Tema 150 do STJIncidência de imposto de renda sobre verbas de PDV
Tese firmada
As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.
Como citar: STJ, Tema 150 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute que as verbas recebidas a título de "compensação espontânea" e "gratificação não habitual", independentemente no nome que possuem, são decorrentes de Programa de Demissão Voluntária - PDV, havendo que ser aplicado o enunciado da Súmula 215 do STJ, que reconhece a não incidência do imposto de renda nessas hipóteses.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
13 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 150 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5012293-27.2020.4.03.6100, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 19/12/2024, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RUBRICA 52. ACORDO COLETIVO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação fazendária, mantendo sentença que reconheceu a não incidência do imposto de renda sobre verba recebida na rescisão do contrato de trabalho da parte autora, denominada “gratificação” na rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como assegurou a repetição do indébito corrigido pela SELIC. A agravante sustentou que a verba teria natureza remuneratória por decorrer de liberalidade do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão contratual prevista em acordo coletivo firmado no contexto de reestruturação empresarial; (ii) se a verba denominada rubrica 52 possui natureza remuneratória ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se técnica da fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno, inclusive mediante reprodução dos fundamentos da decisão agravada, desde que inexistam argumentos novos aptos a alterar a conclusão adotada. Tema 1306/STJ. 4. O imposto de renda incide sobre aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição da República e do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não alcançando verbas de natureza indenizatória. 5. O artigo 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda sobre indenizações decorrentes de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. 6. As verbas pagas em contexto de programa de demissão voluntária ou acordo coletivo possuem natureza indenizatória e não se sujeitam à incidência do imposto de renda, diferentemente das verbas pagas por mera liberalidade do empregador. Tema 150/STJ e na Súmula 215/STJ. 7. Os autos demonstram que a verba paga pela Bayer S/A decorreu de acordo coletivo firmado com participação sindical no contexto da integração empresarial com a Monsanto, constituindo fonte normativa prévia ao desligamento do empregado. 8. A rubrica 52 correspondeu ao incentivo indenizatório previsto no acordo coletivo, inexistindo liberalidade patronal, o que afasta a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora. 9. A agravante não apresentou fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática, a qual observou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Regional sobre a natureza indenizatória da rubrica 52 paga pela Bayer S/A. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a manutenção de decisão monocrática mediante fundamentação per relationem em julgamento de agravo interno quando inexistirem argumentos novos aptos a modificar a conclusão adotada. 2. Não incide imposto de renda sobre verba rescisória paga em decorrência de acordo coletivo firmado no contexto de reestruturação empresarial, por possuir natureza indenizatória. 3. A rubrica 52 paga pela Bayer S/A em razão de acordo coletivo não configura liberalidade do empregador.” ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 153, inciso III; Código Tributário Nacional, artigo 43; Lei n. 7.713/1988, artigo 6º, inciso V; Código de Processo Civil, artigos 932 e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, DJEN 05/09/2025, Tema 1306/STJ; STJ, REsp n. 1.112.745/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, Tema 150/STJ; Súmula 215/STJ; TRF3, ApCiv n. 5001937-36.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, julgado em 10/04/2026; TRF3, ApCiv n. 5005720-07.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 07/11/2025; TRF3, ApCiv n. 5014134-57.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, julgado em 25/08/2025; TRF3, ApelRemNec n. 5018321-45.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete Neto, julgado em 19/12/2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0027109-52.2025.8.16.0014, Rel. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 23/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ENSINO PRIVADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA NA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA MANTENEDORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – TEMA 1.154/STF – ACOLHIMENTO – CAUSA DE PEDIR INTIMAMENTE RELACIONADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LIGADO A TRÂMITES RELACIONADOS À CONCLUSÃO DO CURSO – ATRAÇÃO DA TESE FIRMADA PELA CORTE CONSTITUCIONAL – EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO QUE SÓ PODE SER DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL – TEMA 150/STJ – PRECEDENTES – SENTENÇA ANULADA – AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL – DEMAIS TESES PREJUDICADAS – RECURSO PROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a Ré ao pagamento ao Autor de indenização por danos morais em razão da demora na homologação de notas e consequente atraso na colação de grau e entrega do diploma de curso superior.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso na expedição de diploma por instituição privada de ensino superior integrante do Sistema Federal de Ensino. Discute-se, ainda, se foi vencido o prazo prescricional da pretensão formulada, se a ação viola a coisa julgada formada em processo anterior e se há dano a ser reparado.III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1154, firmou que compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas à expedição de diploma de curso superior em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, mesmo que o pedido seja apenas indenização.4. A pretensão indenizatória está diretamente ligada à demora na expedição e entrega do diploma, o que atrai a competência da Justiça Federal conforme o entendimento do STF.5. A Súmula 150 do STJ reforça que a Justiça Federal é competente para decidir sobre questões que envolvam interesse jurídico da União.6. É, portanto, incompetente a Justiça Estadual para julgar o pedido formulado, anulando-se a sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para prosseguimento do processo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, anular a sentença e remeter os autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutam controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, inclusive quando a pretensão se limite ao pagamento de indenização decorrente da demora na expedição do diploma.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012165-91.2021.8.16.0044, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJPR, Recurso Inominado 0002721-25.2025.8.16.0034, Rel. Juíza Vanessa de Souza Camargo, 2ª Turma Recursal, j. 23.06.2026; TJPR, Recurso Inominado 0018289-15.2024.8.16.0035, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 13.10.2025; STF, RE 1304964 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 24.06.2021; Súmula nº 150/STJ
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 5008045-13.2023.4.03.6100, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, j. 28/04/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PESSOA FÍSICA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para declarar inexigível o IRPF incidente sobre indenização recebida pelo impetrante em razão de adesão a Plano de Demissão Incentivada. A União sustenta que a verba decorreu de despedida sem justa causa promovida pelo empregador em contexto de encerramento das atividades empresariais, razão pela qual possuiria natureza remuneratória e estaria sujeita à tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a verba denominada “gratificação excepcional”, paga em contexto de Plano de Demissão Incentivada, possui natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imposto de renda incide sobre aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição da República e do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não alcançando verbas de natureza indenizatória. 4. Os valores recebidos em razão de adesão voluntária a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada possuem natureza indenizatória e não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Súmula 215/STJ e Tema 150/STJ. 5. Os autos demonstram que a empresa instituiu Plano de Demissão Voluntária previamente aprovado, prevendo pagamento de verba rescisória adicional correspondente a um mês de salário por ano trabalhado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registra o pagamento da “gratificação excepcional” no valor de R$ 49.676,96, vinculada ao plano instituído. 6. A existência de fonte normativa prévia e a adesão voluntária do empregado afastam a caracterização da verba como liberalidade do empregador, ainda que o desligamento tenha ocorrido sob a forma de dispensa sem justa causa ou em contexto de encerramento das atividades empresariais. 7. Admite-se a utilização da técnica de fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno quando inexistentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. Tema 1306/STJ. 8. A agravante não apresentou fundamento novo capaz de afastar a conclusão adotada na decisão monocrática, razão pela qual se impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A verba paga em razão de adesão voluntária a Plano de Demissão Incentivada formalmente instituído possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência do imposto de renda. 2. A formalização do desligamento como dispensa sem justa causa ou o encerramento das atividades empresariais não afastam a caracterização do Plano de Demissão Incentivada quando comprovadas fonte normativa prévia e adesão voluntária.” _______ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 153, inciso III; Código Tributário Nacional, artigo 43; Código de Processo Civil, artigo 932 e artigo 1.021, § 3º; Lei n. 7.713/1988, artigo 6º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, DJEN 05/09/2025, Tema 1306/STJ; STJ, REsp n. 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009, Tema 150/STJ; STJ, Súmula 215; STJ, REsp n. 940.759/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5020470-72.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 28/04/2026
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000179-74.2026.4.03.6317, Rel. Jose Renato Rodrigues, 5ª Turma Recursal, DJEN 18/08/2026
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO-ENSINO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. HRA. TEMA 306 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. No caso em apreço o empregador da parte autora é a empresa PETROBRÁS. Sigo o entendimento da jurisprudência do TRF4ª Região de que o auxílio-ensino fundamental e médio, pago pela Petrobrás em razão de Acordo Coletivo não se destina à satisfação de uma garantia constitucional de natureza social, nem ao cumprimento da legislação trabalhista. Trata-se, em verdade, de uma liberalidade do empregador que optou por agraciar seus empregados neste sentido, mesmo sem nenhuma obrigação legal. Nesse sentido, destaco que, de acordo com a orientação consolidada pelo STJ, as verbas pagas por mera liberalidade do empregador sujeitam-se à incidência do imposto de renda (Tema nº 150 do STJ). Ora, se o empregador, sem obrigação legal, oferece aos empregados determinado benefício, como forma de tornar mais atrativa a carreira ou de valorizar os seus empregados, a verba constitui inegável acréscimo patrimonial e, portanto, sujeita-se à incidência do imposto de renda. (TRF4, AC 5018811-04.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 16/03/2023) 4. Sobre o auxílio-ensino, a Turma Nacional de Uniformização se manifestou no sentido de que a verba possui natureza remuneratória. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. "AUXÍLIO-ENSINO". VERBA DESTINADA A RESSARCIR PARCIALMENTE AS DESPESAS DO EMPREGADO COM A EDUCAÇÃO DE SEUS FILHOS E DEPENDENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA DO ENSINO FUNDAMENTAL EM DIANTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0019692-13.2016.4.02.5050, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/10/2020.)(grifei) (...)" (AGREXT 1028559-70.2023.4.01.3300, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 25/07/2024.) No caso, o autor requer a isenção das verbas de auxílio educação denominadas auxílio pré-escolar, auxílio ensino fundamental, dif, auxílio ensino fundamental. À luz do entendimento firmado no Tema 61 da Turma Nacional de Uniformização, o auxílio pré‑escolar possui natureza indenizatória, pois se destina ao ressarcimento de despesas com assistência e educação de dependente em idade pré‑escolar, não representando acréscimo patrimonial ao servidor, motivo pelo qual não sofre incidência de imposto de renda. Em contrapartida, as verbas relativas ao Auxílio Ensino Fundamental – Escola Particular (Códigos 0087, 0584, 4087 e 4584), ainda que relacionadas a gastos educacionais, possuem natureza remuneratória, configurando rendimento tributável, não abrangido pela tese firmada pela TNU e conforme fundamentação supra. Assim, acolhe‑se a isenção do imposto de renda exclusivamente quanto aos valores pagos sob o Código 0232 (auxílio pré‑escolar), mantendo‑se a tributação incidente sobre as demais rubricas. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o caráter indenizatório da verba "HRA - Hora Repouso Alimentação" a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do §4º do art. 71 da CLT, e, por conseguinte, excluir a incidência de IRPF sobre tal rubrica, incluídas as rubricas AHRA/Dobra de turno e Dif. HRA/Dobra de turno; b) reconhecer o caráter indenizatório da verba auxílio pré-escolar; b) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à repetição dos valores cobrados a maior a título de imposto de renda de pessoa física (IRPF), desde 01/2021 devidamente corrigidos com base na Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995), conforme decidido no Tema Repetitivo n. 905/STJ (REsp 1.492.221/PR), após o recálculo do tributo mediante o ajuste das declarações anuais de rendimentos da parte autora (DIRPF). (...) A União sustenta, em síntese, que não há comprovação do acordo ou convenção coletiva de trabalho, de maneira que a insuficiência probatória deve levar ao indeferimento da petição inicial. Sustenta, ainda, a natureza remuneratória do auxílio-creche e das rubricas denominadas “DOBRAS”. Não apresenta recurso quanto às verbas “hora repouso alimentação”. Inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais deve ser rejeitada. Os contracheques e informes de rendimentos acostados aos autos são suficientes para identificar as rubricas discutidas e demonstrar a retenção do imposto de renda. Ademais, a juntada de acordo ou convenção coletiva de trabalho não constitui documento indispensável à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do CPC. Assim, passo ao mérito da demanda. AHRA/Dobra de turno e Dif. HRA/Dobra de turno) Não prospera a insurgência recursal quanto às rubricas "AHRA/Dobra de Turno" e "Dif. HRA/Dobra de Turno", reconhecidas em sentença como indenizatórias. A União fundamenta suas razões em precedentes relativos às chamadas "Dobras" pagas aos trabalhadores marítimos pela permanência embarcada em dias de folga, hipótese em que a folga é apenas postergada, razão pela qual a jurisprudência vem reconhecendo a natureza remuneratória da verba. Entretanto, as rubricas discutidas nos presentes autos não se confundem com aquelas verbas. As parcelas denominadas "AHRA/Dobra de Turno" e "Dif. HRA/Dobra de Turno" constituem mero desdobramento do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, não correspondendo às "dobras" decorrentes da supressão ou postergação de folgas de trabalhadores marítimos. Desse modo, ao pretender enquadrar as rubricas "AHRA/Dobra de Turno" e "Dif. HRA/Dobra de Turno" como se fossem as "Dobras" decorrentes da supressão ou postergação de folgas, a recorrente incorre em evidente confusão entre verbas de natureza jurídica distinta. Por conseguinte, os fundamentos recursais relativos às "Dobras" são inaplicáveis ao caso concreto, devendo ser mantida integralmente a sentença no ponto. AUXÍLIO-CRECHE O auxílio-creche, pago pelo empregador em virtude de falta de creche oferecida pela empresa, busca compensar uma despesa específica do trabalhador, revestindo-se de caráter indenizatório, como já reconhecido na Súmula n. 310 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, o Tema 61 da TNU reconheceu que não incide imposto de renda sobre auxílio-creche, por se tratar de vantagem com caráter indenizatório: Não incide imposto de renda sobre auxílio-creche, por tratar-se de vantagem com caráter indenizatório. Dessa forma, tendo natureza indenizatória, a verba de auxílio-creche/auxílio pré-escolar não configura acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do imposto de renda, nos termos do Tema 61 da TNU. […]
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5009903-41.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 23/08/2024, DJEN 13/08/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBA RECEBIDA EM RESCISÃO CONTRATUAL. ACORDO COLETIVO DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para declarar, em sede provisória, a inexistência de hipótese de incidência de Imposto de Renda sobre verba constante da rubrica 52 do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do autor, determinando a abstenção do recolhimento do tributo e o depósito judicial da quantia controvertida. O autor sustenta que a verba foi recebida em razão de sua dispensa sem justa causa, no contexto de acordo coletivo firmado durante processo de reestruturação empresarial Bayer/Monsanto, possuindo natureza indenizatória e finalidade compensatória pela perda do vínculo empregatício. A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando que a parcela decorre de fonte normativa coletiva prévia e não de mera liberalidade patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a verba paga ao agravado por ocasião da rescisão contratual, prevista em acordo coletivo de reestruturação empresarial, possui natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência do Imposto de Renda; e (ii) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à manutenção da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato gerador do Imposto de Renda pressupõe aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos que representem acréscimo patrimonial. Não se sujeitam à tributação as parcelas destinadas à recomposição ou compensação patrimonial decorrente da perda de um direito. A análise da incidência tributária sobre verbas rescisórias exige a verificação de sua natureza jurídica concreta. A nomenclatura atribuída à parcela não é elemento suficiente para definir sua tributação. Embora a rubrica 52 do TRCT tenha sido registrada como “gratificação”, o termo de homologação consignou expressamente que a parcela corresponde à indenização prevista em acordo coletivo de reestruturação firmado entre a empresa e o sindicato profissional. Tal circunstância afasta, em cognição sumária, a caracterização da verba como pagamento individual ou gracioso decorrente de mera liberalidade da empregadora. A documentação dos autos demonstra que a verba decorre de acordo coletivo celebrado no contexto de reestruturação empresarial, com participação sindical e critérios objetivos de concessão vinculados ao tempo de serviço dos empregados atingidos pelo desligamento. A existência de fonte normativa coletiva prévia distingue a hipótese das verbas pagas unilateralmente pelo empregador sem respaldo normativo antecedente. A circunstância de a dispensa ter ocorrido por iniciativa da empregadora, sem adesão a plano de demissão voluntária, não descaracteriza, por si só, a natureza indenizatória da parcela. O elemento relevante consiste na origem normativa da verba e em sua finalidade compensatória pelos efeitos da reestruturação empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as verbas pagas por mera liberalidade patronal daquelas instituídas por fonte normativa prévia, incluindo acordos coletivos e programas de desligamento. Nessas hipóteses, afasta-se a incidência do Imposto de Renda por inexistência de efetivo acréscimo patrimonial tributável. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação que evidencia a vinculação da verba ao acordo coletivo de reestruturação, bem como pela expressa indicação constante do TRCT de que a rubrica corresponde à indenização prevista no instrumento coletivo. O perigo de dano também está configurado, pois a retenção na fonte alcança montante expressivo, e a solução adotada pelo juízo de origem preserva a reversibilidade da medida mediante depósito judicial da quantia controvertida, resguardando simultaneamente os interesses do contribuinte e da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu tutela provisória de urgência para afastar, em caráter provisório, a incidência de Imposto de Renda sobre a verba discutida e determinar o depósito judicial da quantia controvertida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Tese de julgamento: “1. Não incide Imposto de Renda sobre verba rescisória instituída por acordo coletivo de reestruturação empresarial quando evidenciada sua natureza indenizatória e compensatória. 2. A existência de fonte normativa coletiva prévia afasta a caracterização da parcela como pagamento decorrente de mera liberalidade do empregador. 3. A presença de elementos documentais que demonstrem a plausibilidade da natureza indenizatória da verba e a possibilidade de prejuízo patrimonial relevante autoriza a manutenção da tutela provisória de urgência.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; CPC, art. 300; CPC, art. 543-C; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 215/STJ; STJ, REsp 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2009, DJe 01.10.2009 (Tema 150/STJ); STJ, REsp 940.759/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.03.2009; STJ, REsp 1.330.329/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.10.2012, DJe 05.11.2012; TRF3, ApelRemNec 5000033-20.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 03.02.2021; TRF3, ApelRemNec 5034220-15.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 23.08.2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.