Temas repetitivos do STJ

Tema 245 do STJExigência de garantia para adesão ao REFIS

Trânsito em JulgadoREFIS/Programa de Recuperação FiscalArrolamento de Bens

Tese firmada

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

Como citar: STJ, Tema 245 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao condicionamento da homologação da opção pelo REFIS à prestação de garantia no valor do débito exequendo ou ao arrolamento de bens, na hipótese em que a dívida consolidada seja superior a R$ 500.000,00 (art. 3º, §§ 4º e 5º, da Lei 9.964/00).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
437

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 245 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2113809, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DO ATO. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REFIS. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA COM GARANTIA/ARROLAMENTO PARA DÉBITOS SUPERIORES A R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). TEMA 245/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a análise da fraude à execução fiscal, da exigibilidade do crédito e da suficiência de garantias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A configuração de fraude prevista no art. 185 do CTN; na redação da LC 118/2005; aplica-se conforme as teses do Tema 290/STJ; encontrando-se o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; incidência da Súmula 83/STJ. 3. Compete ao juízo deprecante apreciar a fraude à execução e declarar a ineficácia do ato, reservando-se ao juízo deprecado apenas vícios da execução material); incidência da Súmula 83/STJ. 4. Preclusão consumativa: ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente à manutenção do acórdão recorrido; aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF; além do óbice da Súmula 7/STJ. 5. REFIS: para débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a suspensão da exigibilidade pressupõe homologação expressa condicionada à garantia/arrolamento (Tema 245/STJ); acórdão alinhado à jurisprudência do STJ; incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2075539, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0011695-22.2000.4.05.8100, Rel. Élio Siqueira, 1ª Turma, DJEN 25/08/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS APENSADAS. DECRETO DE PRESCRIÇÃO SEM A PRÉVIA OUVIDA DA FAZENDA NACIONAL. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. PEDIDO DE ADESÃO AO REFIS. LEI Nº 9.964/2000. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO AFASTADA. APLICAÇÃO DO TEMA 245 DO STJ. LEGITIMIDADE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 2. Sustenta o embargante que há contradição no aresto, em relação ao distinguishing fático-jurídico, no tocante ao Tema 245 e ao Enunciado n. 437 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e omissão, quanto à natureza jurídica da homologação do REFIS e à eficácia retroativa dos seus efeitos, aos princípios da confiança legítima, à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório da Administração, à ausência de enfrentamento dos precedentes invocados, à comunicabilidade dos efeitos interruptivos entre execuções fiscais distintas, à efetiva demonstração do prejuízo exigido pelo Tema 571 do STJ. 3. É possível verificar que o aresto analisou os pontos trazidos nas apelações, de forma clara e objetiva. Quanto ao decreto de prescrição intercorrente, o voto condutor reconheceu vício insanável na sentença: Inicialmente, no que tange à decretação da prescrição intercorrente em relação a sete execuções fiscais apensas, verifica-se um vício processual intransponível que compromete a validade da sentença nesse capítulo específico. O magistrado de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão em consulta isolada ao sistema informatizado da exequente, reconheceu de ofício a extinção dos créditos sem oportunizar à Fazenda Nacional a prévia manifestação sobre a ocorrência ou não do fenômeno prescricional./Tal procedimento contraria frontalmente o texto expresso da Lei de Execuções Fiscais, que disciplina o rito obrigatório para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A norma estabelece um dever de consulta à parte exequente antes de qualquer decisão terminativa baseada no decurso do tempo, conforme se extrai da redação do dispositivo legal regente: Art. 40, § 4º. "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." 4. A não observância da regra processual inserta no art. 40, § 4º, da LEF prejudica o ente credor, ao não oportunizar a fala nos autos para apontar eventual causa suspensiva ou interruptiva do lustro prescricional. A sentença se baseou em consulta ao sistema eletrônico do credor público, o qual, inclusive, sustenta, na apelação, que "a baixa das inscrições no sistema administrativo decorreu de erro operacional de rotina eletrônica, o qual não considerou a tramitação ativa do processo piloto como causa interruptiva da prescrição para os apensos". 5. No voto condutor, restou consignado o seguinte: [...] Com efeito, a análise detida do conjunto probatório revela que a extinção administrativa das inscrições, consubstanciada na consulta ao sistema Inscreve Fácil, decorreu de um erro operacional sistêmico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) denominado Rotina 3. Conforme esclarecido pela exequente em suas razões recursais, tal rotina eletrônica opera de forma automática e isolada, identificando execuções sem indicação de interrupção nos últimos cinco anos no sistema informatizado de acompanhamento processual (SAJ), mas sem levar em conta a realidade fática e jurídica da cobrança judicial quando há reunião de feitos. 6. A tese vinculante fixada no Tema 245 do STJ também fundamentou o aresto, para afastar a suspensão da exigibilidade do crédito com a mera adesão da contribuinte ao REFIS, o que legitimou o ajuizamento da execução: De acordo com o regramento específico do REFIS, a suspensão da exigibilidade para créditos que excedem o limite referido não decorre do mero protocolo do pedido, mas pressupõe a homologação expressa pela autoridade administrativa, condicionada, ainda, à prestação de garantia idônea ou ao arrolamento de bens. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 245 (vinculado ao REsp 1.133.710/GO), consolidou a tese de que a produção do efeito suspensivo é vinculada ao ato formal de homologação. 6. A partir da verificação dos marcos temporais foi possível afastar a prescrição da pretensão executiva: No caso concreto, os documentos extraídos dos sistemas administrativos da Fazenda Nacional comprovam que a homologação expressa do parcelamento pelo Comitê Gestor ocorreu apenas em 26/04/2001. Considerando que a Execução Fiscal Piloto foi ajuizada em 13/06/2000, resta evidente que, no momento do aforamento da demanda, o crédito tributário era perfeitamente exigível, pois o ato administrativo que conferiria o efeito suspensivo ainda não havia se aperfeiçoado. 7. O aresto da Turma não padece dos vícios de omissão e contradição apontados. Na verdade, o embargante pretende, a partir de alegações genéricas de violação a princípios constitucionais reverter o julgamento de mérito. A lei que trata de benefícios fiscais, que o caso do REFIS, não admite interpretação extensiva, tanto que a Corte Uniformizadora assentou, em tema vinculante, que a opção ao parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito excedente de R$ 500.000,00, antes da homologação expressa pelo Comitê Gestor. Afastadas, portanto, as premissas da sentença, a anulação foi decorrência lógica. 8. Embargos não acolhidos

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002178-61.2025.4.04.7031, Rel. Márcio Antonio Rocha, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 23/06/2026, DJEN 25/06/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades laborais no período de 05/06/2000 a 22/05/2010, com base na exposição a ruído, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade e os consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do período de 05/06/2000 a 22/05/2010, em razão da exposição a ruído; e (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do período de 05/06/2000 a 22/05/2010 foi mantido, pois o tempo de serviço é regido pela lei vigente à época do exercício, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o Tema 245/STJ. 4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 555/STF. 5. A utilização de perícia por similaridade é admitida quando a empresa está inativa e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é omisso quanto à metodologia de medição do ruído, conforme a Súmula 106/TRF4 e o REsp 1397415/RS. No caso, o laudo por similaridade indicou pico de ruído de 94 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) para o período, em consonância com o Tema 1083/STJ. 6. A correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 09/2006 (Lei nº 11.430/2006), conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula nº 204/STJ), sendo de 1% ao mês até 29/06/2009 e, de 30/06/2009 a 08/12/2021, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme o Tema 810/STF. 8. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021). Contudo, os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 09/09/2025 (Emenda Constitucional nº 136/2025) deverão observar as futuras decisões do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.873 e nos Temas 1.419 e 1.457 da Repercussão Geral. 9. Não cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, conforme o Tema 1059/STJ. 10. Foi determinada, de ofício, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição via Central Especializada de Análise de Benefício (CEAB), em conformidade com os arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação parcialmente provida e, de ofício, determinada a implantação do benefício via CEAB. Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, em caso de empresa inativa e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) omisso quanto à metodologia de medição, pode ser comprovado por perícia por similaridade, considerando o pico de ruído acima do limite legal para o período

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0011695-22.2000.4.05.8100, Rel. Élio Siqueira, 1ª Turma, DJEN 03/06/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE. ART. 40, § 4º, DA LEF. TEMA 571 DO STJ. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. PROCESSO PILOTO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. ADESÃO AO REFIS. DÉBITO SUPERIOR A R$ 500.000,00. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TEMAS 245 E 365 DO STJ. SÚMULA 437 DO STJ. AJUIZAMENTO ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. I. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela executada em face de sentença que extinguiu parcialmente complexo executivo (processo piloto e 19 apensos), reconhecendo prescrição intercorrente de ofício com base em sistema administrativo e nulidade do título executivo da ação principal por entender que a adesão ao REFIS teria suspendido a exigibilidade antes do aforamento. II. As questões em discussão consistem em saber: (a) se a decretação de ofício da prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública é nula; (b) se a mera adesão ao REFIS suspende a exigibilidade de débitos vultuosos antes da homologação expressa; e (c) a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. 1. A decretação de ofício da prescrição intercorrente exige, obrigatoriamente, a prévia oitiva da Fazenda Pública (art. 40, § 4º, da LEF), sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao Tema 571 do STJ. 2. Segundo o Tema 245 do STJ e a Súmula 437 do STJ, a suspensão da exigibilidade pelo REFIS em débitos superiores a R$ 500.000,00 depende de homologação expressa e garantia. 3. Constatado que o ajuizamento da execução ocorreu em data anterior à homologação formal, o título era plenamente exigível, não havendo que se falar em nulidade da execução. IV. Apelação da União provida para afastar a prescrição e a nulidade do título, determinando o retorno dos autos para prosseguimento da cobrança. Apelação da executada julgada prejudicada

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.