Temas repetitivos do STJ

Tema 171 do STJRetenção de tributos em empresas optantes pelo Simples

Trânsito em JulgadoContribuições Sociais

Tese firmada

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Como citar: STJ, Tema 171 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
425

Na prática: como os tribunais aplicam

10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 171 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Agravo de Instrumento 0003683-58.2026.4.05.0000, Rel. Leonardo Coutinho, 7ª Turma, DJEN 12/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRF. TITULARIDADE DO MUNICÍPIO. TEMA 1.130 DO STF. EFICÁCIA DO ART. 158, I, DA CRFB. REPARTIÇÃO DIRETA E INDIRETA DE RECEITAS. FPM. SIMPLES NACIONAL. TEMA 171 DO STJ. SÚMULA 425 DO STJ. PGDAS-D. RISCO DE DANO INVERSO. MULTA DIÁRIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, para manter a tutela de urgência concedida ao Município de Saboeiro/CE. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão quanto ao fundamento determinante fixado no Tema 1.130 do STF acerca da eficácia plena, incondicionada e autoaplicável do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, visto que o dever de retenção da fonte pagadora independe de regulamentação infraconstitucional, de modo que inexiste ato normativo impeditivo da retenção pelo ente municipal que justifique o direito à repetição de valores não retidos; 2) houve omissão quanto à análise da distinção constitucional entre o regime de repartição direta de receitas, restrito ao imposto de renda retido na fonte, e o regime de repartição indireta, aplicável às demais modalidades do tributo via Fundo de Participação dos Municípios, circunstância que submete a mesma base econômica a uma dupla distribuição de valores e contraria a arquitetura constitucional de repartição de receitas; 3) não houve pronunciamento sobre a aplicação analógica do Tema Repetitivo 171 e da Súmula 425, ambos do Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem a incompatibilidade sistêmica entre a técnica de retenção tributária e o regime especial de recolhimento unificado destinado às micro e pequenas empresas; 4) houve omissão quanto o risco de dano inverso, consubstanciado na dupla tributação de terceiros de boa-fé, na compensação de créditos hipotéticos inexistentes nos cofres federais e na repercussão coercitiva da multa diária sobre a atuação de agentes públicos federais. 3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido na decisão. Eis as hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela ora embargante. 4. A primeira omissão apontada diz respeito à compatibilidade entre a eficácia plena, incondicionada e autoaplicável do art. 158, I, da Constituição da República, reconhecida no Tema 1.130 do STF, e a premissa adotada no acórdão de que o Município estava impedido por atos da Administração Tributária Federal de realizar a retenção do imposto de renda em seu favor. O voto condutor, todavia, examinou a questão sob a perspectiva da eficácia do comando constitucional e ao tratar do Tema 1.130 do STF, consignou: "Sobre esse ponto, é oportuno destacar que seja a redação do dispositivo constitucional (art. 158, I, da CRFB), seja a redação da tese firmada no tema 1130 do STF, não contemplam restrições quanto à titularidade daquelas receitas (oriundas do IRRF sobre pagamentos realizados pelos municípios a pessoas físicas e jurídicas pela prestação de bens e serviços), baseadas, por exemplo, no regime de tributação dessas pessoas destinatárias dos pagamentos." Também reproduziu a Solução de Consulta Cosit nº 166/2015, segundo a qual os municípios poderiam incorporar ao patrimônio apenas o produto da retenção incidente sobre rendimentos do trabalho, enquanto o imposto retido sobre pagamentos a pessoas jurídicas deveria ser recolhido à Receita Federal. Em seguida, o voto destacou: "O agravado, portanto, estava impedido, por regras e orientação da própria agravante, de realizar a retenção do IR em seu favor naqueles casos. O agravado apenas deixava de reter em seu favor os valores porque estava impedido por atos normativos da Receita Federal que proibiam a retenção." A expressão "retenção do IR em seu favor", portanto, não foi empregada para afirmar a inexistência do dever material de retenção pela fonte pagadora. O fundamento adotado referiu-se à impossibilidade, segundo a orientação administrativa então vigente, de o município reter e incorporar ao próprio patrimônio os valores decorrentes de pagamentos a pessoas jurídicas. O voto partiu, precisamente, da premissa de que a titularidade pelo município decorre diretamente da Constituição da República e não pode ser restringida por atos infraconstitucionais. A alegação de que a eficácia plena do art. 158, I, da CRFB excluiria qualquer impedimento juridicamente relevante à retenção traduz discordância com a consequência extraída pelo acórdão da orientação administrativa então existente, e não ausência de pronunciamento sobre a matéria. 5. Também não se verifica omissão quanto à alegada dupla repartição de receitas. Sobre o ponto, o voto condutor fez constar: "Seguindo no raciocínio aqui desenvolvido, cumpre rejeitar também a alegação de que a restituição dos valores ao município geraria dupla repartição com o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Se a União, ao proibir ilegalmente a retenção na fonte, acabou por englobar esses valores no cálculo do FPM, o erro de contabilização é exclusivamente dela (União). O patrimônio específico de um município não pode ser diluído em favor de todos os entes federados para sanar uma falha administrativa federal. A recomposição patrimonial é imperativo de justiça federativa." Percebe-se o expresso pronunciamento sobre o ponto, com a indicação de que eventual sobreposição repousa em erro contábil da própria União. A invocação do regime constitucional de repartição indireta revela o propósito da embargante de submeter a matéria a novo exame, sem apontar verdadeira omissão. 6. […]

    Publicação oficial
  • TRF1, Remessa Necessária Cível 1009661-47.2025.4.01.3200, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL. ART. 31 DA LEI 8.212/1991. TEMA 171/STJ. SÚMULA 425/STJ. ATIVIDADES SUJEITAS AO ANEXO IV. ART. 18, § 5º-C, DA LC 123/2006. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PREVIDENCIÁRIA NÃO ABRANGIDA PELO RECOLHIMENTO UNIFICADO. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA DE FORMA GENÉRICA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais emitidas pela impetrante, empresa optante pelo Simples Nacional, a título de contribuição previdenciária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.467/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 171), firmou entendimento quanto à incompatibilidade entre a sistemática de arrecadação do Simples e a retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, orientação consolidada na Súmula 425/STJ, segundo a qual “a retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”. 3. A orientação não alcança, contudo, as hipóteses em que a contribuição patronal previdenciária não está abrangida pelo recolhimento unificado do Simples Nacional. Relativamente às atividades submetidas ao art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006 (Anexo IV), a contribuição é recolhida segundo a disciplina própria da legislação previdenciária, não subsistindo, nesse particular, a incompatibilidade que fundamenta a Súmula 425/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991 em relação aos serviços enquadrados no art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006, ainda que prestados por empresa optante pelo Simples Nacional (TRF1, AC 0009196-40.2016.4.01.3307, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma). 5. Na hipótese, o juiz sentenciante afastou genericamente a retenção previdenciária em razão da condição da impetrante de optante pelo Simples Nacional, sem ressalvar as hipóteses em que a contribuição patronal previdenciária deve ser recolhida fora da sistemática unificada. A ordem comporta delimitação, sem que isso implique reconhecer, à míngua de elementos suficientes, o enquadramento concreto das atividades exercidas pela impetrante no Anexo IV da LC 123/2006. 6. Remessa necessária parcialmente provida para delimitar o alcance da segurança, estabelecendo que a ordem de abstenção da retenção prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991 alcança os serviços em relação aos quais a contribuição patronal previdenciária esteja abrangida pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, não se estendendo às hipóteses em que a legislação determina seu recolhimento em separado, inclusive aquelas previstas no art. 18, § 5º-C, da LC 123/2006

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5002904-79.2020.8.24.0189, Rel. Fernando Vieira Luiz, 1ª Turma Recursal, j. 03/09/2026, DJEN 08/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. RECOLHIMENTO DE PODAS, GALHOS E ENTULHOS. RESÍDUOS DOMÉSTICOS EVENTUALMENTE MISTURADOS AO MATERIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL NÃO REQUERIDA NA OPORTUNIDADE ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade formulado por servidor temporário contratado para a função de auxiliar de serviços gerais, no período de setembro de 2018 a dezembro de 2020. O recorrente sustenta que realizava varrição de ruas e recolhimento de lixo urbano e, preliminarmente, argui nulidade da sentença pela ausência de perícia técnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial; e (ii) se as provas documental e testemunhal demonstram exposição permanente do recorrente a lixo urbano ou a agentes biológicos, em condições aptas a gerar o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando, depois de intimada especificamente para indicar as provas pretendidas e delimitar o objeto de eventual perícia, a parte autora requer apenas prova testemunhal, sem impugnar a decisão de saneamento. O requerimento genérico anteriormente formulado na petição inicial ou na réplica não substitui a manifestação específica exigida na fase de organização da instrução. 4. A hipótese distingue-se do precedente da Primeira Turma Recursal no qual a sentença foi anulada porque ambas as partes haviam requerido expressamente a perícia na oportunidade processual própria. No caso presente, a opção da parte autora pela produção exclusiva de prova oral impede que a falta de perícia seja posteriormente imputada ao juízo como cerceamento de defesa. 5. Os depoimentos demonstram, quando muito, contato circunstancial com resíduos domésticos misturados a galhos e entulhos. Não comprovam que a coleta de lixo urbano constituísse atribuição permanente ou habitual do recorrente. O relato de ocorrências repetidas, mas associadas à mistura indevida de resíduos ou a falhas do caminhão específico de coleta, não equivale à demonstração de exposição permanente ao agente biológico. 6. O LTCAT municipal descreve o cargo de trabalhador de conservação de vias públicas e não reconhece exposição a agentes biológicos. O laudo apresentado pelo autor refere-se a outro empregador e a ambiente de trabalho distinto, não servindo para demonstrar as condições concretas do vínculo discutido. 7. A prova testemunhal pode esclarecer as tarefas materialmente executadas, mas, no caso, não supre a ausência de elemento técnico capaz de contrariar o LTCAT municipal e de caracterizar a insalubridade, seu grau e a eficácia das medidas de proteção. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. O entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo 171 reconhece o grau máximo ao empregado que, na varrição de logradouro público, mantém contato permanente com o lixo urbano. O precedente não permite presumir a insalubridade a partir de qualquer atividade de limpeza ou de contato meramente eventual com resíduos domésticos ( TST, Tema Repetitivo 171 ). 9. A solução está alinhada ao precedente da Primeira Turma Recursal que afastou a alegação de cerceamento quando não houve requerimento tempestivo de perícia e considerou insuficiente a prova oral para demonstrar condição tecnicamente insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia quando, intimada especificamente para indicar as provas pretendidas e delimitar o objeto pericial, a parte requer somente prova testemunhal e não impugna a decisão de saneamento. 2. O recolhimento circunstancial de resíduos domésticos misturados a podas e entulhos, decorrente de descarte irregular ou de falhas eventuais do serviço específico de coleta, não comprova contato permanente com lixo urbano. 3. A prova oral que descreve tarefas materiais, mas não demonstra exposição permanente ao agente nocivo, não é suficiente para afastar LTCAT específico do ambiente de trabalho e reconhecer adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 357, § 1º, 370 e 373, I; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Rosa do Sul, art. 60; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 171;TJSC, RCIJEF 5017371-41.2024.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Relator EDUARDO CAMARGO, julgado em 06/08/2026; TJSC, RCIJEF 5000621-39.2025.8.24.0050, 1ª Turma Recursal , Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , julgado em 10/04/2026 Ementa elaborada nos termos da Recomendação CNJ n. 154, de 13 de agosto de 2024

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0056181-50.2014.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 11% NA FONTE. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 18, § 5º-C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (PFN) ao fundamento de que se verificam vícios no acórdão proferido nos autos, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que não se aplica a retenção de 11% às empresas optantes pelo Simples Nacional, em vista do sistema de arrecadação em pagamento único, relativo aos tributos federais (REsp 1.112.467/DF - Tema 171) 5. A regra geral de vedação da retenção na fonte de 11% para optantes do Simples Nacional (Tema 171/STJ e Súmula nº 425/STJ) não se aplica às empresas que exercem as atividades excepcionadas pelo art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006. 6. A atividade econômica principal da autora é de "Instalação e manutenção elétrica", inserida no setor de "Construção", conforme documentos dos autos, está submetida à obrigação de realizar o pagamento da contribuição em separado, sendo exceção ao regime do Simples Nacional. 7. Constatada a omissão do acórdão anterior sobre a natureza da atividade e a legislação especial aplicável, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração opostos pela União (PFN) acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação por ela interposta e julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades integradas ao escopo setorial de construção e correlatos, elencadas no art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, sujeitam-se à retenção previdenciária de 11% na fonte prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 31; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, VI, e art. 18, § 5º-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (Tema 171); STF, RE 1401990/MG, Rel. Min. Rosa Weber, j. 25.09.2022; TRF1, AC 0059765-60.2012.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/08/2015

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0807219-10.2025.4.05.8300, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, DJEN 11/08/2026

    TRIBUTÁRIO, ADUANEIRO E CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OBJETIVO ARRECADATÓRIO. RECOLHIMENTO DE DARF. PAGAMENTO RECONHECIDO PELA RFB SEM DESTINAÇÃO DO CRÉDITO. APROPRIAÇÃO À DÍVIDA CORRETA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELO DO PARTICULAR PROVIDO EM PARTE. 1. Apelações interpostas pela União e pelo particular contra sentença da lavra do Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para: a) reconhecer a prescrição intercorrente administrativa do débito anotado na CDA 40 6 24 005147-04; b) determinar a alocação dos pagamentos de R$ 2.239,64 e R$ 2.629,27 no débito inscrito na CDA 40 2 20 006251-60; c) determinar a alocação do pagamento do valor de R$ 3.189,07 no débito contido na CDA nº 40 6 20 018537-85; d) rejeitar a tese de prescrição intercorrente quanto às CDAS 40 3 24 000035-89 e 40 4 24 044994-9; e) rejeitar a alegação de pagamento do valor de R$ 3.168,41 relativamente à CDA 40 2 20 006251-60. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (art. 85, § 3º, I, do CPC) sobre a proporção em que sucumbiu. O particular não foi condenado em honorários advocatícios sob o fundamento de que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, devido nas execuções fiscais da União, substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (súmula 168 do TFR e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). 2. Na origem, em 4/2/2025, a União ajuizou a execução fiscal nº 0802392-53.2025.4.05.8300 contra o particular, objetivando a satisfação do débito de R$ 151.780,02, anotado nas CDAS 40220006251-60 (PA 10136 719265/2020-55), 40224005742-44 (PA 10136 328916/2024-25), 40620018537-85 (PA 10136 719267/2020-44), 40624005147-04 (PA 10480 721524/2016-10), 40424044994-97 (PA 10480 721524/2016-10) e 40324000035-89 (PA 10480 721524/2016-10). O despacho de citação foi proferido em 7/2/2025 e o ato citatório foi realizado em 28/2/2025, sem pagamento ou nomeação de bem à penhora. Realizada a penhora on-line do valor integral do débito. 3. O particular opôs os presentes embargos à execução objetivando: "a) O reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos originários de matéria puramente aduaneira constituídos através dos respectivos processos administrativos e CDAS: 40624005147-04 (PA 10480 721524/2016-10), 40424044994-97 (PA 10480 721524/2016-10) e 40324000035-89 (PA 10480 721524/2016-10 ). Consequentemente, anulando-se a execução fiscal nº 0802392-53.2025.4.05.8300; b) subsidiariamente, haja o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.293 pelo Superior Tribunal de Justiça; c) o reconhecimento dos pagamentos referentes aos Processos Administrativos 10136719265/2020-55 (CDA 40220006251-60) e 10136719267/2020-44 (40620018537-85), com a consequente extinção das cobranças (art. 156, I do CTN); d) Após o julgamento destes Embargos à Execução, a conversão dos valores bloqueados em renda, APENAS E TÃO SOMENTE no que se refere ao processo administrativo 10136 328916/2024-25, CDA 40224005742-44, valor R$ 14.771,76, cujo reconhecimento do débito é corroborado pelo executado." 4. Em seu apelo, a União elenca os seguintes fundamentos: (1) a prescrição intercorrente prevista na Lei do Processo Administrativo não se aplica ao Processo Administrativo Fiscal (PAF); (2) o instituto da prescrição, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a inércia do titular de um direito em exercê-lo; (3) no âmbito do PAF, a Fazenda Pública não se encontra inerte, afinal ela está legalmente impedida de agir porque a impugnação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário; (4) se não há pretensão exigível, não há inércia a ser punida, ou seja, a suspensão da exigibilidade é causa impeditiva da fluência de qualquer prazo prescricional; (5) O Código Tributário Nacional não prevê o instituto da prescrição intercorrente administrativa. 5. A União prossegue em suas razões de apelação: (A) o STJ firmou a tese de que a prescrição intercorrente não se aplica ao PAF (REsp 1.113.959/RJ); (B) as sanções aduaneiras, ainda que não sejam tributo em sentido estrito, decorrem do descumprimento de obrigações acessórias e integram o complexo de obrigações fiscais, possuindo natureza de obrigação tributária, nos termos do art. 113 do CTN; (C) a lógica da suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN aplica-se a todo e qualquer crédito fiscal em discussão administrativa, independentemente de sua nomenclatura. A ratio decidendi do Tema 171 do STJ é a suspensão da exigibilidade, e esta ocorreu no caso em tela. Ao fim, pugna que seja provido o apelo para reforma da sentença na parte em que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito anotado na CDA nº 40 6 24 005147-04. 6. O particular apela sob os seguintes fundamentos: (1) a sentença não reconheceu o pagamento do crédito 1.2 da CDA nº 40.220.006251-60 (IRPJ, 4º trimestre de 2016) sob o fundamento de que o do DARF anexado não indicava que a quantia correspondia ao tributo e consectários em questão, no entanto, a cadeia documental apresentada nos autos demonstra de forma concatenada e inequívoca a correspondência entre a dívida e o recolhimento; (2) embora o DARF não possua campo de descrição narrativa para identificação, a vinculação entre o débito (R$ 2.239,64) e o pagamento (R$ 3.168,41) pode ser constatada a partir da identidade de: (i) período de apuração (4º trimestre de 2016), conforme a DCTF retificadora; (ii) natureza do tributo - IRPJ; e (iii) compatibilidade matemática do valor atualizado (R$ 2.239,64, acrescido de mais de 3 anos de SELIC e multa de mora, resulta no montante de R$ 3.168,41). 7. O particular invoca, ainda, as seguintes razões recursais: (A) o crédito em questão originou-se em DCTF retificadora de 24/1/ 2017. A retificação revelou uma diferença complementar no IRPJ no valor originário de R$ 2.239,64. A diferença de R$ 2.239,64 não foi quitada de imediato. Com o transcurso do tempo, sobre o valor originário incidiram juros de mora e multa, na forma da legislação tributária, ocasionando a recolhimento da quantia de R$ 3.168,41 em 30/1/2020; (B) a sentença afastou a prescrição intercorrente administrativa dos créditos anotados nas CDAS 40.424.044994-97 e 40.324.000035-8 sob o fundamento de que a natureza deles é tributária, não havendo previsão legal de prescrição intercorrente. No entanto, a ausência de previsão legal não equivale a autorização para que o PAF perdure indefinidamente, sobretudo diante do princípio constitucional da razoável duração do processo; (C) o processo administrativo nº 10480.721524/2016-10, em que se originaram as CDAS 40.424.044994-97 e 40.324.000035-8, ficou paralisado de 20/4/2016 a 1/3/2023 ( aproximadamente 7 anos), sem qualquer movimentação útil. 8. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.