Temas repetitivos do STJ

Tema 211 do STJTermo inicial de juros moratórios em desapropriação

Trânsito em JulgadoDesapropriação

Tese firmada

Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios.

Como citar: STJ, Tema 211 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que (a) os juros moratórios são incidentes a partir do trânsito em julgado; (b) a cumulação dos juros compensatórios e moratórios não implica em anatocismo vedado pela Lei de Usura.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula relacionada
12

Na prática: como os tribunais aplicam

15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 211 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMT, Remessa Necessária Cível 1025947-13.2024.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 21/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL URBANO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB). ENCERRAMENTO DE MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DOMINIAL A TERCEIRO SEM INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. I. Caso em exame: Remessa Necessária da sentença prolatada em Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta de Imóvel Urbano que reconheceu a desapropriação indireta de área urbana submetida a procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB), condenando o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente ao valor do imóvel, fixado em perícia judicial, além dos consectários legais. A controvérsia decorre do encerramento da matrícula originária e da transferência do domínio a terceiro no âmbito da regularização fundiária, sem pagamento de compensação patrimonial aos titulares dos direitos atingidos. II. Questão em discussão: Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a atuação municipal no procedimento de regularização fundiária urbana, com extinção da matrícula originária e atribuição do domínio a terceiro, configura desapropriação indireta geradora do dever de indenizar; (ii) estabelecer se o valor indenizatório fixado com base em laudo pericial judicial deve ser mantido; (iii) determinar o percentual aplicável aos juros compensatórios incidentes sobre a indenização; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios e a possibilidade de cumulação com os juros compensatórios. III. Razões de decidir: 1. A desapropriação indireta caracteriza-se quando a atuação estatal incorpora ou afeta imóvel particular à finalidade pública sem observância do procedimento expropriatório regular e sem o pagamento da correspondente indenização, impondo-se a reparação patrimonial para evitar enriquecimento ilícito da Administração. 2. A regularização fundiária urbana constitui instrumento de política pública destinado à concretização do direito à moradia, mas não afasta a garantia constitucional da propriedade e da justa indenização quando a intervenção estatal ocasiona sacrifício patrimonial individual. 3. O Município, ao promover procedimento administrativo que resultou na extinção da matrícula imobiliária e na transferência do domínio a terceiro, não pode invocar exclusivamente a ausência de registro de título particular para afastar a responsabilidade indenizatória quando demonstrado o conhecimento acerca da situação jurídica dos interessados. 4. O laudo pericial judicial elaborado sob contraditório e fiscalização das partes constitui elemento técnico adequado para a fixação do valor indenizatório, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a avaliação que apurou o valor de mercado do imóvel. 5. Os juros compensatórios devem observar o percentual de 6% ao ano, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 2.332/DF, afastando-se a aplicação da taxa de 12% ao ano para a hipótese de apossamento administrativo ocorrido após a vigência da alteração legislativa pertinente. 6. Os juros moratórios devem incidir conforme o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41, observando-se o entendimento firmado pelo Tema 210/STJ, segundo o qual o termo inicial corresponde a 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. 7. A incidência dos consectários legais deve respeitar a orientação do Tema 211/STJ, que impede a cumulação indevida entre juros compensatórios e moratórios em períodos incompatíveis. 8. Os honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor atualizado da condenação permanecem adequados aos parâmetros previstos no Decreto-Lei n. 3.365/1941 e ao entendimento firmado pelo STF na ADI n. 2.332/DF. IV. Dispositivo e Tese: Remessa Necessária parcialmente ratificada. Tese de julgamento: “1. A regularização fundiária urbana promovida pelo Poder Público não afasta o dever de indenizar quando a intervenção administrativa ocasiona perda patrimonial ao titular do imóvel sem compensação correspondente. 2. O laudo pericial judicial deve prevalecer para fixação da indenização quando elaborado com observância das normas técnicas e inexistirem elementos suficientes para sua desconstituição. 3. Os juros compensatórios em desapropriação indireta devem observar o percentual de 6% ao ano nas hipóteses posteriores à alteração legislativa reconhecida pelo STF na ADI n. 2.332/DF. 4. Os juros moratórios em desapropriação devem observar o termo inicial previsto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, conforme orientação do Tema 210/STJ. 5. A incidência dos juros compensatórios e moratórios deve observar os limites definidos pelo Tema 211/STJ, vedada a cumulação indevida. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXII e XXIV, da CF/88; art. 1.245, § 1º, do CC; arts. 496 e 927 do CPC; Lei n. 13.465/17; arts. 15-A, 15-B e 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Jurisprudência relevante citada: STF – ADI n. 2.332/DF. STJ – Temas 210 e 211; REsp n. 1.692.629/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 10/08/2021; AgInt no REsp n. 2.145.439/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 25/11/2024. TJMT – N.U 0002617-90.2013.8.11.0002, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 15/04/2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1010900-85.2023.8.26.0562, Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 31/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXPROPRIANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, MANTEVE A INDENIZAÇÃO EM R$ 1.280.000,00 E FIXOU JUROS, HONORÁRIOS E CUSTAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A CONTROVÉRSIA RESUME-SE À VALIDADE DA AMOSTRAGEM DO LAUDO PERICIAL, AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E À DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.III. RAZÕES DE DECIDIR:O LAUDO PERICIAL OFICIAL É IDÔNEO E COMPATÍVEL COM AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, NÃO HAVENDO VÍCIO NA AMOSTRAGEM OU NA METODOLOGIA CAPAZ DE ALTERAR A INDENIZAÇÃO FIXADA.OS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVEM INCIDIR ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL, CONFORME O ART. 100, § 12, DA CF/1988 E O TEMA 211 DO STJ.OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E AS CUSTAS DEVEM SER AJUSTADOS EM PROPORÇÃO À SUCUMBÊNCIA, COM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 2,5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A CONDENAÇÃO FINAL.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS, LIMITAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E RATEAR AS CUSTAS PROCESSUAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 100, § 12; DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, ARTS. 27 E 30; CPC, ART. 85.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 211

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0002113-27.2016.8.19.0012, Rel. Renata Maria Nicolau Cabo, 1ª CÂMARA, DJEN 27/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por sociedade de economia mista contra sentença que julgou procedente pedido de constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, fixando indenização e determinando o termo inicial dos juros moratórios.2. A parte autora sustenta a aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do entendimento firmado no Tema 211 do STJ, requerendo a alteração do termo inicial dos juros moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a competência do órgão jurisdicional para processar e julgar o recurso de apelação interposto em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por sociedade de economia mista.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece que a competência das Câmaras é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, sendo afastada apenas quando parte ou interessado for o Estado, Município, autarquia, empresa pública ou fundação pública.6. A sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não atrai, por si só, a competência das Câmaras de Direito Público.7. A matéria controvertida refere-se à constituição de servidão administrativa e indenização, sem envolvimento direto de ente público ou interesse público primário.8. O Anexo I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça atribui às Câmaras de Direito Privado a competência para julgamento de ações relativas a servidão de caminho e direito de passagem envolvendo sociedades de direito privado.9. Precedentes do Tribunal de Justiça reconhecem a competência das Câmaras de Direito Privado para processar e julgar recursos em ações dessa natureza.IV. DISPOSITIVO E TESECompetência declinada em favor de uma das Câmaras de Direito Privado.Tese de julgamento:1. Compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento de recursos em ações de constituição de servidão administrativa ajuizadas por sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, ainda que envolvam discussão sobre indenização e consectários legais.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-B; CPC; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, art. 49 e Anexo I.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Conflito de Competência 0085764-75.2025.8.19.0000, Des(a). Gizelda Leitão Teixeira, OE, j. 02/03/2026; TJ/RJ, Conflito de Competência 0042826-65.2025.8.19.0000, Des(a). Luiz Eduardo C Canabarro, OE, j. 25/08/2025; TJ/RJ, Conflito de Competência 0050636-28.2024.8.19.0000, Des(a). Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, OE, j. 23/09/2024; TJ/RJ, Apelação 0000264-47.2006.8.19.0084, Des(a). Alexandre Teixeira de Souza, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28/08/2025

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5083250-08.2021.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 14/04/2026, DJEN 20/04/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SÓCIA-GERENTE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de aposentadoria especial, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial para sócia-gerente de posto de combustível, por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a preliminar de nulidade da sentença foi compreendida como ausência de exposição dos motivos para rejeição da prova oral; (ii) se, reconhecida a ausência de justificativa para o desacolhimento da prova oral, haveria necessidade de ajuste do dispositivo para constar parcial provimento; (iii) se ficou demonstrado que as atividades de relações públicas e fiscalização eram habitualmente exercidas no pátio dos postos de combustível; e (iv) o enfrentamento das teses recursais à luz do art. 375 do CPC e do Tema 211 do STJ, sobre a base científica/empírica das regras de experiência e a imprescindibilidade de exame pericial em matéria técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão enfrentou fundamentadamente a preliminar de nulidade, esclarecendo que o magistrado de origem exerceu o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) ao realizar uma valoração crítica da prova. Foi consignado que a sentença não ignorou a prova testemunhal, mas a confrontou com a realidade fática da estrutura empresarial e as *máximas de experiência comum*, concluindo pela *inverossimilhança* da tese de que uma sócia-proprietária exerceria rotineiramente funções operacionais de pista. Assim, não há omissão ou ausência de justificativa que autorize o ajuste do dispositivo, sendo a utilização das regras de experiência um elemento válido na análise da *verossimilhança* das alegações fáticas. 4. Não há necessidade de ajuste do dispositivo, pois a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração probatória e o resultado do julgamento, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é *incabível* na via dos embargos de declaração. 5. O acórdão analisou expressamente os relatos das testemunhas Gilberto e Celso, mas concluiu que a atuação da recorrente na pista possuía natureza jurídica de gestão operacional, supervisão e relações públicas, *inerentes* à sua condição de proprietária. Ficou expressamente consignado que, diferentemente de um frentista empregado, a sócia-gerente detém liberdade de locomoção e poder de gestão, o que torna a exposição a periculosidade e aos agentes nocivos *eventual*, não caracterizando o labor especial por ausência de *indissociabilidade* do risco. 6. As teses recursais foram implicitamente abordadas e rejeitadas, pois a utilização das regras de experiência é um elemento válido na análise da *verossimilhança* das alegações fáticas, e a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a valoração probatória e o resultado do julgamento, buscando o reexame de matéria já decidida, o que é *incabível* na via dos embargos de declaração. 7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, sendo que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. A atuação de sócio-gerente em posto de combustível, mesmo que com atividades de pista, não configura tempo de serviço especial por exposição a inflamáveis se a exposição não for habitual e permanente, caracterizando-se como gestão operacional e supervisão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, §5º; CF, art. 201, §1º; CLT, art. 193; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 371; CPC, art. 375; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, §2º; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º, §6º; Lei nº 12.740/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 14.11.2012; STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.04.2017; TNU, Súmula 62; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010298-21.2022.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 10.05.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002553-10.2020.4.04.7008, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.03.2023; TRF4, IUJEF 5000774-67.2013.404.7104/RS, Rel. Marcus Holz, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 26.09.2014

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0007910-88.2011.4.03.6106, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 19/03/2026

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. VÍCIOS DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. acórdão proferido por esta c. 2ª Turma. O acórdão manteve sentença em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e reconheceu o direito à incidência de juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse até a expedição do precatório original, nos termos da ADI n° 2332/STF e do Tema 211/STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em vícios no julgado: (i) obscuridade, ao modificar o regime de juros compensatórios, que não foi objeto de recurso; (ii) omissão, ao ignorar que a prova de produtividade do imóvel é posterior à vistoria que o considerou improdutivo; e (iii) omissão, por não aplicar o Tema 1072 do STJ e as leis supervenientes sobre juros compensatórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Verificada a existência de obscuridade e julgamento extra petita no acórdão que, ao manter a sentença, simplificou o cálculo dos juros compensatórios. Vício sanado para restabelecer, de forma explícita, o regime híbrido de juros fixado na decisão de primeiro grau, que não foi objeto de recurso. A alegação de omissão quanto à comprovação da produtividade do imóvel para fins de incidência de juros compensatórios configura mero inconformismo. O acórdão embargado fundamentou-se em laudo administrativo do próprio INCRA que atestava a produtividade mínima do bem. Corrige-se, de ofício, erro material na redação do julgado, sem alteração da conclusão. Constatada omissão quanto à análise da sucessão de leis sobre juros compensatórios e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1072 do STJ. Omissão suprida para assentar que o direito à percepção dos juros compensatórios nasce com a imissão provisória na posse, consolidando-se sob a égide da lei então vigente. Normas posteriores que extinguem o direito aos juros compensatórios em desapropriações por descumprimento da função social (MP nº 700/2015 e Lei nº 14.620/2023) possuem natureza material e não podem retroagir para atingir fatos geradores pretéritos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis (art. 6º da LINDB). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar os vícios de obscuridade e omissão, integrando o acórdão embargado com os fundamentos expostos. Tese de julgamento: "1. O direito à percepção de juros compensatórios em desapropriação nasce com a imissão provisória na posse, configurando situação jurídica consolidada sob a lei vigente à época do ato. 2. Normas supervenientes que extinguem o direito aos juros compensatórios (MP nº 700/2015 e Lei nº 14.620/2023) possuem natureza material e não podem retroagir para atingir fatos geradores pretéritos, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. 3. A tese firmada no Tema 1072 do STJ aplica-se à definição da taxa de juros, que segue o princípio do tempus regit actum, mas não autoriza a supressão retroativa do direito aos juros já constituído." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 182, § 4º, III, e 184; CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.629/1993, art. 5º, § 9º; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.620/2023; MP nº 700/2015; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332/DF; Tema Repetitivo nº 1072; STJ, EDcl no MS n. 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08/03/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 1845959/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 16/09/2024; STJ, EDcl nos EDcl no RHC 110808/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020; TRF 3ª Região, PetCiv 5008826-70.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 27/11/2024; TRF 3ª Região, AR 5023102-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 15/09/2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.