Tema 170 do STJCreditamento de ICMS sobre energia elétrica em comércio
Tese firmada
Sob a égide do Convênio ICMS 66/88 (antes, portanto, da entrada em vigor da Lei Complementar 87/96) não havia direito do contribuinte ao crédito de ICMS recolhido quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica.
Como citar: STJ, Tema 170 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de creditamento de ICMS incidente na energia elétrica consumida em estabelecimento comercial.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 170 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1000384-16.2021.4.01.3501, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. ERRO DE FATO MANIFESTO. JULGAMENTO BASEADO EM CONTRATO E PLANILHA DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO (TEMA 572/STJ). APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER ATOS EXPROPRIATÓRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A repetição dos fundamentos da petição inicial não inviabiliza o conhecimento da apelação quando as razões recursais demonstram com clareza o inconformismo contra a fundamentação da sentença e explicitam as razões para sua reforma ou anulação (art. 1.010, II e III, do CPC). O pronunciamento judicial fundado em premissas fáticas formalmente equivocadas padece de vício insanável e impõe anulação, verificando-se manifesto erro de fato quando a sentença fundamenta a improcedência em contrato e planilha de terceiros estranhos à relação material deduzida nos autos. A legalidade do sistema de amortização e a averiguação da ocorrência de anatocismo em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação consubstanciam matéria de fato dependente de dilação probatória especializada, configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil seguido de julgamento de improcedência por ausência de prova (Tema 572/STJ). O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários de mútuo habitacional (Súmula nº 297 do STJ), impondo-se a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica dos autores e pela verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC), competindo à instituição financeira exibir a integralidade do instrumento contratual e a planilha de evolução real da dívida. A capitalização mensal de juros no SFH após a Lei nº 11.977/2009 exige estipulação expressa (Tema 170/STJ e art. 15-A da Lei nº 4.380/1964), vedando-se o anatocismo sem pactuação (Súmula nº 121 do STF) e exigindo-se a prévia correção do saldo devedor antes de sua amortização (Súmula nº 450 do STJ). A presença da probabilidade do direito e do perigo de dano consubstanciado na perda do imóvel familiar autoriza a concessão de tutela provisória recursal para manter os mutuários na posse do bem e determinar à credora fiduciária a suspensão de medidas expropriatórias extrajudiciais até novo julgamento de mérito na origem. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinar o retorno dos autos à origem com reabertura da instrução processual para juntada de documentos e realização de perícia contábil oficial, e deferir a tutela provisória para manutenção na posse e suspensão de atos expropriatórios
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0819171-54.2023.4.05.8300, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 07/05/2026, DJEN 20/05/2026
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANGER INTEGRALMENTE O ANO-CALENDÁRIO. APURAÇÃO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA UNIÃO PROVIDA. 1. A controvérsia recursal cinge-se à definição: (i) do termo inicial da repetição do indébito relativo ao ano-calendário de 2018; e (ii) da metodologia de apuração dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 2. Na apelação da parte autora, a insurgência limita-se à extensão da repetição do indébito relativamente ao ano-calendário de 2018, sustentando que a restituição deveria abranger integralmente o referido exercício, e não apenas os valores recolhidos a partir de 15/09/2018, como fixado na sentença em observância à prescrição quinquenal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.546/SP (Tema Repetitivo 170), consolidou o entendimento de que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para a repetição do indébito tem início na data do pagamento antecipado. 4. No caso do IRPF retido na fonte, cada retenção mensal configura um pagamento antecipado individualizado para fins prescricionais. Portanto, a regra da anualidade do fato gerador não tem o condão de estender o prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN e na LC nº 118/2005. Irretocável, portanto, a sentença no ponto. 5. A União, em apelação adesiva, sustenta que a apuração do indébito não pode ser realizada mediante a simples soma dos valores retidos na fonte ao longo do referido exercício, defendendo a necessidade de observância da tributação definitiva do imposto de renda, mediante a recomposição da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) correspondente. 6. O Imposto de Renda é tributo cujo fato gerador possui caráter complexivo, com critério temporal de incidência anual. Isto significa que o imposto devido é apurado considerando-se a totalidade dos rendimentos auferidos no decorrer de um ano-calendário, não sendo possível identificar eventual indébito sem considerar todos os ganhos e rendimentos do exercício. 7. O método de cálculo baseado na simples atualização dos valores retidos na fonte mostra-se incompatível com a própria sistemática de apuração do imposto de renda, tendo em vista seu critério temporal de incidência. A apuração correta dos valores a serem restituídos deve ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do imposto. 8. Os valores reconhecidos como isentos (no caso, os proventos de aposentadoria) devem ser excluídos da base de cálculo informada na declaração anual, refazendo-se todos os cálculos do imposto devido, mantendo-se o registro dos valores retidos pela fonte pagadora. Como consequência, poderá haver majoração do valor a restituir ou diminuição do saldo de imposto a pagar originalmente indicado na declaração. O valor passível de repetição será então identificado pela diferença entre o novo valor da restituição devida após a recomposição da declaração e aquele inicialmente apurado. Nesse sentido: PROCESSO: 08195419620244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025 9. Apelação da parte autora desprovida. Apelação adesiva da União provida, para determinar que a apuração do indébito se dê mediante recomposição das Declarações de Ajuste Anual dos exercícios alcançados. myyuiuy'tl
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.