Tema 168 do STJCreditamento de IPI sobre materiais intermediários desgastados
Tese firmada
A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.
Como citar: STJ, Tema 168 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à possibilidade de creditamento de IPI relativo à aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias primas (bens destinados ao uso e consumo).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 495
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 168 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1996888, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. LEGALIDADE À LUZ DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.919/2010 E DO TEMA N. 618 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação em ação civil pública, manteve a ilegalidade da cláusula de cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; reconheceu a eficácia erga omnes da sentença sem limitação territorial vinculada ao órgão prolator; determinou a publicidade do julgado com prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária; afastou a repetição em dobro para fixar restituição singela; e reduziu a multa por cobrança indevida a R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis; e (iii) saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exaurimento de todas as proposições não aptas a modificar o entendimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa, em ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando evidenciada relevância social. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 5. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema repetitivo n. 168 do STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que incompatível, e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN. 6. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço. 7. Não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando presente relevante interesse social. 3. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1; CDC, arts. 39, V, 46, 51, IV, e 52; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.255.573/RS (Tema n. 618); STF, QO no Ag n. 791.292/PE (Tema n. 339); STF, Tema n. 471; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.061/GO; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.835.381/MT; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.030/RJ.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800263-84.2025.8.20.5144, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos referentes a tarifas bancárias. 2. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, a inexistência de contratação das tarifas, a ilicitude dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a configuração de danos morais. 3. A instituição financeira apresentou documentos destinados a comprovar a contratação do pacote de serviços e da Cesta Bradesco Expresso 5, os quais embasaram a sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se as tarifas bancárias questionadas possuem respaldo contratual apto a afastar os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. A parte autora foi intimada sobre a contestação e os documentos apresentados, mas não se manifestou, nem indicou prova específica, pertinente e necessária que tivesse sido indevidamente obstada. 6. A relação jurídica entre as partes submete-se ao CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. 7. A cobrança de tarifas bancárias não é vedada de forma absoluta. A Resolução CMN nº 3.919/2010 assegura a gratuidade dos serviços essenciais, mas admite a contratação de pacotes de serviços, desde que formalizada por contrato específico. 8. No caso, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças, mediante apresentação de documentos que demonstram a contratação do pacote de serviços e da Cesta Bradesco Expresso 5. 9. Comprovada a adesão da parte autora aos serviços tarifados, não há falar em cobrança unilateral ou indevida, ainda que a conta bancária seja utilizada para recebimento de salário. 10. Reconhecida a legitimidade das cobranças, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento das tarifas e repetição do indébito, simples ou em dobro. 11. Ausente conduta ilícita da instituição financeira, os descontos decorrentes de serviços regularmente contratados não configuram dano moral indenizável. 12. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em conjunto documental suficiente à solução da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto nem indica prova necessária indevidamente obstada. 2. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando a instituição financeira comprova a contratação do pacote de serviços por instrumento contratual, nos termos da regulamentação do CMN. 3. Comprovada a origem contratual das tarifas, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 168
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0071757-10.2025.8.25.0001, Rel. A Seguir, 1ª Câmara Cível, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. COBRANÇA DE CONSUMO ANÔMALO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. RECUSA EM PRODUZIR PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR COAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS APÓS A LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE, PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE E A INEXISTÊNCIA DA PARCELA DO DÉBITO DAS FATURAS DE MAIO A AGOSTO DE 2025 QUE EXCEDESSE O CONSUMO MÉDIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM 02/07/2025, CONDENAR A CONCESSIONÁRIA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DE R$ 2.500,00 PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA DO PARCELAMENTO E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A APELANTE SUSTENTA QUE O LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA EMITIDO PELO ITPS COMPROVA A REGULARIDADE DO MEDIDOR E LEGITIMA A INTEGRALIDADE DA COBRANÇA, DISPENSANDO NOVA PERÍCIA JUDICIAL, DEFENDE A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL POR SE TRATAR DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E PELA READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO, COM BASE NO TEMA 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA DO ITPS É SUFICIENTE PARA LEGITIMAR A COBRANÇA DE CONSUMO EXPONENCIALMENTE SUPERIOR AO HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA, À LUZ DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM PRODUZIR A PERÍCIA JUDICIAL QUE LHE FORA ATRIBUÍDA; (II) ESTABELECER SE SUBSISTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO APTO A ANULAR O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO SOB AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA; (III) DETERMINAR SE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL E SE O VALOR FIXADO NA ORIGEM É PROPORCIONAL; (IV) DEFINIR SE A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO TEM NATUREZA CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL, PARA FINS DE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA;III. RAZÕES DE DECIDIR:A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, INCIDINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 14 DO CDC) E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC), REGULARMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. O LAUDO DE VERIFICAÇÃO METROLÓGICA DO ITPS ATESTA APENAS A EXATIDÃO DO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO, MAS NÃO DEMONSTRA A CAUSA TÉCNICA DO SALTO DE CONSUMO DE 72 KWH PARA MAIS DE 2.000 KWH MENSAIS, INCUMBINDO À CONCESSIONÁRIA, E NÃO À CONSUMIDORA, O ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM DO INCREMENTO ANÔMALO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM PRODUZIR A PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL QUE LHE FORA DETERMINADA, SOB A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO LAUDO ADMINISTRATIVO, ATRAI A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA CONSUMIDORA QUANTO À IRREGULARIDADE DO FATURAMENTO. A ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SOB AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO ESSENCIAL, E NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO AO PROCON, CARACTERIZA VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO E ESTADO DE NECESSIDADE, ALÉM DE VIOLAR O ART. 39, IV, DO CDC E O ART. 133, §3º, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, QUE VEDA A INCLUSÃO EM PARCELAMENTO DE DÉBITO SOB CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA DO PARCELAMENTO DECLARADO NULO EVITA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. A SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSADA A PROVA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ESPECÍFICO, MOSTRANDO-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO NA ORIGEM. O DANO MORAL DECORRE DE ATO ILÍCITO AUTÔNOMO DA CONCESSIONÁRIA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO COM BASE EM DÉBITO NÃO COMPROVADO E ENTÃO SOB CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ESPECIFICAMENTE PACTUADA NO CONTRATO DE FORNECIMENTO, O QUE ATRAI A NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, AFASTANDO-SE OS PRECEDENTES INVOCADOS PELA APELANTE, QUE TRATAM DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL TÍPICO DECORRENTE DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPETE À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRAR, MEDIANTE PROVA TÉCNICA IDÔNEA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, NÃO APENAS A EXATIDÃO METROLÓGICA DO MEDIDOR, MAS TAMBÉM A EFETIVA CAUSA DO INCREMENTO ANÔMALO DE CONSUMO, SOB PENA DE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. 2. A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM PRODUZIR A PERÍCIA JUDICIAL QUE LHE FOI ATRIBUÍDA COMO ÔNUS DA PROVA REFORÇA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR QUANTO À IRREGULARIDADE DO FATURAMENTO. 3. É NULO, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSISTENTE EM COAÇÃO E ESTADO DE NECESSIDADE, O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELO CONSUMIDOR SOB AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL, ESPECIALMENTE QUANDO O DÉBITO SUBJACENTE ESTAVA SOB CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. 4. A SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, DISPENSADA A PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. 5. A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL FUNDADA EM DÉBITO NÃO COMPROVADO TEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL, CONTANDO-SE OS JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. 6. SENDO A MORA INTEGRALMENTE POSTERIOR A 30/08/2024, APLICA-SE À CONDENAÇÃO O REGIME DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, IV, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, IV E XV; CC, ARTS. 151, 152, 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 405, 406, §1º, E 884; CPC, ARTS. 355, I, 373, II, 487, I, E 85, §11; RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021, ART. 133, §3º; LEI Nº 14.905/2024
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0809488-63.2020.8.14.0006, 3ª Turma de Direito Público, DJEN 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DETALHAMENTO DE CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Consórcio Ananindeua contra acórdão que deu provimento à apelação cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo cumulada com Repetição de Indébito, reconhecendo a inexigibilidade do ISS incidente sobre contrato administrativo destinado à ampliação do sistema de abastecimento de água e assegurando a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A embargante sustenta obscuridade quanto à definição dos consectários legais aplicáveis à repetição do indébito tributário, especialmente no tocante ao índice de atualização monetária, juros de mora, sistemática de incidência e termo inicial dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao remeter a definição dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito tributário ao regime jurídico próprio aplicável aos créditos tributários do ente público, sem especificar exaustivamente os critérios técnicos de atualização e incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado consignou expressamente que os consectários legais deveriam observar o regime próprio dos indébitos tributários do ente público, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com a vedação à duplicidade de encargos. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN, enquanto a correção monetária incide desde o pagamento indevido. 6. O STF, no Tema 810 da repercussão geral, firmou entendimento quanto à inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 7. A existência de legislação específica do ente federado prevendo taxa única de atualização, a exemplo da SELIC, autoriza sua aplicação exclusiva, vedada a cumulação com outros índices ou juros, sob pena de bis in idem. 8. O acórdão embargado estabeleceu parâmetros jurídicos suficientes para a definição dos consectários legais, cabendo à fase de liquidação a apuração concreta dos valores conforme a legislação municipal aplicável. 9. A pretensão de detalhamento exaustivo dos critérios de cálculo extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração, sobretudo quando a decisão já contém comando claro e executável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à complementação exaustiva de critérios técnicos de liquidação quando inexistente obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. A definição dos consectários legais em repetição de indébito tributário pode ser remetida ao regime jurídico próprio do ente público e à jurisprudência consolidada, sem necessidade de detalhamento aritmético no acórdão. 3. A utilização de taxa única de atualização monetária e juros é admissível quando prevista em legislação específica, vedada a cumulação de encargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CTN, arts. 165 e 167, parágrafo único. LC nº 116/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral). STJ, REsp 1.111.175/SP (Tema Repetitivo 168). Vistos, etc.,
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.