Temas repetitivos do STJ

Tema 237 do STJGarantia em cautelar para suspensão de crédito tributário

Trânsito em JulgadoExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de NegativaSuspensão da ExigibilidadeCrédito Tributário

Tese firmada

É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.

Como citar: STJ, Tema 237 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

197 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 237 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1835291, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/06/2024

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO CRÉDITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a extinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa. Assim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o acórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação desenvolvida no apelo nobre. 3. Ao julgar o mérito da demanda, a Corte de origem julgou improcedente a pretensão, porque há dívida já inscrita em valor muito superior ao da garantia ofertada. 4. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (suficiência e idoneidade da garantia prestada), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática (depósito judicial insuficiente frente aos débitos existentes), teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1817826, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 21/03/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada contra a Fazenda Nacional objetivando, em síntese, a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, ante a prestação de caução, bem como que a União se abstenha de promover inscrição da devedora no CADIN ou em entidades de proteção ao crédito ou efetue protesto em registros públicos, cartórios ou tabelionatos. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, por perda de objeto, em razão do ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do autor e negou-se provimento à apelação da União, mantendo-se o entendimento quanto à perda superveniente de objeto da medida cautelar de caução. II - O pressuposto para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional é a indicação de violação ou negativa de vigência de norma prevista em tratado ou lei federal. O recorrente aponta como violado somente o art. 927, III, do CPC, aduzindo que o acórdão não observou o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.123.669, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Porém, diferentemente do que alega o recorrente, não houve inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo n. 237, mas, na realidade, sua aplicação ao caso concreto, de modo que as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido. III - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV - Considerando que a Corte de origem aplicou o entendimento fixado no repetitivo, não foi prequestionada, naquela instância, a tese de violação do art. 927, III, do CPC por inobservância do mesmo precedente. Incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, quando a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. V - Quanto às demais controvérsias postas no recurso especial, em relação a nenhuma delas o recorrente indicou, de maneira precisa e individualizada, os dispositivos de lei que entende violados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. VI - A pretensão da recorrente de rever a conclusão alcançada na origem quanto à perda superveniente do objeto no caso concreto, mormente em razão de sequer ter sido recebida a garantia ofertada pelo contribuinte quando do ajuizamento da execução fiscal pela União dependeria de necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. VII - Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2006993, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 29/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". 2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação 5021169-25.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. I. Caso em exame Pedido de tutela provisória de urgência recursal formulado por sociedade empresária para atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débitos fiscais e revogou tutela anteriormente concedida, a qual assegurava a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN), diante da garantia integral dos débitos por seguro-garantia. A controvérsia de fundo versa sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no exercício de 2013. O pedido de tutela recursal foi inicialmente indeferido em decisão monocrática. A requerente apresentou pedido de reconsideração, subsidiariamente recebido como agravo interno, sustentando a relevância dos fundamentos da apelação, especialmente quanto ao alegado cerceamento de defesa, e o risco de dano decorrente da impossibilidade de manutenção de sua regularidade fiscal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal conserva objeto diante do julgamento colegiado do próprio pedido de tutela; e (ii) saber se estão presentes os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC para o restabelecimento da tutela provisória revogada pela sentença, especialmente a probabilidade de provimento da apelação ou a relevância da fundamentação em grau suficiente, diante da controvérsia sobre a validade do plano de PLR do exercício de 2013. III. Razões de decidir O agravo interno fica prejudicado diante do julgamento colegiado do mérito do pedido de tutela de urgência recursal, pois a apreciação exauriente do pedido incidental acarreta a perda de objeto da insurgência dirigida contra a decisão monocrática. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a eficácia da sentença que revoga tutela provisória pode ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O risco de dano grave está demonstrado, pois a ausência de certidão de regularidade fiscal impõe restrições à atividade empresarial da requerente. Esse requisito, contudo, não é suficiente para a concessão da tutela quando ausente probabilidade do direito em grau compatível com a medida pretendida. A fiscalização tributária e a sentença consideraram que a assinatura do acordo de PLR em 3.9.2013, após o início do período de apuração referente a janeiro a dezembro de 2013, não atende ao requisito de pactuação prévia previsto na Lei nº 10.101/2000. Há precedente do TRF3 no sentido de que a desoneração das parcelas pagas a título de PLR pressupõe o cumprimento dos requisitos legais, inclusive a pactuação prévia de metas e critérios claros. A alegação de que a assinatura posterior do acordo poderia ser admitida em razão da prévia ciência dos empregados acerca das metas, assim como a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, demandam exame aprofundado do conjunto probatório. Essa análise é própria do julgamento de mérito da apelação e não se compatibiliza com a cognição sumária da tutela recursal. Embora o seguro-garantia constitua meio idôneo para assegurar o crédito tributário e possa viabilizar a expedição de CPEN, a existência da garantia não conduz automaticamente ao restabelecimento de tutela provisória revogada por sentença de mérito. A medida exige demonstração dos requisitos específicos da tutela recursal. Ausente, em cognição sumária, probabilidade de provimento da apelação ou relevância da fundamentação em grau suficiente para justificar a suspensão da eficácia da sentença, deve ser indeferida a tutela de urgência recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno prejudicado. Pedido de tutela provisória de urgência recursal indeferido. Tese de julgamento: “1. O julgamento colegiado do mérito do pedido de tutela de urgência recursal prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que anteriormente o indeferiu. 2. A suspensão da eficácia de sentença que revoga tutela provisória exige o preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, não bastando a demonstração isolada do risco de dano grave. 3. A existência de seguro-garantia apto a assegurar o crédito tributário não determina, por si só, o restabelecimento da tutela provisória revogada por sentença de mérito, quando não demonstrada, em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso ou relevância suficiente de sua fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.012, §§ 3º e 4º; CTN, art. 206; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, j; Lei nº 10.101/2000, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 237; STJ, REsp 1.717.471, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.3.2020; TRF3, ApCiv 0037227-29.2013.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 29.5.2025; TRF3, SuspApel 5017078-96.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 22.2.2022

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0808834-87.2024.4.05.8100, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. TEMA 237 DO STJ. AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BESC. LIQUIDEZ E IDONEIDADE NÃO DEMONSTRADAS. GARANTIA REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. ARESP 1.521.312/MS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação cautelar destinada à prestação antecipada de garantia para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, rejeitando caução constituída por 9.000 (nove mil) ações preferenciais classe B vinculadas ao antigo Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. Questões em discussão Discute-se: a) se as ações oferecidas em caução apresentam idoneidade e liquidez suficientes para produzir eficácia semelhante à penhora e autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa; e b) se cabe condenação em honorários advocatícios em ação cautelar de caução prévia à execução fiscal. III. Razões de decidir O Tema 237 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é possível ao contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir antecipadamente o juízo para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. A garantia antecipada deve possuir eficácia semelhante à penhora, o que exige demonstração concreta de sua idoneidade, suficiência e liquidez. A existência das cártulas e dos documentos relacionados à cadeia dos títulos não demonstra, por si só, a liquidez econômica das 9.000 (nove mil) ações preferenciais classe B vinculadas ao antigo BESC. Não foi comprovada cotação contemporânea em mercado regulamentado, negociação corrente dos ativos ou mecanismo atual, certo e exequível de conversão das ações em numerário pelo valor de R$ 5.995.350,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta reais) atribuído pela apelante. A avaliação particular apresentada não está acompanhada de elemento objetivo de mercado capaz de demonstrar que o montante apurado corresponda ao valor efetivamente realizável dos ativos. A flexibilização da ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora não dispensa a demonstração da idoneidade e da efetiva liquidez do bem oferecido. Mantém-se a sentença quanto à rejeição da caução e ao indeferimento da certidão positiva com efeitos de negativa fundada nessa garantia. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cautelar de caução prévia constitui mera antecipação da fase de penhora e possui natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, sem autonomia para ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes (AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020). A rejeição do bem concretamente oferecido não altera a natureza instrumental da medida nem autoriza, por si só, a imputação de causalidade indevida ao contribuinte. Deve ser afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Prejudicado o pedido de tutela recursal destinado à suspensão da exigibilidade dessa verba. IV. Dispositivo Apelação parcialmente provida, exclusivamente para excluir a condenação em honorários advocatícios, mantida a sentença nos demais termos. Tese: A ação cautelar destinada à prestação antecipada de caução para obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa não enseja condenação em honorários advocatícios, por possuir natureza de incidente processual inerente à execução fiscal; a garantia oferecida, contudo, somente produz os efeitos pretendidos quando demonstradas concretamente sua idoneidade, suficiência e liquidez. Dispositivos legais citados: artigos 151, II, 205 e 206 do Código Tributário Nacional; artigos 85, § 11, e 835 do Código de Processo Civil; artigos 9º e 11 da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 237; AREsp 1.521.312/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt nos EDcl no REsp 2.070.991/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, publicação no DJEN/CNJ em 07/04/2026. pcpm

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.