Tema 258 do STJMandado de segurança para declaração de direito de compensação
Tese firmada
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Como citar: STJ, Tema 258 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de utilização do mandado de segurança como via adequada à obtenção da declaração do direito de compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ, em oposição à utilização do mandamus como meio de validação, pelo Poder Judiciário, da compensação anteriormente efetuada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 460
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 258 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5088857-59.2023.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ÁREAS DESTINADAS À PESQUISA E À LAVRA MINERAL. INAPROVEITABILIDADE PARA ATIVIDADE RURAL. DECRETO-LEI Nº 57/1966. EXCLUSÃO DA ÁREA APROVEITÁVEL. GRAU DE UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SIMULTÂNEO COMO ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDÉBITOS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional e remessa necessária em mandado de segurança no qual sociedade mineradora pretende excluir, na apuração do ITR, as áreas destinadas à pesquisa e à lavra mineral, bem como as instalações e benfeitorias necessárias à mineração, da área aproveitável utilizada no cálculo do Grau de Utilização e, quando imprestáveis à atividade rural, da área tributável, além de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. A sentença concedeu a segurança, reconheceu o tratamento tributário diferenciado das áreas que preencham os requisitos do art. 8º do Decreto-Lei nº 57/1966 e do art. 11 do Decreto nº 59.900/1966 e admitiu restituição ou compensação dos indébitos, condicionada à comprovação administrativa dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as frações de imóveis rurais destinadas à exploração mineral, cuja afetação impeça sua utilização agrícola, pecuária ou agroindustrial, podem receber o tratamento de áreas inaproveitáveis para fins de apuração do ITR; (ii) estabelecer os efeitos dessa qualificação sobre o cálculo do Grau de Utilização do imóvel; (iii) determinar se o mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação dos indébitos do quinquênio anterior à impetração, ainda que sua extensão e quantificação dependam de posterior fiscalização administrativa; e (iv) definir os limites temporais, procedimentais e financeiros da compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º do Decreto-Lei nº 57/1966 estabelece disciplina específica para a área destinada à exploração mineral em imóvel rural e permite considerá-la inaproveitável para fins de ITR quando essa destinação impede sua exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial e são satisfeitas as exigências regulamentares do art. 11 do Decreto nº 59.900/1966. A Lei nº 9.393/1996 não revoga tacitamente a disciplina especial do Decreto-Lei nº 57/1966, pois regula de forma geral a apuração do ITR sem estabelecer disposição expressa ou regime específico incompatível com o tratamento das áreas destinadas à exploração mineral. A finalidade extrafiscal do ITR, voltada a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, recomenda que a área economicamente afetada à atividade minerária autorizada pelo Poder Público e incompatível com exploração agrária não receba o mesmo tratamento conferido à terra rural simplesmente mantida improdutiva. O tratamento diferenciado não alcança indiscriminadamente toda a propriedade abrangida por título minerário, mas apenas as frações territoriais comprovadamente afetadas à mineração e incompatíveis com utilização agrícola, pecuária ou agroindustrial, inclusive as instalações e benfeitorias indispensáveis à atividade que preencham os requisitos legais e regulamentares. A qualificação da área minerada como inaproveitável não permite seu cômputo simultâneo como área efetivamente utilizada no cálculo do Grau de Utilização, porque o art. 10, § 1º, VI, da Lei nº 9.393/1996 distingue as duas grandezas e define o Grau de Utilização pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. As parcelas comprovadamente inviabilizadas para exploração agrária em razão da mineração devem ser retiradas da área aproveitável, sem inclusão no numerador correspondente à área efetivamente utilizada, preservando-se a coerência jurídica e matemática da sistemática do ITR. O mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação tributária sem prova pré-constituída integral da extensão e do valor dos créditos quando o provimento apenas declara a posição jurídica do contribuinte e reserva à Administração Tributária a comprovação individualizada dos recolhimentos, das áreas afetadas à mineração e dos demais requisitos, conforme o Tema Repetitivo nº 118/STJ. O mandado de segurança não pode convalidar compensação tributária anteriormente realizada nem substituir a atividade administrativa de liquidação e homologação dos créditos, conforme o Tema Repetitivo nº 258/STJ. A declaração judicial do direito à compensação pode alcançar os indébitos não prescritos recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, sem violação às Súmulas nº 269 e 271 do STF, porque não constitui condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores pretéritos nem determina entrega imediata de numerário ao contribuinte. A via mandamental não admite restituição ou ressarcimento pecuniário direto do indébito, devendo o provimento limitar-se ao reconhecimento do direito à compensação, nos termos da Súmula nº 213/STJ. O art. 170-A do CTN impede a compensação de crédito tributário submetido a controvérsia judicial antes do trânsito em julgado, conforme o Tema Repetitivo nº 345/STJ, devendo o encontro de contas posterior observar o regime jurídico vigente no momento de sua realização, inclusive o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a fiscalização da Receita Federal. Os indébitos reconhecidos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, conforme o Tema Repetitivo nº 145/STJ. A reforma parcial não altera a sucumbência substancial da União, mantendo-se o ressarcimento das custas antecipadas pela impetrante, sem condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento : 1. As frações de imóvel rural comprovadamente destinadas à exploração mineral que, por essa afetação, se tornem incompatíveis com exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial recebem o tratamento de áreas inaproveitáveis para fins de ITR, desde que atendidos os requisitos do art. 8º do Decreto-Lei nº 57/1966 e do art. 11 do Decreto nº 59.900/1966. 2. As áreas assim qualificadas devem ser excluídas da área aproveitável no cálculo do Grau de Utilização, sem inclusão simultânea como áreas efetivamente utilizadas. 3. O mandado de segurança pode declarar o direito à compensação dos indébitos tributários não prescritos do quinquênio anterior à impetração, reservando-se à Administração Tributária a verificação da existência, extensão, liquidez e documentação dos créditos. 4. […]
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0038438-03.2008.4.01.9199, Rel. Mario de Paula Franco Junior, SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS), j. 24/07/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA, AO ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80 E AO TEMA 258/STJ E SÚMULA 460/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária tida por interposta, para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. O embargante alega omissões quanto ao alcance da coisa julgada formada no mandado de segurança nº 2001.38.00.023947-6, à possibilidade de alegação de inexigibilidade do título em embargos à execução, à aplicação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 e à incidência do Tema 258/STJ e da Súmula 460/STJ, requerendo, inclusive para prequestionamento, a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) ao alcance da coisa julgada formada no mandado de segurança nº 2001.38.00.023947-6; (ii) à alegação de inexigibilidade do título executivo em sede de embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80; e (iii) à aplicação do Tema 258/STJ e da Súmula 460/STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há omissão quanto à coisa julgada, pois o acórdão não negou a existência da decisão mandamental, mas delimitou corretamente seus efeitos, consignando que a sentença proferida no mandado de segurança não extinguiu crédito tributário específico, mas apenas reconheceu o direito à compensação, condicionada à iniciativa do contribuinte e à ulterior homologação pela autoridade fiscal, ausente prova idônea de compensação efetivamente realizada e homologada apta a afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. 5. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, porquanto o acórdão consignou que a pretensão de atribuir eficácia extintiva à compensação, sem prova de sua realização e homologação, não se compatibiliza com os limites dos embargos à execução fiscal, tampouco quanto ao Tema 258/STJ e à Súmula 460/STJ, pois assentado que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação, mas não para convalidá-la ou extinguir automaticamente o crédito, permanecendo indispensável o controle administrativo. 6. As razões dos embargos revelam inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, inadmissível na via estreita dos aclaratórios; para fins de prequestionamento, basta o enfrentamento suficiente da matéria, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados, aplicando-se, ainda, o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A sentença mandamental que reconhece o direito à compensação tributária não extingue automaticamente o crédito nem convalida compensação, permanecendo indispensável o controle administrativo quanto à sua realização e homologação, de modo que a ausência de tal prova não afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA em embargos à execução fiscal.”
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0804347-31.2017.8.10.0022, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 09/12/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. EXCLUSÃO DE MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto no bojo de mandado de segurança. Na origem, a impetrante pleiteava a exclusão dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem da base de cálculo do ISSQN e o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente. A segurança foi parcialmente concedida apenas quanto à exclusão, sendo indeferida a repetição de indébito. A apelação da parte foi desprovida, sob fundamento de inadequação da via eleita. Sustentando omissão na decisão colegiada quanto a dispositivos legais e precedentes invocados, a parte opôs embargos para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos legais e precedentes invocados pela parte; e (ii) determinar se o mandado de segurança é via adequada para reconhecimento do direito à compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afasta a alegação de omissão, registrando que a decisão enfrentou expressamente a tese jurídica da inadequação do mandado de segurança para fins de repetição de indébito, com base na Súmula 269 do STF e na jurisprudência do STJ. 4. A fundamentação do acórdão menciona de forma clara que, embora o contribuinte possa realizar compensação administrativa, o mandado de segurança não é instrumento hábil para o reconhecimento direto desse direito. 5. A decisão embargada reconhece implicitamente o art. 170 do CTN e analisa a Súmula 213 do STJ, esclarecendo seus limites de aplicação, e indica que a referência à jurisprudência pacífica do STJ abrange a ratio decidendi do Tema 258/STJ. 6. A ausência de citação expressa à Súmula 461 do STJ não configura omissão, por se tratar de entendimento inaplicável ao caso concreto, uma vez que não houve reconhecimento do indébito tributário. 7. A finalidade dos embargos foi desvirtuada, sendo utilizados como meio de rediscussão do mérito, o que é incabível conforme orientação jurisprudencial consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O mandado de segurança não se presta ao reconhecimento direto do direito à compensação tributária, tampouco à repetição de indébito, devendo ser utilizado meio ordinário próprio. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese jurídica central da controvérsia, ainda que não cite nominalmente todos os dispositivos ou precedentes indicados pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 170; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STJ, Súmula 213; STJ, REsp 1.124.537/SP (Tema 258); STJ, Súmula 461; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.592.600/PR, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0021406-02.2019.8.19.0004, Rel. Marcus Henrique Pinto Basilio, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 24/10/2025
DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO ¿ RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA EM SEDE POLICIAL - RECONHECIMENTO PESSOAL CONFIRMADO EM JUÍZO ¿ VALIDADE DA PROVA ¿ TEMA REPETITIVO 258 DO STJ ¿ PROVA INSUFICIENTE ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADOI. Caso em exame1.Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma (CP, art. 157, § 2º, I e II), fato ocorrido no ano de 2017, antes do advento da Lei 13654/2018. O parquet pretende o agravamento da pena-base e a fixação de regime prisional mais gravoso. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou a fixação da pena base no patamar mínimo legal.II. Questão em discussão2.Há cinco questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento por fotografia realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, no ano de 2017, seria válido; (ii) saber se a prova coligida aos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo majorado; (iii) saber se a pena-base deve ser reduzida por força da Súmula 444 do STJ; (iv) saber se a pena base deve ser exasperada em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme alegado pelo Ministério Público; e (V) saber se o emprego de arma de fogo autoriza, no caso concreto, a fixação do regime prisional fechado.III. Razões de decidir3.A materialidade do crime de roubo restou incontroversa, ficando certo que os agentes, ligados em um mesmo ideal criminoso, mediante grave ameaça exercida através de aponte de arma de fogo, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, ciente que ela não lhes pertencia e que agiam sem o consentimento do seu legítimo proprietário.4.A prova da autoria se mostrou insuficiente, eis que o reconhecimento por fotografia operado em sede policial, com inobservância dos ditames do artigo 226 do CPP, ainda que, em juízo, anos depois, tenha ocorrido o reconhecimento pessoal, sem qualquer outro elemento de confirmação, não se mostra apto a escorar uma decisão condenatória mais de oito anos depois.5. O reconhecimento fotográfico constitui meio de prova que exige rigor procedimental, sendo nulo se realizado de forma sugestiva ou em desconformidade com as normas legais, jurisprudenciais e administrativas, como reconhecido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1258. 4. A Resolução CNJ nº 484/2022 veda expressamente o uso de álbuns de suspeitos sem critérios de semelhança e sem prévia advertência sobre a possibilidade de o autor do delito não estar entre os apresentados. 5. No caso concreto, o reconhecimento sequer se realizou com a apresentação de um mosaico de fotos, apenas constando dos autos a do acusado, tendo a vítima afirmado que foi a ele apresentada fotos de roubadores da localidade, o que indica a sugestionabilidade operada na ocasião, o que não se mostra possível na linha do tema repetitivo acima destacado.6. Acusado que foi apontado e denunciado por divers
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.