Tema 167 do STJImposto de Renda sobre indenização de horas trabalhadas
Tese firmada
Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.
Como citar: STJ, Tema 167 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas pela PETROBRÁS a título de "indenização por horas trabalhadas" - IHT.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 463
Na prática: como os tribunais aplicam
17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 167 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0017169-58.2025.4.05.8500, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, DJEN 01/10/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). EMPREGADO DA PETROBRAS SUBMETIDO AO REGIME DA LEI Nº 5.811/1972. VERBAS DECORRENTES DE FOLGAS NÃO FRUÍDAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BANCO DE HORAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA PARCIAL DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, por meio da qual, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do imposto de renda da pessoa física sobre as verbas do gênero folgas trabalhadas/indenizadas indicadas na petição inicial, compreendendo, nos limites do pedido, as rubricas "Quitação Folgas Acum (HR)", "Dif Trab. na Folga", "Banco de Horas", "Dif Quit Folgas Acum", "Trabalho na Folga", "Hora Extra (HE) Trabalho na Folga", "Dif. HE Trab.na Folga" e "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023"", bem como para condenar a União (Fazenda Nacional) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas acima referidas, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Apelação conhecida e recebida no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas percebidas pela Parte Autora a título de "folgas indenizadas", especificamente aquelas pagas sob as rubricas "Banco de Horas", "Quitação Folgas Acum (HR)", "Dif Trab. na Folga", "Dif Quit Folgas Acum", "Trabalho na Folga", "Hora Extra (HE) Trabalho na Folga", "Dif. HE Trab. na Folga" e "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023". III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O fato gerador do Imposto de Renda exige a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos que representem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. As verbas de natureza indenizatória, destinadas apenas à recomposição de patrimônio jurídico lesado, não se submetem à incidência do tributo. 5. A documentação constante dos autos, examinada à luz da Lei nº 5.811/1972, demonstra que as rubricas "Quitação Folgas Acum (HR)", "Dif Trab. na Folga", "Dif Quit Folgas Acum", "Trabalho na Folga", "Hora Extra (HE) Trabalho na Folga", "Dif. HE Trab. na Folga" e "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023" correspondem à compensação pecuniária pela supressão do direito ao repouso, possuindo natureza indenizatória e não configurando acréscimo patrimonial sujeito ao IRPF. 6. A solução adotada não contraria a tese firmada no REsp 1.049.748/RN (Tema Repetitivo 167), porquanto aquele precedente examinou hipótese distinta, relativa ao pagamento habitual de verba remuneratória, enquanto o presente caso versa sobre conversão em pecúnia de folgas não usufruídas, caracterizada como indenização pela perda do descanso assegurado ao trabalhador. 7. Diversamente, a rubrica "Banco de Horas" decorre de sistema de compensação de jornada previsto em acordo coletivo. As horas extraordinárias não compensadas são convertidas em pagamento acrescido dos respectivos adicionais, assumindo natureza remuneratória, circunstância que caracteriza acréscimo patrimonial e autoriza a incidência do IRPF, em consonância com a Súmula nº 463 do STJ. Precedente: TRF5, 5ª Turma, Apelação nº 0815928-86.2024.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 29/07/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a r. sentença, a fim de limitar a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à repetição do indébito aos valores comprovadamente recebidos, em substituição definitiva a folgas não usufruídas, sobre as rubricas "Quitação Folgas Acum (HR)", "Dif Trab. na Folga", "Dif Quit Folgas Acum", "Trabalho na Folga", "Hora Extra (HE) Trabalho na Folga", "Dif. HE Trab. na Folga" e "Dif Saldo AF (Acúmulo de Folgas) CCT 2023", reconhecendo a incidência do IRPF sobre a rubrica "Banco de Horas". 9. Condenou-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC, incidentes, em relação à União (Fazenda Nacional), sobre o proveito econômico obtido pela Parte Autora e, quanto à Parte Autora, sobre o valor correspondente à parcela em que sucumbiu. Teses de julgamento: "1. As verbas pagas em razão da supressão de folgas asseguradas pela Lei nº 5.811/1972 possuem natureza indenizatória e não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por não representarem acréscimo patrimonial. 2. A conversão em pecúnia de horas registradas em banco de horas possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do IRPF quando frustrada a compensação da jornada." _________ Dispositivos relevantes: CTN, art. 43; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, §§ 1º e 2º, 3º, II, e 9º, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463/STJ; STJ, 1ª Seção, REsp 1.049.748/RN (Tema Repetitivo 167), Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/06/2009; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 979.765/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23/10/2007; STJ, 1ª Turma, REsp 992.813/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 21/02/2008; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 974.367/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10/06/2014; STJ, 2ª Turma, REsp 650.080/RN, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15/08/2006. fai
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0804484-92.2025.4.05.8400, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, DJEN 28/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. TRABALHADOR OFFSHORE. LEI Nº 5.811/1972. FOLGAS TRABALHADAS. "DOBRA" E RUBRICAS ASSEMELHADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empregado de estatal petrolífera submetido ao regime especial de trabalho offshore previsto na Lei nº 5.811/1972 contra sentença que julgou improcedente o pedido de afastamento da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos em razão do trabalho prestado em dias originalmente destinados a folga, lançados sob diversas rubricas, e de restituição dos valores tributados. O apelante sustenta a natureza indenizatória das verbas e requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a restituição dos valores pagos, com correção pela SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos pelo trabalhador offshore em razão do labor realizado em dias destinados à folga, ainda que denominados "folga indenizada", "dobra", "hora extra trabalhada na folga", "banco de horas" e expressões semelhantes, possuem natureza indenizatória e não se sujeitam ao imposto de renda; e (ii) estabelecer se o apelante faz jus à justiça gratuita diante da ausência de comprovação de alteração de sua situação financeira desde o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera existência de controvérsia submetida à TNU não determina o sobrestamento do processo, pois não houve determinação de suspensão nacional, além de eventual suspensão emanada daquela Corte não alcançar o presente feito, que tramita na Justiça Comum. O recurso especial indicado pelo apelante deixou de ser identificado como representativo da controvérsia, em razão da rejeição presumida prevista no art. 256-G do RISTJ, inexistindo fundamento para o sobrestamento do processo. A mera admissão de recurso especial como representativo da controvérsia não produz, por si só, a suspensão nacional dos processos que discutem a mesma questão jurídica, a qual depende de decisão expressa do relator do recurso repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e sobre proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN, exigindo acréscimo patrimonial novo, enquanto a verba verdadeiramente indenizatória se limita a recompor perda ou compensar dano sem gerar riqueza nova. O Tema 167 do STJ firmou entendimento de que incide imposto de renda sobre a "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT paga aos funcionários da Petrobrás, reconhecendo natureza remuneratória à verba apesar de sua denominação. A situação examinada apresenta realidade fática substancialmente idêntica àquela apreciada no Tema 167 do STJ, pois o trabalhador submetido a regime especial de jornada é convocado a laborar em dia originalmente destinado ao descanso e recebe pagamento em razão do trabalho efetivamente prestado. O descanso correspondente à folga trabalhada não é definitivamente perdido, mas postergado para momento posterior, circunstância que afasta a natureza indenizatória da verba, pois não há sacrifício definitivo de direito a ser reparado. O pagamento recebido pelo trabalhador remunera o labor prestado em dia originalmente destinado à folga e constitui acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. A multiplicidade de nomenclaturas atribuídas às rubricas nos contracheques não altera sua natureza econômica, pois a incidência do imposto de renda independe da denominação dos rendimentos percebidos, conforme o art. 43, § 1º, do CTN e o art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713/1988. As rubricas indicadas pelo apelante correspondem, em essência, à contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado em dia originalmente destinado à folga, submetendo-se ao mesmo tratamento tributário definido no Tema 167 do STJ. O apelante não demonstrou alteração de sua situação financeira desde o ajuizamento da ação que justificasse a concessão da justiça gratuita, tendo, quando instado a comprovar sua hipossuficiência, optado por recolher as custas processuais. O recolhimento das custas recursais e a ausência de comprovação de alteração da capacidade financeira impedem o deferimento posterior do benefício, que não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua concessão. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Fixação de honorários advocatícios recursais em 1% sobre os honorários arbitrados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC. MP
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0001590-60.2026.4.05.8201, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 25/09/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). EMPREGADO DA PETROBRAS SUBMETIDO AO REGIME DA LEI Nº 5.811/1972. VERBAS ALEGADAMENTE DECORRENTES DE FOLGAS NÃO FRUÍDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a ré no que tange à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre todas as verbas de natureza indenizatória listadas na petição inicial, percebidas em decorrência da supressão do direito à folga". 2. A Apelante sustenta que a circunstância de o empregado trabalhar em regime offshore não atribui natureza indenizatória a todos os pagamentos extraordinários. Defende a distinção entre a conversão em pecúnia de folgas não usufruídas e a remuneração pelo trabalho efetivamente prestado. Invoca a Lei nº 5.811/1972 e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 167. 3. Apelação conhecida e recebida no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas recebidas pelo Autor, ora Apelado, a título de "folgas indenizadas", especificamente aquelas lançadas sob as rubricas "Hora Extra Trabalhada na Folga", "Dif. HE Trabalhada na Folga", "Dif. Saldo AF ACT", "Quitação de Folgas Acumuladas (Horas)", "Dif. Quitação de Folgas Acumuladas", "Banco de Horas", "Dif. Banco de Horas", "Hora Extra Feriados ACT", "Dif. Hora Extra Feriados ACT", "HE Turno 100%", "Hora Extra Interjornada", "Dif. HE Interjornada", "Média Hora Extra", "Dif. Feriado ACT 50%", "HE Troca de Turno", "Dif. HE Troca de Turno", "HE Troca de Turno 75%" e "Dif. HE Troca de Turno 75%". III. Razões de decidir 5. O fato gerador do Imposto de Renda exige a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos que representem acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. As verbas de natureza indenizatória, destinadas apenas à recomposição de patrimônio jurídico lesado, não se submetem à incidência do tributo. 6. A documentação constante dos autos, examinada à luz da Lei nº 5.811/1972, demonstra que as rubricas "Hora Extra Trabalhada na Folga", "Dif. HE Trabalhada na Folga", "Dif. Saldo AF ACT", "Quitação de Folgas Acumuladas (Horas)" e "Dif. Quitação de Folgas Acumuladas" correspondem à compensação pecuniária pela supressão do direito ao repouso, possuindo natureza indenizatória e não configurando acréscimo patrimonial sujeito ao IRPF. 7. A solução adotada não contraria a tese firmada no REsp 1.049.748/RN (Tema Repetitivo 167), porquanto aquele precedente examinou hipótese distinta, relativa ao pagamento habitual de verba remuneratória, enquanto o presente caso versa sobre conversão em pecúnia de folgas não usufruídas, caracterizada como indenização pela perda do descanso assegurado ao trabalhador. 8. Diversamente, a rubrica "Banco de Horas" decorre de sistema de compensação de jornada previsto em acordo coletivo. As horas extraordinárias não compensadas são convertidas em pagamento acrescido dos respectivos adicionais, assumindo natureza remuneratória, circunstância que caracteriza acréscimo patrimonial e autoriza a incidência do IRPF, em consonância com a Súmula 463 do STJ. Precedente: TRF5, 5ª Turma, Apelação nº 0815928-86.2024.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 29/07/2025. 9. As rubricas "Hora Extra Feriados ACT", "Dif. Hora Extra Feriados ACT" e "Dif. Feriado ACT 50%" não foram demonstradas como compensação pela supressão de folgas acumuladas ou pelo trabalho realizado após o encerramento do ciclo regular de embarque. Correspondem ao pagamento diferenciado pelo trabalho prestado em feriados e possuem natureza remuneratória. 10. As rubricas "Hora Extra Interjornada" e "Dif. HE Interjornada" estão relacionadas ao trabalho extraordinário realizado entre jornadas. Não houve demonstração de que correspondessem à conversão em pecúnia de folgas acumuladas decorrentes do ciclo 14x21. Os valores constituem contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado e submetem-se ao IRPF. 11. As rubricas "HE Turno 100%", "HE Troca de Turno", "Dif. HE Troca de Turno", "HE Troca de Turno 75%" e "Dif. HE Troca de Turno 75%" estão relacionadas ao tempo destinado à passagem de serviço entre trabalhadores. Não foi demonstrada a vinculação dessas parcelas à supressão de folgas acumuladas ou ao trabalho realizado após o encerramento do ciclo regular de embarque. Por remunerarem tempo efetivamente dedicado à atividade laboral, possuem natureza remuneratória. 12. A rubrica "Média Hora Extra" também não foi demonstrada como indenização pela supressão de folgas. Trata-se, na verdade, de pagamento de horas extraordinárias mediante quantidade média de horas previamente estabelecida, em substituição à apuração individualizada do tempo efetivamente despendido em determinadas situações próprias dos regimes especiais de trabalho, tais como no "Dia do Desembarque", "Hora Extra - Troca de Turno" e "Intervalo Interjornada". IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de limitar a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à restituição aos valores comprovadamente recebidos, em substituição definitiva a folgas não usufruídas, sob as rubricas "Hora Extra Trabalhada na Folga", "Dif. HE Trabalhada na Folga", "Dif. Saldo AF ACT", "Quitação de Folgas Acumuladas (Horas)" e "Dif. Quitação de Folgas Acumuladas", reconhecendo a incidência do IRPF sobre as demais rubricas controvertidas. 14. Condenou-se ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC, incidentes, em relação à União (Fazenda Nacional), sobre o proveito econômico obtido pela Parte Autora e, quanto à Parte Autora, sobre o valor correspondente à parcela em que sucumbiu. Teses de julgamento: "1. As verbas pagas em razão da supressão de folgas asseguradas pela Lei nº 5.811/1972 possuem natureza indenizatória e não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física por não representarem acréscimo patrimonial. 2. A conversão em pecúnia de horas registradas em banco de horas possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do IRPF quando frustrada a compensação da jornada. 3. Os pagamentos relativos ao trabalho em feriados, ao trabalho interjornada, à troca de turno e aos reflexos remuneratórios de horas extras sujeitam-se ao IRPF quando não demonstrada sua vinculação à supressão de folgas." _________ Dispositivos relevantes: CTN, art. 43; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 5º; Lei nº 5.811/1972, arts. […]
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0023220-85.2025.4.05.8500, Rel. Magnus Delgado, 8ª Turma, DJEN 09/09/2026
Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Imposto de Renda. Trabalhador Marítimo em Regime de Revezamento. Verbas Decorrentes de Folga Trabalhada e Postergada. Natureza Remuneratória. Incidência Tributária Mantida. Apelação Desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as rubricas Auxílio Pré-Escolar e Auxílio Creche a partir de novembro de 2020, com restituição do indébito, e rejeitou as pretensões relativas às folgas trabalhadas/indenizadas e ao Abono Pecuniário. 2. Na origem, distinguiu-se a folga definitivamente suprimida daquela apenas postergada, reconhecendo-se, com base nos arts. 2º a 4º da Lei nº 5.811/1972, no art. 43, § 1º, do CTN e no Tema 167/STJ, a natureza remuneratória dos valores pagos sob a designação de folgas indenizadas. 3. O apelante sustenta que todo trabalho prestado em dia de folga gera dano imediato a ser indenizado, independentemente de fruição futura do descanso, que as rubricas Hora Extra Trabalho na Folga, Dif. HE Trab. na Folga, Quitação Folgas Acum, Dif Quit Folgas Acum, Banco de Horas e Saldo AF integram o gênero folgas trabalhadas/indenizadas, que a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 5005602-56.2021.4.02.5108 vincularia o julgamento, que as Súmulas 125 e 136 do STJ incidiriam por analogia e que a hora extra prestada em folga não se confunde com a hora extra comum. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores pagos ao marítimo em regime de revezamento, sob as designações de hora extra trabalho na folga, quitação de folgas acumuladas, banco de horas e saldo de acúmulo de folgas, ostentam natureza indenizatória apta a afastar a incidência do imposto de renda. III. Razões de decidir 5. A devolução recursal opera nos limites da impugnação, nos termos do art. 1.013 do CPC, de modo que permanecem fora do julgamento o Abono Pecuniário, o Abono CCT 2023 e o capítulo relativo ao auxílio pré-escolar e ao auxílio creche, não impugnado pela Fazenda Nacional. 6. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial, sendo irrelevante a denominação atribuída aos rendimentos, nos termos do art. 43, caput e § 1º, do CTN. A irrelevância do rótulo formal opera em ambos os sentidos: nem a nomenclatura da folha de pagamento nem a qualificação convencional de indenizatória bastam para excluir a parcela da incidência tributária, sendo decisiva a existência de acréscimo patrimonial. 7. Os arts. 2º a 4º da Lei nº 5.811/1972 autorizam a manutenção do marítimo no posto de trabalho quando imprescindível à continuidade operacional e asseguram, como contrapartida, repouso de vinte e quatro horas consecutivas por turno trabalhado, além do pagamento diferenciado das horas prestadas além da escala. 8. O descanso não desaparece nesse regime, apenas se desloca no tempo. Quem trabalha em dia de folga e frui posteriormente o repouso correspondente recebe pelo serviço realizado, não pela reparação de prejuízo, de modo que a verba somente assumiria feição indenizatória se o descanso fosse definitivamente perdido, hipótese diversa da dos autos. 9. Aplica-se por analogia o Tema 167/STJ, firmado a propósito da Indenização por Horas Trabalhadas paga a empregados da Petrobras, no qual se reconheceu a tributação da parcela a despeito de sua origem convencional (Precedente: STJ, Tema 167). 10. A 6ª Turma deste Tribunal apreciou caso praticamente idêntico, envolvendo marítimo em regime off-shore e rubricas de folgas indenizadas, dobras compensatórias e trabalho em feriado, reconhecendo a natureza remuneratória das verbas justamente porque a folga não se perde, apenas se posterga (Precedente: TRF5, 6ª Turma, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30.06.2026). 11. Orientação convergente vem sendo aplicada neste Regional em casos análogos (Precedentes: TRF5, 6ª Turma, AC 0813054-38.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. 20.08.2024; TRF5, 4ª Turma, AC 0817440-41.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 25.06.2024; TRF5, 2ª Turma, AC 0801551-79.2016.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 15.03.2022). 12. As Súmulas 125 e 136 do STJ não socorrem o apelante, pois pressupõem a impossibilidade definitiva de fruição do direito por necessidade do serviço, com conversão em pecúnia daquilo que não pôde ser gozado, situação distinta da do marítimo, cujo repouso é assegurado por lei em momento posterior. 13. A alegada vinculação ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização não se sustenta, pois aquele órgão uniformiza a interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei nº 10.259/2001, ao passo que a hipótese dos autos envolve ação de procedimento comum, de valor superior ao teto daquela competência, julgada em grau de apelação por Tribunal Regional Federal. O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, invocado na peça recursal, disciplina vício de omissão sanável por embargos de declaração e nada estatui sobre eficácia obrigatória de precedentes da TNU. 14. Os acórdãos do STJ transcritos na apelação versam sobre valores pagos pela conversão em pecúnia de folgas efetivamente não usufruídas, hipótese diversa da dos autos. 15. A distinção entre hora extra em dia de folga e hora extra comum procede apenas no plano descritivo: a cláusula 10 do acordo coletivo remunera com acréscimo de cem por cento o serviço extraordinário prestado em dia de folga, o que revela contraprestação reforçada por trabalho efetivamente realizado, e não conversão de salário em indenização. 16. Banco de Horas e Saldo de Acúmulo de Folgas seguem a mesma lógica, pois registram serviço prestado além da relação trabalho/folga do ciclo e diferem a fruição do descanso correspondente, tendo a cláusula 12 do acordo coletivo de 2023 disciplinado a apuração e a quitação desses saldos como liquidação de crédito nascido do próprio labor. Não veio aos autos demonstração de que o repouso tenha sido definitivamente suprimido sem qualquer compensação, ônus que incumbia ao autor. 17. A sentença recorrida observou corretamente o art. 43 do CTN e a disciplina da Lei nº 5.811/1972. IV. Dispositivo 18. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a exigibilidade suspensa. _________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43, caput, § 1º; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, 3º, 4º; CPC, arts. 1.013, 1.022, parágrafo único, I, 85, § 11; Lei nº 10.259/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 167; TRF5, 6ª Turma, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, j. 30.06.2026; TRF5, 6ª Turma, AC 0813054-38.2023.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, j. […]
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5005796-19.2025.4.03.6327, Rel. Maira Felipe Lourenco, 11ª Turma Recursal, DJEN 07/09/2026
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRABALHADOR “OFFSHORE”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Pedido de declaração de não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos pelo autor no exercício de atividade offshore sob as rubricas denominadas “Folga não Gozada’’, ‘’Dobra 100%’’ e "Dobra Treinamento’’ (dezembro/2024 a setembro/2025), bem como repetição de indébito de valores tributados a esses títulos. Sentença lançada nos seguintes termos: V – DO CASO CONCRETO Isso posto, entendo que é ônus processual da parte autora demonstrar nos autos a natureza indenizatória de cada verba objeto do feito, independentemente da nomenclatura adotada. Somente por meio da documentação por ela acostada será possível concluir se essas verbas de fato recompõem dias de folga suprimidos ou se, na verdade, remuneram o trabalho extraordinário desenvolvido. a) Rubrica “DIAS DE FOLGA”: Os contracheques juntados demonstram o pagamento reiterado da rubrica “DIAS DE FOLGA” ao longo de todo o período discutido. A própria Fazenda Nacional, em sua contestação (Id. 481312043), reconhece que não se insurge quanto à não incidência do imposto de renda sobre folgas genuinamente indenizadas, limitando-se a questionar se, no caso concreto, houve efetiva supressão ou mera postergação do descanso. A rubrica “DIAS DE FOLGA”, conforme consta dos contracheques, corresponde a pagamento específico vinculado a dias de folga não usufruídos pelo trabalhador. A própria denominação da rubrica, distinta das “DIAS EXTRAS” e “DIAS FERIADOS” (que também constam dos contracheques como rubricas autônomas), indica que se trata de pagamento vinculado especificamente à compensação pecuniária de folgas suprimidas, e não de remuneração por trabalho extraordinário, para o qual já existem rubricas próprias. Ademais, a Fazenda não trouxe qualquer prova de que as folgas correspondentes a essa rubrica tenham sido meramente postergadas e posteriormente gozadas. A alegação de postergação constitui fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), cujo ônus probatório recai sobre a ré. Não tendo a Fazenda se desincumbido desse ônus, e considerando que os contracheques registram a rubrica de forma autônoma e distinta das demais verbas remuneratórias, reconheço a natureza indenizatória da rubrica “DIAS DE FOLGA”. b) Rubrica “DIAS DE TREINAMENTO”: Quanto à rubrica “DIAS DE TREINAMENTO”, o Acordo Coletivo de Trabalho FORESEA juntado aos autos (Ids. 559367117 a 559367120) esclarece a sua natureza. Consta da cláusula relativa a “Indenização do Treinamento Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga”: “Quando o Empregado participar de cursos de treinamento programados pela empresa e coincidirem com o dia de folga, o Empregado terá direito ao pagamento do ‘Dia de Treinamento’, conforme demonstrativo: (salário base / 30) x número de dias de curso.” “O pagamento pelos dias de treinamento, somente será devido ao Empregado Offshore quando o treinamento for realizado durante o seu período de folga, não sendo devido durante o período em que o Empregado estaria normalmente embarcado.” O próprio ACT denomina a verba como “indenização do treinamento” e a vincula expressamente à realização de cursos durante o período de folga do empregado. Trata-se, portanto, de verba indenizatória paga ao trabalhador porque este abdica de seu tempo de folga para a realização de cursos e treinamentos exigidos pelo empregador. O empregado é convocado a comparecer a treinamento em dia que deveria ser de descanso, sofrendo a supressão desse direito, o que justifica a natureza compensatória/indenizatória do pagamento. Reconheço, portanto, a natureza indenizatória também da rubrica “DIAS DE TREINAMENTO”. VI – DA APURAÇÃO DO INDÉBITO A repetição do indébito deverá ser apurada por ano-calendário, mediante recálculo do imposto de renda devido com exclusão das verbas reconhecidas como não tributáveis (“DIAS DE FOLGA” e “DIAS DE TREINAMENTO”) da base de cálculo, confrontando-se com o imposto efetivamente pago, observadas as deduções legais e eventual restituição já obtida na DIRPF, conforme sistemática de apuração do IRPF em que a retenção na fonte constitui mera antecipação. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1. Declarar a não incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas pela parte autora sob as rubricas “DIAS DE FOLGA” e “DIAS DE TREINAMENTO”, em razão de sua natureza indenizatória, ficando expressamente excluídas quaisquer outras rubricas (dobras, dias extras, feriados, quarentena, ajuda de custo, adicional de intervalo e correlatas). 2. Condenar a União à restituição dos valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre as referidas rubricas, observados: a) a prescrição quinquenal e o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento; b) a apuração por ano-calendário, mediante recálculo do imposto de renda devido com exclusão das verbas ora reconhecidas como não tributáveis, confrontando-se o imposto recálculado com o efetivamente pago, observadas as deduções legais e eventual restituição já obtida na DIRPF; c) atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Recurso da União - Fazenda Nacional, em que alega: (...) (...) O imposto de renda incide sobre acréscimos patrimoniais, nos termos do art. 43 do CTN. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza indenizatória de verbas pagas em substituição a direitos não usufruídos, a exemplo de férias e licenças-prêmio não gozadas, conforme Súmulas 125 e 136. Também é correto afirmar que o Parecer SEI nº 415/2024/MF distingue a hipótese de conversão em pecúnia de folgas não gozadas da verba denominada IHT examinada pelo Tema 167 do STJ. Todavia, tais elementos, por si sós, não conduzem automaticamente ao reconhecimento da natureza indenizatória das verbas percebidas no caso concreto. Isso porque, o ponto central da controvérsia reside na comprovação efetiva de que houve supressão definitiva do descanso, e não mero adiamento ou compensação posterior das folgas. No âmbito do trabalho offshore, submetido ao regime da Lei nº 5.811/72, necessária a distinção das hipóteses em que: (i) a verba possui natureza remuneratória, por corresponder à contraprestação pelo trabalho prestado em período extraordinário ou inicialmente destinado ao descanso; e (ii) a verba possui natureza indenizatória, quando efetivamente destinada à compensação pela supressão definitiva do período de folga. No caso concreto, a sentença reconheceu a natureza indenizatória da rubrica “DIAS DE FOLGA” com fundamento, essencialmente, na nomenclatura da verba constante dos contracheques e na ausência de prova da União acerca da posterior compensação do descanso.Todavia, entendo que a documentação produzida nos autos não é suficiente para demonstrar, de forma individualizada e concreta, que as folgas correspondentes foram efetivamente suprimidas sem posterior compensação. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.