Tema 247 do STJCapitalização de juros mensais em contratos bancários
Tese firmada
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Como citar: STJ, Tema 247 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 541
Na prática: como os tribunais aplicam
360 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 247 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Cível 0002232-94.2026.8.16.0149, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcial provimento a apelação cível em ação de revisão de contrato bancário, reconhecendo a nulidade da capitalização diária de juros prevista em contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há contradição no acórdão ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, mas sem descaracterizar a mora da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A nulidade da capitalização diária de juros não altera o estado de mora da devedora, pois as prestações são calculadas com base na taxa mensal de juros expressamente prevista no contrato, mas havendo prova de capitalização diária na composição das prestações. 5. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a decisão, sem trazer questões novas que justifiquem a revisão do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A nulidade da capitalização diária de juros em contratos de financiamento não altera o estado de mora do devedor, que permanece caracterizado pelo inadimplemento das prestações calculadas com base na taxa mensal de juros expressamente prevista no contrato. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 926; CC/2002, art. 1.007; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmula nº 539/STJ; STJ, Tema Repetitivo 246; STJ, Tema Repetitivo 247; Súmula nº 541/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela parte que se sentiu prejudicada com a decisão anterior sobre um financiamento de veículo. A parte alegou que a decisão tinha contradições, pois reconheceu que a cobrança de juros diários era abusiva, mas não anulou a dívida. O tribunal explicou que não havia erros na decisão anterior e que a parte apenas queria discutir novamente o que já tinha sido decidido. Assim, o tribunal manteve a decisão anterior, que confirmou que a parte estava em atraso com os pagamentos, e rejeitou os embargos, ou seja, não aceitou os pedidos da parte
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0845559-34.2023.8.18.0140, Rel. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22/04/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LEGÍTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. MÉTODO TABELA PRICE VÁLIDO. TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM IDÔNEOS. FINANCIAMENTO DE IOF. SEGUROS EM INSTRUMENTOS APARTADOS. VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, na qual se pretendia a revisão das taxas de juros remuneratórios, o afastamento da capitalização de juros sob a Tabela Price, a exclusão das tarifas de cadastro, registro e avaliação, a anulação de seguros e do IOF financiado, além de repetição em dobro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve inobservância da dialeticidade recursal; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial contábil e o julgamento antecipado caracterizam cerceamento de defesa; (iii) examinar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada; (iv) aferir a validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual mediante a Tabela Price; (v) examinar a legalidade das tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem, bem como do IOF financiado; (vi) definir a subsistência dos seguros diante da tese de venda casada; e (vii) verificar a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, porquanto a peça recursal impugnou os fundamentos determinantes da sentença recorrida. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando os elementos documentais bastarem para o desate do mérito, inexistindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, e art. 370 do CPC). 5. Conforme tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), a revisão dos juros remuneratórios somente é cabível quando comprovada a divergência cabal em face da taxa média do mercado. Na espécie, a taxa anual ajustada (21,27% a.a.) situa-se abaixo da taxa média divulgada pelo Bacen para o período da contratação (22,65% a.a.). 6. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário e em contratos do Sistema Financeiro Nacional celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. A estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal basta para configurar pactuação expressa (Tema Repetitivo 247 e Súmula 541 do STJ), legitimando o sistema de amortização francês (Tabela Price). 7. A Tarifa de Cadastro cobrada no início do relacionamento bancário é legítima (Súmula 566 do STJ). A tarifa de avaliação do bem e o ressarcimento de despesa com o registro do gravame em órgão de trânsito são válidos, porquanto comprovada a efetiva prestação e ausente onerosidade excessiva (Tema Repetitivo 958 do STJ). 8. Podem os contratantes estipular o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório sujeito aos mesmos encargos contratuais (Tema Repetitivo 621 do STJ). 9. A contratação de produtos securitários por meio de propostas e certificados apartados, munidos de termo autônomo e assinatura eletrônica específica, afasta a imposição de venda casada (Tema Repetitivo 972 do STJ). 10. Ausente a prática de ato ilícito ou cobrança indevida, restam improcedentes os pleitos de repetição de indébito e de compensação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses jurídicas aplicadas: "1. O julgamento antecipado da lide em ação revisional de contrato bancário satisfatoriamente instruída com os instrumentos contratuais não caracteriza cerceamento de defesa ante a desnecessidade de perícia contábil." "2. A fixação de juros remuneratórios em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central afasta a alegação de abusividade do encargo." "3. A pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada e a incidência de capitalização periódica inferior à anual."
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8020916-52.2023.8.05.0080, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM PRESTAÇÕES FIXAS. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. TEMA REPETITIVO 247 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: trata-se de apelação cível interposta por mutuário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, cingindo-se a insurgência recursal à alegação de abusividade da capitalização de juros por falta de pactuação clara e à pretensão de substituição da Tabela Price pelo método linear de Gauss. II. Questão em discussão: as questões controvertidas consistem em aferir: (i) a legalidade da capitalização de juros no instrumento de Cédula de Crédito Bancário e a observância do dever de informação; (ii) a higidez da utilização da Tabela Price como mecanismo de amortização e a viabilidade jurídica de sua substituição pelo método de Gauss. III. Razões de decidir: 1. A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal restringe-se à suposta abusividade dos juros capitalizados e ao método de amortização, operando-se a preclusão sobre os demais capítulos da sentença não impugnados expressamente nas razões de apelo (art. 1.013, caput, do CPC). 2. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso importe automática nulidade das cláusulas livremente pactuadas. 3. É admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nas Cédulas de Crédito Bancário, consoante o art. 28, § 1º, I, da Lei Federal nº 10.931/2004 e o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, configurando pactuação expressa e suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 e do Tema Repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O emprego da Tabela Price não encerra ilicitude per se nem configura anatocismo vedado, sendo inadmissível a sua substituição forçada pelo método linear de Gauss sob pena de vulneração da autonomia da vontade e desestruturação do equilíbrio atuarial do negócio firmado com parcelas fixas prefixadas. 5. Em virtude do desprovimento integral do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa decorrente da gratuidade da justiça (art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e desprovido. Teses firmadas: "1. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada em Cédula de Crédito Bancário." "2. A adoção da Tabela Price em mútuos com prestações fixas é lícita e obsta a imposição unilateral do método Gauss."
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0803101-65.2024.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE MÚTUO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATOS E DEMONSTRATIVOS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADOS. EXCESSO DE COBBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE E MÍNIMO EXISTENCIAL. MATÉRIA A SER EXAMINADA NA FASE EXECUTIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito para cobrança de R$ 87.493,79 decorrentes dos Contratos de Mútuo nº 5470484 e nº 5502442, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial. O apelante sustenta insuficiência da documentação contratual, cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e de exibição da cadeia contratual desde 1998, incidência do Código de Defesa do Consumidor, abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida, inversão do ônus da prova e violação ao mínimo existencial, requerendo a anulação do processo ou a improcedência da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela cooperativa constitui prova escrita idônea e suficiente para fundamentar a ação monitória; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado, sem perícia contábil e sem apresentação da integralidade da cadeia contratual desde 1998, configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se a incidência do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão dos encargos contratuais diante das alegações de abusividade dos juros remuneratórios e de capitalização indevida; (iv) definir se a alegação de excesso de cobrança pode ser examinada sem indicação do valor reputado correto e sem demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; (v) estabelecer se a impenhorabilidade dos proventos e a preservação do mínimo existencial interferem na constituição do título executivo judicial em ação monitória; e (vi) determinar se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade de justiça concedida ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. Os contratos de mútuo individualizados, as cláusulas gerais de relacionamento, os extratos analíticos de evolução dos empréstimos, o demonstrativo do saldo devedor, os documentos relativos às renegociações e as trilhas eletrônicas de contratação comprovam suficientemente a relação creditícia, a disponibilização dos valores e a evolução da dívida. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando a documentação existente permite o julgamento da controvérsia, razão pela qual a dispensa da perícia contábil e da apresentação de contratos celebrados há mais de duas décadas não configura cerceamento de defesa. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não determina a revisão automática das cláusulas contratuais nem afasta os encargos pactuados, pois a revisão exige demonstração concreta e analítica da ilegalidade ou abusividade alegada. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal demonstra pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, em conformidade com o Tema Repetitivo 247 e a Súmula 541 do STJ. A parte que alega excesso de cobrança em embargos monitórios deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, não bastando alegações genéricas de juros abusivos ou anatocismo. A ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo impede o exame da alegação genérica de excesso de cobrança. A impenhorabilidade de proventos e a preservação do mínimo existencial dizem respeito aos atos concretos de constrição patrimonial e devem ser examinadas na fase executiva, não impedindo, por si sós, a constituição do título executivo judicial na ação monitória. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando os elementos dos autos demonstram comprometimento substancial da renda disponível do beneficiário e a parte contrária não apresenta prova idônea capaz de afastar a situação econômica reconhecida, sendo a contratação de advogado particular insuficiente para revogar o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de abertura de crédito acompanhado de contratos de mútuo, extratos e demonstrativo evolutivo do débito constitui prova escrita idônea para a ação monitória. 2. A suficiência da prova documental afasta o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perícia contábil e da exibição de contratos pretéritos desnecessários à demonstração da dívida cobrada. 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a revisão automática dos encargos financeiros sem demonstração concreta de ilegalidade ou abusividade. 4. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza pactuação expressa da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. 5. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 6. A impenhorabilidade de verba alimentar e a preservação do mínimo existencial devem ser examinadas diante de eventual constrição patrimonial na fase executiva e não impedem a constituição do título executivo judicial em ação monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 1º, VIII, e § 3º; 99, §§ 4º e 7º; 355, I; 370; 373, II; 700; 702, §§ 2º e 3º; 833, IV; 1.003, § 5º; 1.010; 1.012, caput e §§ 1º, 3º e 4º; 1.009; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247, 297 e 541; STJ, Tema Repetitivo 247; STJ, AREsp nº 2.858.590/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJEN 20.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0816466-31.2020.8.18.0140, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06.07.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0819119-40.2019.8.18.0140, Rel. Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0853021-42.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 13.04.2026. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0216735-45.2024.8.06.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2025, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 01. Recurso de apelação interposto por devedor contra sentença proferida que julgou improcedentes embargos à execução, assentando a desnecessidade de notificação premonitória ou protesto, a ausência de cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e a licitude da capitalização de juros pactuada, com a consequente determinação de prosseguimento da execução aparelhada e condenação sucumbencial suspensa na forma legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. As questões controvertidas consistem em: a) verificar se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, com dispensa de perícia contábil; b) analisar se a ausência de prévia notificação ou de protesto cambiário retira a liquidez, certeza ou exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário dotada de termo certo; c) examinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a viabilidade da inversão do ônus da prova em contrato de mútuo voltado ao fomento e capital de giro de pessoa jurídica; d) definir a aplicabilidade da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva pela invocação genérica da pandemia de Covid-19 em negócio firmado após o auge da crise sanitária; e) verificar a legalidade da capitalização de juros na Cédula de Crédito Bancário celebrada nos moldes da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; f) analisar a ocorrência de cumulação abusiva de comissão de permanência ou de cláusula penal excessiva; e g) averiguar se cabe descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. Não se configura cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito quando a elucidação das questões controvertidas prescinde de dilação probatória, sobretudo diante da inércia dos embargantes quando intimados especificamente para justificar e apontar provas a produzir, revelando-se a matéria eminentemente de direito e documentalmente instruída nos autos. 3.1. A Cédula de Crédito Bancário consubstancia obrigação positiva, líquida e sujeita a termo certo de vencimento das parcelas, operando-se a constituição da mora de pleno direito pelo simples inadimplemento (mora ex re), ex vi do artigo 397 do Código Civil, sendo dispensáveis o protesto do título ou a notificação extrajudicial premonitória para o ajuizamento da correlata ação de execução. 3.2. O mútuo bancário tomado por pessoa jurídica com a precípua finalidade de capital de giro e aquisição de insumos produtivos integra o ciclo de fomento da atividade econômica, afastando a figura do destinatário final econômico e a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não se justificando a pretendida inversão do ônus da prova à míngua de vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica demonstrada no caso concreto. 3.3. A revisão fundada nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva (artigos 317 e 478 do Código Civil) exige prova concreta e objetiva da superveniência de evento extraordinário, do manifesto desequilíbrio das bases negociais e da vantagem extrema da contraparte. O negócio jurídico em tela foi celebrado em 01/02/2022, momento em que o estado pandêmico da Covid-19 já era de amplo domínio público e plenamente integrado à álea ordinária da atividade empresarial, mostrando-se inidônea a invocação genérica e abstrata de crise sanitária para justificar o inadimplemento sem qualquer demonstração causal contábil. 3.4. Nos termos do artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 247), é válida a capitalização mensal de juros quando expressamente convencionada na Cédula de Crédito Bancário, considerando-se atendido o requisito da expressa pactuação pela simples previsão numérica de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, restando superada a aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal para as operações celebradas por integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3.5. Inexiste abusividade quando a cédula prevê, para a inadimplência, tão somente os encargos financeiros normais acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao ano e multa de 2%, sem qualquer previsão ou cobrança de comissão de permanência ou cominação desproporcional, revelando-se inviável a pretendida redução de cláusula penal com base no artigo 413 do Código Civil. 3.6. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), a descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargos essenciais no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Hígidas as disposições contratuais da fase de adimplemento, permanecem incólumes os efeitos da mora debitoris e a legitimidade dos cadastros restritivos. IV. DISPOSITIVO E TESES 04. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Teses de julgamento: "1. A constituição em mora nas obrigações oriundas de Cédula de Crédito Bancário com parcelas certas e vencimento determinado opera-se de pleno direito com o inadimplemento (mora ex re), sendo despicienda a notificação premonitória ou o protesto para aparelhamento da execução. 2. A Cédula de Crédito Bancário firmada por sociedade empresária para incremento de capital de giro e compra de insumos não atrai a disciplina consumerista, incumbindo ao devedor o ônus de comprovar concretamente os fatos impeditivos ou extintivos da obrigação. 3. A alegação genérica dos impactos econômicos da pandemia de Covid-19 não autoriza a intervenção judicial no contrato com esteio na teoria da imprevisão, mormente em pactos celebrados no curso de 2022, exigindo-se prova estrita da alteração imprevisível das bases do negócio e do nexo de causalidade com o desequilíbrio prestacional. 4. É legítima a capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário quando expressamente prevista no instrumento ou demonstrada pela taxa efetiva anual superior a doze vezes a taxa mensal, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausente abusividade nos encargos contratados para o período da normalidade, não se descaracteriza a mora do devedor, a teor do Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça." ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370 e 373, I e II; Código Civil, arts. 317, 397, 413, 421, 421-A e 478; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 93, 285, 380, 382, 539 e 541; Temas Repetitivos 28 e 247; REsp n. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.