Tema 239 do STJAção rescisória e isenção de imposto de renda
Tese firmada
A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.
Como citar: STJ, Tema 239 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de apreciação, em sede de ação rescisória (com o afastamento da Súmula 343 do STF), da questão relativa à isenção do imposto renda em relação às contribuições recolhidas sob a égide da Lei 7.713/88 para a formação do fundo de aposentadoria, cujo ônus fosse exclusivamente do participante.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
23 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 239 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2375316, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TEMA REPETITIVO 239/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a alegação de violação é genérica sem indicação, de forma clara e objetiva, do ponto acoimado de vício não sanado no acórdão recorrido, com a demonstração de relevância e pertinência, a exigir o rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. 3. Não se conhece do recurso quando não cumprido o requisito do prequestionamento, bem como quando a deficiência recursal não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação das Súmulas 2111/STJ e 284/STF. 4. No caso, a Corte a quo ultrapassou o óbice da decadência e, em sua análise, concluiu não subsistir a pretensão rescisória, ao fundamento de ausência de violação de norma jurídica, à luz da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 136/STF, tendo em vista que, à época, o tema era extremamente controvertido na jurisprudência (Súmula 343/STF); todavia, as razões recursais não infirmam a referida fundamentação. 5. A respeito da Súmula 343/STF, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 239/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido" (REsp n. 1.001.79/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, EAREsp 1949740, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 11/06/2025
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte. 2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF. 4. Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF. 5. Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e, desde logo, dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 1988582, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte. 2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". 3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de 16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula 343/STF. 4. Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF. 5. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos da ação rescisória.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 1852329, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 11/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MESMOS CRITÉRIOS USADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCORDO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA. CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. JUÍZO RESCISÓRIO: DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS. HONORÁRIOS. 1. O acórdão transitado em julgado e objeto da ação rescisória firmou entendimento de que a repetição do indébito deveria observar as mesmas taxas usadas pela instituição bancária, entendimento que confronta com vários e vetustos precedentes do STJ em sentido totalmente oposto. 2. "Na restituição de valores indevidamente debitados em conta-corrente, não se aplicam as mesmas taxas cobradas pelo estabelecimento bancário, incorrendo em ofensa direta às Leis 4.595/64 e 22.626/33 o acórdão que estende as prerrogativas de mercado bancário aos créditos civis" (AgRg no AREsp n. 293.866/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/6/2015). 3. Não há óbice de conhecimento do especial em razão da Súmula n. 211/STJ, visto que houve o efetivo debate do cabimento da cabimento, ou não, da ação rescisória para desconstituir acórdão contrário a jurisprudência do STJ, tendo a origem concluído pela sua improcedência. 4. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não houve mínima revisão de contexto fático probatório, pois o provimento do recurso decorre do fato de não haver no ordenamento espaço para a fixação de "correção monetária e juros legais" incidentes sobre valores a serem repetidos ao correntista com base nas taxas que remunerariam a instituição financeira. 5. Trata-se de tese jurídica reiteradamente já analisada pelo STJ, sendo prescindível a incursão em questão fática, em especial quando sopesado que é incontroverso nos autos que ao agravante foi autorizado, no acordão objeto da rescisória, promover o cálculo do indébito com a utilização dos mesmos índices aplicados pela instituição financeira, o que revela afronta não só à jurisprudência do STJ, mas à própria norma de regência, pois, à luz de aferição de cabimento da ação desconstitutiva, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), já consagrado que, firmada compreensão em sentido divergente ao entendimento jurisprudencial já pacificado, ao revés de afrontar a jurisprudência, há efetiva violação da lei. Exegese do julgamento firmado no REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 239/STJ). 6. Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, e que não se mostra exorbitante quando sopesados o proveito econômico obtido na causa, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado pelos causídicos do demandante. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF6, Ação Rescisória 0009762-84.2014.4.01.0000, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 18/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 239 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação instaurado nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, para verificação da compatibilidade de acórdão que havia julgado procedente ação rescisória proposta pelo INSS com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 239. A controvérsia originária envolvia a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 sobre benefícios previdenciários concedidos anteriormente à MP n. 1.523-9/1997. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória fundada em violação literal de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 então vigente, quando o acórdão adotou interpretação jurídica que, à época de sua prolação, era objeto de controvérsia jurisprudencial nos tribunais. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 239, firmou entendimento de que a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal impede o cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando o acórdão estiver fundado em interpretação jurídica controvertida à época do julgamento. 4. A decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 sobre benefícios concedidos anteriormente à MP n. 1.523-9/1997 constituía matéria objeto de divergência jurisprudencial no período em que foi proferido o acórdão rescindendo, sendo posteriormente uniformizada pelos Tribunais Superiores. 5. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações então admitidas pelos tribunais acerca da matéria, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 343 do STF e afasta a caracterização de violação literal de lei apta a fundamentar a ação rescisória. 6. A posterior consolidação da jurisprudência pelo STF e pelo STJ não autoriza a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal destinado à revisão ordinária da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação exercido para julgar a ação rescisória improcedente, com adequação do acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 239, mantendo-se íntegro o acórdão proferido na Apelação Cível n. 2009.01.99.041974-0/MG. Tese de julgamento: “1. É incabível ação rescisória fundada em violação literal de lei quando o acórdão tiver adotado interpretação jurídica controvertida nos tribunais à época de sua prolação. 2. A posterior uniformização jurisprudencial não afasta a incidência da Súmula 343 do STF nem autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040 e 85, §§ 6º e 8º; CPC/1973, art. 485, V; Lei n. 8.213/1991, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 239; STF, Súmula 343; STF, RE 626.489/SE
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.