Tema 248 do STJÔnus da prova de entrega do carnê de taxa municipal
Tese firmada
O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento.
Como citar: STJ, Tema 248 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se se incumbe ao Município o ônus da prova da remessa e recebimento do carnê de cobrança da taxa de licença para funcionamento ao endereço do contribuinte, sob pena de nulidade da CDA.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 248 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRJ, Agravo de Instrumento 0050265-93.2026.8.19.0000, SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Município de Itaperuna. Taxa de Licença de Funcionamento e Taxa de Fiscalização Sanitária e de Renovação. Irresignação contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a decadência, a ausência de interesse de agir e a nulidade da citação por edital. Manutenção. As Taxas de Licença de Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Renovação, assim como o IPTU, são tributos sujeitos a lançamento de ofício. Assim, não se exige a notificação do contribuinte, sendo suficiente o envio da guia de cobrança para o endereço do contribuinte para a constituição do crédito tributário. Tema Repetitivo nº. 248 do Superior Tribunal de Justiça. Execução fiscal de pequeno valor. Tema 1.184 do STF. Resolução CNJ nº. 547/2024. Súmula 414 do STJ - Nas execuções fiscais, é cabível a citação por edital somente quando não forem exitosas as demais modalidades de citação. Evidenciado o esgotamento dos meios para a localização da executada, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital. Recurso desprovido
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0800791-65.2024.8.02.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENDEREÇO INCOMPLETO NA CDA. TEMA REPETITIVO Nº 248 DO STJ. DISTINGUISHING. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA REPETITIVO Nº 1.306 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE RIO LARGO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU, DETERMINOU AO ENTE TRIBUTANTE COMPROVAR A EFETIVA REMESSA DOS CARNÊS À CONTRIBUINTE, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. APÓS O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS AUTOS RETORNARAM PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, EM RAZÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO TEMA REPETITIVO Nº 248 DO STJ INCIDE QUANDO A CDA CONTÉM ENDEREÇO INCOMPLETO DA CONTRIBUINTE; (II) ESTABELECER SE A DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO COMPROVE A REMESSA DOS CARNÊS CONFIGURA INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; E (III) DETERMINAR SE A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADOTADA NO ACÓRDÃO OBSERVA O TEMA REPETITIVO Nº 1.306 DO STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O TEMA REPETITIVO Nº 248 DO STJ ESTABELECE QUE O ENVIO DA GUIA DE COBRANÇA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE CONFIGURA NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO LANÇAMENTO, CABENDO AO PARTICULAR DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO.4. A PRESUNÇÃO PRESSUPÕE O REGULAR ENCAMINHAMENTO DA GUIA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE E NÃO INCIDE QUANDO O PRÓPRIO TÍTULO EXECUTIVO REVELA INSUFICIÊNCIA DOS DADOS CADASTRAIS NECESSÁRIOS À REMESSA.5. AS CDAS INDICAM APENAS A RUA, SEM NÚMERO PREDIAL, LOTE, QUADRA OU OUTRO ELEMENTO APTO À ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL, DEFICIÊNCIA QUE TAMBÉM INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO MANDADO CITATÓRIO.6. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA EVIDENCIAM A DEFICIÊNCIA DO ENDEREÇO CONSTANTE DA CDA E AFASTAM, NO CASO CONCRETO, A PREMISSA FÁTICA DO TEMA Nº 248 DO STJ, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.7. A DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO COMPROVE A EFETIVA REMESSA DOS CARNÊS EXIGE APENAS ANÁLISE DOCUMENTAL RELACIONADA À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL, NÃO CONFIGURANDO INDEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.8. A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.306 DO STJ, POIS O ACÓRDÃO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO, ESPECIALMENTE A DEFICIÊNCIA DOS DADOS CONSTANTES DA CDA E SEUS EFEITOS SOBRE A PRESUNÇÃO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO.IV. DISPOSITIVO 9. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 105, III, “A”; CPC, ARTS. 373, II E § 2º, 489, § 1º, 926, 927, 1.022, 1.030, II, E 1.021, § 3º; CPC/1973, ART. 543-C.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMAS REPETITIVOS Nº 248 E Nº 1.306; STJ, SÚMULA Nº 393; STJ, RESP Nº 1.111.124/PR; STJ, AGRG NO RESP Nº 1.179.874/MG, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 21.09.2010, DJE 28.09.2010; STJ, RESP Nº 1.797.520/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 15.08.2019, DJE 11.10.2019
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0814965-20.2020.4.05.8100, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 15ª Região - CRECI/CE contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de anuidades dos exercícios de 2016 a 2019, no valor de R$ 3.731,00, declarou a nulidade da CDA nº 12.700/2020 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da regular notificação do executado acerca do lançamento dos créditos. 2. No recurso, o CRECI/CE sustenta a regular constituição do crédito, afirmando que houve instauração de processo administrativo, expedição de notificação ao endereço cadastrado do executado e posterior publicação de edital antes da inscrição em dívida ativa. Defende, ainda, a responsabilidade do profissional pela atualização de seus dados cadastrais e requer o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação individual produzida no processo administrativo, expedida após o vencimento das anuidades e antes da inscrição em dívida ativa, é apta a aperfeiçoar o lançamento de ofício; (ii) estabelecer se a ausência de aviso de recebimento, comprovante de postagem, rastreamento postal ou outro elemento comprobatório da efetiva remessa da notificação impede a regular constituição do crédito; e (iii) determinar se a publicação de edital ou o dever do profissional de manter atualizados seus dados cadastrais suprem a ausência de comprovação da remessa da comunicação individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e submetem-se a lançamento de ofício, que se aperfeiçoa mediante regular notificação do contribuinte para pagamento, com possibilidade de impugnação administrativa. 5. A Súmula 673 do STJ exige, para a constituição e execução do crédito de anuidades de conselhos de classe, a comprovação da regular notificação do devedor para pagamento ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas. 6. No caso, o CRECI/CE juntou, no ID 12749884 ("III - PAF 2020"), a Notificação de Inscrição em Dívida Ativa nº 12.700, vinculada ao Processo Administrativo Fiscal nº 2020.15.80035885 e nominalmente dirigida a Álvaro Emanoel Fernandes da Silva, no endereço constante do cadastro do Conselho. O documento individualiza as anuidades de 2016 a 2019, os respectivos valores e concede prazo de 30 dias, contado do recebimento, para regularização da pendência ou apresentação de impugnação. Consta, ainda, que a notificação foi processada em 10/08/2020. 7. A circunstância de a notificação ter sido expedida após o vencimento das anuidades, por si só, não invalida o lançamento. A Sexta Turma, no julgamento da AC nº 0819998-49.2024.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, assentou que notificações para pagamento expedidas após o vencimento, desde que anteriores à inscrição em dívida ativa, podem aperfeiçoar validamente o lançamento. O vício reside na ausência de prévia cientificação do contribuinte para pagamento ou impugnação antes da formação do título executivo. 8. Na hipótese, o conteúdo da notificação individual mostra-se, em princípio, apto a assegurar essa oportunidade de pagamento ou defesa. Ocorre que não há comprovação de que o referido documento tenha sido efetivamente remetido ao executado. 9. Embora o Conselho tenha afirmado que o processo administrativo demonstra a "expedição de Aviso de Recebimento", fazendo referência a "múltiplas notificações enviadas com Aviso de Recebimento", não há nos autos aviso de recebimento, comprovante de postagem, registro de rastreamento postal ou outro elemento que demonstre a efetiva remessa da notificação individual. 10. A indicação, na própria CDA, de 26/10/2020 como "Data do Recebimento da Notificação" não supre essa deficiência, pois a presunção de certeza e liquidez do título é relativa e pressupõe a regular constituição do crédito, não podendo servir, por si só, como prova do requisito cuja ausência é justamente objeto da controvérsia. 11. O Edital de Notificação de Dívida Ativa, publicado no Diário Oficial da União em 23/10/2020, incluiu o registro nº 8098F, pertencente ao executado, entre os profissionais convocados a regularizar seus débitos. A publicação, contudo, não supre a ausência de comprovação da comunicação individual, pois não há prova de tentativa prévia e frustrada de remessa ao endereço cadastrado. Além disso, o edital apenas relaciona números de registro e faz referência genérica aos débitos, sem individualizar, quanto ao executado, os exercícios cobrados e os respectivos valores. 12. O dever de manter os dados cadastrais atualizados, previsto no art. 36 da Resolução COFECI nº 327/1992, não afasta a necessidade de comprovação do envio da notificação. No caso, a controvérsia não está no endereço utilizado, mas na ausência de prova de que a comunicação tenha sido efetivamente remetida ao executado. 13. Ademais, não prospera a aplicação analógica do Tema 248/STJ levantada pelo apelante. O Superior Tribunal de Justiça já distinguiu a sistemática do IPTU daquela aplicável às anuidades de conselhos profissionais, para as quais se exige a comprovação da remessa da notificação ao contribuinte (AgInt no AREsp nº 1.958.058/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/03/2022). 14. Cumpre ressaltar que a inexistência de decadência não é suficiente para conferir higidez à CDA. Ainda que, em 2020, estivesse em curso o prazo previsto no art. 173, I, do CTN para constituição dos créditos, seria indispensável a demonstração de que, dentro desse período, o lançamento foi efetivamente aperfeiçoado mediante regular cientificação do sujeito passivo. 15. Dessa forma, embora a fundamentação da sentença mereça ajuste quanto à documentação apresentada pelo Conselho, pois houve produção de notificação individual e publicação de edital antes da inscrição em dívida ativa, permanece a ausência de comprovação da remessa da comunicação ao executado e de tentativa frustrada de ciência direta que justificasse a utilização subsidiária do edital coletivo. 16. A ausência de regular notificação compromete a própria constituição do crédito tributário, não se tratando de mero vício formal sanável. Consequentemente, fica afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA e inviabilizado o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O lançamento de ofício das anuidades de conselho profissional exige a comprovação da regular notificação do contribuinte para pagamento ou impugnação antes da inscrição em dívida ativa. 2. […]
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0044602-66.2026.8.19.0000, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, 5ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. TEMA Nº 248 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPULSIONAMENTO DO FEITO PELA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DISPONÍVEIS. TEMA Nº 1.338 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Município de Itaperuna para cobrança de Taxa de Fiscalização e Renovação relativa aos exercícios de 2012, 2013 e 2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se ocorreu a decadência dos créditos tributários; (ii) se está configurada a ausência de interesse de agir do ente exequente; e (iii) se é nula a citação por edital.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Taxa de Fiscalização e Renovação está sujeita a lançamento de ofício, cujo prazo decadencial é regido pelo art. 173, I, do CTN. O envio da guia ao endereço do contribuinte configura notificação presumida, cabendo ao devedor comprovar seu não recebimento. Tema nº 248 do STJ.4. CDA que identifica os créditos e os respectivos vencimentos. Ausência de prova pré-constituída capaz de afastar a presunção de regularidade do lançamento. Súmula nº 393 do STJ.5. O valor da execução inferior a R$ 10.000,00 não basta para a extinção do processo, que depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.6. Impossibilidade de exigir retroativamente o prévio protesto ou a tentativa de conciliação, providências que não constituíam condições para o ajuizamento da execução em 2017. Inviabilidade, ademais, de tentativa de conciliação com a sociedade empresária e o sócio não localizados.7. Fazenda Pública que promoveu sucessivas medidas destinadas à localização da devedora, sem configuração de inércia.8. A validade da citação por edital não exige consulta a todos os cadastros de órgãos públicos, concessionárias ou entidades conveniadas, mas o esgotamento razoável dos meios disponíveis. Tema nº 1.338 do STJ.9. Tentativa de citação no endereço constante dos autos e pesquisas no INFOJUD com os dados da sociedade empresária e do sócio que não revelaram outro local para a realização do ato. Inexistência de nulidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Negado provimento ao recurso.Teses de julgamento: "1. Nos tributos periódicos sujeitos a lançamento de ofício, o envio da guia ao endereço do contribuinte configura notificação presumida, cabendo ao devedor comprovar seu não recebimento. 2. A extinção da execução fiscal de baixo valor depende do preenchimento cumulativo dos requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024, sem aplicação retroativa de condições inexistentes na data do ajuizament
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0053337-88.2026.8.19.0000, Rel. Claudia Telles de Menezes, Secretaria do 1° Núcleo Digital Em Segundo Grau - Execução Fiscal, DJEN 08/10/2026
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Município de Itaperuna. IPTU. Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Recurso da executada. Alegação de decadência, prescrição, falta de interesse de agir e nulidade da citação por edital. IPTU sujeito a lançamento de ofício. Débitos inscritos dentro do prazo previsto no artigo 173, I do CTN. Tema Repetitivo nº 248 do STJ. Afastada a alegação de decadência. Prazo prescricional que se inicia no dia seguinte à data de vencimento, por se tratar de lançamento ex officio. Execução fiscal proposta apenas em 23/11/2021, objetivando a satisfação do crédito tributário referente aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017. Ajuizamento após o prazo prescricional de cinco anos em relação àqueles com vencimento em 16/05/2014, 22/05/2015, 30/05/2016. Prescrição originária. Afastada a alegação de falta de interesse de agir. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208), tenha reconhecido a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, entendimento posteriormente regulamentado pela Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, exige-se, para tanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados no seu artigo 1.º, § 1.º, notadamente a ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano e a inexistência de efetiva constrição patrimonial. No caso concreto, embora o valor da execução seja inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00, houve o regular prosseguimento do feito, inclusive com a citação por edital da executada, o que configura movimentação útil e afasta o reconhecimento da hipótese extintiva. Validade da citação por edital. Tentativas infrutíferas de localização da executada por meio dos sistemas disponíveis. Requisição de informações às concessionárias que se revela mera faculdade do juiz. Precedentes deste Tribunal. Recurso parcialmente provido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.