Temas repetitivos do STJ

Tema 244 do STJPrazo prescricional da taxa de ocupação de terreno

Trânsito em JulgadoTerreno de MarinhaTaxa de Ocupação

Tese firmada

O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.

Como citar: STJ, Tema 244 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

50 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 244 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EAREsp 663116, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/05/2026

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO COM APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE: RESP N. 1.133.696/PE (TEMA N. 244/STJ). RENOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DA REANÁLISE DO MESMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DA SÚMULA N. 598 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado decidiu o recurso segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.133.696/PE (Tema n. 244 do STJ). A pretensão recursal de análise de suposta "subversão da ratio decidendi" da tese repetitiva aplicada pelo acórdão embargado não encontra sede adequada nos embargos de divergência. 2. Os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à uniformização da jurisprudência, e exigem dissídio entre questões de direito abstratas aplicadas a situações fáticas equivalentes. A discussão sobre o juízo de subsunção fática (distinguishing) não é passível de revisitação nessa via. 3. Paradigmas já analisados e repelidos no julgamento do recurso especial não servem para demonstrar divergência em embargos de divergência, atraindo, por analogia, a Súmula n. 598 do STF: "[n]os embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário". 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2347807, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 23/06/2025

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O prazo prescricional para a cobrança da Taxa Anual por Hectare (TAH) é de cinco anos, contados a partir do lançamento, conforme estabelecido na tese firmada para o Tema 244/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1006149-91.2018.4.01.3300, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL DA UNIÃO. ACRESCIDO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RECEITA PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 47 DA LEI Nº 9.636/1998. TEMA 244/STJ. ALIENAÇÃO SEM LAUDÊMIO E SEM CAT. TRANSFERÊNCIA NÃO APERFEIÇOADA PERANTE A SPU. RESPONSABILIDADE DO OCUPANTE INSCRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da prescrição das taxas de ocupação de 2011 e 2012 e de declaração de inexistência de obrigação quanto às de 2013 a 2018, relativas a imóvel da União que o autor alienou a terceiro por escritura de 12/09/2013 e que permanece inscrito em seu nome na Secretaria do Patrimônio da União – SPU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão prescritas as taxas de ocupação de 2011 e 2012; e (ii) saber se a alienação do imóvel, comunicada à SPU mas sem recolhimento do laudêmio e sem Certidão Autorizativa de Transferência – CAT, afasta a responsabilidade do alienante pelas taxas posteriores à venda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de ocupação é receita patrimonial não tributária, sujeita ao art. 47 da Lei nº 9.636/1998, e não ao art. 174 do CTN. O prazo prescricional é de cinco anos contados do lançamento, conforme o Tema 244/STJ. 4. Os créditos de 2011 e 2012 foram constituídos em 2016, com vencimento em 31/05/2016, após o conhecimento, pela União, da aquisição do imóvel pelo autor (16/07/2015), observada a limitação do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998. Não há demonstração de transcurso do prazo quinquenal entre o lançamento e os atos de exigência. A alegação recursal parte dos exercícios de referência, marco inicial incompatível com o regime da receita patrimonial. 5. A transferência onerosa da inscrição de ocupação depende do prévio recolhimento do laudêmio e de certidão da SPU que ateste, entre outros pontos, estar o transmitente em dia com as obrigações relativas ao imóvel (art. 3º, caput e § 2º, I, do Decreto-Lei nº 2.398/1987). São requisitos ligados à posição do próprio alienante. 6. Comunicada a venda, a SPU notificou o representante do alienante a apresentar aditamento da escritura com o laudêmio e a CAT, sob pena de arquivamento do pedido, sem atendimento. A inscrição permanece em nome do autor, e a taxa é devida a partir da inscrição de ocupação (art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760/1946). 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade permanece com aquele que consta dos registros da SPU enquanto não regularizada a transferência. A mera ciência da Administração acerca do negócio não produz, por si só, a substituição do responsável quando não demonstrada de forma inequívoca a transferência da titularidade. No caso, a comunicação foi seguida de exigências administrativas não atendidas, razão pela qual não se aperfeiçoou a alteração cadastral. 8. O dever do adquirente de requerer a transferência cadastral, sob pena de multa a ele imposta (art. 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987), não exonera o alienante nem dispensa os requisitos legais. Ajustes entre alienante e adquirente, inclusive quanto ao laudêmio, não alteram a legitimidade perante a União. A Instrução Normativa SPU nº 1/2018, posterior à alienação, também não produz esse efeito. Não houve omissão da Administração, que respondeu prontamente ao pedido de transferência. 9. Desprovido integralmente o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A taxa de ocupação de imóvel da União constitui receita patrimonial não tributária, submetida ao prazo prescricional de cinco anos contado do lançamento, nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 e do Tema 244/STJ. 2. A comunicação da alienação à SPU não afasta a responsabilidade daquele que permanece inscrito como ocupante quando não demonstrado o aperfeiçoamento da transferência cadastral e, intimado a cumprir as exigências administrativas necessárias à regularização, o interessado não comprova tê-las atendido." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 9.636/1998, art. 47, caput, II e § 1º; Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 3º, caput, §§ 2º, I, 4º e 5º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 127 e 128; Resolução CNJ nº 313/2020, art. 5º; Resolução CNJ nº 314/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.696/PE (Tema 244), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010; STJ, AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014; STJ, AgInt no REsp 1.969.799/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 24/06/2022; STJ, AgInt no REsp 2.121.586/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 20/08/2024

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1002604-98.2022.4.01.3000, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 47 DA LEI Nº 9.636/1998. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO. SUSPENSÃO PELA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecida a prescrição de crédito referente à taxa de ocupação de imóvel da União, encartado em CDA relativa ao exercício de 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação, se o vencimento da obrigação ou a notificação do lançamento, bem como se a inscrição em dívida ativa suspende o curso desse prazo. III. Razões de decidir 3. A taxa de ocupação de imóvel da União possui natureza de receita patrimonial, sujeitando-se ao regime prescricional e decadencial próprio do artigo 47 da Lei nº 9.636/1998, e não às normas do Código Tributário Nacional. 4. Nos termos do Tema 244 do Superior Tribunal de Justiça, para créditos posteriores a 24 de agosto de 1999, o prazo prescricional quinquenal conta-se da notificação do lançamento, quando dela dependa a constituição do crédito, e não do vencimento da obrigação. 5. No caso, a constituição do crédito, relativo ao exercício de 2016, deu-se mediante notificação, conforme documentado nos autos, de modo que o termo inicial da prescrição é a data dessa notificação. 6. A suspensão prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 aplica-se aos créditos não tributários, categoria em que se insere a taxa de ocupação, sendo cabível sua incidência no caso concreto. 7. Computado o prazo a partir da notificação, com a suspensão decorrente da inscrição em dívida ativa, não se verifica o decurso do prazo prescricional quinquenal. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0500072-05.2016.4.02.5002, 6ª TURMA, j. 10/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TEMA 244/STJ. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 47 DA LEI Nº 9.636/1998, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS Nº 9.821/1999 E 10.852/2004. CRÉDITOS ANTERIORES À LEI Nº 9.821/1999 SUJEITOS APENAS À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO VENCIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.821/1999. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA DEZ ANOS. NOTIFICAÇÃO COMO MARCO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PARCIAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar os parâmetros de aferição da decadência e da prescrição aplicáveis à cobrança de créditos patrimoniais, conforme definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 244). A Embargante sustenta a necessidade de análise dos marcos temporais constantes das Certidões de Dívida Ativa relativas à Taxa Anual por Hectare – TAH. Os embargos são parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e a decadência exclusivamente quanto ao crédito com vencimento em 31/01/2000 e determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto a ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os prazos de decadência e prescrição aplicáveis aos créditos relativos à Taxa Anual por Hectare – TAH, segundo os marcos temporais estabelecidos no Tema 244/STJ; e (ii) estabelecer, à luz das datas de vencimento e de notificação constantes das Certidões de Dívida Ativa, quais créditos estão atingidos pela prescrição ou decadência e qual crédito permanece exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para o reexame da causa. 4. O acórdão embargado contém omissão ao deixar de apreciar os parâmetros de decadência e prescrição expressamente invocados pela Autarquia e estabelecidos pelo STJ no Tema 244, impondo-se a integração do julgado. 5. O Tema 244/STJ estabelece que, antes da Lei nº 9.821/1999, os créditos patrimoniais não estavam sujeitos à decadência, incidindo apenas o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 ou no art. 47 da Lei nº 9.636/1998. 6. A Lei nº 9.821/1999 instituiu prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito mediante lançamento, mantendo o prazo prescricional quinquenal para sua exigência. 7. A Lei nº 10.852/2004 ampliou para dez anos o prazo decadencial para constituição do crédito e manteve o prazo prescricional de cinco anos, contado do lançamento, conforme a redação vigente do art. 47 da Lei nº 9.636/1998. 8. O órgão julgador deve aplicar o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 244, nos termos do art. 927, III, do CPC, não lhe cabendo inovar ou modificar a interpretação estabelecida no precedente qualificado. 9. O crédito com vencimento anterior à Lei nº 9.636/1998 está sujeito apenas ao prazo prescricional quinquenal, razão pela qual se encontra prescrito. 10. O crédito com vencimento em 30/07/1999, anterior à vigência da Lei nº 9.821/1999, também se sujeita apenas à prescrição quinquenal, estando igualmente fulminado pela prescrição. 11. A cobrança com vencimento em 29/01/1999 submete-se à mesma disciplina dos créditos anteriores à Lei nº 9.821/1999, encontrando-se atingida pela prescrição e pela decadência, conforme reconhecido no caso concreto. 12. O crédito com vencimento em 31/01/2000 foi constituído sob a vigência da Lei nº 9.821/1999 e, antes do término do prazo decadencial de cinco anos, sofreu a incidência da Lei nº 10.852/2004, que ampliou o prazo para dez anos, computando-se o período já transcorrido sob a legislação anterior. 13. Para o crédito vencido em 31/01/2000, o prazo decadencial decenal tem termo inicial na data do vencimento e encerra-se em 30/01/2010, tendo a constituição do crédito ocorrido dentro do prazo legal, sem configuração de decadência. 14. Não ocorre prescrição quanto ao crédito vencido em 31/01/2000, pois a execução fiscal foi ajuizada em 2011, dentro do prazo quinquenal contado da constituição do crédito, consideradas as eventuais causas suspensivas e interruptivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. Os créditos patrimoniais anteriores à vigência da Lei nº 9.821/1999 não se submetem a prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal. 2. A Lei nº 9.821/1999 instituiu prazo decadencial de cinco anos para a constituição dos créditos patrimoniais, mantido o prazo prescricional quinquenal para sua exigência. 3. A Lei nº 10.852/2004 ampliou para dez anos o prazo decadencial para constituição do crédito, mantendo o prazo prescricional de cinco anos contado do lançamento. 4. O crédito relativo à TAH com vencimento em 31/01/2000 não está sujeito à decadência quando constituído dentro do prazo decenal e não está prescrito quando a execução fiscal é ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da constituição do crédito. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 927, III; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.636/1998, art. 47; Lei nº 9.821/1999; Lei nº 10.852/2004. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.133.696/PE, Tema 244, Primeira Seção, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.223.127/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 29.04.2026, DJEN de 06.05.2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.