobre a operação de aquisição de mercadoria interestadual cujo bem se destina a compor o ativo imobilizado da empresa. O Tribunal de origem, a esse respeito, negou admissibilidade ao Recurso Especial com base na aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão nele proferido seguiu a orientação adotada no Tema 259 do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP). 3. A irresignação do ente público, segundo disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, deveria necessariamente ser manifestada mediante interposição de Agravo Interno dirigido ao próprio Tribunal de Justiça, pois em tal hipótese não cabe o Agravo do art. 1.042 do CPC e, consequentemente, o Recurso Especial. 4. Em relação às teses de violação dos arts. 17, III e V, e 269, IV, do CPC/1973 e do art. 489 do CPC, verifica-se que a parte apresentou argumentação genérica, seja porque se limitou a reiterar os pontos já apontados na Apelação, seja porque deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0850306-08.2021.8.20.5001, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49/RN. TEMAS 1.099 E 1.367 DO STF. TEMA REPETITIVO 259 DO STJ. DISTINGUISHING. INSUFICIÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Braserv Petróleo Ltda. contra decisão da Vice-Presidência que, após o trânsito em julgado do paradigma relativo ao Tema 1.367 do STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em controvérsia sobre a incidência de ICMS na transferência interestadual de bens entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. A agravante sustenta contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese do Tema 1.367/STF e pretende distinguir o caso da ADC 49/RN em razão de as transferências envolverem bens de seu ativo imobilizado utilizados na prestação de serviços, invocando também os Temas 1.099/STF e 259/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contraria o Tema 1.367/STF, segundo o qual a modulação estabelecida na ADC 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS quanto a fatos geradores anteriores a 2024 em relação aos quais não tenha havido pagamento do tributo; (ii) estabelecer se a natureza dos bens transferidos, integrantes do ativo imobilizado de empresa prestadora de serviços, configura distinção juridicamente relevante capaz de afastar o regime de precedentes aplicado na decisão agravada; e (iii) determinar se as razões do agravo interno afastam o fundamento utilizado para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.367/STF delimita os efeitos temporais da ADC 49/RN-ED e estabelece que a respectiva modulação não autoriza a cobrança do ICMS, quanto a fatos geradores anteriores a 2024, nas hipóteses abrangidas pela tese em que não tenha ocorrido o pagamento do tributo. O acórdão recorrido submete a controvérsia ao regime temporal estabelecido pelo STF na ADC 49/RN, considerando que o mandado de segurança foi ajuizado em 15/10/2021, posteriormente à publicação da ata do julgamento de mérito da ação declaratória, fundamento mantido no novo juízo de admissibilidade realizado após o trânsito em julgado do paradigma do Tema 1.367/STF. A inexistência de circulação jurídica nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular integra o regime de precedentes invocado pela agravante, mas a controvérsia examinada no juízo de admissibilidade alcança especificamente os efeitos temporais atribuídos pelo STF ao reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência tributária. A circunstância de as transferências envolverem bens integrantes do ativo imobilizado utilizados por empresa prestadora de serviços, em vez de mercadorias destinadas à comercialização, não demonstra, isoladamente, a inaplicabilidade da disciplina temporal estabelecida nos precedentes qualificados considerados na decisão agravada. A rediscussão das características específicas dos bens transferidos e do enquadramento da agravante como empresa prestadora de serviços pressupõe incursão em elementos fáticos relacionados à natureza dos bens e à atividade econômica da impetrante e não modifica o fundamento determinante adotado no juízo negativo de seguimento dos recursos excepcionais. O Tema 1.367/STF afasta a possibilidade de cobrança do ICMS, relativamente ao período anterior a 2024, nas hipóteses abrangidas pela tese e em que não tenha ocorrido o pagamento do tributo, mas não autoriza a desconsideração integral do regime de modulação estabelecido na ADC 49/RN nem evidencia, apenas com fundamento na argumentação apresentada pela agravante, distinguishing capaz de afastar os precedentes qualificados aplicados no juízo de admissibilidade. A natureza dos bens transferidos e a condição de prestadora de serviços da agravante, nos termos em que deduzidas no recurso, não infirmam os fundamentos da decisão que aplica o art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A natureza de bem integrante do ativo imobilizado utilizado por empresa prestadora de serviços não afasta, por si só, o regime temporal estabelecido pelos precedentes qualificados do STF para a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. 2. O Tema 1.367/STF estabelece que a modulação dos efeitos da ADC 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS quanto a fatos geradores anteriores a 2024, nas hipóteses abrangidas pela tese em que não tenha ocorrido o pagamento do tributo. 3. A alegação de distinguishing fundada nas características dos bens transferidos e na atividade econômica da empresa não afasta o juízo negativo de seguimento dos recursos excepcionais quando não demonstra distinção juridicamente relevante em relação ao regime temporal aplicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 49/RN e ADC 49/RN-ED; STF, RE 1.490.708/SP, Tema 1.367 da repercussão geral; STF, Tema 1.099 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo 259

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  • TJPA, Apelação Cível 0800073-49.2022.8.14.0115, Rel. Edson Fachin, 2ª Turma de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ADC 49. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS 29.04.2021. INCIDÊNCIA DO ICMS ATÉ 31.12.2023. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Onésimo Bezerra de Araújo, produtor agropecuário com propriedades nos Estados do Pará e de Mato Grosso, para afastar a incidência de ICMS sobre transferências de gado, bens do ativo fixo, insumos e produção agrícola entre estabelecimentos de sua titularidade. A sentença declarou a inexistência do fato gerador do imposto com fundamento na Súmula 166 do STJ, no Tema 259 do STJ e no Tema 1099 do STF. O Estado do Pará sustenta a incidência do ICMS até 01.01.2024 em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração na ADC 49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 49 submete à incidência do ICMS, até 31.12.2023, as transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular quando a ação judicial foi ajuizada após 29.04.2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A circulação de mercadorias que caracteriza o fato gerador do ICMS pressupõe circulação jurídica, com transferência de titularidade, não bastando o mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. 4. A Súmula 166 do STJ e o Tema 259, firmado no julgamento do REsp 1.125.133/SP, consolidam o entendimento de que o simples deslocamento de mercadoria ou de bens do ativo fixo entre estabelecimentos de uma mesma empresa não constitui fato gerador do ICMS. 5. O STF, no julgamento da ADC 49, reconhece que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não configura circulação jurídica e, portanto, não constitui hipótese de incidência do ICMS. 6. Ao julgar os embargos de declaração na ADC 49, o STF modula os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para o exercício financeiro de 2024, ressalvando os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 29.04.2021. 7. A ação originária foi ajuizada em 24.01.2022, após o marco temporal de 29.04.2021, razão pela qual a parte autora não se beneficia da ressalva estabelecida na modulação dos efeitos da ADC 49. 8. A declaração de inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, com a modulação estabelecida pelo STF, deve ser observada pelo Tribunal. 9. Em razão da modulação dos efeitos, as transferências interestaduais realizadas pela parte autora entre estabelecimentos do mesmo titular permanecem sujeitas à exigência do ICMS até 31.12.2023. 10. A reforma da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da decisão do STF na ADC 49 submete à exigência do ICMS, até 31.12.2023, as transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular quando a ação judicial foi ajuizada após 29.04.2021. 2. A ressalva da modulação dos efeitos da ADC 49 alcança os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até 29.04.2021. 3. A declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996, nos termos definidos pelo STF na ADC 49, deve ser observada pelo Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II e § 2º, II; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 11, § 3º, II, 12, I, e 13, § 4º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 927, I, 1.012, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 131.941 AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 09.04.1991; STF, ARE nº 764.196 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.05.2016; STF, ADC nº 49 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 19.04.2023; STJ, Súmula 166; STJ, REsp nº 1.125.133/SP (Tema 259), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.08.2010; TJPA, processo nº 0812061-87.2023.8.14.0000, Rel. Desa. Luzia Nadja Nascimento, j. 04.03.2024; TJPA, processo nº 0802785-95.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Neto, j. 11.03.2024; TJPA, processo nº 0800070-80.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Neto, j. 22.01.2024; TJPA, processo nº 0808527-55.2024.8.14.0000, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 10.06.2024

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  • TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0800711-23.2022.8.15.2001, Órgão Especial, DJEN 07/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. ICMS. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMAS 1.099 DO STF E 259 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO APTA A AFASTAR OS PRECEDENTES QUALIFICADOS. DUPLA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo Estado da Paraíba contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal que negou seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos contra acórdão que, em mandado de segurança, afastou a incidência do ICMS sobre a remessa de equipamentos de informática entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em Estados distintos. A decisão agravada reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.099 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e com o Tema 259 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que a controvérsia envolve a modulação dos efeitos da ADC 49 e que, por ter sido a ação ajuizada após o marco temporal fixado pelo STF, seria legítima a cobrança do imposto no período discutido, além de alegar, quanto ao recurso especial, a inadequação da utilização de precedente de repercussão geral para obstar recurso dirigido ao STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão que afasta a incidência do ICMS sobre o deslocamento interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está em conformidade com os Temas 1.099 do STF e 259 do STJ; (ii) estabelecer se a invocação da modulação dos efeitos da ADC 49 constitui distinção apta a afastar o juízo de conformidade com esses precedentes qualificados; e (iii) determinar se o recurso especial pode ter seu seguimento obstado quando o acórdão recorrido, além de coincidir com precedente do STF, encontra-se em conformidade com o Tema 259 dos recursos repetitivos do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 1.099 da repercussão geral estabelece que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em Estados distintos quando inexiste transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia. 2. O Tema 259 dos recursos repetitivos do STJ igualmente estabelece que o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. 3. A incidência do ICMS pressupõe circulação jurídica da mercadoria, caracterizada pela transferência de sua titularidade, de modo que o mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica não configura fato gerador do tributo. 4. O acórdão recorrido encontra-se em dupla conformidade com precedentes qualificados, pois reconhece a inexistência de transferência de propriedade ou ato de mercancia na remessa dos equipamentos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em consonância com o Tema 1.099 do STF, sob a perspectiva constitucional, e com o Tema 259 do STJ, sob a perspectiva da legislação federal. 5. A localização dos estabelecimentos em unidades distintas da Federação não afasta a não incidência, pois o Tema 1.099 do STF disciplina especificamente o deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e adota como elemento determinante a inexistência de transferência de titularidade ou de ato de mercancia. 6. A invocação da modulação dos efeitos da ADC 49 não demonstra distinção suficiente para afastar o juízo de conformidade, porque o fundamento determinante do acórdão recorrido consiste na inexistência de circulação jurídica da mercadoria, premissa coincidente com as teses firmadas nos Temas 1.099 do STF e 259 do STJ. 7. A pretensão de conferir prevalência à disciplina temporal invocada pelo ente tributante para autorizar a cobrança do ICMS não afasta a incidência dos precedentes qualificados quando a própria regra material de não incidência do imposto no mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular encontra-se consolidada pelas Cortes Superiores. 8. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo STF em regime de repercussão geral autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. 9. A negativa de seguimento ao recurso especial não se fundamenta exclusivamente em precedente de repercussão geral do STF, pois o acórdão recorrido também está expressamente em consonância com o Tema 259 dos recursos repetitivos do STJ, que disciplina diretamente a mesma questão jurídica. 10. Eventual imprecisão formal na referência ao dispositivo legal ou ao precedente aplicável ao recurso especial não modifica o resultado do juízo de conformidade quando a fundamentação evidencia que a questão jurídica também está abrangida por precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça cuja tese coincide com a solução adotada no acórdão recorrido. 11. A alegação de violação ao art. 927, I, do CPC não afasta a conformidade do julgado com o Tema 259 do STJ, segundo o qual o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em Estados distintos, quando inexistem transferência de titularidade e ato de mercancia. 2. A invocação da modulação dos efeitos da ADC 49 não afasta o juízo de conformidade quando o fundamento determinante do acórdão recorrido coincide com as regras materiais firmadas nos Temas 1.099 do STF e 259 do STJ. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.099 da repercussão geral autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 4. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema 259 dos recursos repetitivos autoriza a manutenção do juízo negativo de seguimento do recurso especial, ainda que também tenha sido invocado precedente do STF. 5. Eventual imprecisão formal na indicação do fundamento do juízo de conformidade não determina o processamento do recurso especial quando a questão jurídica decidida está abrangida por precedente repetitivo do STJ coincidente com a solução adotada no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 927, I, e 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.255.885/MS, Tema 1.099 da repercussão geral; STF, ADC nº 49; STJ, REsp nº 1.125.133/SP, Tema 259 dos recursos repetitivos

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  • TJPE, Apelação / Remessa Necessária 0021676-06.2019.8.17.2001, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 24/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AMEAÇA CONCRETA E RENOVÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SÚMULA 166 DO STJ. TEMAS 259/STJ E 1.099/STF. ADC 49. TEMA 1.367/STF. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESERVADA. HIPÓTESES AUTÔNOMAS DE INCIDÊNCIA NÃO ABRANGIDAS PELA ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que concedeu segurança em favor de empresa de telecomunicações para determinar que a autoridade fazendária se abstivesse de realizar novos lançamentos de ICMS sobre transferências de bens do ativo fixo, insumos e consumíveis entre estabelecimentos da própria impetrante situados em diferentes unidades da Federação, bem como de utilizar apreensão de mercadorias ou outros meios coercitivos para cobrança do tributo. A sentença declarou, ainda, o direito à restituição, pela via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores. O Estado sustenta decadência, inadequação da via mandamental, utilização do writ como sucedâneo de ação de cobrança e legalidade da tributação, inclusive sob a perspectiva do ICMS incidente sobre serviços de comunicação e do denominado ICMS Antecipação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em mandado de segurança preventivo fundado em ameaça concreta e renovável de exigência tributária; (ii) estabelecer se a impetração possui caráter genérico ou equivale a mandado de segurança contra lei em tese; (iii) determinar se o mandado de segurança pode reconhecer direito à restituição ou compensação de valores indevidamente recolhidos e quais os limites temporais dos seus efeitos patrimoniais; (iv) definir se incide ICMS sobre o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, sem transferência de titularidade; (v) estabelecer os efeitos da ADC nº 49 e dos Temas nº 1.099 e nº 1.367 do STF sobre a controvérsia; e (vi) delimitar se a ordem mandamental impede a fiscalização fazendária ou alcança hipóteses autônomas de incidência tributária, como revenda, transferência de titularidade, prestação onerosa de serviço de comunicação ou ICMS Antecipação fundado em fato gerador distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não impede a impetração preventiva quando subsiste ameaça concreta e renovável de prática do ato tributário reputado ilegal, especialmente diante de legislação vigente e da natureza vinculada da atividade de lançamento tributário. 4. A existência de documentos fiscais relativos a operações pretéritas não descaracteriza a natureza preventiva do mandado de segurança quando esses elementos demonstram a realidade concreta da atividade empresarial e o risco de repetição da exigência em operações futuras da mesma natureza. Enquanto persistir a possibilidade de novos lançamentos, autuações ou atos de cobrança, renova-se o justo receio que legitima a tutela preventiva. 5. O mandado de segurança preventivo não se confunde com impetração contra lei em tese quando o contribuinte demonstra a realização habitual de operações submetidas à orientação fiscal questionada e a Fazenda Pública sustenta a legalidade da cobrança, circunstâncias que evidenciam ameaça objetiva e concreta ao direito invocado. 6. A ordem mandamental deve restringir-se às situações que guardem identidade jurídica com aquelas comprovadas nos autos, consistentes no deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem transferência de propriedade, ato mercantil ou circulação jurídica, não constituindo autorização abstrata para afastar todo e qualquer ICMS relacionado à atividade empresarial da impetrante. 7. O ICMS incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias pressupõe circulação jurídica, caracterizada por negócio jurídico que importe transferência de titularidade, não bastando o mero deslocamento físico do bem entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. 8. A Súmula nº 166 e o Tema Repetitivo nº 259 do STJ consolidam a não incidência do ICMS sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, entendimento igualmente afirmado pelo STF no Tema nº 1.099 da repercussão geral e na ADC nº 49. 9. As DANFEs apresentadas demonstram operações em que a própria impetrante figura como remetente e destinatária dos bens, evidenciando transferências entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica sem alteração de titularidade, circunstância incompatível com a incidência do ICMS sobre circulação de mercadorias. 10. A natureza da atividade econômica desenvolvida pela impetrante não altera a conclusão, pois a prestação onerosa de serviço de comunicação e o deslocamento de bens empregados na infraestrutura de telecomunicações constituem realidades jurídicas distintas. O transporte ou remanejamento de equipamentos próprios entre unidades da mesma empresa não se converte em operação mercantil apenas porque esses bens serão posteriormente utilizados na prestação de serviço de comunicação. 11. A modulação de efeitos estabelecida na ADC nº 49 não autoriza a exigência discutida no caso, pois a impetração foi ajuizada em 2019 e permanecia pendente antes da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 29/04/2021, enquadrando-se na ressalva definida pelo Supremo Tribunal Federal. O Tema nº 1.367 do STF igualmente disciplina os efeitos temporais da orientação firmada quanto aos fatos geradores anteriores a 2024. 12. A vedação à incidência do ICMS sobre a mera transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não impede a tributação de operações juridicamente autônomas nas quais se configure circulação jurídica, transferência de titularidade, revenda, prestação onerosa de serviço de comunicação ou outro fato gerador legalmente previsto. 13. A discussão relativa ao ICMS Antecipação exige distinguir a tributação fundada no simples deslocamento físico dos bens daquela relacionada a fato gerador futuro e autônomo. A segurança afasta apenas a primeira hipótese, não impedindo a exigência tributária baseada em posterior operação de revenda ou outro fato gerador distinto, desde que presentes seus pressupostos legais. 14. […]

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.