Temas repetitivos do STJ

Tema 192 do STJIncidência de gratificações na pensão alimentícia

Trânsito em JulgadoFamíliaAlimentos

Tese firmada

A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

Como citar: STJ, Tema 192 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente a não abrangência na pensão alimentícia da gratificação natalina e da gratificação de férias recebidas pelo alimentante.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

67 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 192 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 3008890-66.2026.8.26.0000, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHAS MENORES. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. PISO DA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, SEM INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS VERBAS E SEM PREVISÃO PARA AS HIPÓTESES DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DEFINIR: (I) AS VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS; E (II) O CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO E O PISO DA PRESTAÇÃO NAS HIPÓTESES DE DESEMPREGO, TRABALHO INFORMAL OU REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS FORMAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS NECESSIDADES DAS FILHAS MENORES SÃO PRESUMIDAS. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.4. A BASE DE CÁLCULO ABRANGE AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, ENTRE ELAS O SALÁRIO, O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AS HORAS EXTRAS HABITUAIS, OS ADICIONAIS, AS GRATIFICAÇÕES, OS PRÊMIOS HABITUAIS, AS COMISSÕES E AS VERBAS RESCISÓRIAS REMUNERATÓRIAS, APÓS A DEDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS.5. NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO AS HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS, AS FÉRIAS INDENIZADAS, A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, O FGTS E A RESPECTIVA MULTA, O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA.6. A NATUREZA PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS NÃO MODIFICA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DAS PARCELAS RECEBIDAS PELO ALIMENTANTE.7. A FIXAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ALIMENTOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE ASSEGURA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO NAS HIPÓTESES DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO FORMAL. O MESMO VALOR CONSTITUI O PISO DO ENCARGO QUANDO HOUVER VÍNCULO EMPREGATÍCIO.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS INCIDEM SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, EXCLUÍDAS AS PARCELAS DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. 2. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE PREVER CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA AS HIPÓTESES DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO FORMAL. 3. O VALOR CORRESPONDENTE A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE CONSTITUI O ENCARGO SUBSIDIÁRIO E O PISO DA PRESTAÇÃO.”_____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.026, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 192

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0730460-49.2026.8.07.0000, 5ª Turma Cível, DJEN 12/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PENSÃO SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação alimentar. O título executivo fixou a pensão em 15% dos rendimentos brutos da alimentante, com abatimento apenas do imposto de renda e da contribuição previdenciária. A executada alegou excesso de execução quanto às férias e ao décimo terceiro salário. 2. A decisão agravada reconheceu o excesso quanto às férias, por verificar que os descontos realizados em folha incluíram o terço constitucional e observaram a fórmula estabelecida no título. Quanto ao décimo terceiro salário, fixou a pensão devida em R$ 5.444,18, relativa aos exercícios de 2024 e 2025, com inclusão da rubrica “Média 13º Salário”. O exequente também foi condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o excesso apurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve desconto a menor da pensão alimentícia sobre as férias e o terço constitucional dos exercícios de 2024 e 2025; e (ii) saber se a pensão incidente sobre o décimo terceiro salário foi corretamente apurada pela decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo, protegido pela coisa julgada, estabeleceu a incidência da pensão sobre a totalidade dos rendimentos brutos da alimentante, com dedução exclusiva do imposto de renda e da contribuição previdenciária. A fase de cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título, não sendo possível adotar critério de cálculo diverso. 5. A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias. No caso, os contracheques e a declaração do empregador demonstram que a pensão sobre as férias foi descontada com inclusão do terço constitucional e com a dedução dos encargos compulsórios previstos no título executivo. 6. A pretensão de aplicar os 15% diretamente sobre os valores brutos das férias e do terço constitucional, sem dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária, amplia a obrigação alimentar para além dos limites do título e caracteriza excesso de execução. 7. Quanto ao décimo terceiro salário, os contracheques de dezembro de 2024 e 2025 demonstram a ausência de desconto da pensão sobre essa verba. A circunstância de os documentos registrarem a segunda parcela da gratificação natalina não impede a apuração sobre o valor integral do décimo terceiro, pois os descontos previdenciários e fiscais incidem sobre a gratificação considerada em sua totalidade. 8. A apuração realizada na origem observou a fórmula prevista no título e corrigiu a exclusão indevida da rubrica “Média 13º Salário”, de R$ 361,02, resultando em pensão de R$ 5.444,18. O valor também foi confirmado pela conferência aritmética realizada no julgamento. 9. A executada cumpriu o ônus de demonstrar o excesso alegado, apresentando contracheques, demonstrativo discriminado, declaração do empregador e depósito judicial. O demonstrativo do exequente, por sua vez, contém inconsistências aritméticas, identificação incorreta de rubricas e adoção de critério incompatível com o título executivo. 10. Não cabe majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o agravo de instrumento resolve incidente processual na fase de cumprimento de sentença. Mantém-se, contudo, a verba honorária de 10% fixada na origem em razão do acolhimento parcial da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada, inclusive quanto aos honorários de 10% sobre o excesso de execução. Indeferido o pedido de majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A pensão alimentícia incidente sobre férias e décimo terceiro salário deve observar a base de cálculo e as deduções expressamente estabelecidas no título executivo transitado em julgado. 2. O terço constitucional de férias integra a base de incidência da pensão alimentícia quando assim definido no título executivo. 3. É excesso de execução calcular a pensão sobre valores brutos sem a dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária expressamente autorizada pelo título. 4. Não cabe majoração de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento que resolve incidente processual na fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 373, 502, 508, 525, § 1º, V, e § 5º, 1.015, parágrafo único, e 1.022; Lei nº 4.090/1962. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.106.654/RJ, Rel. Min. Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJ/BA, Segunda Seção, j. 25.11.2009, DJe 16.12.2009 (Tema Repetitivo 192); TJDFT, Acórdão nº 1237409, Processo nº 0721159-25.2019.8.07.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 11.03.2020, DJe 04.05.2020; TJDFT, Acórdão nº 1237325, Processo nº 0727525-80.2019.8.07.0000, Rel. Desa. Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, j. 11.03.2020, DJe 04.05.2020; TJDFT, Acórdão nº 1111185, Processo nº 0706720-43.2018.8.07.0000, Rel. Des. Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, j. 25.07.2018, DJe 02.08.2018; STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011 (Temas Repetitivos 407, 408, 409 e 410)

    Publicação oficial
  • TJAL, Agravo de Instrumento 0813920-06.2025.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DIRETO. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA REPETITIVO Nº 192/STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DETERMINANDO SEU PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. A AGRAVANTE REQUER O DESCONTO DIRETO DA VERBA ALIMENTAR NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AGRAVADO E A INCIDÊNCIA DA PENSÃO SOBRE O VALOR INTEGRAL DO BENEFÍCIO, INCLUSIVE SOBRE O 13º SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVEM SER DESCONTADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AGRAVADO; E (II) ESTABELECER SE A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO DEVE COMPREENDER O 13º SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.III. RAZÕES DE DECIDIRO AGRAVADO RECEBE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE 14/02/2019, CONSTITUINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FONTE FIXA, ESTÁVEL E REGULARMENTE PAGA, APTA A SUPORTAR O DESCONTO DIRETO DOS ALIMENTOS.O DESCONTO DIRETO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFERE MAIOR SEGURANÇA, REGULARIDADE E EFETIVIDADE AO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, MOSTRANDO-SE PREFERÍVEL AO DEPÓSITO MANUAL EM CONTA.O TEMA REPETITIVO Nº 192/STJ ESTABELECE QUE A PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, POR CONSTITUÍREM VERBAS REMUNERATÓRIAS INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO ANUAL DO ALIMENTANTE.A NATUREZA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EVIDENCIA O PERIGO DE DANO DECORRENTE DA EXCLUSÃO DE VERBAS PERIODICAMENTE RECEBIDAS PELO ALIMENTANTE, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PODEM SER DESCONTADOS DIRETAMENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REGULARMENTE PERCEBIDO PELO ALIMENTANTE QUANDO A FONTE DE PAGAMENTO SE MOSTRA FIXA, ESTÁVEL E APTA A SUPORTAR O DESCONTO. 2. A PENSÃO ALIMENTÍCIA INCIDE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO Nº 192/STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NÃO FORAM INDICADOS DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECÍFICOS NO CASO FORNECIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 192

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0201720-31.2024.8.06.0035, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 20% PARA 25% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO DO TRINÔMIO. INCREMENTO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA DECORRENTE DO DECURSO DO TEMPO E DESENVOLVIMENTO ETÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL E COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ESCOLARES, SAÚDE E VESTUÁRIO. ROBUSTA E ESTÁVEL CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ANVISA). INCIDÊNCIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE O 13º SALÁRIO E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 192 DO STJ (RESP 1.106.654/RJ). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL DE 25%. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo promovido contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos, majorando a pensão alimentícia devida à sua filha menor do patamar de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos brutos (deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social), determinando a incidência sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias, excluídas as verbas de natureza indenizatória. O recorrente pugna pela reforma do julgado para restabelecer o pensionamento em 20% ou reduzi-lo a patamar inferior, sustentando a ausência de demonstração de alteração substancial em sua capacidade contributiva (servidor público federal), a coobrigação da genitora da menor e o descabimento da incidência da verba alimentar sobre o terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de alteração no binômio necessidade-possibilidade (artigo 1.699 do Código Civil) apta a respaldar a majoração dos alimentos devidos à filha menor impúbere; (ii) aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante; e (iii) examinar a legalidade da inclusão do terço constitucional de férias e da gratificação natalina na base de cálculo da pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão do encargo alimentar pressupõe a comprovação da alteração da situação financeira do prestador ou das necessidades do alimentando, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. As necessidades da alimentanda menor impúbere são presumidas e experimentaram substancial e inequívoco incremento pelo decurso de mais de seis anos desde a transação homologada em 2018 (3ª Vara de Família de Brasília/DF), haja vista o natural desenvolvimento etário da infante e a elevação de suas despesas ordinárias com educação, saúde, habitação, vestuário e lazer. A capacidade financeira do alimentante revela-se sólida e estável, porquanto se trata de servidor público federal ocupante do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária na ANVISA, auferindo rendimentos brutos elevados e vencimento líquido superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), o que evidencia folgada capacidade contributiva para suportar o incremento de 5% (cinco por cento) em sua obrigação alimentar sem prejuízo da própria subsistência. A pensão alimentícia fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante incide sobre a gratificação natalina (13º salário) e sobre o terço constitucional de férias, porquanto tais parcelas possuem nítida natureza remuneratória e integram o conceito de rendimento bruto. Inteligência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 192 (REsp 1.106.654/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0800569-58.2025.8.12.0041, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. ASSIMETRIA PROBATÓRIA. ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL. PISO DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO AUTOR REJEITADA. GRATUIDADE DO APELADO DEFERIDA COM EFEITOS EX NUNC. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por filho menor, representado por sua genitora, contra sentença que, após acordo parcial sobre guarda compartilhada e convivência, fixou alimentos em 30% do salário mínimo. O recorrente pretende a reforma para que a pensão corresponda a 30% dos rendimentos líquidos do genitor, que se qualificou nos autos como operador de máquinas, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e verbas trabalhistas habituais. Em contrarrazões, o apelado suscita intempestividade do recurso, impugna a gratuidade concedida ao autor, requer gratuidade em seu favor e postula condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva; (ii) estabelecer se os elementos dos autos demonstram capacidade contributiva apta a justificar a fixação dos alimentos em percentual dos rendimentos líquidos, com piso para os períodos sem vínculo empregatício formal; (iii) determinar quais parcelas integram a base de cálculo da pensão; e (iv) decidir os pedidos formulados em contrarrazões relativos à gratuidade da justiça e à litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação é tempestiva, pois a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/05/2026, considerada publicada em 06/05/2026, com início do prazo em 07/05/2026 e término dos quinze dias úteis em 27/05/2026, data do protocolo eletrônico do recurso. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, e os alimentos devem observar proporcionalmente suas necessidades e os recursos do alimentante, considerando-se também que a genitora, com quem a criança reside, contribui diretamente para seu sustento e cuidados cotidianos. Os autos revelam elementos indicativos de capacidade econômica superior ao parâmetro mínimo adotado na sentença, pois o próprio alimentante se qualifica como operador de máquinas e afirma custear as necessidades do filho, mas, apesar de possuir maior facilidade para demonstrar a própria renda, não apresenta carteira de trabalho, CNIS, contracheques, declaração de imposto de renda ou outro documento pertinente, circunstância relevante diante da assimetria probatória prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A adoção de dupla referência concilia a capacidade contributiva do genitor com a proteção do alimentando: enquanto houver vínculo empregatício, os alimentos correspondem a 30% dos rendimentos líquidos, mediante desconto em folha; nos períodos sem vínculo formal, permanecem em 30% do salário mínimo vigente, como piso da obrigação. Para fins de cálculo da pensão, os rendimentos líquidos correspondem à remuneração bruta deduzida apenas da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte, sem abatimento de descontos facultativos. A pensão incide sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, conforme o Tema 192 do STJ, mas não alcança verbas de natureza indenizatória, por não possuírem caráter remuneratório. A impugnação à gratuidade concedida ao filho menor não prospera por ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica. Ao alimentante concede-se a gratuidade requerida em contrarrazões, com efeitos ex nunc. A interposição de recurso tempestivo e fundamentado constitui exercício regular do direito de recorrer e não caracteriza litigância de má-fé, ausentes alteração da verdade dos fatos, finalidade ilegal ou outra conduta dolosa ou gravemente desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 12) É tempestiva a apelação eletrônica protocolada até as 24 horas do último dia do prazo, contado em dias úteis conforme as regras de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 13) Os alimentos devidos ao filho menor devem observar o binômio necessidade-possibilidade e podem ser fixados em percentual dos rendimentos líquidos durante o vínculo empregatício, preservado percentual do salário mínimo nos períodos sem vínculo formal. 14) A pensão fixada sobre os rendimentos líquidos incide sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, excluídas as verbas indenizatórias. 15) A impugnação à gratuidade da pessoa natural exige elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos, e o benefício concedido em grau recursal produz efeitos ex nunc. 16) O exercício regular do direito de recorrer não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.703; ECA, art. 22; CPC, arts. 80, 98, § 1º, I, 99, §§ 1º, 2º e 3º, 213, 219, 224, §§ 2º e 3º, 373, § 1º, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010 e 1.013; Lei nº 5.478/1968, art. 13, § 2º; Lei nº 11.419/2006, arts. 3º, parágrafo único, e 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 192 dos recursos repetitivos

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.