Tema 236 do STJLegitimidade de terceiro para interpor agravo de instrumento
Tese firmada
Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Como citar: STJ, Tema 236 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legitimidade de terceiro prejudicado para interpor agravo de instrumento em execução na qual houve ordem de penhora de créditos de sua titularidade.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 236 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 2039484-80.2026.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DA VENDA JUDICIAL DE IMÓVEL EM AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A AGRAVANTE ALEGA NULIDADE NA LIBERAÇÃO DE VALORES E IRREGULARIDADES NA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA LIBERAÇÃO DE VALORES A TERCEIROS SEM TITULARIDADE MATERIAL DO BEM; (II) A VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DE 80% DO IMÓVEL; (III) A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AGRAVANTE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE RECURSAL PARA DEFENDER DIREITOS DE TERCEIROS OU DISCUTIR PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS.4. A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA FOI AFASTADA POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA IMPEDE A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 18, 77, 9º, 10, 313, V, "A", 489, §1º, IV E VI, 502, 503; CTN, ART. 186. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 236
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5020342-84.2026.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, o qual visava reformar decisão de juízo estadual que rejeitou manifestação da empresa pública para desconstituir penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o TRF4 possui competência para julgar agravo de instrumento interposto por empresa pública federal contra decisão de juízo estadual, em execução da qual não é parte e na qual não houve declinação de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal não integra a relação processual na ação originária em trâmite perante a Justiça Estadual, tendo ingressado nos autos mediante simples petição incidental. 4. Inexistindo pronunciamento do juízo estadual acerca do deslocamento da competência para a Justiça Federal, falece atribuição ao TRF4 para examinar a insurgência, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 5. A tese firmada no Tema 236/STJ, embora faculte ao terceiro prejudicado a interposição de recurso, pressupõe que a insurgência seja manejada perante o tribunal competente para a revisão do ato, que, no caso, é o Tribunal de Justiça do Estado. 6. A defesa do patrimônio de terceiro contra ato de constrição judicial na Justiça Estadual deve ser realizada pela via processual adequada perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O Tribunal Regional Federal é incompetente para julgar recurso interposto por empresa pública federal contra decisão de juízo estadual quando esta não é parte na ação originária e não houve decisão declinatória de competência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 108, II, e 109, I; CPC, arts. 927, III, 996, p.u., e 1.015, p.u.; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 27, § 8º; CC, art. 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, REsp 1.091.710/PR (Tema 236); STJ, REsp 2.036.289/RS; STJ, REsp 2.237.090/SP
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5583046-60.2026.8.09.0111, Rel. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Cível, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por inadequação da via eleita, em ação de execução de título extrajudicial para desconstituição parcial de penhora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) um terceiro prejudicado por ato de constrição judicial, que busca a desconstituição de penhora e o reconhecimento de direito de preferência, pode utilizar o agravo de instrumento como via processual adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ordenamento jurídico processual estabelece os embargos de terceiro como o instrumento específico para que aquele que não integra a relação processual possa defender seu patrimônio/direito de ato de constrição judicial, conforme preconiza o art. 674 do Código de Processo Civil, por ser um remédio processual com cognição ampla, destinado a permitir o contraditório e a produção de provas. 4. Demais disso, o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, cuja cognição do Tribunal está adstrita à análise do acerto ou desacerto da decisão efetivamente agravada, sendo inviável o exame, em sede recursal, de questões não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada impõe a manutenção do julgado e o desprovimento do agravo interno, conforme art. 1.021, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A defesa de direito de preferência por terceiro estranho à lide executiva deve ser veiculada por meio de embargos de terceiro (art. 674, CPC), configurando erro grosseiro a utilização do agravo de instrumento para tal fim." 2. "A cognição do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 674, 932, III, 996, parágrafo único, e 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 236; TJ-GO - AI: 53901343220228090093; TJGO, Agravo de Instrumento 5426862-81.2024.8.09.0132; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5207521-03.2020.8.09.0000
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2336028-83.2025.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 6ª Câmara Direito Privado, DJEN 19/06/2026
QUE ENFRENTOU, DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA, A QUESTÃO CENTRAL DO LITÍGIO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ALTERAÇÃO UNILATERAL DA BASE DE CÁLCULO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SUPLANTA ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA COEXECUTADA E RESTRIÇÃO À MEAÇÃO (TEMA 236/STJ) AFASTADA. EXECUTADO PRINCIPAL QUE TAMBÉM FIGURA COMO EXCIPIENTE E AGRAVANTE. NULIDADE QUE APROVEITA A TODOS. ALEGAÇÕES DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRÁRIA PREJUDICADAS PELA EXTINÇÃO TOTAL DO FEITO. "ERRO MATERIAL" NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DA ENGENHARIA FINANCEIRA DO TÍTULO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE (ART. 775 DO CPC) DESCABIDA. EXECUTAR MONTANTE MENOR NÃO AUTORIZA A ADULTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DOS CRITÉRIOS DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL ANTE A NULIDADE AFERÍVEL DE PLANO. TEMA 1.265 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1003442-66.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRO PREJUDICADO. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE E INTERESSE-ADEQUAÇÃO. TEMA 236/STJ. DISTINGUISHING. COMPLEXIDADE DA LIDE POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO COMO VIA IMPOSITIVA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto por terceiros prejudicados. Os embargantes alegam que a ordem de reintegração de posse atingiu imóvel de sua propriedade (Fazenda Catuaí) e sustentam contradição entre o reconhecimento de sua legitimidade e o não conhecimento do recurso por inadequação da via, além de omissão quanto ao Tema 236/STJ e ao artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da legitimidade recursal do terceiro prejudicado implica automaticamente a adequação da via do agravo de instrumento; (ii) saber se o Tema 236/STJ é aplicável a litígios possessórios complexos que demandam dilação probatória; e (iii) verificar a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. A legitimidade recursal (art. 996, CPC) se refere à pertinência subjetiva, enquanto o interesse recursal exige a adequação da via eleita; a complexidade fática sobre divisas de imóveis torna o agravo de instrumento impróprio, exigindo o rito dos embargos de terceiro para instrução probatória ampla. 4. Aplica-se a técnica do distinguishing em relação ao Tema 236/STJ, pois o precedente vinculante trata de constrições patrimoniais simplificadas (penhoras), não alcançando disputas possessórias que questionam os limites da coisa julgada e demandam perícia técnica. 5. Embora o art. 1.015, parágrafo único, do CPC preveja o agravo em cumprimento de sentença, tal norma não autoriza a supressão da via dos embargos de terceiro quando a matéria exige cognição exauriente para preservar o devido processo legal e a segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integração da fundamentação e prequestionamento. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da legitimidade recursal do terceiro não desonera o recorrente da observância do interesse-adequação, sendo o agravo de instrumento via insuficiente para lides possessórias complexas. 2. O Tema 236/STJ não se aplica a casos que exigem dilação probatória ampla para a identificação do objeto da constrição, sendo impositiva a via dos embargos de terceiro." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 506, 674, 996, 1.015, parágrafo único, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 236
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.