Tema 207 do STJPrazo prescricional para cobrança de correção do FGTS
Tese firmada
É trintenária a prescrição para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS, nos termos das Súmula 210/STJ.
Como citar: STJ, Tema 207 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o prazo prescrional para cobrança de correção monetária de contas vinculadas ao FGTS.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Legislação
- Súmula 210/STJ - "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em (30) trinta anos."
- Súmula relacionada
- 210
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 207 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Embargos de Declaração Cível 1035890-78.2024.4.01.3200, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. TEMA 207/STF E TEMA 1.239/STJ. OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que declarou a não incidência do PIS e da COFINS sobre a prestação de serviços realizados pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, ainda que seja optante do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão referem-se às alegadas omissões em relação: a) à aplicabilidade do Tema 1.239/STJ aos casos envolvendo empresas do Simples Nacional; b) à impossibilidade de cumulação dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967 com aqueles decorrentes da opção pelo Simples Nacional; e c) à aplicação do Tema 207 do STJ, que trata de imunidade, enquanto o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus trata de isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as operações com mercadorias e serviços realizados na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, não incidindo sobre elas as contribuições ao PIS e à COFINS. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 da Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, às empresas optantes pelo Simples Nacional. 6. A equiparação à exportação foi, portanto, recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do ADCT, o que afasta a aplicação do art. 111, inciso II, do CTN, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.239, fixou a tese de que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços realizados por pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive optantes pelo Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir as omissões apontadas pela embargante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, inciso I; ADCT, art. 40; CPC, art. 1.022; CTN, art. 111, incio II; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 03/06/2010 (Tema 207); STJ, REsp 2.093.050/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/06/2023 (Tema 1.239); TRF1, REO 1010193-55.2024.4.01.3200, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 18/07/2025; TRF1, AC 1044394-10.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, PJe 28/04/2025; TRF1, REOMS 1033122-82.2024.4.01.3200, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 16/09/2025
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1018031-49.2024.4.01.3200, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. TEMA 207/STF E TEMA 1.239/STJ. OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa oficial, para manter a sentença que declarou a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais realizadas pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão referem-se às alegadas omissões em relação: a) à aplicabilidade do Tema 1.239/STJ aos casos envolvendo empresas do Simples Nacional; b) à impossibilidade de cumulação dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967 com aqueles decorrentes da opção pelo Simples Nacional; e c) à aplicação do Tema 207 do STJ, que trata de imunidade, enquanto o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus trata de isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as operações com mercadorias e serviços realizados na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, não incidindo sobre elas as contribuições ao PIS e à COFINS. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 da Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, às empresas optantes pelo Simples Nacional. 6. A equiparação à exportação foi, portanto, recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do ADCT, o que afasta a aplicação do art. 111, inciso II, do CTN, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.239, fixou a tese de que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços realizadas por pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive optantes pelo Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir as omissões apontadas pela embargante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, art. 40; CPC, art. 1.022; CTN, art. 111, II; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.468, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 03/06/2010 (Tema 207); STJ, REsp 2.093.050/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/06/2023 (Tema 1.239); TRF1, REO 1010193-55.2024.4.01.3200, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 18/07/2025; TRF1, AC 1044394-10.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, PJe 28/04/2025; TRF1, REOMS 1033122-82.2024.4.01.3200, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 16/09/2025
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1000598-13.2016.4.01.3200, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 28/04/2026, DJEN 29/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. TEMA 207/STF E TEMA 1.239/STJ. OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que declarou a não incidência do PIS e da COFINS sobre a prestação de serviços realizados pela parte impetrante a pessoa física ou jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, ainda que seja optante do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão referem-se às alegadas omissões em relação: a) à aplicabilidade do Tema 1.239/STJ aos casos envolvendo empresas do Simples Nacional; b) à impossibilidade de cumulação dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967 com aqueles decorrentes da opção pelo Simples Nacional; e c) à aplicação do Tema 207 do STJ, que trata de imunidade, enquanto o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus trata de isenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as operações com mercadorias e serviços realizados na Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, não incidindo sobre elas as contribuições ao PIS e à COFINS. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 207 da Repercussão Geral, fixou tese reconhecendo a aplicabilidade da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição, às empresas optantes pelo Simples Nacional. 6. A equiparação à exportação foi, portanto, recepcionada como imunidade constitucional pelo art. 40 do ADCT, o que afasta a aplicação do art. 111, inciso II, do CTN, que trata de interpretação restritiva das normas de isenção. 7. O STJ, no julgamento do Tema 1.239, fixou a tese de que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas de venda de mercadorias e prestação de serviços realizados por pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive optantes pelo Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir as omissões apontadas pela embargante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, inciso I; ADCT, art. 40; CPC, art. 1.022; CTN, art. 111, incio II; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.093.050/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/06/2023 (Tema 1.239); TRF1, REO 1010193-55.2024.4.01.3200, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 18/07/2025; TRF1, AC 1044394-10.2023.4.01.3200, Rel. Des. Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, 7ª Turma, PJe 28/04/2025; TRF1, REOMS 1033122-82.2024.4.01.3200, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 16/09/2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.