Temas repetitivos do STJ

Tema 242 do STJCreditamento de ICMS sobre energia elétrica em comércio

Trânsito em JulgadoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasEnergia ElétricaCreditamento

Tese firmada

As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis", 'rotisseria e restaurante', 'açougue e peixaria' e 'frios e laticínios' (...) por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, (...) razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.

Como citar: STJ, Tema 242 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida em estabelecimento comercial, à luz da Lei Complementar 87/96.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 242 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2262244, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADOS. ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TEMA N. 242/STJ. CREDITAMENTO AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489 e 1022 do CPC não está demonstrada, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF. II - As atividades de panificação e congelamento de alimentos, realizadas por estabelecimento comercial, não se caracterizam como processo de industrialização, razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS recolhido em relação à energia elétrica consumida na realização de tais atividades. Precedentes. III - In casu, o questionamento acerca do direito ao creditamento do ICMS demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, a luz do óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. V - Quanto à alegada violação aos arts. 30 e 31 do Decreto Estadual n. 37.699/1997, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280/STF. VI - O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518/STJ. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1754969, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO POR SUPERMERCADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. CABIMENTO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o Tema 242 do STJ, firmou a tese de que "as atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial" (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/02/2010). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 3. O recurso especial é inadequado para o exame de eventual violação de norma de direito local (Súmula 280 do STF). 4. Sendo o recurso manifestamente improcedente, porquanto veicula pretensão contrária à orientação jurisprudencial consolidada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 242 do STJ), há ensejo para aplicação de multa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no RE no AgRg no RMS 44924, Rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 12/12/2023

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUPERMERCADOS. CREDITAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM OPERAÇÕES COM ALIMENTOS. TEMA N. 242/STJ. TEMA N. 218/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEBATE FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1.040 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o RE n. 588.954-RG/SC, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não possui repercussão geral o debate sobre o direito de supermercado a crédito do ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializa (Tema n. 218 do STF). 2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.040 do Código de Processo Civil tem cabimento a partir da publicação do acórdão paradigma, de modo que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão para aplicar-se a sistemática prevista na norma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0816340-78.2026.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO SOBRE INVÓLUCROS UTILIZADOS NO ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS POR SUPERMERCADO. DISTINÇÃO ENTRE ITENS SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 1.830.894/RS). FILMES E SACOS PLÁSTICOS DE USO EXCLUSIVO NO ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS PERECÍVEIS. ESSENCIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS, BANDEJAS E ETIQUETAS ADESIVAS. MERA COMODIDADE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE. CREDITAMENTO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO EARESP Nº 1.775.781/SP AO CASO CONCRETO. ATIVIDADE COMERCIAL, NÃO INDUSTRIAL. TEMA 242/STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO, A SER APURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por sociedade empresária do ramo de comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito líquido e certo ao creditamento de ICMS incidente sobre invólucros incorporados aos produtos comercializados — bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas —, bem como a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os invólucros adquiridos pela impetrante para o acondicionamento de produtos alimentícios e perecíveis configuram insumos essenciais à sua atividade-fim, aptos a ensejar o creditamento de ICMS, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) se o julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP pela Primeira Seção do STJ superou o entendimento consolidado nas Turmas de Direito Público quanto à matéria; e (iii) a extensão do direito à compensação dos valores eventualmente reconhecidos como indevidamente recolhidos. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.830.894/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 3/3/2020), estabeleceu distinção entre os diversos materiais empregados por supermercados no acondicionamento de mercadorias: reconheceu o direito ao creditamento de ICMS exclusivamente quanto a filmes e sacos plásticos utilizados no acondicionamento de produtos de natureza perecível, por configurarem insumos essenciais à atividade desenvolvida, e afastou o creditamento relativo a sacolas plásticas e bandejas, por constituírem mera comodidade oferecida ao consumidor, sem essencialidade à atividade-fim. 4. O julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP pela Primeira Seção do STJ (Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 1º/12/2023), invocado pela apelante como fundamento de suposta superação da orientação anterior, cuida de hipótese distinta: o creditamento de ICMS sobre produtos intermediários consumidos ou desgastados no processo produtivo industrial, mediante comprovação de essencialidade à atividade-fim do estabelecimento. O precedente pressupõe, portanto, a existência de processo de industrialização, premissa ausente na atividade eminentemente comercial de supermercado. 5. Nos termos do Tema 242/STJ (REsp nº 1.117.139/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), as atividades de panificação, açougue, frios e congelamento de produtos perecíveis desenvolvidas por supermercado não configuram processo de industrialização, circunstância que afasta a aplicação, ao caso concreto, da ratio decidendi do EAREsp nº 1.775.781/SP. Tanto assim que, em momento posterior à publicação desse acórdão, as Turmas de Direito Público do STJ mantiveram a orientação restritiva quanto aos invólucros de supermercado, como evidenciam os EDcl no AgInt no REsp nº 1.995.553/RS (Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/12/2024) e o AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.297.501/RS (Segunda Turma, julgado em 17/6/2024), este último expressamente citado pela própria apelante. 6. Aplicando-se o critério fixado no REsp nº 1.830.894/RS ao caso concreto, verifica-se que os filmes e sacos plásticos empregados pela apelante exclusivamente no acondicionamento de produtos perecíveis comercializados nos setores de açougue, padaria, friambreria e hortifrúti qualificam-se como insumos essenciais à atividade-fim, ensejando o direito ao creditamento de ICMS, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996. Diversamente, as bobinas plásticas destinadas ao envolvimento e transporte de mercadorias ao consumidor, as etiquetas adesivas e as bandejas não integram esse recorte, por configurarem mera comodidade ou instrumento de identificação comercial, sem a essencialidade exigida pela jurisprudência para o creditamento. 7. A restrição ao creditamento fundada na classificação fiscal (CFOP) das notas de entrada, promovida pela autoridade fazendária com base em autoclassificação da própria contribuinte, não afasta o direito ao crédito quanto aos itens reconhecidamente essenciais, uma vez que a classificação contábil não prevalece sobre a natureza jurídica do insumo, entendimento também acolhido por esta Corte (Apelação Cível nº 0821764-38.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 6/2/2026). 8. Reconhecido o direito ao creditamento, os valores correspondentes que deixaram de ser aproveitados pela impetrante no quinquênio anterior à impetração comportam compensação administrativa, nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN, observada a prescrição quinquenal, sem que o mandado de segurança viabilize a restituição em pecúnia de valores pretéritos, consoante a Súmula 271/STF e a Súmula 213/STJ. 9. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem, observado que, tratando-se de mandado de segurança regido pela Lei nº 12.016/2009, é incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da referida Lei e da Súmula 512/STF, subsistindo apenas o ônus das custas processuais na forma da lei. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e conceder em parte a segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao creditamento de ICMS sobre os filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente no acondicionamento de produtos perecíveis, bem como o direito à compensação administrativa dos valores correspondentes indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, denegada a segurança quanto às bobinas plásticas, etiquetas adesivas e bandejas. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, §2º, inciso I; LC nº 87/1996, arts. 20, 21 e 33, inciso I; CTN, arts. 165 e 168; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §3º, e 25; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.830.894/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 3/3/2020; STJ, EAREsp nº 1.775.781/SP, Primeira Seção, Rel. Min. […]

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0316259-23.2016.8.05.0001, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 07/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. BASE DE CÁLCULO NAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS. INTERPRETAÇÃO TAXATIVA DO ART. 13, §4º, II, DA LC 87/96. GLOSA DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM ENCARGO LEGAL DA CDA. RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações cíveis interpostas por BRF S.A. e pelo Estado da Bahia contra sentença que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a decadência parcial do crédito de ICMS (jan./jul. 2009), mantendo a cobrança quanto aos demais períodos, inclusive multa, e fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à alegação de ilegitimidade passiva da sucessora; (ii) estabelecer se a BRF S.A., na condição de incorporadora, é parte legítima e se há nulidade da CDA; (iii) determinar o regime decadencial aplicável ao creditamento indevido de ICMS; (iv) verificar a legalidade da glosa de créditos e da base de cálculo do ICMS em transferências interestaduais, bem como a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com o encargo legal da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preclusão, pois a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. Reconhece-se a legitimidade passiva da BRF S.A., que sucedeu a Sadia S.A. por incorporação, respondendo integralmente pelas obrigações tributárias, conforme art. 132 do CTN. 5. Admite-se o redirecionamento da execução fiscal à sucessora, ainda que a CDA esteja em nome da sucedida, quando não comprovada a comunicação oportuna da incorporação ao Fisco, em consonância com o Tema 1.049 do STJ. 6. Rejeita-se a nulidade da CDA, diante da ausência de prejuízo ao contraditório e da atuação da sucessora no processo administrativo, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. Aplica-se o art. 173, I, do CTN ao prazo decadencial, pois o creditamento indevido de ICMS não configura pagamento antecipado, afastando a incidência do art. 150, §4º, do CTN. 8. Afasta-se a decadência, uma vez que o lançamento ocorreu dentro do quinquênio contado do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador. 9. Interpreta-se de forma taxativa o art. 13, §4º, II, da LC 87/96, limitando a base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais aos elementos expressamente previstos. 10. Considera-se legítima a glosa de créditos relativos a energia elétrica, depreciação, manutenção e custos indiretos, por não integrarem o conceito legal de custo da mercadoria produzida. 11. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da não cumulatividade, por operar nos limites da lei complementar. 12. Reconhece-se que o consumo de energia elétrica em atividade de armazenamento não enseja creditamento, por não configurar industrialização, conforme Tema 242 do STJ. 13. Admite-se a cumulação dos honorários sucumbenciais com o encargo legal da CDA, por possuírem naturezas jurídicas distintas (Tema 969 do STJ). 14. Determina-se a inclusão do encargo legal na base de cálculo dos honorários, por integrar o proveito econômico da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da BRF S.A. desprovido. Recurso do Estado da Bahia provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§3º e 11, 1.009, §1º, e 1.015; CTN, arts. 132, 150, §4º, 173, I, e 110; CF/1988, arts. 146, III, "a", 150, III, "a", e 155, §2º, XII, "i"; LC 87/1996, arts. 13, §4º, II, e 33, II; Lei nº 6.404/1976, art. 227; Código Civil, art. 1.116. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.049; STJ, Tema 163 (REsp 973.733/SC); STJ, Tema 242 (REsp 1.117.139/RJ); STJ, Tema 969 (REsp 1.521.999/SP); STJ, AgInt no REsp 1.826.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no REsp 1.744.053/AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 76.977/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.04.2012; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.216.243/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.03.2026; TJBA, Apelação nº 0351511-29.2012.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 03.06.2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.