Tema 223 do STJIncidência da TR em débitos não repassados do FGTS
Tese firmada
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.
Como citar: STJ, Tema 223 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se acerca da possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 459
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 223 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0001238-94.2017.4.03.6125, Rel. Fed. Renato Becho, 1ª Turma, DJEN 23/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRELIMINARES REJEITADAS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. JUROS E MULTA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EQUIDADE AFASTADA. TEMA 1.076 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de débito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mantendo a higidez do crédito executado e apenas adequando a avaliação do bem penhorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a execução fiscal estaria maculada por inépcia da petição inicial ou por cerceamento de defesa; (ii) saber se a Certidão de Dívida Ativa apresentada atende aos requisitos legais e goza de presunção de certeza e liquidez; e (iii) saber se são abusivos os juros de mora e a multa sobre o débito executado, inclusive quanto à Selic. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal pode ser instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, inexistindo inépcia da inicial quando tais elementos estão presentes. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte embargante não requer a prova pericial, atribuindo o ônus à embargada, nem apresenta demonstrativo discriminado do valor que entende devido, nos termos do art. 917, §2º, do CPC. 5. Os pagamentos realizados no âmbito da Justiça do Trabalho não afastam automaticamente o crédito executado, cabendo à parte interessada demonstrar de forma inequívoca a repercussão desses valores sobre o débito inscrito em dívida ativa. 6. Não foi comprovado pela parte a abusividades dos juros de mora cominados, nem o efeito confiscatório da multa. Higidez dos cálculos elaborados para instruir a CDA. 7. Taxa Selic é inaplicável a créditos de FGTS não depositados pela empresa, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90 (Tema 223/STJ). 8. Ausente sucumbência recíproca. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da execução fiscal, sendo incabível a fixação por equidade em causas de elevado valor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. De ofício, afastada a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-se honorários sucumbenciais em desfavor da apelante nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 11, do CPC sobre o valor atualizado da causa executiva. Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade. 2. Os pagamentos realizados no âmbito da Justiça do Trabalho não afastam automaticamente o crédito executado, cabendo à parte interessada demonstrar de forma inequívoca a repercussão desses valores sobre o débito inscrito em dívida ativa. 3. A taxa Selic não é aplicada aos débitos do empregadores para como fundo. 4. A verba honorária constitui matéria de ordem pública. 5. A fixação de honorários advocatícios em execuções fiscais de elevado valor deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, sendo incabível a apreciação equitativa, conforme Tema 1.076 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, 3º e 16; CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 8º e 11, e 330 e 917, §2º; Lei nº 8.036/90, arts. 7º e 22. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 0033086-93.2015.4.03.6182, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 08/06/2018; TRF 3ª Região, ApCiv 0034013-30.2013.4.03.6182, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 24/02/2022; STF, RE 582.461, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/05/2011; TRF 3ª Região, AI 5011466-85.2017.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 15/09/2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022; STJ, Tema 223; STJ, AREsp 2.054.706/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28/2/2023
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0805122-37.2025.4.05.8300, Rel. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 23/04/2026, DJEN 28/04/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. ÚNICO DEPENDENTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL NO FALECIMENTO. TEMA REPETITIVO 223 DO STJ. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES TEMPORAIS DAS LEIS 13.183/15 E 13.846/19. PROTEÇÃO AO INCAPAZ (ART. 198, I, CC E ART. 79 DA LEI 8.213/91). HONORÁRIOS RECURSAIS. CPC, ART. 85, § 11. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA, EM PARTE. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e Remessa Necessária, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte (NB 196.981.982-8), devidas ao menor P. A. A. S. D. M., desde a data do óbito do instituidor (07/05/2016) até a efetiva implantação administrativa (20/08/2023). 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: (a) A ocorrência da prescrição quinquenal: Aduz que, transcorridos mais de cinco anos entre o óbito e o requerimento, as parcelas anteriores ao quinquênio legal estariam prescritas. (b) O termo inicial (DIB) na DER: Sustenta que a alteração legislativa promovida pela Lei 13.183/2015 e Lei 13.846/2019 impõe a fixação da DIB na data do requerimento (DER) quando este é tardio, independentemente da idade do beneficiário. (c) Critérios de Atualização: Pugna pela aplicação imediata da EC 113/2021 (Taxa SELIC) para fins de juros e correção monetária. 3. Inocorrência de prescrição quinquenal: Nos termos do art. 198, I, do Código Civil e do art. 79 da Lei nº 8.213/91, não flui prazo prescricional contra os absolutamente incapazes (menores de 16 anos). O direito ao benefício é preservado integralmente desde o fato gerador enquanto perdurar a incapacidade absoluta. 4. Termo inicial do benefício (DIB): O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 223 (REsp 1.203.244/RJ), fixou a tese de que o menor absolutamente incapaz faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte desde a data do óbito, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado fora do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios. 5. Conflito aparente de normas: As restrições introduzidas pelas Leis 13.183/2015 e 13.846/2019, que estabelecem prazos de 90 ou 180 dias para o requerimento administrativo sob pena de fixação da DIB na data da entrada do requerimento (DER), não se sobrepõem ao sistema de proteção do incapaz. 6. A barreira de proteção do "Bloco de Proteção ao Incapaz" impede que a omissão ou inércia do representante legal prejudique o direito alimentar da criança, cujo patrimônio jurídico permanece indene até a cessação da incapacidade absoluta. 7. Distinção necessária (Distinguishing): Inaplicabilidade do Tema 223 da TNU ao caso concreto, uma vez que a lide versa sobre dependente único, inexistindo controvérsia acerca de rateio ou habilitação tardia com benefício já implantado em favor de terceiros. 8. Consectários legais: Reforma parcial da sentença em sede de Remessa Necessária para adequação dos índices de atualização. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Honorários recursais: Diante do desprovimento do recurso autárquico, majoram-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula nº 111 do STJ (incidência sobre as parcelas vencidas até a sentença). 10. Apelação desprovida. Remessa necessária provida, em parte, apenas quanto aos critérios de atualização dos valores. cjo
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.