Tema 253 do STJPrescrição de tarifa de água e esgoto
Tese firmada
A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Como citar: STJ, Tema 253 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 253 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 5000500-33.2022.8.08.0059, Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, DJEN 09/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município de Fundão para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação monitória, determinar a incidência da Taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e redimensionar a sucumbência em razão do decaimento recíproco das partes. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 253 do STJ e à natureza jurídica da cobrança, contradição entre o reconhecimento da natureza privada da relação jurídica e a aplicação de norma de direito público para fins prescricionais, bem como obscuridade e erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o Tema Repetitivo nº 253 do STJ e a natureza jurídica da obrigação decorrente dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário; (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado em razão do tratamento conferido à natureza da relação jurídica e ao regime prescricional aplicável; e (iii) determinar se houve obscuridade ou erro material no redimensionamento da sucumbência decorrente do reconhecimento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia prescricional e fundamenta a incidência da prescrição quinquenal nas peculiaridades decorrentes da presença da Fazenda Pública na relação processual e no regime jurídico aplicável ao ente público demandado. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida ao seu exame. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente a contradição interna do pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, hipótese não verificada no caso concreto. O acórdão mantém coerência lógica ao reconhecer a idoneidade dos documentos que instruem a ação monitória e, simultaneamente, definir o regime prescricional incidente sobre a pretensão deduzida em juízo. O reconhecimento da sucumbência recíproca decorre da avaliação jurídica do êxito e do insucesso experimentados pelas partes no julgamento recursal, não configurando obscuridade ou erro material. A insurgência quanto à proporção da sucumbência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca o reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados pela parte embargante para eventual apreciação pelas instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre precedente ou argumento invocado pela parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC exige incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e conclusão do pronunciamento judicial. A discordância da parte quanto ao regime prescricional adotado ou à distribuição da sucumbência não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame das conclusões jurídicas adotadas pelo órgão julgador. Os elementos suscitados pela parte consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJAP, Apelação Cível 6018917-64.2024.8.03.0001, Rel. Gilberto Pinheiro, Gabinete 04, j. 08/04/2026, DJEN 10/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARCELA ADMITIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível impugnando a sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 98.515,82, referente a faturas de energia elétrica inadimplidas no período de outubro de 2015 a abril de 2024, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante suscita prescrição parcial quinquenal e, no mérito, requer a limitação da cobrança aos 36 meses anteriores à constatação, com fundamento no § 5º do art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto à alegação de limitação da cobrança ao período de 36 meses previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021; e (ii) estabelecer se incide prescrição parcial sobre as faturas de energia elétrica anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura inovação recursal a alegação fundada no § 5º do art. 596 da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, pois a matéria não foi suscitada nos embargos monitórios nem submetida ao contraditório na fase de conhecimento. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de cobrança de faturas de energia elétrica, por se tratar de tarifa ou preço público de natureza não tributária, nos termos do art. 205 do Código Civil e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 254. A cobrança de faturas de energia elétrica não se enquadra como dívida líquida constante de instrumento público ou particular para fins do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil. Inexiste prescrição no caso concreto, pois a ação foi ajuizada em 11.06.2024 e abrange débitos vencidos entre outubro de 2015 e abril de 2024, todos compreendidos no prazo decenal. Mantém-se a sentença de procedência e majora-se a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e não provido na parcela admitida. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação suscitada apenas em apelação e não deduzida na fase de conhecimento. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à cobrança de faturas de energia elétrica. Não há prescrição quando os débitos cobrados estão compreendidos no prazo de dez anos contado do ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 5º; CPC, art. 85, § 11; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 596, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 253; STJ, Tema Repetitivo 254; TJAP, Apelação nº 0016329-02.2018.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 09.02.2023; TJAP, Apelação nº 0000406-27.2023.8.03.0011, Rel. Des. Agostino Silvério, j. 09.05.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 68, de 27/03/2026 a 06/04/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.