Tema 208 do STJÍndices de correção monetária de contas do FGTS
Tese firmada
Os acréscimos monetários nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos meses de junho/87, janeiro/89, abril e maio/90 e fevereiro/91 são, respectivamente, 18,02% (LBC), 42,72%, 44,80% (IPC), 5,38 (BTN) e 7% (TR). Enunciado da Súmula 252/STJ.
Como citar: STJ, Tema 208 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Estabelecer os índices aplicáveis para correção monetária de contas vinculadas ao FGTS nos meses de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990, maio/1990, julho/1990, e fevereiro/1991.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Legislação
- Súmula 252/STJ - "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)."
- Súmula relacionada
- 252
Na prática: como os tribunais aplicam
6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 208 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Recurso Inominado Cível 5006938-67.2024.4.03.6303, Rel. Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal, DJEN 07/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. TEMA REPETITIVO 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO SOBRE A INALTERABILIDADE DO AMBIENTE LABORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema Repetitivo 208, firmou a tese de que a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissiográfico Previdenciário para a totalidade do período pode ser suprida pela apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ou documento equivalente extemporâneo, desde que acompanhado de declaração do empregador ou de outro meio de prova que ateste a inexistência de alteração no ambiente ou na organização do trabalho ao longo do tempo. 2. A apresentação de formulário embasado em registros de profissionais habilitados que iniciaram a responsabilidade técnica em momento posterior ao encerramento do vínculo empregatício, sem a juntada de declaração patronal ou prova documental idônea demonstrando a manutenção do layout e das condições de trabalho, inviabiliza a extensão das conclusões periciais a período pretérito. 3. Recurso do INSS parcialmente provido
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000808-92.2023.4.03.6304, Rel. Ricardo Geraldo Rezende Silveira, 8ª Turma Recursal, DJEN 01/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. PPP SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. DOCUMENTO NOVO APRESENTADO APENAS EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por médica segurada, reconhecendo como especial o período de 14/10/1996 a 06/03/2013 e determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER. A parte autora recorre objetivando o enquadramento por categoria profissional da atividade médica prestada como autônoma/contribuinte individual de 01/08/1984 a 30/06/1988 (especificamente de 01/01/1985 a 30/06/1988). Por sua vez, o INSS recorre para afastar a especialidade do interregno de 14/10/1996 a 13/09/2005 por ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no Perfil Profissográfico Previdenciário (PPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição profissional no CRM, o recolhimento de contribuições como autônomo e a apresentação de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) extemporâneo são suficientes para comprovar a prestação efetiva do serviço e autorizar o enquadramento por categoria profissional de médico antes de 05/03/1997; e (ii) saber se a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP invalida o reconhecimento da especialidade (Tema 208/TNU), vedada a análise judicial de documento novo não submetido à apreciação administrativa prévia (Tema 1.124/STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR A mera inscrição no Conselho Regional de Medicina (CREMESP) e o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual comprovam tão somente a habilitação formal e a regularidade fiscal, não fazendo prova bastante do efetivo exercício da medicina. O RPA isolado, emitido no ano 2000, é extemporâneo e inapto a demonstrar o trabalho prático no período pleiteado (1984 a 1988). A partir da vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997 e alterada pela Lei nº 9.732/1998), a comprovação da exposição a agentes nocivos exige respaldo em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Nos termos do Tema 208 da TNU, a eficácia probatória do PPP para fins de reconhecimento da especialidade depende da indicação formal do responsável técnico pelos registros ambientais durante a integralidade do período analisado. A omissão de tais dados no PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Cabreúva obsta a averbação especial de 14/10/1996 a 13/09/2005. É vedada a apreciação em sede judicial de PPP emitido por outra municipalidade (Prefeitura Municipal de Itupeva) juntado apenas no curso do processo judicial sem prévia submissão ou análise pela autarquia previdenciária em âmbito administrativo, consoante a tese 1.6 fixada no Tema 1.124/STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS provido para afastar o reconhecimento da atividade especial de 14/10/1996 a 13/09/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema Repetitivo 208 (PEDILEF 0500974-56.2016.4.05.8101/CE); STJ, Tema Repetitivo 1.124 (REsp 1.966.502/SP e REsp 1.966.503/SP)
Publicação oficialTRF6, Recurso Inominado Cível 1003010-63.2021.4.01.3806, Rel. Alexandre Henry Alves, 6ª Turma Recursal, j. 07/08/2026, DJEN 12/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 208 DA TNU. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO LAYOUT E NAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO INSS. IDONEIDADE DO FORMULÁRIO RESPALDADO POR LTCAT ASSINADO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 208 DA TNU. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO ANTERIOR. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5005055-73.2020.4.03.6126, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 06/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. FRACIONAMENTO CRONOLÓGICO CONTRATUAL BASEADO NA PERIODICIDADE ANUAL DOS PPRAS. CONTRAPROVA DOCUMENTAL PATRONAL. INTERREGNO DE VIGÊNCIA COM RUÍDO ABAIXO DO LIMITE REGULAMENTAR. DECOTE IMPOSITIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA PELO SALDO DE TEMPO REMANESCENTE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA FORMAL SUPRIDA PELOS LAUDOS DE BASE (PCMSO). COMPENSAÇÃO DE VALORES EM EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo segurado, para reconhecer a especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído (1986-1997 e 2007-2015) e conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (31/07/2017), com antecipação de tutela. O INSS sustenta a imprestabilidade das medições técnicas de ruído do formulário profissiográfico pela utilização de técnica pontual, ausência de identificação formal de responsáveis técnicos no PPP e existência de flutuações nos laudos de base. No curso da demanda, constatou-se a concessão administrativa superveniente de Aposentadoria por Idade (NB 41/223.846.835-2) em 06/05/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em debate consistem em determinar: (i) a viabilidade de fracionamento cronológico do período especial de ruído quando as contraprovas técnicas documentais (PPRAs) dotadas de periodicidade anual demonstram de forma cabal a salubridade de intervalos específicos de vigência, em confronto com a linearidade genérica informada no PPP; (ii) a possibilidade de suprir omissões formais de responsáveis técnicos no PPP por meio do encarte de laudos ambientais e PCMSOs contemporâneos; (iii) a subsistência do direito ao benefício pelo saldo de tempo remanescente; e (iv) o procedimento adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da sucumbência recíproca e da iliquidez da condenação, bem como o cabimento de honorários recursais diante do provimento parcial do recurso. III. Razões de decidir 3. Não conhecimento do recurso autárquico nos capítulos referentes à isenção de custas e à incidência da Súmula nº 111 do STJ, por manifesta ausência de interesse recursal, haja vista que a sentença de origem equacionou tais verbas em conformidade com as pretensões da autarquia. Inocorrência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal de trato sucessivo, dado que o ajuizamento se deu em interregno inferior a cinco anos contados da DER. 4. A presunção de veracidade do PPP restará derruída e afastada quando os laudos técnicos de base da própria empregadora, dotados de validade e periodicidade anual nos termos da NR-9, revelam de forma cabal a salubridade de intervalos segmentados. Ocorrência de decote impositivo em relação ao interregno de 11/06/2013 a 26/06/2015, haja vista que o PPRA datado de 11/06/2013 e o PPRA datado de 27/06/2014 registram de forma expressa ruído estável de 76 dB(A), índice nitidamente inferior ao patamar regulamentar de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003. 5. Eventuais omissões formais do preenchimento dos campos de responsáveis técnicos no PPP são superadas e supridas pelo encarte de laudos ambientais contemporâneos e PCMSOs que identifiquem com certeza os profissionais habilitados coordenadores das avaliações de higiene ocupacional da contratualidade. 6. Manutenção da procedência do pedido principal de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (31/07/2017), porquanto a validação definitiva do lapso especial de 1986 a 1997 e do fracionado remanescente de 2007 a 2013 e 2015, somado aos interregnos comuns e especiais administrativos incontroversos, revela-se matematicamente suficiente para atingir o tempo de serviço mínimo exigível, expurgando-se os multiplicadores técnicos apenas do intervalo decotado. 7. O desconto das parcelas financeiras recebidas de forma concomitante sob o amparo da Aposentadoria por Idade inacumulável (NB 41/223.846.835-2) configura providência lógica que deve ser processada perante o juízo da execução na fase de cumprimento de sentença, facultando-se ao credor exercer o direito de opção pela renda definitiva mais vantajosa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida tão somente para afastar a especialidade do interregno de 11/06/2013 a 26/06/2015. Tese de julgamento: 1. Os programas de prevenção de riscos ambientais (PPRAs) dotados de periodicidade anual trabalhista possuem o condão de fracionar cronologicamente o cômputo de especialidade do ruído, impondo-se o decote dos estritos intervalos de vigência em que a pressão sonora restou documentada abaixo dos limites de tolerância vigentes. 2. A responsabilidade pela higidez técnica e formal dos registros ambientais é da empregadora, não podendo falhas metodológicas ou omissões documentais, quando supridas por laudos de base, obstar o direito do segurado à proteção previdenciária. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58 e art. 103; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, inciso II, e art. 932; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.083 (REsp 1886795/RS) e Tema Repetitivo 1.059; TNU, Tema Repetitivo 208; STJ, Súmula nº 85 e Súmula nº 111
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5024358-17.2019.4.02.5001, Rel. Andrea Daquer Barsotti, 2ª TURMA, j. 18/11/2025, DJEN 25/11/2025
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. parcialmente identificada. habilitação do responsável pelos registros ambientais. tema 208 do stj. aclaratórios parcialmente acolhidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que decidiu, por maioria, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação do ora Embargante e dar parcial provimento ao recurso de apelação do ora Embargado. 2. Aduz o Embargante que o acórdão incorre em omissão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento acerca do reconhecimento de tempo especial sem comprovação técnica da exposição efetiva a agente nocivo. Salienta que o PPP apresentado só contém anotação de responsável pela monitoração biológica a partir de 2014. Destaca que o Tema 208 da TNU exigiria a indicação de responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao suposto reconhecimento de tempo especial sem comprovação técnica da exposição efetiva a agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016). 5. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011) 6. Há pronunciamento no voto condutor do acórdão embargado acerca da anotação no PPP do responsável pelos registros ambientais, mas cabe acrescentar manifestação sobre a habilitação do responsável pelos registros ambientais, bem como no que se refere à observância do que restou decidido no Tema 208 do STJ. 7. A primeira questão que deve ser consignada é que, em breve consulta ao site da CREMERJ (consulta abaixo), verifica-se que o responsável pelos registros ambientais informado para o intervalo de 04/08/2003 a 24/01/2012 constante do PPP apresentado está legalmente habilitado e com registro regular. 8. O Embargante, no seu recurso, copia trecho da prova apresentada quanto aos responsáveis pela monitoração biológica, salientando que só haveria anotação a partir de 2014, e aponta inobservância do que restou decidido no referido Tema do STJ, o que não se verifica, tendo em vista que, conforme esposado linhas acima, há sim informação sobre o responsável pelos registros ambientais, legalmente habilitado, para todo o intervalo de labor considerado especial, e é prescindível a informação sobre monitoração biológica. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para que os termos da decisão dos aclaratórios passem a integrar a fundamentação do acórdão recorrido, mantendo-se os seus demais termos. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 208; STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016; TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.