Temas repetitivos do STJ

Tema 169 do STJIncidência de Imposto de Renda sobre auxílio-condução

Trânsito em JulgadoIRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

Tese firmada

O auxílio condução consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam-se de veículos próprios para o exercício da sua atividade profissional, inexistindo acréscimo patrimonial, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.

Como citar: STJ, Tema 169 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à incidência do imposto de renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais (auxílio-condução).

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 169 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0505769-13.2022.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 26/02/2026

    PROCESSO 0505769-13.2022.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DE JULGADO. TEMA 1162/STJ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE, ATÉ A MP 871/2019 SE EXCEDIDO EM "PERCENTUAL ÍNFIMO". AUSÊNCIA DE "PERCENTUAL ÍNFIMO". ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de readequação encaminhado pela presidência do colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se há necessidade de readequação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de readequação deve considerar o seguinte precedente: "(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O exame do acórdão do colegiado evidencia que não há divergência para com o paradigma firmado, conforme expresso no voto condutor: "É possível a flexibilização do conceito de "baixa-renda" para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal - "valor irrisório" (TEMA 169/STJ). Destarte, os requisitos são cumulativos, não estando ambos evidenciados. A superação do limite em 9% não se configura irrisória, basta ver que, para os demais concidadãos, o que o limite, devidamente corrigido anualmente, apenas passou a englobar o valor que recebia o apontado instituidor 3 anos depois. Ademais, não se enuncia no voto da eminente relatora a referida situação extrema. Nego provimento ao recurso". Por expressa disposição legal, o reexame dos fatos pressupõe a emissão de juízo de retratação com alteração do acórdão divergente (Art. 1041, par. 1o. do CPC), de maneira que, havendo confirmação da premissa jurídica do acórdão pelo julgamento posterior, não cabe qualquer revisão do acórdão, que destacou que "A superação do limite em 9% não se configura irrisória". IV. DISPOSITIVO Acórdão mantido. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Retornem os autos ao juízo de origem para cumprimento. Almiro Lemos Juiz Federal

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.