Tema 209 do STJLegitimidade passiva de ex-proprietário em execução fiscal de ITR
Tese firmada
O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.
Como citar: STJ, Tema 209 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 209 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF2, Agravo de Instrumento 5008004-35.2026.4.02.0000, Rel. Alfredo Jara Moura, 3ª TURMA, j. 05/08/2026, DJEN 07/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. MULTA MORATÓRIA DE 20%. AUSÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por START TELECOM LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pela União. A agravante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por suposta inobservância dos requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, bem como alegou que a multa moratória possui caráter confiscatório, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a nulidade dos títulos executivos e afastar a cobrança da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as CDAs são nulas pro não preencherem os requisitos legais; e (ii) se a multa possui caráter confiscatório e está acima do limite percentual permitido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, não sendo admitida quando a controvérsia exige dilação probatória. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de liquidez e certeza, incumbindo ao executado produzir prova inequívoca apta a afastar essa presunção, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 5. As CDAs que instruem a execução fiscal contêm todos os requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, com indicação do valor originário, forma de cálculo dos encargos, origem, natureza e fundamento legal do crédito, atualização monetária, inscrição em dívida ativa e processo administrativo correspondente, inexistindo nulidade formal. 6. O crédito exequendo decorre de declaração prestada pela própria contribuinte em lançamento por homologação, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento da origem, natureza e fundamento da dívida, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa. 7. A multa moratória fixada em 20% do crédito tributário observa a legislação aplicável e o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual esse percentual não configura efeito confiscatório nem viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Não demonstradas, de plano, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nem a ilegalidade ou o caráter confiscatório da multa, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias cognoscíveis de ofício comprovadas mediante prova pré-constituída. 2. O atendimento aos requisitos formais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º da Lei nº 6.830/1980 preserva a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao executado demonstrar, de forma inequívoca, eventual nulidade. 3. A origem do crédito em declaração do próprio contribuinte afasta alegação de falta de clareza quanto à dívida e de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A multa moratória fixada em 20% do crédito tributário não possui caráter confiscatório e é compatível com os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LV; art. 150, IV; CTN, arts. 161, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, 6º, 16 e 41; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.430/1996, art. 61 e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 783, 995, parágrafo único, 1.017, § 5º, e 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.073.846/SP (Tema Repetitivo 209); STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STF, RE 582.461/SP (Tema 214 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; TRF2, AI nº 0007996-61.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 07.11.2022
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0003449-29.2019.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 01/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 566/STJ. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO CREDOR DEMONSTRADA. DILIGÊNCIAS DE PENHORA REALIZADAS E INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE CONTRA SENTENÇA QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC C/C ART. 40, §4º, DA LEI 6.830/80 E ART. 156, V, DO CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO CENTRAL É SABER SE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPTU CONSTITUI ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO AS DILIGÊNCIAS DE PENHORA REALIZADAS NOS AUTOS NÃO LOGRARAM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E O CREDOR PERMANECEU INERTE PELO PERÍODO LEGALMENTE EXIGIDO. III. RAZÕES DE DECIDIRO TEMA 566/STJ (RESP 1.340.553/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, DJE 16/10/2018) ESTABELECE QUE O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI 6.830/1980 TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO (TESE 4.1), SENDO O PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 927, III, DO CPC.FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERCORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (TESE 4.2); E SOMENTE A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL OU A EFETIVA CITAÇÃO SÃO APTAS A INTERROMPER ESSE PRAZO, NÃO BASTANDO O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO (TESE 4.3).NO CASO CONCRETO, OS MARCOS PRESCRICIONAIS ESTÃO ADEQUADAMENTE DELIMITADOS, EM OBSERVÂNCIA À TESE 4.5 DO TEMA 566/STJ: (A) MARCO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO: 02/09/2019, DATA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, COM CIÊNCIA DO EXEQUENTE EM 13/09/2019; (B) DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO: 27/10/2019 (ART. 40, CAPUT, DA LEF); (C) ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 26/10/2020, APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO; (D) ENCERRAMENTO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL: OUTUBRO DE 2025; (E) AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO FRUTÍFERO DO CREDOR NO INTERREGNO.A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE IPTU NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRATA-SE DE CATEGORIA DE DIREITO MATERIAL QUE SIGNIFICA APENAS QUE O DÉBITO ADERE AO IMÓVEL E PODE SER COBRADO DE QUEM SUCEDER O PROPRIETÁRIO INSTITUTO QUE DIZ RESPEITO À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO IMOBILIÁRIA (TEMA 209/STJ, RESP 1.073.846/SP), E NÃO AO REGIME PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO FISCAL, REGIDO EXCLUSIVAMENTE PELO ART. 40 DA LEF E PELA SISTEMÁTICA DO TEMA 566/STJ.O TEMA 566/STJ NÃO CRIOU QUALQUER EXCEÇÃO PARA CRÉDITOS DE NATUREZA PROPTER REM, E NÃO CABE AO TRIBUNAL CRIAR EXCEÇÃO ONDE O LEGISLADOR E O STJ NÃO O FIZERAM. ACOLHER A TESE RECURSAL IMPLICARIA, NA PRÁTICA, IMUNIZAR TODA EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENQUANTO EXISTISSE O IMÓVEL RESULTADO QUE SUBVERTE O ESPÍRITO DO ART. 40 DA LEF, EXPRESSAMENTE VOLTADO A IMPEDIR A ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.A PREMISSA FÁTICA DO RECURSO DE QUE NÃO HOUVE TENTATIVA DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO NÃO SE SUSTENTA. FORAM EXPEDIDOS DOIS MANDADOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO, AMBOS CUMPRIDOS NO ENDEREÇO DO IMÓVEL: NA PRIMEIRA DILIGÊNCIA (24/07/2019), O IMÓVEL ESTAVA PERMANENTEMENTE FECHADO COM CADEADO; NA SEGUNDA (02/09/2019), O OFICIAL
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5003062-57.2026.4.02.0000, Rel. Helena Elias Pinto, 4ª TURMA, j. 10/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculo, inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa SELIC e da multa moratória, e cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a alegada inépcia da inicial e a necessidade de juntada do processo administrativo; (ii) a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária; e (iii) o caráter não confiscatório da multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A CDA é válida, pois a jurisprudência atenua o rigor das normas do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e dos arts. 202 e 203 do CTN, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief, que exige a comprovação de prejuízo para a declaração de nulidade. 5. As CDAs contêm a descrição do débito, natureza, período, vencimento, termo inicial de atualização e juros, fundamentação legal e indicação dos processos administrativos, não tendo sido demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa. 6. É desnecessária a instrução da execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, nos termos da Súmula 559 do STJ. 7. As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado ilidi-la por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso. 8. A multa moratória de 20% é legal e não confiscatória, conforme o STF (RE 582.461/SP, Tema 214), que firmou entendimento de que tal patamar não viola o princípio do não confisco e da razoabilidade. 9. A aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária em débitos tributários é legítima e amplamente aceita pela jurisprudência, conforme o STJ (REsp 1.073.846/SP, Tema 209/STJ), não cabendo a substituição por juros de 1% ao mês. 10. A cumulação de multa, juros e correção monetária é permitida, pois possuem naturezas e fins distintos: a multa sanciona o descumprimento, os juros decorrem da demora no pagamento, e a correção monetária visa a manter o valor do débito. 11. Não há cerceamento de defesa pela ausência de juntada do processo administrativo, pois o CTN e a Lei de Execuções Fiscais exigem apenas a indicação do número do procedimento administrativo na CDA, sendo possível ao executado obter cópia das peças que entender pertinentes ou requerer sua requisição ao Juízo, desde que demonstrada a necessidade concreta da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. 1. É válida a CDA que contém os elementos essenciais à identificação do débito e permite o exercício da defesa, cabendo ao executado afastar sua presunção de certeza e liquidez por prova inequívoca. 2. A ausência de juntada do processo administrativo fiscal e de demonstrativo de cálculo não invalida a execução fiscal, quando ausente demonstração de prejuízo concreto. 3. A taxa SELIC e a multa moratória de 20% são legítimas em débitos tributários, não configurando confisco. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV, art. 150, inc. I e IV; CTN, arts. 106, 161, § 1º, 202, 203, 204; CPC, art. 319, inc. V; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, 41; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.250/1995, art. 13; Lei nº 9.430/1996, art. 61, § 2º; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.819.779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp 2.103.166, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 25.10.2023; STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 29.05.2012 (Tema 501/STJ); STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011 (Tema 214/STF); STJ, REsp 1.073.846/SP (Tema 209/STJ); TRF2, AC 200151010231549, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Soares, 4ª Turma Especializada, j. 31.08.2010; TFR, Súmula nº 168
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5001777-72.2026.4.04.0000, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 22/05/2026, DJEN 27/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança. O agravante busca a exclusão de seu nome dos registros de dívida ativa e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para débitos de ITR e multas acessórias referentes aos anos de 2017 a 2020, alegando ter alienado o imóvel em setembro de 2013, com transferência imediata de posse e domínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança de ITR referente a exercícios posteriores à alienação do imóvel por escritura pública, mas anteriores ao registro da transferência na matrícula imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ilegitimidade passiva do agravante para débitos de ITR de 2017 a 2020 é rejeitada, pois, embora o imóvel tenha sido alienado em setembro de 2013 por escritura pública e a venda informada ao Fisco em 2014, o registro da transferência na matrícula do imóvel só ocorreu em 04/10/2022. 4. Conforme o art. 1.245 do CC, a transferência da propriedade imobiliária se dá pelo registro do título translativo, e enquanto não registrado, o alienante continua sendo considerado o dono do imóvel, conforme o § 1º do mesmo artigo. 5. O fato gerador do ITR ocorre em 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.393/1996, e o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título, conforme o art. 31 do CTN. 6. À época dos fatos geradores em questão (2017 a 2020), o agravante ainda figurava como proprietário formal do bem perante o registro imobiliário, o que atrai sua responsabilidade tributária. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 209, firmou a tese de que "O promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade". 8. O registro tardio da escritura de compra e venda produz efeitos ex nunc , não retroagindo para alterar relações jurídicas tributárias já consolidadas, em observância ao princípio do tempus regit actum . 9. A conduta da autoridade fiscal, ao exigir o tributo daquele que constava como proprietário no registro imobiliário, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada, não havendo fumus boni iuris para a concessão da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 11. O promitente vendedor permanece como sujeito passivo do ITR enquanto não houver o registro da transferência de propriedade do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, mesmo que a alienação tenha ocorrido por escritura pública e sido informada ao Fisco
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8011167-03.2024.8.05.0039, Rel. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJEN 12/05/2026
Direito tributário. Embargos de declaração em apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito. IPTU. Fato gerador ocorrido em 1º de janeiro. Transferência voluntária da posse durante o exercício fiscal. Alegação de contradição interna e omissão no acórdão. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão do mérito. Acórdão que enfrentou expressamente a jurisprudência do STJ sobre desapropriação e realizou distinguishing fundamentado, afastando a analogia com o caso dos autos em razão do caráter voluntário da reversão do imóvel ao patrimônio público estadual. Tema Repetitivo nº 209 do STJ que versa sobre legitimidade passiva do promitente vendedor em execução fiscal de ITR, matéria diversa da controvérsia dos autos. Tema Repetitivo nº 1.158 do STJ referente a credor fiduciário, igualmente inaplicável à hipótese. Natureza propter rem do IPTU expressamente analisada no acórdão embargado à luz do art. 130 do CTN. Discordância quanto ao critério diferenciador eleito pelo acórdão que não configura omissão ou contradição, mas inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de veiculação pela via dos embargos declaratórios. Prequestionamento. Dispositivos implicitamente prequestionados na forma do art. 1.025 do CPC. Embargos rejeitados
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.