Temas repetitivos do STJ

Tema 241 do STJExigência de depósito prévio em ação anulatória

Trânsito em Julgado

Tese firmada

O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal.

Como citar: STJ, Tema 241 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

28 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 241 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3017448-22.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. TRANSPORTE DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO TRANSPORTADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Caso em exame AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS E MULTA SANCIONATÓRIA. Questão em discussão Discute-se: (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) o cabimento da exceção de pré-executividade; (iii) a legitimidade passiva da transportadora por mercadoria desacompanhada de documentação idônea; (iv) o alegado vício de consentimento no parcelamento tributário; (v) a proporcionalidade e o não confisco da multa tributária aplicável; (vi) a possibilidade de suspensão da execução fiscal por ação anulatória conexa sem depósito ou garantia. Razões de decidir Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada em face do efeito devolutivo do agravo de instrumento, permitindo a análise integral das teses de defesa pelo Tribunal. A exceção de pré-executividade é cabível para analisar a legitimidade passiva quando a matéria for de ordem pública e prescindir de dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. O transportador é legitimado para figurar no polo passivo da execução fiscal quando transporta mercadoria com documentação fiscal inidônea. A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN, sendo irrelevante a alegação de boa-fé ou erro logístico. A adesão voluntária a parcelamento importa confissão irretratável da dívida e afasta a alegação genérica de vício de consentimento, salvo se comprovado vício formal. A cumulação de multas punitivas respeita o patamar de 100% estabelecido pela jurisprudência do STF. A mera existência de ação anulatória conexa não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou o curso da execução fiscal, salvo se houver depósito do montante integral ou concessão de tutela suspensiva, nos moldes do art. 151 do CTN e do Tema Repetitivo nº 241 do STJ, requisitos não preenchidos na hipótese. Discussão acerca da nulidade da CDA que será dirimida na ação anulatória proposta pelo executado/agravante. Dispositivo 11 .RECURSO DESPROVIDO. _______________________

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8060344-19.2025.8.05.0000, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2070930008/25-3. ICMS. EXCLUSÃO DO REGIME DO SIMPLES NACIONAL SEM A LAVRATURA DO TERMO DE EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO (ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF/1988, E ART. 28 DA LC 123/2006). PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 151, V, DO CTN (CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL). INDEPENDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (ART. 151, II, DO CTN) COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO TEMA 241/STJ. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 8011155-52.2025.8.05.0039, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 2070930008/25-3, bem como a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPD-EN). II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o deferimento da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN) prescinde do depósito integral do montante (art. 151, II, do CTN), à luz do Tema 241/STJ (REsp 962.838/BA), que estabeleceu que "o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN"; e (ii) saber se a probabilidade do direito restou demonstrada diante da alegação de desenquadramento do SIMPLES NACIONAL sem a lavratura do Termo de Exclusão (art. 28 da LC 123/2006), considerando que a aplicação do regime normal de apuração do ICMS a contribuinte formalmente optante pelo Simples Nacional, sem o devido processo administrativo de exclusão, constitui vício formal e material que macula o lançamento tributário. III. Razões de decidir. 3. O art. 151 do Código Tributário Nacional enumera, de forma taxativa e alternativa, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, destacando-se: o inciso II (depósito do montante integral) e o inciso V (concessão de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em ação judicial). As hipóteses previstas nos incisos do art. 151 do CTN são autônomas e independentes entre si, bastando a presença de qualquer uma delas para que a exigibilidade do crédito tributário seja suspensa. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962.838/BA (Tema 241), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN". A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão de medida liminar ou tutela antecipada (art. 151, V, do CTN) é causa autônoma de suspensão da exigibilidade, não se exigindo o depósito do montante integral como condição para tanto. Precedentes. 5. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o juízo de primeiro grau considerou presentes ambos os requisitos com acerto. 6. A probabilidade do direito restou demonstrada pela alegação de que a exclusão do regime do SIMPLES Nacional ocorreu sem a lavratura do Termo de Exclusão, contrariando o art. 28 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que "a exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes". A aplicação da sistemática de tributação do regime normal de apuração do ICMS (art. 304, I, do Decreto Estadual nº 13.780/2012) a contribuinte formalmente optante pelo Simples Nacional, sem o prévio e regular procedimento de desenquadramento, macula a própria constituição do crédito tributário, uma vez que a metodologia de cálculo, a base de cálculo e as alíquotas aplicadas dependem diretamente do regime tributário ao qual o contribuinte está sujeito. 7. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora existente, não é absoluta e pode ser afastada diante de evidências concretas de ilegalidade. A alegação de que a contribuinte foi revel no processo administrativo não supre a ausência do ato prévio e necessário de exclusão do regime tributário, pois o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados no procedimento de desenquadramento, não somente na fase de cobrança do débito. 8. O perigo de dano está configurado pela manutenção da exigibilidade de crédito tributário de valor expressivo (R$ 420.741,86), que acarreta consequências nefastas para a atividade empresarial: inscrição em dívida ativa, protesto do título, impossibilidade de obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal (CPD-EN), restrição de crédito junto a instituições financeiras, impedimento de participação em licitações públicas (art. 29, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e art. 69 da Lei nº 14.133/2021), além do risco iminente de atos de constrição patrimonial no bojo da execução fiscal já ajuizada, configurando dano grave e de difícil reparação. IV. Dispositivo e Tese. 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos do art. 151 do CTN são autônomas e independentes entre si, bastando a presença de qualquer uma delas para que a exigibilidade seja suspensa. A concessão de tutela de urgência ou medida liminar em ação judicial (art. 151, V, do CTN) dispensa o depósito do montante integral do crédito (art. 151, II, do CTN), nos termos do Tema 241/STJ (REsp 962.838/BA), porquanto o depósito constitui mera faculdade do autor e não condição de procedibilidade da ação anulatória. 2. A exclusão do regime do SIMPLES NACIONAL sem a lavratura do Termo de Exclusão (art. 28 da LC 123/2006) e sem a observância do devido processo legal administrativo constitui vício formal e material que macula a constituição do crédito tributário, tornando plausível a tese de nulidade do lançamento quando o fisco aplica o regime normal de apuração do ICMS a contribuinte formalmente optante pelo Simples Nacional. 3. Configura perigo de dano (art. […]

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  • TRF6, Agravo de Instrumento 6009720-69.2026.4.06.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA PRÉVIA DE INTIMAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A EXPRESSÃO “NÃO PROCURADO”. ENDEREÇO CADASTRADO PELO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU DE REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de irregularidade da notificação administrativa do lançamento tributário e a pretensão de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. A Receita Federal tentou notificar a contribuinte por via postal, mediante aviso de recebimento encaminhado ao endereço cadastrado, que retornou com a anotação “não procurado”, seguindo-se a notificação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação por edital do lançamento tributário é válida após a tentativa frustrada de intimação postal no endereço cadastrado pela contribuinte; (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória autoriza o sobrestamento da execução fiscal por prejudicialidade externa, sem depósito integral do crédito ou demonstração dos requisitos para concessão de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR O lançamento tributário exige a regular notificação do sujeito passivo, em observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme os arts. 5º, V, da Constituição e 142 e 145 do CTN. O art. 23, § 1º, do Decreto 70.235/72 autoriza a intimação por edital quando resultar improfícuo um dos meios ordinários de intimação previstos no caput. A Receita Federal cumpre a exigência legal ao tentar a intimação postal no endereço cadastrado pela contribuinte e, diante do retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado”, proceder à notificação por edital. A própria contribuinte dá causa à notificação editalícia quando deixa de atualizar seu cadastro perante a Receita Federal, não podendo imputar à Administração a irregularidade decorrente da utilização do endereço por ela informado. O depósito prévio não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas sua realização integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o Tema 241 do STJ e a Súmula 112 do STJ. A mera existência de ação anulatória ou embargos à execução não basta para suspender o curso da execução fiscal por prejudicialidade externa, sendo necessária a garantia integral e em dinheiro ou a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória, inexistentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento : 1. A notificação por edital do lançamento tributário é válida quando frustrada a tentativa de intimação postal realizada no endereço cadastrado pelo contribuinte, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto 70.235/72. 2. A existência de ação anulatória ou embargos à execução não suspende, por si só, o curso da execução fiscal, sendo necessária a garantia integral em dinheiro ou a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V; CTN, arts. 142, 145 e 151; Decreto 70.235/72, art. 23, caput e § 1º; LEF, art. 38. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 241; Súmula 112; AgInt no AREsp 2.205.308/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 20.04.2023

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  • TJMT, Agravo de Instrumento 1024375-60.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 31/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. PROVA DOCUMENTAL DE PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO E INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU representados pelas CDAs nº 159/2023 e 160/2023, no valor de R$ 4.549,80, e do curso da Execução Fiscal nº 1008617-95.2024.8.11.0037, sob alegação de que o agravante não é proprietário nem possuidor dos imóveis tributados, registrados em nome de terceiro e vinculados, desde 2018, a contas de serviços públicos emitidas em nome de outras pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados conferem probabilidade à alegação de que o agravante não é proprietário nem possuidor dos imóveis tributados, de modo a justificar a suspensão da exigibilidade dos créditos de IPTU; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para suspender a execução fiscal e os atos constritivos enquanto se discute a sujeição passiva na ação declaratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 151, V, do CTN admite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de medida liminar ou tutela antecipada. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A presunção de legitimidade, certeza e liquidez do lançamento tributário e da certidão de dívida ativa é relativa e admite prova em contrário. 5. As certidões cartorárias demonstram, em juízo de probabilidade, que os imóveis tributados estão registrados em nome de terceiro. Esse elemento é suficiente, nesta fase processual, para afastar a presunção que sustenta a indicação do agravante como proprietário dos bens. 6. Embora o possuidor também possa ser contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do CTN, o Município não apresentou elemento concreto indicativo de vínculo possessório do agravante com os imóveis. As contas de serviços públicos emitidas em nome de terceiros desde 2018 reforçam a plausibilidade da alegação de ausência de posse. 7. A necessidade de posterior dilação probatória não impede a tutela de urgência. A definição exauriente da sujeição passiva compete à ação declaratória, mas os elementos existentes justificam a suspensão temporária da cobrança. 8. O prosseguimento da execução fiscal expõe o agravante a atos constritivos enquanto se discute sua própria condição de sujeito passivo. Está caracterizado o perigo de dano. 9. A existência de depósito integral para garantia do juízo reduz o risco de prejuízo ao Município durante a suspensão da execução, sem prejuízo de que a tutela pretendida não depende de depósito prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A presunção relativa de legitimidade, certeza e liquidez da certidão de dívida ativa pode ser afastada, para fins de tutela provisória, por prova documental apta a demonstrar a probabilidade de inexistência de vínculo do executado com o imóvel objeto da cobrança de IPTU. 2. A ausência de registro do imóvel em nome do contribuinte, aliada a indícios de que a posse é exercida por terceiros e à inexistência de elemento concreto em sentido contrário, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução fiscal enquanto se apura definitivamente a sujeição passiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CTN, arts. 34, 151, V, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 241; Súmula 189/STJ

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  • TJBA, Apelação Cível 8008966-18.2023.8.05.0154, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 25/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. EXTINÇÃO JURÍDICA DA GLEBA ORIGINÁRIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por proprietária de empreendimento imobiliário. A decisão de primeiro grau reconheceu a hígida incidência de IPTU no exercício de 2016 sobre a gleba matriz originária e declarou a nulidade dos lançamentos tributários do aludido imposto efetuados sobre a inscrição imobiliária da antiga gleba a partir do exercício de 2017 em diante, ante a aprovação de loteamento e o desmembramento do imóvel em 1.275 lotes individualizados. 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a ação anulatória de débito fiscal é via processual adequada quando já ajuizada execução fiscal relativa ao mesmo crédito; b) se é lícita a manutenção de lançamentos de IPTU sobre a inscrição imobiliária originária da gleba matriz após a criação e tributação autônoma dos lotes desmembrados a partir do exercício de 2017; c) se é juridicamente viável a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o objeto tributado e a base fática do lançamento tributário. 3. O ajuizamento da ação anulatória de débito fiscal encontra amparo no art. 38 da Lei nº 6.830/1980, tratando-se de meio autônomo e idôneo para a discussão da higidez do crédito tributário. A exigência de depósito prévio ou de garantia do juízo não atua como condição de procedibilidade da ação anulatória, mas apenas como requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Tema 241 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com a aprovação do loteamento pelo Decreto Municipal nº 3.996/2016 e seu respectivo registro imobiliário, a gleba originária deixou de existir como unidade tributável autônoma a partir de 1º de janeiro de 2017. A manutenção da cobrança do IPTU sobre a inscrição da antiga gleba concomitantemente à tributação individualizada dos lotes derivados configura ilícita cobrança em duplicidade. 5. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é admitida tão somente para a correção de erros materiais ou formais. A alteração substancial do objeto tributado e da base fática do lançamento não constitui mero erro formal, sendo inviável a retificação do título sem a realização de novo procedimento administrativo de lançamento com a garantia do contraditório. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.