Tema 1 do STJAnuência do devedor na substituição processual por cessão de crédito
Tese firmada
A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.
Como citar: STJ, Tema 1 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à necessidade de anuência do devedor para substituição processual do polo ativo, decorrente de cessão de crédito, nos autos de ação de execução.
Delimitação do julgado
Eventual debate relacionado à natureza do crédito cedido, se é transmudado ou não de crédito alimentar em normal, para fins de verificação da ordem de preferência, é questão que não é objeto dos presentes autos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
106 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2166830, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO RESSARCIMENTO AO SUS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA 1.359/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO PARADIGMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A controvérsia dos autos guarda relação com o Tema Repetitivo n. 1.59/STJ, afetado pela Primeira Seção para "À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo". II - Tendo a matéria sido submetida ao rito dos recursos repetitivos e permanecendo pendente de julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sobreste o feito e profira ulterior juízo de adequação após a definição da tese por esta Corte Superior. III - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Publicação oficialSTJ, REsp 2173831, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO LEGAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO. ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA N. 1/STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E TEOR DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ. I - Na origem, o Município de Contagem opôs embargos à execução fiscal ajuizados para cobrança de créditos oriundos de convênio previdenciário e termo de parcelamento celebrados com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais em razão de cessão legal de créditos. Em razão da cessão legal, o Tribunal de origem, de ofício, determinou a substituição do IPSEMG pelo Estado de Minas Gerais no polo ativo, o que motivou a insurgência do município sob a alegação de nulidades processuais e, sobretudo, da CDA, por ausência de emenda ou substituição até a decisão de primeira instância. II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A mera irresignação com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. III - O art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/2015 autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. Tal disciplina incide subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, quando inexistente incompatibilidade com o regime especial da LEF. IV - O entendimento firmado no Tema n. 1/STJ permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, no sentido de que "a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor". V - A sucessão legal do credor, decorrente da cessão dos créditos do IPSEMG ao Estado de Minas Gerais, não implica alteração da origem, natureza, valor ou fundamento do crédito executado, tampouco modifica o sujeito passivo da obrigação. A substituição do polo ativo decorrente de sucessão legal não vulnera o direito de defesa do devedor, visto que a substância do débito e os elementos que permitem a sua impugnação permanecem inalterados. Por isso, não se exige substituição ou emenda da CDA, nem incide o óbice da Súmula n. 392/STJ, restrita à vedação de modificação do polo passivo da execução fiscal. VI - Não configurada violação dos arts. 10, 139, I e 141 do CPC/2015. A substituição do polo ativo constituiu decorrência lógica da cessão legal do crédito e da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo próprio município, não havendo julgamento fora dos limites da lide. Ademais, a finalidade do contraditório foi observada, pois o julgamento foi suspenso para intimação do Estado de Minas Gerais, com posterior manifestação do município e apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. VII - A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verificou no caso. A regularização subjetiva do polo ativo, sem alteração da substância do crédito executado e sem supressão de defesa ao executado, não compromete a paridade de armas nem caracteriza decisão surpresa. VIII - A controvérsia relativa à alegada indevida delegação de competência tributária, fundada nos arts. 149, § 1º, da Constituição Federal e 7º do CTN, possui índole constitucional, insuscetível de apreciação em recurso especial. Além disso, a análise do conteúdo e dos efeitos do convênio celebrado entre as partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula n. 5/STJ. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3149743, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021. INÉRCIA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas execuções regidas pelo CPC/1973, a consumação da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo, conforme tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.604.412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência (Tema Repetitivo n.º 1/STJ). 2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, pela ausência de desídia do exequente, a revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2873326, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO LIQUIDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o proveito econômico obtido pela parte autora era ínfimo, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que permite a fixação de honorários por apreciação equitativa em tal hipótese. 2. Embora ilíquido o proveito econômico, que decorre da parcial procedência do pedido revisional, ele é liquidável e, portanto, constitui a base de cálculo preferencial para os honorários advocatícios de sucumbência, não cabendo arbitramento equitativo, conforme orientação deste STJ (REsp n. 1.746.072/PR; tema repetitivo n. 1. 076). 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2677462, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. Acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1/STJ. 2. Ausente o debate na origem acerca dos dispositivos legais apontados como violados, resta caracterizada a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem a respeito da validade do instrumento de cessão de crédito, da suficiência de poderes do mandatário e do atendimento aos requisitos formais de registro demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.