Temas repetitivos do STJ

Tema 210 do STJTermo inicial de juros moratórios em desapropriação

Trânsito em JulgadoDesapropriação

Tese firmada

O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

Como citar: STJ, Tema 210 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que (a) os juros moratórios são incidentes a partir do trânsito em julgado; (b) a cumulação dos juros compensatórios e moratórios não implica em anatocismo vedado pela Lei de Usura.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Legislação
Súmula vinculante 17/STF - "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."

Na prática: como os tribunais aplicam

80 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 210 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1846511, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 14/04/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ. RECONHECIMENTO DE POSSE ADMINISTRATIVA. OMISSÕES INEXISTENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NÃO CONFIGURAM LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, A, DA CF. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PRETENSAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INSERÇÃO DO IMÓVEL NOS LIMITES DO PARQUE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO EM 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME O ART. 27, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ICMBIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. O recurso especial não se presta à análise de suposta violação à Constituição da República, como no caso de alegação de cerceamento de defesa com fundamento no art. 5º, inciso LV, por se tratar de matéria de índole constitucional, insuscetível de exame na via estreita do recurso previsto no art. 105, III, da CF/1988. 3. Instruções Normativas (IN ICMBio n. 02/2009 e n. 04/2009) e demais atos normativos infralegais não são suscetíveis de análise em recurso especial, pois não integram o conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República. 4. A ausência de impugnação ao fundamento de que o valor da indenização será apurado por arbitramento, conforme critérios fixados no acórdão, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF quanto às alegações de afronta ao art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e ao art. 12, § 2º, da Lei nº 8.629/1993 5. Inviável o conhecimento de questões não prequestionadas e suscitadas apenas em sede de embargos de declaração ou no recurso especial, a teor da Súmula 211 do STJ. Igualmente, incide a Súmula 284 do STF quando não há indicação clara do dispositivo legal violado. 6. As alegações de ilegitimidade passiva da União e de equívoco no enquadramento da situação como desapropriação indireta não foram acompanhadas da indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Ademais, o recurso também não impugnou o fundamento autônomo do acórdão de que, uma vez criada a área de preservação, os imóveis passaram ao domínio público da União, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 9.985/2000, aplicando-se igualmente a Súmula nº 283 do STF. 7. A alegação de violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 não se sustenta, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente o prazo prescricional decenal às ações de desapropriação indireta, em conformidade com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.757.352/SC. 8. O ato normativo que cria Parque Nacional, Estadual ou Natural Municipal configura desapropriação indireta, e não mera limitação administrativa, tendo em vista que, nos termos do art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.985/2000, essas unidades de conservação são de posse e domínio público. 9. O Tribunal a quo concluiu pela ocorrência de desapropriação indireta, ao reconhecer que a imposição de restrições inviabilizou a exploração econômica da área e esvaziou a anterior finalidade da propriedade, o que gera o dever de indenizar; a reversão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 10. É inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária nas condenações decorrentes de desapropriação. 11. Nos termos do entendimento consolidado no Tema 210 do STJ, os juros moratórios em ações de desapropriação incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ser realizado, desde que não quitado no prazo constitucional. 12. O acórdão recorrido observou os limites legais fixados no art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 para fins de fixação dos honorários advocatícios, em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp n. 2.129.162/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 13. Recurso da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2161569, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 20/10/2025

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 5º, § 8º, da Lei n. 8.629/1993 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal a ele ligada. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, " o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". 4. Agravo interno do Incra parcialmente provido, para aplicar o Tema n. 210/STJ à espécie .

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2104519, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 210 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ao período de incidência dos juros moratórios no julgamento das apelações, de modo inteligível e congruente, razão pela qual inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. A orientação firmada por esta Corte Superior, no Tema n. 210, caminha no sentido de que "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". No caso, o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior ao prever que a data do pagamento seria a da imissão na posse, motivo pelo qual deve ser reformado, no ponto, para que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. 3. Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto aos demais pontos recursais, quais sejam o valor da indenização e a adoção do laudo pericial, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para que prevaleça o entendimento firmado no Tema repetitivo n. 210/STJ, no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito", ou seja, somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1553104, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 19/06/2023

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 E TEMA REPETITIVO 210. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, no ponto relativo à responsabilidade do agravante no pagamento da indenização pela desapropriação indireta do imóvel de propriedade da parte agravada -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Quanto aos juros de mora, o acórdão recorrido contraria o disposto no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 210, no qual fora fixada a seguinte tese: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito". IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, reformando o acórdão recorrido, determinar que os juros de mora incidam apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 1373569, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 16/09/2024

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. OMISSÃO. TEMA N. 210/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE POSSE ANTECIPADAMENTE PERDIDA. AFASTAMENTO DA PARCELA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Não há erro material quanto à falta de prequestionamento acerca da prescrição. O recurso especial invoca elementos ausentes no acórdão. 2. Há omissão acerca dos juros de mora, que devem ser ajustados à tese fixada no Tema n. 210/STJ. A parcela incide no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao que deveria ser pago o precatório. 3. Os juros compensatórios, anteriormente à vigência da MP 1901-30/1999, são devidos mesmo quando os imóveis são improdutivos, para indenizar a perda antecipada da posse pelo proprietário. No caso dos autos, o acórdão registra que os recorridos já não detinham a posse do bem no momento da expropriatória, inexistindo pressuposto fático ou jurídico para incidência da parcela. Inexistindo posse, não há como indenizar sua perda. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar os juros moratórios à tese vinculante desta Corte e afastar a incidência de juros compensatórios.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.