Temas repetitivos do STJ

Tema 14 do STJPagamento de diferenças salariais por desvio de função

Trânsito em JulgadoServidor Público Civil

Tese firmada

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.

Como citar: STJ, Tema 14 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao pagamento de diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força de desvio de função.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula originada
378

Na prática: como os tribunais aplicam

62 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 14 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1665925, Rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, j. 20/06/2022

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AFERIÇÃO DA CLASSE E PADRÃO ALCANÇADOS DURANTE O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ATUOU COM DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA SERVIDORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539/AP (Tema 14/STJ), esta Corte Superior consolidou orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado (REsp n. 1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/3/2009.) 2. Todavia, ao que se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional consignou que não houve prova, todavia, no curso do feito, de que, caso ela fosse analista, no mencionado período de desvio de função, ela já teria atingido referida classe e padrão. Logo, não se mostra cabível, nesta via, perquirir acerca da classe ou padrão paradigma para fins de indenização, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior em casos análogos: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.732.960/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/6/2020; AgInt no REsp 1850876/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020; REsp 1.656.892/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1781798, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/09/2023

    PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE DESVIO DE FUNÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum referente a pagamento de diferenças remuneratórias sobre desvio de função. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o desvio de função. II - Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.091.539/AP (Tema 14/STJ), esta Corte Superior consolidou orientação de que, nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. (REsp n. 1.091.539/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/3/2009.) III - Assim, tendo sido reconhecido o desvio funcional pela Corte a quo, é de rigor a aplicação da jurisprudência firmada para reconhecer o direito do agravante à observância dos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor da classe a que foi reconhecido o desvio. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.665.925/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. IV - Quanto à prescrição, é cediço que, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente ou relativa a processo extinto sem julgamento do mérito, importa a interrupção do prazo prescricional, que retroagirá à data da propositura da ação. Isso porque o § 1.º do art. 240 do CPC/2015 reza que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.467.147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; REsp n. 1.668.107/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017. V - Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça: "A aplicação das penalidades por litigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente inadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso." (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 25/5/2022). Destaque-se, ainda, que a pretensão deduzida na origem pela parte ora agravada é objeto de controvérsia nos Tribunais Superiores. Na espécie, relativamente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, impõe-se seu afastamento, haja vista que a conclusão da Corte de origem no sentido de não haver vício de contradição ou omissão no acórdão embargado não imprime, necessariamente, caráter protelatório aos embargos opostos, mormente quando o que se pretendeu fora o prequestionamento de dispositivos suscetíveis de apreciação em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.996.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023. VI - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. VII - Agravo interno improvido.

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  • TJBA, Apelação Cível 8001948-85.2023.8.05.0237, Rel. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AOS PERCENTUAIS. TEMA 07 DO IRDR DO TJBA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985 E DO ANEXO 5 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. GRAU MÁXIMO (40%) DEVIDO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DESDE O EFETIVO RETORNO ÀS FUNÇÕES DO CARGO. DESVIO DE FUNÇÃO HISTÓRICO. SÚMULA 378 E TEMA 14 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE PADRÃO REMUNERATÓRIO SUPERIOR NAS FUNÇÕES EXERCIDAS EM DESVIO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. INVIABILIDADE DE REFLEXOS EM FGTS NO REGIME ESTATUTÁRIO PURO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA CONTROVÉRSIA ACERCA DE VERBA REMUNERATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. OBSERVÂNCIA DAS ECs Nº 113/2021 E 136/2025. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por servidora pública concursada para o cargo de Técnica em Radiologia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando-se a manter o adicional de insalubridade no patamar de 20% implantado administrativamente pelo Município de Conceição da Feira a partir de 2022, e julgando improcedentes os pleitos de majoração do percentual para 40%, indenização por desvio de função no período de 2008 a 2020 com reflexos em FGTS e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a servidora pública municipal ocupante do cargo de técnica em radiologia tem direito à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo de 40%, mediante aplicação supletiva da Lei Federal nº 7.394/1985 e da NR-15 do Ministério do Trabalho, ante a omissão da legislação municipal; (ii) verificar se o desvio de função histórico autoriza a condenação em diferenças salariais quando não demonstrado que as atribuições exercidas de fato possuíam remuneração superior à do cargo de origem; (iii) examinar o cabimento de reflexos em FGTS a servidora submetida a regime estatutário; e (iv) averiguar se o não pagamento tempestivo do percentual integral do adicional de insalubridade gera dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 474/2006 (Estatuto dos Servidores) institui o adicional de insalubridade (art. 68), mas omite os percentuais correspondentes aos graus de nocividade, remetendo sua disciplina a normas específicas (art. 70). 4. Conforme a tese vinculante firmada por este Tribunal no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07 do TJBA), a omissão ou inércia regulamentar do Executivo municipal autoriza a incidência supletiva da normatização federal de regência. 5. O art. 16 da Lei Federal nº 7.394/1985 e o Anexo 5 da NR-15 do Ministério do Trabalho asseguram o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o profissional que opera equipamentos emissores de radiação ionizante, incidindo sobre o vencimento básico do cargo a contar de janeiro de 2021, data do efetivo retorno da autora às atividades típicas hospitalares. 6. A indenização por desvio de função (Súmula 378 e Tema 14 do STJ) pressupõe o exercício de atribuições de cargo de padrão remuneratório superior ao do cargo de investidura, o que não restou comprovado nos autos em relação às funções administrativas e de apoio exercidas entre 2008 e 2020. 7. O regime estatutário próprio instituído pelo Município é ontologicamente incompatível com os depósitos e reflexos de FGTS, verba restrita aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 8. A divergência jurídica quanto ao percentual de adicional remuneratório não acarreta abalo moral in re ipsa, exigindo prova de violação qualificada aos atributos da personalidade, inocorrente na espécie. 9. A atualização do débito da Fazenda Pública submete-se ao IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e IPCA mais 2% a.a. (calculado na forma simples), a partir de 09/09/2025, observando-se que, se a soma do IPCA + juros de 2% a.a. superar a taxa SELIC no período, aplicar-se-á a SELIC, conforme EC 136/2025. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de Apelação CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar em parte a sentença, julgando procedente a majoração do adicional de insalubridade para 40% sobre o vencimento básico e condenando o Município de Conceição da Feira ao pagamento das diferenças retroativas a contar de janeiro de 2021 com reflexos legais, mantendo a improcedência dos pedidos de diferenças por desvio de função, FGTS e danos morais, redistribuindo a sucumbência na proporção de 50% para cada parte. 11. Tese de julgamento: "1. A previsão genérica do adicional de insalubridade em lei municipal, desacompanhada de percentuais expressos, autoriza a aplicação supletiva da Lei Federal nº 7.394/1985 e da NR-15 do MTE, garantindo ao Técnico em Radiologia o adicional em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico (Tema 07 do TJBA). 2. A indenização por desvio de função condiciona-se à prova de que as funções desempenhadas de fato ostentavam padrão remuneratório superior ao cargo originário do servidor."

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  • TRF1, Apelação Cível 0031016-30.2016.4.01.3400, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. GESTÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PELA EBSERH. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL E PERMANENTE DE ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO CARGO PARADIGMA. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília – FUB contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem. A sentença condenou a Fundação ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar e Técnico em Enfermagem, com reflexos, observada a prescrição quinquenal. 2. A autora sustenta que exerceu atribuições próprias do cargo de Técnico em Enfermagem. A sentença reconheceu o desvio funcional com fundamento na prova pericial. A FUB requer a reforma do julgado. Alega ilegitimidade passiva em razão da gestão do Hospital Universitário de Brasília – HUB pela EBSERH, prescrição, ausência de comprovação do desvio de função e insuficiência da prova. Requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça e a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. A transferência da gestão do hospital universitário à EBSERH, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.550/2011, não transfere o vínculo estatutário dos servidores da universidade nem afasta a responsabilidade da instituição de ensino pelas obrigações remuneratórias dele decorrentes. A autora é servidora estatutária da FUB e a Fundação permanece como órgão pagador. A FUB possui legitimidade passiva. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, salvo negativa expressa do próprio direito. Aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, da Súmula 85 e do Tema 1410 do STJ. A sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. Ausência de interesse recursal da FUB nesse ponto. Inexistente ato administrativo formalizado de negativa do direito reclamado, não ocorre prescrição do fundo de direito. 5. O reconhecimento do desvio de função pressupõe a comparação entre as atribuições normativas do cargo ocupado e do cargo paradigma, bem como a comprovação concreta do exercício habitual e permanente das atribuições específicas deste último. O exercício de tarefas comuns ou semelhantes aos dois cargos não caracteriza, por si só, desvio funcional. Aplicação dos arts. 12, 13 e 15 da Lei nº 7.498/1986 e dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987. 6. A maior parte das atividades atribuídas à autora, entre elas administração de medicamentos, controle hídrico, realização de curativos, oxigenoterapia, coleta de material e cuidados pré e pós-operatórios, integra o rol normativo de atribuições do Auxiliar de Enfermagem. 7. A prova pericial não demonstra o exercício habitual e permanente das atribuições específicas do cargo de Técnico em Enfermagem. A inspeção ocorreu uma única vez e examinou o local de trabalho da autora a partir de junho de 2017. O período anterior, correspondente ao exercício no Pronto Atendimento entre maio de 2011 e maio de 2017, não foi objeto de observação direta. A descrição das atividades desse período reproduziu declaração unilateral da própria servidora. 8. O laudo concluiu que as atividades exercidas eram, em parte, próprias do cargo de Técnico em Enfermagem. Os esclarecimentos periciais registraram que a assistência a pacientes graves não era exclusiva da autora e era compartilhada por outros profissionais. O perito também admitiu que determinadas atividades poderiam ser desempenhadas por Auxiliares e Técnicos de Enfermagem. 9. Não houve demonstração individualizada de participação habitual da autora no planejamento da assistência nem de prestação permanente de cuidados diretos a pacientes graves, atribuições utilizadas como elementos distintivos do cargo de Técnico em Enfermagem. A semelhança entre tarefas exercidas por cargos distintos não basta para comprovar o desvio funcional. 10. O juiz aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos e não está vinculado às conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do CPC. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A autora, após a produção da prova técnica e dos esclarecimentos periciais, requereu o julgamento sem reiterar o pedido de produção de prova testemunhal. 11. A Súmula 378 e o Tema 14 do STJ asseguram o pagamento das diferenças remuneratórias quando comprovado o desvio de função. No caso, não houve demonstração suficiente do exercício habitual e permanente das atribuições específicas do cargo paradigma. O pagamento das diferenças, sem comprovação do desvio funcional, resultaria em equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição e pela Súmula Vinculante 37. 12. O pedido de revogação da gratuidade da justiça não comporta conhecimento. A FUB não apresentou fundamentação específica nem indicou fato novo relativo à condição econômica da beneficiária. O benefício permanece eficaz enquanto não houver revogação expressa e fundamentada. 13. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade das verbas correspondentes, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996

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  • TJPI, Apelação Cível 0828827-75.2023.8.18.0140, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 2ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR OPERACIONAL. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DE FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESIGNAÇÃO FORMAL PELA ADMINISTRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 378 E TEMA 14 DO STJ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL GE-5. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal, titular do cargo efetivo de Auxiliar Operacional, contra sentença que rejeitou pedido de reconhecimento de desvio de função e de pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, ao fundamento de que a percepção de Gratificação Especial, símbolo GE-5, e de horas extras teria remunerado satisfatoriamente as atividades desempenhadas. O servidor sustenta que, por sucessivas portarias municipais, foi designado de forma contínua para exercer atribuições próprias de Fiscal de Serviços Públicos, requerendo indenização pelas diferenças entre os vencimentos dos cargos, com os respectivos reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o exercício habitual e contínuo de atividades fiscalizatórias, respaldado por atos formais da Administração, caracteriza desvio de função do servidor ocupante do cargo de Auxiliar Operacional; (ii) estabelecer se o desvio funcional confere direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo de Fiscal de Serviços Públicos, sem violação ao concurso público e à vedação de aumento judicial de vencimentos; (iii) determinar se a percepção da Gratificação Especial GE-5 e de horas extras afasta ou reduz a indenização decorrente do desvio; (iv) definir o período alcançado pela prescrição e os critérios de cálculo, reflexos e consectários legais das diferenças remuneratórias; e (v) estabelecer os efeitos da reforma da sentença sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício contínuo e habitual de atribuições estranhas ao cargo efetivo, privativas de cargo diverso dotado de maior complexidade e padrão remuneratório superior, caracteriza desvio de função. As Portarias nº 513/2013 e nº 489/2017, expedidas pela própria Administração Municipal, comprovam a designação nominal e continuada do servidor para atuar como “Fiscal de Postura” junto ao setor responsável pelo controle e fiscalização, afastando a alegação de mera intersecção ocasional entre atribuições. As atividades fiscalizatórias exercidas, compreendendo atos de controle de posturas urbanas e fiscalização externa, distinguem-se substancialmente dos serviços rotineiros de suporte manual e operacional inerentes ao cargo efetivo de Auxiliar Operacional. O servidor desviado de função faz jus às diferenças salariais correspondentes às atribuições efetivamente exercidas, conforme a Súmula 378 e o Tema Repetitivo 14 do STJ, pois a Administração não pode beneficiar-se de trabalho de maior qualificação e complexidade sem assegurar a contraprestação pecuniária correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. A indenização pelas diferenças remuneratórias não implica reenquadramento, ascensão ou provimento derivado em cargo público, nem concessão judicial de aumento por isonomia, razão pela qual não viola o art. 37, II, da Constituição Federal nem as Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF. A percepção da Gratificação Especial GE-5 não descaracteriza o desvio funcional, sobretudo diante da desproporção entre seus valores e o vencimento básico inicial do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, mas os montantes comprovadamente recebidos sob essa rubrica e vinculados ao exercício da fiscalização devem ser compensados na liquidação para impedir bis in idem. As horas extras remuneram o trabalho prestado além da jornada legal e não se confundem com a contraprestação correspondente à maior complexidade das atribuições exercidas em desvio de função. A submissão do servidor aos atos administrativos de designação, em razão da hierarquia e do dever de obediência às ordens superiores legais, não configura renúncia tácita ao direito patrimonial decorrente do desvio funcional. A pretensão ao recebimento de diferenças remuneratórias por desvio de função constitui obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. As diferenças remuneratórias correspondem à diferença entre o vencimento básico do cargo de Auxiliar Operacional e o padrão inicial do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, observada a compensação da Gratificação Especial GE-5. A atualização das parcelas observa o IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e os juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021, conforme o Tema 905 do STJ e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. A natureza indenizatória reconhecida à condenação não afasta as retenções legais obrigatórias de imposto de renda e contribuição previdenciária aplicáveis na fase de liquidação. O acolhimento preponderante da pretensão autoral, com sucumbência mínima do servidor, impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo ao Município o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado na liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício habitual e contínuo, por servidor público, de atribuições próprias de cargo diverso, de maior complexidade e remuneração, comprovado inclusive por atos formais de designação da Administração, caracteriza desvio de função e assegura o pagamento das diferenças salariais correspondentes, sem importar reenquadramento funcional. 2. A condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função não viola o princípio do concurso público nem a vedação de aumento judicial de vencimentos por isonomia, pois objetiva impedir o enriquecimento sem causa da Administração. 3. A percepção de gratificação especial vinculada às atividades desempenhadas não afasta o desvio de função, mas os valores comprovadamente recebidos a esse título devem ser compensados na liquidação para evitar bis in idem. 4. As horas extras remuneram o labor prestado além da jornada legal e não substituem as diferenças salariais decorrentes da maior complexidade das funções exercidas. 5. Nas obrigações de trato sucessivo decorrentes de desvio de função, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 37, II; CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 86, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. […]

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.