Tema 199 do STJUso da taxa Selic em débitos tributários estaduais
Tese firmada
A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais.
Como citar: STJ, Tema 199 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
22 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 199 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2844061, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/11/2025
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DE MULTA PUNITIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o recálculo do débito com aplicação da Taxa SELIC. O Tribunal de origem, ao acolher embargos de declaração, determinou que a base de cálculo da multa punitiva deve ser atualizada pela Taxa SELIC após o segundo mês subsequente ao da notificação, antes disso deve incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO II - A Fazenda Pública sustenta que deve incidir a Taxa SELIC em todo o período, nos termos do Tema n. 199 do STJ. No entanto, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 6.374/1989, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." III - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 879.844/MG (Tema 199), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais". IV - Como se verifica, a tese firmada no precedente vinculante trata da atualização de débitos tributários pagos em atraso, não abrangendo a atualização da base de cálculo para fins de aplicação de multa punitiva. Evidencia-se, portanto, a distinção entre o caso concreto e o precedente invocado, inexistindo violação ao disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL DE INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA. V - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa ao dispositivo da legislação estadual que autoriza a atualização da base de cálculo da multa punitiva, inclusive com a citação de precedente do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata da mesma matéria e fundamenta sua conclusão com base no art. 85, § 9º, da Lei Estadual n. 6.374/89. VI - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. VII - Agravo do Estado de São Paulo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, e agravo de Indústria Mecânica Samot Ltda. conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1000133-48.2019.4.01.3507, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. TEMA 842/STF. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO COTITULAR. SÚMULA 29 DO CARF. PRECLUSÃO AFASTADA. NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO. DECOTE. TEMA 249/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. MANUTENÇÃO. TAXA SELIC. TEMA 199/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, mantendo a higidez de CDA e de Processo Administrativo Fiscal. O crédito de imposto de renda foi constituído com base em presunção legal de omissão de rendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, abrangendo, inclusive, valores movimentados em conta conjunta cujo cotitular não foi previamente intimado pela fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) a validade do lançamento fundado no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, especialmente quanto aos depósitos em conta conjunta sem a prévia intimação do cotitular (Súmula 29 do CARF); (iii) a possibilidade de exclusão apenas parcial do crédito tributário; e (iv) a legalidade da multa de ofício de 75% e a incidência da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil (arts. 370 e 464, § 1º, do CPC) quando a elucidação dos fatos depender de análise dos documentos do processo administrativo e da apresentação, pelo contribuinte, de documentação bancária hábil e idônea, não cabendo ao perito a tarefa de reconstruir operações financeiras desacompanhadas de suporte documental próprio. 4. O art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos não comprovados, é constitucional (Tema 842/STF). Contudo, em se tratando de conta conjunta, a redação originária da Súmula 29 do CARF (então com efeito vinculante) exigia a intimação de todos os cotitulares para comprovar a origem dos recursos na fase preliminar à lavratura do auto de infração. 5. Afasta-se a tese de preclusão administrativa ou de "nulidade de algibeira", pois o próprio CARF, ao julgar o recurso voluntário, converteu o feito em diligência para verificar a intimação do cotitular. Frustrada a localização do documento pela Receita Federal, impunha-se ao órgão colegiado extrair as consequências legais do vício constatado, sendo inválida a atribuição tributária baseada em divisão meramente aritmética de 50% dos valores sem que fosse oportunizado o contraditório para aferir a real titularidade econômica. 6. A ausência de intimação do cotitular contamina apenas a parcela do lançamento referente à conta conjunta. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 249/STJ), a inexigibilidade parcial não compromete a liquidez do saldo remanescente, quando a parcela indevida puder ser expurgada mediante simples cálculo aritmético (decote), preservando-se a autuação pertinente às demais contas individuais. 7. A multa de ofício de 75% (art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996) é legítima, pois decorre do não pagamento do imposto, não tendo caráter confiscatório nem cabendo substituição por multa moratória (20%). Inaplicável o benefício do art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, visto que o recurso no CARF foi julgado por unanimidade, sem voto de qualidade. Por fim, a taxa Selic é o índice legal de atualização monetária e juros (Tema 199/STJ), inexistindo prova de cumulação indevida com outros encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para excluir da base de cálculo do lançamento os valores relativos aos depósitos efetuados na conta bancária conjunta, determinando-se o recálculo do imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, mantida a exigência quanto aos demais depósitos. Ônus sucumbenciais redistribuídos de forma proporcional. Tese de julgamento: "I - O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a origem de depósitos bancários exigir exclusivamente a apresentação de prova documental hábil e idônea pelo contribuinte; II - A presunção de omissão de rendimentos (art. 42 da Lei nº 9.430/1996) exige, no caso de conta bancária conjunta, a intimação de todos os cotitulares, sob pena de nulidade da parcela correspondente; III - A nulidade parcial do lançamento não contamina a CDA quando a parcela indevida puder ser decotada por simples cálculo aritmético (Tema 249 do STJ)."
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5011767-23.2019.4.02.5001, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 28/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL, PRESCRIÇÃO, HIGIDEZ DA CDA, EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS, TAXA SELIC, MULTA MORATÓRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para reconhecer a prescrição quinquenal apenas em relação à competência de dezembro de 2010 de débito do Simples Nacional, mantendo a cobrança dos demais períodos inscritos na CDA, a incidência da taxa SELIC, a multa moratória de 20% e o prosseguimento dos atos executivos em face de empresa em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber a extensão da prescrição dos créditos tributários constituídos mediante declaração do contribuinte; (ii) verificar a higidez da CDA e a necessidade de prévia notificação administrativa; (iii) avaliar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em face da modulação de efeitos do Tema 69 do STF; (iv) aferir a legalidade da aplicação da taxa SELIC e juros; (v) examinar a alegada natureza confiscatória da multa moratória de 20%; e (vi) determinar os reflexos da recuperação judicial sobre a execução fiscal e atos de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. A entrega de declaração pelo contribuinte constitui formalmente o crédito tributário nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, iniciando o prazo prescricional quinquenal na data do vencimento da obrigação ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (Súmula 436 e Tema 383 do STJ). 4. A interrupção da prescrição decorrente do despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da execução fiscal, consoante a redação da Lei Complementar nº 118/2005 (Tema 383 do STJ). 5. A CDA que discrimina os elementos legais atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, ostentando presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980), dispensando notificação prévia quando originada de declaração do próprio sujeito passivo (Súmula 436 do STJ). 6. A modulação de efeitos da tese fixada no Tema 69 do STF ressalva apenas ações e procedimentos administrativos ajuizados até 15.03.2017, de modo que embargos à execução opostos em 2019 para discutir débitos anteriores não autorizam a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS (Tema 1.279 do STF), além de não ter havido discriminação de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC). 7. A incidência da taxa SELIC em débitos tributários federais possui expressa previsão legal (art. 84, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 e art. 13 da Lei nº 9.065/1995), afastando o limite supletivo do art. 161, § 1º, do CTN (Tema 199 do STJ). 8. A multa moratória fixada no percentual de 20% não ostenta efeito confiscatório, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 214. 9. O deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução fiscal nem retira do juízo executivo a competência para atos constritivos, ressalvada a cooperação jurisdicional para eventual substituição de penhora sobre bens corpóreos essenciais à atividade produtiva (bens de capital), não se enquadrando dinheiro ou ativos financeiros nesse conceito. 10. A ausência de fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente na origem, por incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969, impede a majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059 do STJ). IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento : "1. A constituição de crédito tributário declarada pelo sujeito passivo dispensa novo lançamento ou prévia notificação administrativa, iniciando a prescrição no vencimento ou na entrega da declaração, retroagindo a interrupção ao ajuizamento da execução fiscal; 2. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não aproveita a fatos geradores anteriores a 15.03.2017 quando deduzida em embargos à execução fiscal ajuizados posteriormente a esse marco temporal; 3. A execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, cabendo cooperação jurisdicional apenas para analisar a substituição de constrição sobre bens corpóreos essenciais de capital, categoria na qual não se inclui numerário ou dinheiro; 4. Inexistindo condenação prévia em honorários de sucumbência no juízo de primeiro grau, não cabe fixação originária de honorários em sede recursal". Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 161, § 1º, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; Lei Complementar nº 118/2005; CPC, arts. 85, § 11, 805, 917, §§ 3º e 4º, e 924, III; Lei nº 8.981/1995, art. 84, § 1º; Lei nº 9.065/1995, art. 13; e Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010; STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017; STF, RE 1.452.421/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário Virtual, j. 22.09.2023; STJ, REsp 879.844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 11.11.2009; STF, RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011; STJ, CC 187.255/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 14.12.2022; STJ, CC 196.553/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 18.04.2024; STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018; STJ, REsp 1.980.956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.11.2022; e STJ, REsp 2.233.654/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.04.2026
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5011152-88.2025.4.02.0000, Rel. Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, 3ª TURMA, j. 26/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. JUNTADA DO PAF. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual a executada alegava nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), cerceamento de defesa por ausência do procedimento administrativo fiscal, ilegalidade da Taxa SELIC e da multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade das CDAs por ausência de requisitos e cerceamento de defesa; (ii) a legalidade da incidência da Taxa SELIC; e (iii) a legalidade da multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de nulidade das CDAs por ausência de requisitos e falta de juntada do processo administrativo fiscal não procede, pois as CDAs indicam o número do respectivo processo administrativo, conforme art. 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/1980, e a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza (arts. 3º da LEF e 204 do CTN), cabendo ao executado o ônus da prova, conforme Tema 268 do STJ. 4. A juntada integral do procedimento administrativo fiscal não constitui documento indispensável à propositura da execução fiscal, bastando que a CDA contenha a indicação do respectivo número do procedimento administrativo, conforme STJ, AREsp 3196820, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.06.2026. 5. A insurgência quanto à aplicação da Taxa SELIC não procede, pois sua aplicação única para juros e correção monetária dos créditos tributários federais encontra fundamento no art. 13 da Lei nº 9.065/1995, conforme Tema 199 do STJ e STF, AgR no ARE 1.532.533, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.04.2025. 6. A alegação de ilegalidade da multa moratória também não procede, uma vez que a incidência da multa no percentual de 20% está em harmonia com a jurisprudência do STJ, por todos: EREsp 1404931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 04.08.2021, e não há indício de cobrança abusiva ou superior ao limite legal. 7. A exceção de pré-executividade possui âmbito cognitivo restrito, admitindo apenas matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. As alegações da agravante não afastam a presunção relativa de legitimidade das CDAs nem demonstram nulidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 9. A presunção de liquidez e certeza da CDA só pode ser afastada por prova inequívoca do executado, sendo desnecessária a juntada do procedimento administrativo fiscal se a CDA indicar seu número, e são legais a aplicação da Taxa SELIC, bem como da multa moratória de 20% em execuções fiscais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, VI, e 3º; Lei nº 9.065/1995, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 268; STJ, AREsp 3196820, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.06.2026; STJ, Tema 199; STF, AgR no ARE 1.532.533, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.04.2025; STJ, EREsp 1404931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 04.08.2021; STJ, Súmula 393
Publicação oficialTJMT, Recurso Inominado Cível 1064520-92.2025.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, j. 23/06/2026, DJEN 27/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCOMPATIBILIDADE COM TEMA 88/STJ E SÚMULA 188/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV e ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo critério de atualização monetária que prevê incidência da Taxa SELIC a partir de 01/03/2024 em repetição de indébito tributário. Os embargantes alegam omissão por não ter sido enfrentada a incompatibilidade entre aplicação da SELIC antes do trânsito em julgado e o regime jurídico da repetição de indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar especificamente a alegada incompatibilidade entre a aplicação da Taxa SELIC antes do trânsito em julgado e as disposições do art. 167, parágrafo único, do CTN, da Súmula 188/STJ e do Tema 88/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de integração destinado exclusivamente a sanar vícios formais do pronunciamento judicial (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando à revisão do mérito já decidido ou à reapreciação de teses jurídicas já enfrentadas. 4. Inexiste omissão real no acórdão embargado, pois a questão dos consectários legais foi expressamente enfrentada pelo voto vencedor, que fixou critérios específicos de atualização com fundamento no Tema Repetitivo 199 do STJ e no princípio da simetria tributária. 5. A aplicação da SELIC a partir de 01/03/2024 está em conformidade com a jurisprudência do STJ consolidada no Tema 199, que prevê a incidência da Taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual correspondente. 6. A alegação de incompatibilidade com o Tema 88/STJ e Súmula 188/STJ não configura omissão do julgado. 7. Os presentes embargos constituem a segunda rodada de aclaratórios sobre a mesma matéria, caracterizando manifesto caráter protelatório ao reiterar teses jurídicas já apreciadas e rejeitadas pelo Colegiado em duas oportunidades distintas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa por caráter protelatório. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à substituição de entendimento jurídico por tese mais favorável à parte. 2. A aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização monetária em repetição de indébito tributário, nos termos da legislação estadual aplicável e do Tema 199/STJ, não configura omissão judicial. 3. A reiteração de embargos de declaração sem indicação de vício real e objetivo, com propósito de rediscutir matéria já decidida, caracteriza manifesto caráter protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§2º e 3º; CTN, art. 167, parágrafo único; CF/1988, art. 150, II; Lei Estadual/MT nº 12.358/2023; Decreto Estadual/MT nº 762/2024; EC nº 113/2021, art. 3º, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 88; STJ, Tema 199; STJ, Súmula 188; STJ, REsp 1.111.189/SP; STJ, REsp 879.844/MG; STJ, AgInt no REsp 2.124.590/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10/02/2025; TJMT, Turma Recursal Cível, N.U. 1000994-54.2025.8.11.0001, Rel. Suzana Guimarães Ribeiro, j. 23/06/2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.