Tema 240 do STJIncidência de imposto de renda sobre aplicações de cooperativas
Tese firmada
O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'.
Como citar: STJ, Tema 240 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Legislação
- Súmula 262/STJ - " Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas."
- Súmula relacionada
- 262
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 240 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 0073786-84.2008.8.05.0001, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, DJEN 26/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Maria Dail Sá Barreto Rodrigues e Firmo José Menezes Rodrigues, objetivando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel descrito na inicial, a qual foi extinta por sentença com base no art. 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, sob fundamento de abandono da causa. Os autores interpuseram apelação alegando nulidade da sentença por ausência de sua intimação pessoal, condição necessária à extinção por abandono. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se é válida a sentença que extingue o feito com base em abandono da causa, sem que tenha havido prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono, conforme art. 485, II e III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para que supra a omissão no prazo de cinco dias. 4. A ausência dessa formalidade impõe a nulidade da sentença extintiva, por afronta ao contraditório e ao devido processo legal (arts. 9º, 10 e 485, §1º, do CPC). 5. Ademais, conforme Súmula 240 do STJ, a extinção por abandono também requer prévio requerimento da parte ré, o que não se verificou no caso concreto. 6. Demonstrou-se, ainda, por meio de documentos nos autos, que houve movimentação processual recente da parte autora, afastando a caracterização do abandono. 7. O STJ possui firme entendimento quanto à nulidade da extinção sem resolução do mérito por ausência de intimação pessoal da parte autora (ex: AgInt no AREsp 1259733/SP). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue o processo com base no art. 485, II, do CPC sem a prévia intimação pessoal da parte autora. 2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, conforme Súmula 240/STJ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11, 485, II, III e §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1259733/SP, Tema 240/STJ; TJMT, Apelação nº 0002112-85.2002.8.11.0002; TJSC, Apelação nº 0020278-69.2009.8.24.0064
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.