Temas repetitivos do STJ

Tema 254 do STJPrescrição de tarifa de água e esgoto

Trânsito em JulgadoÁgua e/ou Esgoto

Tese firmada

É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.

Como citar: STJ, Tema 254 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 254 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0009923-24.2021.8.17.2990, 3ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA REPETITIVO 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA contra sentença que, em ação de cobrança de tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o demandado ao pagamento das faturas vencidas a partir de 09/07/2016, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados por concessionária de serviço público, bem como a incidência do art. 205 ou do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR • O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgamento de recursos repetitivos, o entendimento de que a remuneração pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário possui natureza de tarifa ou preço público, submetendo-se ao regime de direito privado, incidindo, para as obrigações regidas pelo Código Civil de 2002, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. • A fundamentação adotada na sentença, no sentido de que cada fatura mensal configuraria dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se harmoniza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nem com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. • Ajuizada a ação em 09/07/2021 para cobrança de faturas compreendidas entre maio de 2016 e setembro de 2020, não se verifica a prescrição das parcelas vencidas antes de 09/07/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida na origem e declarar a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados por concessionária de serviço público submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000431-20.2026.8.17.2218, 6ª Câmara Cível, DJEN 30/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPESA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 254 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 565 DO STJ. RECLASSIFICAÇÃO DE ECONOMIAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide é admissível quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes ao convencimento do magistrado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve predominantemente matéria de direito e análise documental. 3. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 254 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. 5. É legítima a cobrança da tarifa de esgoto pela mera disponibilização do serviço público essencial, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 565. 6. Os atos praticados por concessionária de serviço público gozam de presunção relativa de legitimidade, incumbindo ao consumidor produzir prova apta a infirmar a regularidade da reclassificação cadastral promovida. 7. Ausente prova concreta de irregularidade nas leituras do hidrômetro, faturamentos por média ou reclassificação da unidade consumidora, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Recurso de apelação desprovido

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0020937-97.2024.8.17.2990, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, DJEN 30/07/2026

    direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Tarifas de água e esgoto. Prescrição quinquenal. Dívida líquida constante de instrumento particular. Inaplicabilidade do prazo decenal do art. 205 do código civil. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Maria Jose Rodrigues de Lima, na qual foram parcialmente julgados procedentes os pedidos para reconhecer a exigibilidade dos débitos tarifários de água e esgoto vinculados à matrícula nº 16042676, ressalvadas as parcelas prescritas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A concessionária sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com fundamento no Tema Repetitivo 254 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto submetidas a faturamento periódico está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil ou ao prazo decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. As faturas emitidas pela concessionária contêm elementos suficientes à caracterização de dívida líquida, certa e exigível, indicando consumo apurado, tarifa aplicada, encargos incidentes e valor devido. 4. A cobrança fundada em documentos individualizados e periodicamente emitidos atrai a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 254 não afasta a incidência da regra especial quinquenal quando a pretensão está embasada em faturas líquidas e individualizadas. 6. A concessionária possuía condições de promover a cobrança dos débitos em momento oportuno, não sendo razoável admitir a perpetuação da pretensão creditória por prazo excessivamente prolongado. 7. A sentença recorrida aplicou corretamente a prescrição quinquenal às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto fundada em faturas periódicas individualizadas submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. As faturas emitidas por concessionária de serviço público caracterizam dívida líquida e determinada apta à incidência da prescrição quinquenal. O Tema Repetitivo 254 do STJ não afasta a aplicação da regra especial do art. 206, § 5º, I, do Código Civil quando a cobrança se fundamenta em documentos líquidos e individualizados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 254; TJPE, Apelação Cível nº 0016873-22.2024.8.17.2480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 19.05.2026

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0000196-28.2026.8.17.2970, Rel. Ruy Trezena Patu Júnior, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO RÉU. REVELIA REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL. TEMA REPETITIVO 254 DO STJ. LEGALIDADE DAS FATURAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de débito no importe de R$ 69.907,70, correspondente a tarifas inadimplidas de fornecimento de água e coleta de esgoto vencidas entre julho de 2017 e janeiro de 2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a regular citação pessoal por oficial de justiça convalidada pela revelia configura nulidade por suposta falta de assistência da Defensoria Pública motivada por razões pessoais do réu; e (ii) se incide prescrição sobre as faturas de cobrança correspondentes ao período de 2017 a 2026. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de citação pessoal por Oficiala de Justiça foi realizado em conformidade com as formalidades processuais, cabendo ao réu o ônus de providenciar assistência jurídica tempestivamente, inexistindo nulidade por desídia do Judiciário ou cerceamento de defesa. 4. As faturas de água e esgoto configuram contraprestação por serviço de preço público, sujeitando-se ao prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, conforme tese consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 254. 5. Proposta a ação em prazo inferior a dez anos de todos os vencimentos, não ocorre a prescrição parcial do débito acumulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa por serviços de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil, por possuir natureza de preço público, consoante Tema Repetitivo 254 do STJ. 2. A citação pessoal regular de réu que posteriormente deixa de constituir patrono e de apresentar defesa enseja a válida decretação da revelia, sendo os contratempos de ordem estritamente privada inaptos para fundamentar a anulação do processo." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 205; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.903/RS, Tema Repetitivo 254, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009; TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0011477-85.2020.8.17.2001, julgado em 23/05/2025

    Publicação oficial
  • TJAP, Apelação Cível 6018917-64.2024.8.03.0001, Rel. Gilberto Pinheiro, Gabinete 04, j. 08/04/2026, DJEN 10/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARCELA ADMITIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível impugnando a sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 98.515,82, referente a faturas de energia elétrica inadimplidas no período de outubro de 2015 a abril de 2024, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante suscita prescrição parcial quinquenal e, no mérito, requer a limitação da cobrança aos 36 meses anteriores à constatação, com fundamento no § 5º do art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto à alegação de limitação da cobrança ao período de 36 meses previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021; e (ii) estabelecer se incide prescrição parcial sobre as faturas de energia elétrica anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura inovação recursal a alegação fundada no § 5º do art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, pois a matéria não foi suscitada nos embargos monitórios nem submetida ao contraditório na fase de conhecimento. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de cobrança de faturas de energia elétrica, por se tratar de tarifa ou preço público de natureza não tributária, nos termos do art. 205 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 254. A cobrança de faturas de energia elétrica não se enquadra como dívida líquida constante de instrumento público ou particular para fins do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil. Inexiste prescrição no caso concreto, pois a ação foi ajuizada em 11.06.2024 e abrange débitos vencidos entre outubro de 2015 e abril de 2024, todos compreendidos no prazo decenal. Mantém-se a sentença de procedência e majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido na parcela admitida. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em apelação e não deduzida na fase de conhecimento. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à cobrança de faturas de energia elétrica. Não há prescrição quando os débitos cobrados estão compreendidos no prazo de dez anos contado do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 596, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 253; STJ, Tema Repetitivo 254; TJAP, Apelação nº 0016329-02.2018.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 09.02.2023; TJAP, Apelação nº 0000406-27.2023.8.03.0011, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 09.05.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.