Tema 246 do STJCapitalização de juros mensais em contratos bancários
Tese firmada
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Como citar: STJ, Tema 246 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade ou não de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória n. 2170-36/2001.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Legislação
- Súmula 539/STJ - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
- Súmula relacionada
- 539
Na prática: como os tribunais aplicam
269 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 246 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2362597, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, INCIDÊNCIA DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com o Tema 246 do STJ e incidência da Súmula n. 539 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em cédula de produto rural, envolvendo multa moratória, capitalização de juros e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os juros moratórios a 1% ao ano, reduziu a multa a 2% e afastou a capitalização mensal. 4. A Corte estadual, em apelação, afastou o CDC, admitiu multa moratória de 10% e capitalização de juros por previsão expressa, provendo o recurso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios em CPR devem ser limitados a 1% ao ano e se a capitalização inferior à anual exige pactuação expressa, por equiparação à cédula de crédito rural; (ii) saber se se aplica o CDC à relação com cooperativa e se a multa moratória deve ser reduzida a 2%; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à incidência do CDC e à necessidade de pactuação expressa para capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão de admissibilidade que nega seguimento por aplicação de tese repetitiva (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno na origem; é, pois, inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à capitalização de juros. 7. Afastada a incidência do CDC, por se tratar de relação de insumo voltada à atividade produtiva, a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que, com base em tese repetitiva, nega seguimento ao recurso especial, à luz dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar o reconhecimento do CDC e a limitação da multa moratória, pois a revisão demandaria reexame de matéria fático-probatória e o acórdão está em consonância com a jurisprudência. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 1.030, I, b, 1.040, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5; Medida Provisória n. 2.170-36/2001, art. 5; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 52, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2205260, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e no alinhamento do acórdão ao Tema n. 246 quanto ao anatocismo. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de revisão de prestações e saldo devedor cumulada com repetição do indébito, em contrato do SFH. O valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES) e cálculo do saldo devedor pela Tabela Price, sem anatocismo, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, metade para cada advogado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva por ausência de prova inequívoca da ciência dos autores sobre a cessão e afastou a capitalização mensal, vedada à época, com base no CDC e na Súmula n. 121 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito a terceiro acarreta ilegitimidade passiva da recorrente, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; e (ii) saber se a decisão que afastou a capitalização mensal de juro, manteve o PES e tratou da substituição da TR pelo INPC viola os arts. 3º, 4º e 9º da Lei n. 4.595/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da ilegitimidade passiva demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório sobre a ciência inequívoca dos autores acerca da cessão, o que é inviável em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto ao anatocismo em contrato firmado em 1989, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema n. 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 8. No tocante à substituição da TR pelo INPC, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento na via especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do tribunal de origem sobre a inexistência de prova inequívoca de ciência dos autores acerca da cessão, afastando a ilegitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 246 quanto à vedação da capitalização mensal de juros em contratos da época. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada substituição da TR pelo INPC quando não há prévio exame da questão pela corte de origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11; Lei n. 4.595/1964, arts. 3º, 4º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 121.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2251166, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 246 do STJ, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c revisão contratual sobre cláusulas de financiamento imobiliário (capitalização mensal de juros, CET, FQM e índices de correção), recálculo do saldo devedor e repetição de indébito. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; condenou a parte autora às custas, honorários periciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença. Admitiu a revisão de contrato quitado; rejeitou a prescrição; afastou a capitalização mensal de juros; determinou recálculo em liquidação com devolução simples, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária; e fixou honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, na proporção indicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição é decenal, com termo inicial na data da assinatura do contrato, nos termos dos arts. 205 e 2.028 do CC; (iii) saber se o afastamento da capitalização mensal de juros contrariou o art. 354 do CC e o método de amortização; (iv) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC em decorrência do afastamento de condições livremente pactuadas; (v) saber se a PREVI, entidade fechada de previdência, não integra o SFH, com incidência dos arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único, da LC n. 109/2001 e 8º da Lei n. 4.380/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC para rediscutir a matéria que teve seguimento negado com base na aplicação de tema repetitivo. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A prescrição é decenal com termo inicial na data da assinatura do contrato, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC. Incidem na espécie as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 9. A tese de enquadramento normativo da PREVI à luz da LC n. 109/2001 e da Lei n. 4.380/1964 não foi apreciada pela Corte de origem. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido em parte para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. É definitiva a decisão do tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabendo agravo ou outro recurso para o STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à prescrição decenal nas ações revisionais, com termo inicial na assinatura do contrato, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o tribunal de origem não aprecia os dispositivos indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §§ 1º, IV, 1.030, I, b, e 2º, e 85, § 11; CC, arts. 205, 2.028, 354, 421 e 422; CDC, arts. 6º, V, e 51; LC n. 109/2001, arts. 1º, 32 e 71, parágrafo único; Lei n. 4.380/1964, art. 8º; MP n. 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 211 e 563; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.975.742/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.891.416/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3030483, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento do processo. 4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de abusividade. 7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela instância de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos caracterizadores da situação financeira da parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2791491, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INÉPCIA, OUTORGA UXÓRIA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MARCOS DE CORREÇÃO E JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do TRF3 que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 246/STJ, ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e consonância com a jurisprudência desta Corte com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituir título executivo judicial visando à cobrança de crédito oriundo de cartão empresarial e conta vinculada. O valor da causa foi fixado em R$ 34.675,81. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de inépcia por preclusão, afastou a ilegitimidade por ausência de outorga uxória, reconheceu a possibilidade de capitalização expressa e concluiu não demonstrado excesso de cobrança, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à ausência de contrato, à capitalização e ao excesso de juros, e aos marcos de correção e juros; (ii) saber se a inicial é inepta por falta do contrato e de demonstrativos; (iii) saber se é exigível outorga uxória para a garantia; (iv) saber se a decisão interlocutória que rejeitou a inépcia não era agravável e não gerava preclusão; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação; e (vi) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e coerente as questões relevantes, afastando a inépcia, reconhecendo a capitalização expressa e examinando os encargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Quanto à alegada inépcia da inicial por insuficiência documental, a revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre a recorribilidade da interlocutória e a preclusão, houve enfrentamento meritório da suficiência documental na apelação, sendo a fundamentação do especial deficiente, nesse ponto. Incide a Súmula n. 284 do STF. 9. No tocante à outorga uxória, o acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ que afasta a exigência em títulos nominados regidos por leis especiais. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. Quanto aos marcos de correção e juros, a matéria não foi prequestionada, mesmo após embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211 do STJ. 11. A capitalização de juros não é examinada no AREsp, por estar coberta pelo Tema 246/STJ e pelo art. 1.030, I, b, c/c art. 1.040, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente e coerente as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência documental da ação monitória. 3. A Súmula n. 284 do STF impede o conhecimento de tese com fundamentação deficiente sobre recorribilidade e preclusão. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de outorga conjugal em títulos nominados regidos por leis especiais. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos marcos de correção monetária e juros. 6. Os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC vedam o conhecimento de questão resolvida sob a sistemática dos repetitivos (Tema 246/STJ) sobre capitalização de juros." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 1.009 § 1º, 1.015, 240, 1.030, 1.040, 85 § 11; CC, arts. 405, 1.647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, REsp n. 1.526.560/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017; STJ, Súmulas n. 539, 382, 83, 7, 211; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.