Tema 161 do STJInclusão do frete na base de cálculo do ICMS
Tese firmada
Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto.
Como citar: STJ, Tema 161 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS nas vendas sujeitas à substituição tributária (artigo 13, § 1º, II, "b", da Lei Complementar 87/96).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 161 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJES, Apelação Cível 5002301-21.2024.8.08.0024, Rel. Samuel Meira Brasil Junior, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, exercendo juízo de retratação em agravo interno, deu provimento ao recurso do Estado do Espírito Santo para negar seguimento à apelação cível da ora embargante, mantendo a denegação da segurança na origem. 2. A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando a nulidade do pronunciamento por violação ao princípio da colegialidade, bem como a suficiência da prova pré-constituída (Auto de Infração) para demonstrar que as operações mercantis ocorreram sob a cláusula FOB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do agravo interno, decorrente do exercício de retratação pelo relator, configura usurpação de competência do colegiado ou violação ao princípio da colegialidade; e (ii) verificar se o Auto de Infração fiscal constitui prova pré-constituída suficiente para atestar a dinâmica financeira do frete FOB e autorizar a aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, independentemente de dilação probatória no rito mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 1.021, § 2º, do CPC faculta expressamente ao relator o exercício do juízo de retratação por ocasião da interposição do agravo interno, integrando o feixe de suas atribuições legítimas e submetendo-se ao posterior controle horizontal do Colegiado. 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo no momento da impetração, sendo inviável a dilação probatória para a apuração da real dinâmica financeira e comercial das operações de transporte. 6. A mera juntada do Auto de Infração e dos atos constitutivos da sociedade empresária não é idônea para demonstrar que o contribuinte substituto não transferiu os custos do transporte ao adquirente, ônus de instrução que competia à impetrante por meio da apresentação de notas fiscais, conhecimentos de transporte eletrônicos (CT-e) e comprovantes de liquidação bancária. 7. Constatada a distinção fática (distinguishing) em relação ao paradigma vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 161/STJ) pela insuficiência probatória, a rediscussão do mérito da causa é inviável na via estreita dos aclaratórios, à míngua dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação exercido monocraticamente pelo relator em sede de agravo interno, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC, constitui prerrogativa legal regular e não viola o princípio da colegialidade. 2. O Auto de Infração isolado não configura prova pré-constituída suficiente em mandado de segurança para demonstrar a assunção dos custos de frete sob a cláusula FOB, sendo indispensável a juntada de documentação contábil e fiscal específica que comprove a real dinâmica financeira da operação mercantil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, and 1.022; Lei do Estado do Espírito Santo nº 7.000/2001, art. 29, VI; Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), arts. 220 e 220-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 931.727/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26-08-2009, DJe 14-09-2009 (Tema 161). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0007629-69.2010.8.18.0140, Rel. Relatório Embargos de Declaração Em Apelação Cível, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. FRETE FOB CONTRATADO PELO ADQUIRENTE. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. TEMA REPETITIVO Nº 161 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão que negou provimento à apelação estatal e deu provimento ao apelo da empresa autora para afastar a inclusão do frete FOB na base de cálculo presumida do ICMS-ST, condenar o ente público ao reembolso de custas e fixar os honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado na liquidação. O embargante sustenta a existência de inúmeros vícios de omissão, contradição e obscuridade, postulando efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à disciplina da base de cálculo do ICMS-ST, à subsunção do Tema Repetitivo nº 161 do STJ, ao ônus da prova e aos critérios dos honorários sucumbenciais; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rever a tese jurídica adotada no julgamento colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui função integrativa restrita, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedado o seu manejo para mera rediscussão das questões decididas de mérito. 4. O julgador não é obrigado a se manifestar exaustivamente sobre cada um dos dispositivos e teses aventados pela parte quando fundamenta de maneira clara e suficiente a conclusão adotada. 5. O acórdão combatido analisou detidamente a inexigibilidade do ICMS-ST sobre os custos de transporte sob regime FOB contratados e suportados diretamente pela adquirente da mercadoria, mediante regular incidência do entendimento vinculante do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 161. 6. A fixação dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido decorre de imposição legal e cogente do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a apuração dos percentuais e o escalonamento por faixas ocorrer na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, e § 5º, do CPC). 7. Inexistindo vícios intrínsecos no pronunciamento judicial, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, considerando-se prequestionada a matéria federal e constitucional suscitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O órgão julgador não está obrigado a refutar expressamente cada dispositivo legal invocado se a fundamentação exposta solucionar integralmente o litígio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 82, § 2º, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º e 11, e 1.022; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 8º, II, e 13, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 931.727/RS (Tema Repetitivo 161), Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/08/2009; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.325.309/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.010.583/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015; STJ, AREsp 2.790.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/03/2026
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0800496-13.2023.8.15.2001, Rel. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE. FRETES FOB E CIF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Intercement Brasil S.A., com o cancelamento dos débitos de ICMS-Substituição Tributária relacionados às operações de frete nas modalidades FOB e CIF, objeto do Auto de Infração nº 93300008.09.00003025/2022-16 e da Certidão de Dívida Ativa nº 0200042202211448, bem como da multa punitiva correspondente. O embargante sustenta omissões e contradição quanto à responsabilidade pelo ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte, à aplicação do Tema 161 do STJ, às disposições do Convênio ICMS nº 25/1990 e do RICMS/PB, à distribuição do ônus da prova nas operações CIF e à penalidade tributária, requerendo o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à distinção entre a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS-ST e a responsabilidade pelo ICMS incidente sobre a própria prestação do serviço de transporte nas operações FOB; (ii) estabelecer se há omissão quanto à compatibilidade da disciplina do Convênio ICMS nº 25/1990 e do RICMS/PB com o art. 128 do CTN; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar adequadamente as obrigações documentais, a suficiência da prova e a distribuição do ônus probatório nas operações CIF; (iv) verificar se há omissão quanto à multa tributária ou contradição interna no julgamento; e (v) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos jurídicos e probatórios já apreciados e se é necessário pronunciamento individualizado sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não configurando omissão a ausência de pronunciamento individualizado sobre cada argumento ou dispositivo invocado quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 4. O acórdão examina a responsabilidade tributária pelo ICMS incidente sobre o serviço de transporte nas operações FOB, ao reconhecer que o transporte é contratado diretamente pelos adquirentes, indicados como tomadores nos respectivos CT-e, sem participação da remetente na contratação do frete ou na definição de seu valor, razão pela qual inexiste vínculo jurídico-material apto a justificar sua responsabilização, nos termos do art. 128 do CTN e do art. 13, § 1º, II, “b”, da LC nº 87/1996. 5. A regulamentação estadual não pode ampliar a sujeição passiva tributária para além dos limites fixados pela legislação complementar e pelo art. 128 do CTN, de modo que a invocação dos arts. 391, IV, 541 e 541-A, § 4º, do RICMS/PB e da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 25/1990 não caracteriza questão não apreciada quando a fundamentação afasta, nas circunstâncias concretas, os pressupostos jurídicos da responsabilização da remetente. 6. Nas operações CIF, o art. 72, § 9º, do RICMS/PB admite a comprovação, pelos meios de prova legalmente permitidos, de que o valor do frete, embora não destacado na nota fiscal, integra o preço do produto e é submetido à tributação, sendo a ausência de destaque específico irregularidade formal quando demonstrado o recolhimento material do imposto. 7. A documentação fiscal e a memória de cálculo apresentadas pela contribuinte demonstram a sistemática de composição da base de cálculo do ICMS-ST e são consideradas suficientes para infirmar a presunção relativa de legitimidade do auto de infração, sobretudo porque o Estado da Paraíba não impugna especificamente a demonstração técnica produzida; a pretensão de reconhecer a insuficiência da prova por ter sido apresentada por amostragem exige nova valoração dos documentos, incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. 8. O reconhecimento da nulidade do crédito tributário principal prejudica a pretensão de restabelecimento da multa dele decorrente, tornando desnecessário examinar seu percentual ou eventual caráter confiscatório. 9. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC consiste em incompatibilidade lógica interna entre as premissas do pronunciamento judicial ou entre sua fundamentação e conclusão, não abrangendo a divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. 10. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para obter novo julgamento da controvérsia, reexaminar a valoração probatória ou substituir as premissas jurídicas adotadas pelo órgão julgador pelas defendidas pelo embargante. 11. O prequestionamento para eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário não exige pronunciamento explícito e individualizado sobre cada dispositivo legal indicado quando a matéria correspondente é efetivamente enfrentada pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão apta a autorizar Embargos de Declaração pressupõe ausência de apreciação de questão relevante e necessária ao julgamento, não se caracterizando pela falta de manifestação individualizada sobre cada argumento ou dispositivo quando a fundamentação adotada é suficiente. 2. A regulamentação estadual não pode ampliar a responsabilidade tributária para alcançar remetente sem vínculo jurídico-material com o fato gerador do serviço de transporte contratado diretamente pelo adquirente. 3. A ausência de destaque do frete na nota fiscal configura irregularidade formal quando a legislação admite outros meios de prova e a documentação demonstra que o valor foi incorporado ao preço e submetido à tributação. 4. A pretensão de reavaliar a suficiência e a força probatória dos documentos já examinados não se compatibiliza com a função integrativa dos Embargos de Declaração. 5. A contradição sanável por Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a discordância da parte em relação às premissas jurídicas ou à valoração probatória adotadas. 6. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal quando a matéria correspondente foi efetivamente apreciada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, 1.022, I, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, art. 128; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “b”; Convênio ICMS nº 25/1990, cláusula segunda e § 1º; RICMS/PB, arts. 72, § 9º, 391, IV, 541, I, e 541-A, § 4º. […]
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0007629-69.2010.8.18.0140, Rel. Relatório Apelação Cível, 6ª Câmara de Direito Público, j. 16/03/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS SOBRE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). INCLUSÃO DO FRETE FOB CONTRATADO PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO SUCUMBENCIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO PARTICULAR VENCEDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal para reconhecer a nulidade do lançamento tributário de diferença de ICMS-ST sobre valores de frete na modalidade FOB contratados e pagos diretamente pela adquirente da mercadoria. O d. juízo fixou honorários com base no valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor do frete contratado na modalidade FOB pelo próprio adquirente integra a base presumida do ICMS-ST; (ii) verificar se o Estado está obrigado a reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora mesmo gozando de isenção legal de taxas judiciárias; e (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido em detrimento do valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 161), nos casos em que a substituta tributária não efetua o transporte nem o contrata por sua conta e ordem, o valor do frete na modalidade FOB não deve ser incluído na base de cálculo presumida do ICMS-ST. 4. A isenção legal do recolhimento de custas concedida à Fazenda Pública não exonera o ente público vencido da obrigação de ressarcir os valores adiantados pela parte vencedora no curso da ação, conforme impõe o art. 82, § 2º, do CPC e o princípio da causalidade. 5. De acordo com a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte, que na ação anulatória de débito fiscal equivale ao montante dos lançamentos cancelados, revelando-se inadequado o uso do valor da causa como critério meramente subsidiário. 6. A ausência de liquidez imediata da condenação não afasta a adoção do proveito econômico, devendo a apuração dos percentuais ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Estado do Piauí conhecida e desprovida. Apelação de ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA conhecida e provida. Teses de julgamento: 1. O valor do frete contratado na modalidade FOB pelo próprio adquirente, sem envolvimento do substituto tributário, não integra a base de cálculo presumida do ICMS-ST. 2. A Fazenda Pública vencida está obrigada ao reembolso integral das custas adiantadas pela parte vencedora no curso da lide. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido e seu percentual definitivo fixado na liquidação, caso a sentença seja ilíquida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 2º, e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inciso II, e 11; Lei Complementar nº 87/96, art. 13, § 1º, inciso II, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 931.727/RS (Tema Repetitivo 161), Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/08/2009; STJ, AREsp 2.790.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16/03/2026
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0810483-22.2024.8.20.5001, Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, DJEN 03/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. FRETE NA MODALIDADE FOB. TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE. TEMA 161/STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e na aplicação do Tema 161/STJ. O agravante sustentou a existência de distinguishing em relação ao precedente repetitivo, defendendo a legitimidade da inclusão do frete FOB na base de cálculo do ICMS-ST em razão das peculiaridades do transporte de combustíveis e da suposta participação da contribuinte na logística do transporte. A agravada pugnou pela manutenção da decisão, alegando correta aplicação do Tema 161/STJ, ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido e incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o frete contratado na modalidade FOB pode integrar a base de cálculo do ICMS-ST nas operações envolvendo combustíveis; (ii) estabelecer se houve distinguishing apto a afastar a aplicação do Tema 161/STJ; (iii) determinar se a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 161/STJ estabelece que o valor do frete integra a base de cálculo do ICMS apenas quando o transporte é efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem, sendo indevida a inclusão quando o transporte é contratado diretamente pelo adquirente na modalidade FOB. A cláusula FOB caracteriza relação jurídica autônoma entre adquirente e transportadora, desvinculada da operação mercantil realizada pelo vendedor, razão pela qual o valor do frete não compõe a base de cálculo do ICMS-ST. O art. 13, §1º, II, “b”, da Lei Complementar nº 87/1996 autoriza a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS somente quando contratado pelo remetente e cobrado do destinatário. A natureza da mercadoria transportada não altera a conclusão jurídica quanto à impossibilidade de inclusão do frete FOB na base de cálculo do ICMS-ST, pois a responsabilidade pelo transporte permanece atribuída ao adquirente e à transportadora. O acórdão recorrido também reconheceu a nulidade da cobrança de créditos tributários lançados diretamente em extrato fiscal sem prévia lavratura de auto de infração e sem instauração de regular procedimento administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento autônomo relativo à nulidade da cobrança tributária, circunstância que atrai a incidência do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de que o frete foi contratado na modalidade FOB sob responsabilidade exclusiva do adquirente, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. A decisão recorrida encontra-se em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O frete contratado diretamente pelo adquirente na modalidade FOB não integra a base de cálculo do ICMS-ST. A natureza da mercadoria transportada não afasta a aplicação do Tema 161/STJ quando o transporte ocorre sob responsabilidade exclusiva do adquirente. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da insurgência recursal correspondente. O reexame de premissas fático-probatórias em recurso especial atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º, e art. 1.030, I, “b”; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, “b”; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 931727/RS, Tema 161, rito dos recursos repetitivos; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.