Tema 15 do STJConversão de vencimentos municipais em URV
Tese firmada
É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.
Como citar: STJ, Tema 15 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à admissibilidade da conversão dos valores de vencimentos/proventos de servidor público municipal, recebidos em cruzeiros reais, para o equivalente em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
67 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 15 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPE, Apelação Cível 0000182-62.2021.8.17.3150, Rel. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI FEDERAL Nº 8.880/94. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA QUE AFIRMOU INGRESSO POSTERIOR À LEI. ERRO DE FATO MATERIAL. ADMISSÃO EM 1965 COMPROVADA. TEMA 15 STJ E TEMA 5 STF. DIREITO AO RECÁLCULO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de recálculo de URV, sob o fundamento de ausência de provas e de que o autor teria ingressado no serviço público após a vigência da lei de transição monetária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre a prescrição do fundo de direito; (ii) saber se houve erro de fato na sentença quanto à data de admissão do servidor (1965); (iii) saber se a prova do prejuízo financeiro deve ser pré-constituída ou apurada em liquidação. III. Razões de decidir 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento, não alcançando o fundo de direito (Súmula 85/STJ). 4. Restou provado documentalmente que o servidor foi admitido em 01/02/1965, tornando equivocada a premissa da sentença de que ele não estaria na ativa em 1994. 5. Conforme o Tema 15 do STJ, os Municípios são obrigados a aplicar os critérios federais de conversão da URV. 6. A inexistência de prova imediata do prejuízo na inicial não enseja a improcedência, devendo a apuração do índice (limitado a 11,98%) ser realizada em liquidação de sentença (Tema 5 STF), momento em que o Município deve apresentar as fichas financeiras da época. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: "1. A data de admissão do servidor anterior a 1994 garante legitimidade para pleitear o recálculo da URV. 2. A prova do efetivo prejuízo decorrente da conversão monetária em URV deve ser produzida na fase de liquidação de sentença, mediante a exibição de fichas financeiras pelo ente público." ACÓRDÃO 16x
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0813126-47.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. MARCO TEMPORAL DE JULHO DE 1994. ABONO CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÃO NA AFERIÇÃO DO EFETIVO DECRÉSCIMO. MÉDIA ARITMÉTICA PREVISTA NA LEI Nº 8.880/1994. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA ATÉ EFETIVA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE ERRO NOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença relativa à conversão da remuneração de servidores públicos em URV, que homologou índice de perda remuneratória apurado pela Contadoria Judicial – COJUD e estabeleceu, para a apuração dos valores, a inclusão da rubrica “valor acrescido”, a aferição da perda estabilizada a partir de julho de 1994, a observância da média aritmética prevista na Lei nº 8.880/1994, a consideração do abono constitucional na verificação do efetivo prejuízo e a limitação da incorporação por eventual reestruturação remuneratória da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologou o índice apurado pela COJUD é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a diferença decorrente da conversão em URV pode ser absorvida por reajustes ou revisões remuneratórias posteriores ou se subsiste até efetiva reestruturação da carreira; (iii) determinar se a rubrica “valor acrescido” integra a base de cálculo das perdas remuneratórias; (iv) definir o marco temporal para identificação da perda remuneratória estabilizada; (v) estabelecer a repercussão do abono constitucional na aferição do efetivo decréscimo remuneratório; e (vi) verificar se houve demonstração técnica suficiente de inobservância da média aritmética prevista na Lei nº 8.880/1994 pelos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige a exposição das razões suficientes para a compreensão da solução adotada, mas não impõe resposta individual e exaustiva a todos os argumentos das partes, conforme o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente porque examina a legislação e os precedentes pertinentes e explicita as premissas jurídicas relativas à inclusão do “valor acrescido”, ao marco temporal da perda estabilizada, à média aritmética, ao abono constitucional e ao limite decorrente de eventual reestruturação remuneratória. 5. A Lei nº 8.880/1994 disciplina a conversão da remuneração dos servidores públicos em URV, e o Tema Repetitivo 15 do Superior Tribunal de Justiça impõe aos Estados e Municípios a observância dos critérios federais de conversão, com apuração concreta da efetiva defasagem remuneratória na fase de liquidação. 6. O Tema 5 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal qualifica a diferença decorrente da conversão inadequada em URV como recomposição de decréscimo remuneratório, e não como aumento de vencimentos, vedando sua compensação por simples reajustes ou revisões remuneratórias posteriores e limitando sua incorporação à superveniência de efetiva reestruturação remuneratória da carreira, preservada a irredutibilidade. 7. A rubrica “valor acrescido”, instituída pela Lei Estadual nº 6.568/1994, possui natureza remuneratória permanente para os fins da conversão em URV, por sua incorporação progressiva ao vencimento do servidor, razão pela qual integra a base de cálculo das perdas remuneratórias. 8. A perda remuneratória apta a produzir efeitos permanentes deve subsistir em julho de 1994, quando implantado o Real como moeda de curso forçado, pois as diferenças verificadas entre março e junho de 1994 possuem caráter pontual e não se projetam automaticamente para os períodos posteriores. 9. O abono constitucional possui natureza complementar e finalidade de assegurar o pagamento do salário-mínimo, não integrando a base de cálculo da perda decorrente da conversão em URV, mas devendo ser considerado para aferir a existência de efetivo decréscimo remuneratório, de modo que inexiste perda a recompor quando a diferença apurada não supera o montante percebido a esse título. 10. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que a conversão observe os valores remuneratórios de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com extração da correspondente média aritmética e preservação da irredutibilidade remuneratória. 11. A alegação de que a COJUD emprega metodologia diversa da média aritmética legal, desacompanhada de demonstração contábil individualizada da repercussão concreta do suposto equívoco, não basta para desconstituir a conta homologada, sem prejuízo da observância rigorosa dos parâmetros fixados e de posterior impugnação quanto aos valores apurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que explicita fundamentos suficientes para a compreensão das premissas jurídicas adotadas na liquidação satisfaz o dever de fundamentação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes. 2. A conversão da remuneração dos servidores públicos em URV deve observar os critérios da Lei nº 8.880/1994, com apuração concreta da efetiva defasagem remuneratória na liquidação. 3. A diferença decorrente da conversão inadequada em URV constitui recomposição de decréscimo remuneratório e não pode ser absorvida por simples reajustes ou revisões posteriores, cessando sua incorporação com efetiva reestruturação remuneratória da carreira. 4. A rubrica “valor acrescido”, por possuir natureza remuneratória permanente e incorporação progressiva ao vencimento, integra a base de cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV. 5. A perda remuneratória estabilizada deve ser aferida em julho de 1994, e as diferenças ocorridas entre março e junho de 1994 não se projetam automaticamente para os períodos posteriores. 6. O abono constitucional não integra a base de cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV, mas deve ser considerado na aferição do efetivo decréscimo remuneratório, inexistindo perda a recompor quando absorve integralmente a diferença apurada. 7. A mera alegação de erro metodológico nos cálculos da Contadoria Judicial, sem demonstração contábil individualizada de sua repercussão concreta, não autoriza a desconstituição da conta homologada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, VI, e 93, IX; Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. […]
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0814205-61.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença relativa a perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), na qual foram examinadas alegações de nulidade por ausência de fundamentação, inobservância do art. 477 do CPC, inadequação da metodologia de cálculo, desconsideração de laudos da Contadoria Judicial e definição do marco temporal para apuração da perda remuneratória estabilizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, por violação ao art. 477 do CPC ou ao princípio da não surpresa; (ii) saber se o marco temporal para aferição da perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão em URV é março de 1994 ou julho de 1994; (iii) saber se a metodologia adotada na liquidação, com distinção entre perdas pontuais e perda estabilizada, observou o título executivo, a Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência vinculante; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise individual da exequente Antônia Neuma de Sousa Fernandes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade não procede. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, com exame da legislação aplicável, da natureza da rubrica "valor acrescido", da sistemática de conversão em URV e das razões pelas quais a perda remuneratória com efeitos continuados somente poderia ser aferida a partir de julho de 1994. 4. Não houve violação ao art. 477 do CPC. A remessa dos autos ao órgão técnico para novos esclarecimentos somente se justifica quando subsistir questão estritamente contábil. Questões predominantemente jurídicas, ligadas à interpretação da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência aplicável, podem ser decididas diretamente pelo magistrado. 5. A semelhança estrutural da fundamentação com a de outros processos seriados não caracteriza decisão padronizada sem motivação. Também não se verifica ofensa ao princípio da não surpresa, pois a metodologia de cálculo, os parâmetros legais e as divergências das partes foram amplamente debatidos na liquidação. 6. A controvérsia deve ser resolvida à luz do Tema 5 da repercussão geral do STF e do Tema 15 do STJ. A recomposição de perdas decorrentes da conversão em URV não constitui aumento remuneratório, subsiste até eventual reestruturação da carreira e deve observar os critérios da Lei nº 8.880/1994. 7. O marco temporal adequado para apuração da perda remuneratória estabilizada é julho de 1994, data da implantação do Real como moeda corrente. As diferenças verificadas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não autorizam, por si sós, a incorporação automática de percentual permanente. 8. A metodologia adotada na decisão recorrida está em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.880/1994. A média aritmética das remunerações de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 deve servir de parâmetro de referência, com apuração mês a mês das diferenças entre março e junho de 1994 e verificação, em julho de 1994, da eventual subsistência de perda estabilizada. 9. Não há afronta à coisa julgada nem indevida compensação com reajustes posteriores. A comparação com a remuneração de julho de 1994 serve apenas para identificar a existência de perda estabilizada. Somente após essa constatação incide a vedação de compensação com simples reajustes ou revisões remuneratórias posteriores. 10. Quanto aos cinco agravantes efetivamente examinados na sentença, a decisão concluiu, com base nos dados do laudo, pela existência apenas de diferenças pontuais entre março e junho de 1994, sem perda estabilizada em julho de 1994, pois a remuneração então percebida superou a média apurada em URV. Não cabe, por isso, transformar diferenças isoladas de março de 1994 em percentual de incidência continuada. 11. O julgador pode afastar conclusões da perícia, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos do art. 479 do CPC. No caso, a decisão identificou critério metodológico inadequado adotado em etapa dos cálculos da COJUD e o substituiu pela média aritmética prevista na legislação de regência. 12. O abono constitucional não integra a base de cálculo da perda decorrente da conversão em URV, mas deve ser considerado para aferição da existência de efetivo decréscimo remuneratório, pois possui natureza complementar e finalidade de assegurar o patamar mínimo remuneratório. 13. A controvérsia sobre a forma de expressão da eventual perda estabilizada, em valor nominal ou percentual, não produz efeito prático em relação aos cinco agravantes analisados, porque não foi constatada perda estabilizada em julho de 1994. 14. Assiste razão parcial aos agravantes quanto à exequente Antônia Neuma de Sousa Fernandes. Embora seu nome conste no cabeçalho da sentença de liquidação, não houve exame individualizado de sua situação remuneratória, nem conclusão específica sobre perdas pontuais ou eventual perda estabilizada em julho de 1994. 15. A omissão não autoriza a homologação direta do laudo de ID 99559482, pois a existência de diferença em março de 1994 não basta para caracterizar perda estabilizada. Impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do julgamento da liquidação exclusivamente quanto à referida exequente, com observância dos mesmos parâmetros jurídicos aplicados aos demais. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na liquidação de sentença relativa a perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, o marco temporal para aferição da perda estabilizada é julho de 1994, sendo pontuais as diferenças verificadas entre março e junho de 1994. 2. A decisão judicial não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para afastar conclusões da Contadoria Judicial e resolver questões predominantemente jurídicas, sendo desnecessária nova manifestação técnica na ausência de controvérsia estritamente contábil. 3. A média aritmética das remunerações de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, deve ser utilizada como parâmetro para apuração das perdas, com verificação da subsistência da defasagem em julho de 1994. 4. O abono constitucional não integra a base de cálculo da perda da URV, mas pode ser considerado para aferição da existência de efetivo decréscimo remuneratório. 5. A ausência de exame individualizado da situação de exequente incluído na liquidação impõe a complementação do julgamento, sem autorizar, por si só, a homologação direta de laudo que apenas aponta diferenças em mês isolado da fase de transição monetária. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 477, 479, 509 e 510; Lei nº 8.880/1994, art. 22. […]
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801483-38.2022.8.18.0049, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 01/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. TEMA 15 DO STJ. ÍNDICE NÃO APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE A TODOS OS SERVIDORES. NECESSIDADE DE PROVA DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer destinada à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos, ao pagamento das diferenças relativas ao último quinquênio e à indenização por danos morais. A pretensão fundamenta-se em alegada perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), por ocasião da edição da Medida Provisória nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à incorporação do percentual de 11,98%; (ii) estabelecer se os documentos apresentados demonstram a data do efetivo pagamento dos vencimentos no período de referência para a conversão em URV; e (iii) definir se a insuficiência da prova produzida conduz à improcedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 15 do STJ reconhece que Estados e Municípios devem observar os critérios da Lei nº 8.880/1994 na conversão dos vencimentos e proventos de seus servidores para URV. O precedente repetitivo não assegura a incorporação automática e uniforme do percentual de 11,98% a todos os servidores públicos. O percentual de 11,98% pode decorrer da aplicação da sistemática de conversão aos servidores cuja remuneração era paga em data apta a ensejar defasagem remuneratória, sendo indispensável a demonstração da data do efetivo pagamento no caso concreto. A apuração de eventual perda remuneratória dos servidores do Poder Executivo depende de prova específica da data em que os vencimentos foram efetivamente pagos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Incumbe ao servidor comprovar a data do pagamento e a existência da defasagem, por constituírem fatos constitutivos do direito alegado. A ficha financeira relativa aos anos de 2017 a 2020 e os contracheques de 2020 e 2021 não demonstram a data do pagamento da remuneração no período da conversão monetária. A ausência de prova apta a demonstrar a data do efetivo pagamento da remuneração no período de referência impede a verificação da existência e da extensão de eventual prejuízo decorrente da conversão para URV. O autor, após ser intimado para especificar provas, declarou não possuir interesse em produzir outros elementos e requereu o julgamento antecipado da lide. A opção pelo julgamento antecipado impede que o servidor atribua ao ente público ou ao Juízo a responsabilidade pela ausência da prova que lhe incumbia produzir. A inexistência de uniformidade quanto à data de pagamento dos servidores do Poder Executivo reforça a necessidade de comprovação individualizada, não sendo possível presumir a ocorrência da defasagem. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: O Tema 15 do STJ não assegura a incorporação automática do percentual de 11,98% a todos os servidores públicos. O servidor do Poder Executivo deve comprovar a data do efetivo pagamento de sua remuneração no período da conversão para URV, a fim de demonstrar eventual defasagem remuneratória. A ausência de prova apta a demonstrar a data do efetivo pagamento da remuneração no período de referência impede o reconhecimento do direito vindicado. O autor que requer o julgamento antecipado da lide e abdica da produção da prova necessária assume o risco da improcedência por insuficiência probatória. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 11, 98, § 3º, 373, inciso I, e 487, inciso I; Medida Provisória nº 434/1994, art. 18; Lei nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.797-0/PE, DJU 13.10.2000; STJ, Tema Repetitivo nº 15, REsp nº 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13.05.2009; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059, REsp nº 1.864.633/SP, j. 09.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.005624-4, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 04.10.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0002167-25.2014.8.18.0033, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2022
Publicação oficialTJPI, Embargos de Declaração Cível 0845472-15.2022.8.18.0140, Rel. Valdenia Moura Marques de Sa, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. INCORPORAÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda destinada à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado erro na conversão do Cruzeiro Real para URV, sustentando a parte embargante violação da Súmula nº 85 do STJ, descumprimento do Tema nº 15 do STJ, divergência jurisprudencial e necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em razão da reestruturação da carreira dos servidores; (ii) estabelecer se houve desrespeito à Súmula nº 85 do STJ, ao Tema nº 15 do STJ e aos precedentes vinculantes aplicáveis à matéria; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o entendimento adotado pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina expressamente a alegação relativa à incidência da Súmula nº 85 do STJ e conclui que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 38/2004 e da Lei Estadual nº 6.173/2012 promove reestruturação da carreira, inaugurando novo marco prescricional e afastando a caracterização de relação de trato sucessivo puro. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral), estabelece que a incorporação do índice decorrente da conversão para URV encontra limite temporal na reestruturação remuneratória da carreira do servidor público. 5. A reestruturação legislativa da carreira altera o regime jurídico remuneratório, afastando a perpetuidade da incorporação do índice e fazendo incidir a prescrição do fundo de direito após o transcurso do prazo quinquenal. 6. O órgão julgador não possui obrigação de enfrentar individualmente todos os precedentes e argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente, coerente e apta a sustentar a conclusão do julgamento. 7. A controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova resta superada diante da existência de reestruturação funcional expressamente prevista em lei estadual, fato considerado incontroverso. 8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à alteração do entendimento jurídico adotado. 9. A rejeição dos embargos não impede a interposição de recursos excepcionais, incidindo o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público constitui marco apto a extinguir a incorporação de diferenças decorrentes da conversão para URV e a inaugurar o prazo prescricional para eventual pretensão de cobrança. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a incidência da prescrição do fundo de direito à luz da legislação estadual e dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou modificação do entendimento adotado pelo colegiado. 6. A rejeição dos embargos de declaração não afasta a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 37, XV; Lei nº 8.880/1994; Lei Complementar Estadual nº 38/2004; Lei Estadual nº 6.173/2012; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 5 da Repercussão Geral, DJe 10.02.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.681.694/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.09.2021, DJe 07.10.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0804271-35.2022.8.18.0078, Rel. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, 6ª Câmara de Direito Público, j. 07.03.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.