Tema 252 do STJPrescrição de tarifa de água e esgoto
Tese firmada
É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.
Como citar: STJ, Tema 252 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à definição da natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de água e esgoto por concessionária de serviço público (se taxa ou tarifa/preço público) para fins de fixação do prazo prescricional.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 252 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Agravo de Instrumento 8048093-32.2026.8.05.0000, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE PARCELA DOS DÉBITOS RECONVENCIONAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO PREMATURO REJEITADA. ENCARGOS ACESSÓRIOS DE CONSUMO (ÁGUA E ENERGIA). COBRANÇA MOVIDA PELO LOCADOR EM FACE DA LOCATÁRIA. NATUREZA ACESSÓRIA DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 252 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL. PROTESTO EXTRAJUDICIAL LAVRADO APÓS A CONSUMAÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por reconvinte contra decisão saneadora proferida em ação anulatória de protesto cumulada com reconvenção de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, a qual pronunciou a prescrição das parcelas de consumo (água e energia elétrica) anteriores a julho de 2019 e dos aluguéis e encargos anteriores a julho de 2021, excluindo tais valores do objeto litigioso da reconvenção proposta em julho de 2024. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão saneadora incorreu em julgamento prematuro da prescrição; (ii) definir se a pretensão do locador de haver da locatária o pagamento de contas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal do Tema 252/STJ ou ao prazo trienal dos encargos da locação (art. 206, § 3º, I, do Código Civil); (iii) estabelecer se o termo inicial da prescrição conta-se do vencimento de cada fatura mensal ou da entrega das chaves; e (iv) examinar se o protesto cambial lavrado após o decurso do prazo opera efeito interruptivo da prescrição. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento prematuro, uma vez que a prescrição constitui matéria de ordem pública apreciável na fase de saneamento (arts. 354 e 356 do CPC), quando a delimitação fática das datas de vencimento constar da própria petição de cobrança reconvencional. 4. O Tema Repetitivo nº 252 do STJ disciplina a relação tarifária entre a concessionária do serviço público e o usuário consumidor. Na lide entre locador e locatário, as despesas de água e esgoto qualificam-se como encargos acessórios da locação (art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/1991), submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. 5. Em obrigações de trato sucessivo, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva fixa o termo inicial da prescrição na data de vencimento de cada prestação autônoma inadimplida (mora ex re), descabendo postergar o cômputo prescricional para a entrega das chaves do imóvel. 6. O protesto notarial realizado após a consumação do lapso prescricional não ostenta eficácia interruptiva, porquanto insuscetível de reavivar pretensão patrimonial já fulminada pelo decurso do tempo (art. 202 do Código Civil). 7. Efeito suspensivo recursal outrora deferido em sede de cognição prefacial revogado, ante a ausência de probabilidade do direito alegado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória de origem mantida integralmente. Efeito suspensivo revogado. Tese de julgamento: "1. A pretensão do locador em face do locatário para cobrança de despesas de consumo de água e energia elétrica submete-se ao prazo prescricional trienal dos encargos acessórios da locação (art. 206, § 3º, I, do Código Civil), sendo inaplicável o prazo decenal do Tema 252 do STJ restrito às concessionárias de serviço público. 2. Nas relações locatícias de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição corresponde à data de vencimento de cada parcela mensal inadimplida. 3. O protesto extrajudicial lavrado após o decurso do lapso prescricional não produz efeitos interruptivos." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 189, 202, II e III, 205, 206, § 3º, I, e 397; CPC/2015, arts. 354, 356, 487, II, 995, parágrafo único, 1.015, II, e 1.019, I; Lei nº 8.245/1991, art. 23, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 784.521/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/12/2015; STJ, AREsp 2.981.851/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.755.581/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/02/2025; STJ, AgRg no REsp 1.152.474/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/05/2014; TJBA, Apelação 8033821-26.2022.8.05.0080, Rel. Desª. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 26/08/2025; TJBA, Embargos de Declaração 8037258-58.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Substituta Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2022
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8105789-91.2024.8.05.0001, Rel. José Jorge Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS E ANULATÓRIA DE DÉBITO. SOBREFATURAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 252/STJ. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. DANO MORAL. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA. REFORMA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a abusividade de faturas de água e esgoto emitidas entre setembro de 2019 e fevereiro de 2023, determinar o refaturamento pela média de consumo histórico e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto; (iii) a abusividade das medições exorbitantes e a higidez do refaturamento pela média histórica; e (iv) a possibilidade de configuração de dano moral indenizável em favor de condomínio edilício. III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade rejeitada, porquanto o Juízo singular fundamentou adequadamente a decisão com base nas regras processuais e de consumo. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto, conforme tese fixada no Tema 252 do Superior Tribunal de Justiça, restando ademais interrompida a fluência do prazo em razão de depósitos judiciais voluntários do devedor (art. 202, VI, do Código Civil). 5. A concessionária ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do consumo exorbitante mediante prova técnica conclusiva, justificando-se a anulação do excesso faturado e o refaturamento pela média histórica de consumo dos últimos doze meses. 6. O condomínio edilício, por constituir ente despersonalizado e massa patrimonial, não ostenta honra subjetiva nem objetiva, inexistindo direito à indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida de faturas de consumo. IV. Dispositivo 7. Apelação da concessionária ré conhecida e parcialmente provida para afastar a indenização por danos morais e redistribuir a sucumbência (70% pela ré e 30% pelo autor, com honorários de 10% sobre o respectivo proveito econômico, vedada a compensação). Recurso adesivo do condomínio autor conhecido e desprovido. Referências: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.007, § 4º. Código Civil, art. 202, VI, art. 205 e art. 944. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 5000065-70.2026.8.08.0010, Rel. Júlio Cesar Costa de Oliveira, Primeira Turma, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que declarou a prescrição quinquenal de débito tarifário (água e esgoto) objeto de parcelamento, determinou a abstenção de suspensão do fornecimento e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de corte indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto e se o mero parcelamento da dívida configura novação; (ii) saber se é lícita a interrupção do fornecimento de serviço essencial com fundamento no inadimplemento de parcelas vencidas há quase nove anos (débito pretérito); e (iii) a configuração e a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais pela suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto possui natureza de preço público e submete-se ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 252). A formalização de termo de parcelamento, isoladamente, não desnatura a obrigação originária nem configura novação do débito. Afastamento da prescrição quinquenal reconhecida pelo Juízo de origem. 4. É ilegítima a suspensão do fornecimento de água fundada em dívida pretérita. A prerrogativa de interrupção abrupta de serviço público essencial restringe-se ao inadimplemento contemporâneo, cabendo à concessionária buscar a satisfação de créditos antigos, ainda que exigíveis, por meio das vias ordinárias de cobrança. 5. A privação indevida de fornecimento de água residencial a consumidor idoso caracteriza gravame que transcende o mero dissabor cotidiano, gerando dano extrapatrimonial in re ipsa. O montante indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se moderado, compatível com a natureza da lesão e atende às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal da dívida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 252; STJ, AgRg no AREsp 327.345/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.06.2016; STJ, REsp 1.694.437/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.11.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5681162-87.2026.8.09.0051, Rel. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 12/08/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança, rejeitou exceção de pré-executividade, por entender que a alegação de impenhorabilidade de bem de família demandaria dilação probatória. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito e a ocorrência de prescrição intercorrente, matérias que, segundo o agravante, seriam de ordem pública e cognoscíveis de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a alegação de impenhorabilidade de bem de família, quando controversa a sua efetiva destinação residencial, pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) se houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A arguição de impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), embora seja matéria de ordem pública, exige prova pré-constituída quando há controvérsia fática sobre a destinação residencial do imóvel, tornando-se inviável sua análise na via estreita da exceção de pré-executividade. 5. A controvérsia sobre qual imóvel serve de residência ao executado, somada à insuficiência dos documentos apresentados para comprovar de plano a alegação, confirma a necessidade de dilação probatória e, consequentemente, a inadequação da via eleita. 6. Afasta-se a alegação de prescrição intercorrente quando o acervo processual demonstra a realização de diligências contínuas e sucessivas pelo exequente na busca pela satisfação do crédito, o que descaracteriza a inércia injustificada. 7. O pedido de substituição da penhora, com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve ser rejeitado quando o executado não se desincumbe do ônus de demonstrar que o bem oferecido em substituição tem a mesma eficácia e liquidez para garantir a execução, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é a via processual adequada para a arguição de impenhorabilidade do bem de família quando a sua comprovação demanda dilação probatória para dirimir controvérsia fática. 2. A realização de diligências sucessivas pelo credor para localização de bens do devedor afasta a inércia processual e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente. 3. A substituição da penhora por outro bem, com base no princípio da menor onerosidade, depende da comprovação, pelo executado, de que a alternativa proposta é igualmente eficaz para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/90; Código de Processo Civil, arts. 80, incisos VI e VII, 81, 805, caput e parágrafo único, 907, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.245.277/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJe de 17/8/2026; STJ, REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009; TJGO, Terceira Câmara Cível, AI nº 5317528-28.2021.8.09.0000, Rel. Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, DJ de 04/10/2021; STJ, Súmula 393; STJ, Tema Repetitivo 252; STJ, Temas 507, 698, 1201 e 1.306
Publicação oficialTJRO, Recurso Inominado Cível 7005827-62.2025.8.22.0015, 2ª Turma Recursal, j. 22/06/2026, DJEN 14/08/2026
TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DECORRENTE DE TARIFA POR SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. NÃO COMPROVADO O PEDIDO DE DESLIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA OU TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE A TERCEIRO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO CONTRATO PELOS DÉBITOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente; (ii) se o titular da unidade consumidora remanesce responsável pelo pagamento dos débitos de água e esgoto, após a alienação do imóvel; (iii) se foi implementado o prazo prescricional para a cobrança do débito; e (iv) se há direito à indenização por dano moral em razão da restrição do crédito. III. Razões de decidir 3. A sentença analisou todos os fatos e fundamentos relevantes, estando adequadamente fundamentada, inexistindo vício que a invalide. 4. A obrigação de pagar pelos serviços de água e esgoto é pessoal, recaindo sobre o titular do contrato, não se vinculando ao proprietário do imóvel. 5. Compete ao contratante do serviço de fornecimento de água e esgoto a comunicação da alienação do imóvel e a solicitação de encerramento contratual ou transferência de titularidade perante a concessionária, de modo que a omissão nesse dever legitima a cobrança de débitos em seu nome. 6. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é decenal e não se implementou no caso concreto. 7. O protesto do título e a negativação de débitos legítimos e não pagos, lançados em nome do titular cadastrado, configuram exercício regular de direito do credor, não havendo ato ilícito. 8. A ausência de ato ilícito ou de irregularidade na cobrança afasta o direito à compensação por dano moral. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: Recai sobre o titular do contrato a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de água e esgoto, até que haja solicitação formal de desligamento ou alteração de cadastro, não bastando a simples transferência da propriedade do imóvel. Inexistindo ato ilícito na cobrança e no protesto de faturas vencidas, não é cabível indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, arts. 300, 489, § 1º; CC, art. 205; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 252; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7037950-58.2025.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 14.04.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.