Temas repetitivos do STJ

Tema 146 do STJPrazo prescricional para cobrança de multa ambiental

Trânsito em JulgadoAtos AdministrativosInfração AdministrativaMultas e demais Sanções

Tese firmada

É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.

Como citar: STJ, Tema 146 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para cobrança de multa por infração à legislação ambiental.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 146 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1002755-26.2014.8.26.0604, Rel. Carlos Monnerat, 17ª Câmara Direito Público, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. I. CASO EM EXAMEAÇÃO ACIDENTÁRIA MOVIDA PELO AUTOR CONTRA O INSS, ALEGANDO QUE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO COMO AUXILIAR DE SOLDADOR CAUSARAM MALES ORTOPÉDICOS, RESULTANDO EM DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUEREU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO E A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR, E QUAL O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ADEQUADO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O LAUDO PERICIAL DE 2015 RECONHECEU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, MAS NÃO FIRMOU NEXO ETIOLÓGICO.4. A VISTORIA AMBIENTAL DE 2025 AFASTOU O NEXO CAUSAL DIRETO, MAS RECONHECEU A FUNÇÃO DE SOLDADOR COMO CONCAUSA, CONTRIBUINDO PARA OS SINTOMAS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. CONCAUSA RECONHECIDA COMO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 2. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO MESMO COM REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 8.213/91, ARTS. 21, I, E 86.LEI Nº 9.494/97, ART. 1º-F.EC Nº 113/2021, ART. 3º.EC Nº 136/2025.CPC, ART. 85, § 4º, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TEMA 146/STJ.TEMA 862/STJ.TEMA 810/STF.TEMA 905/STJ.TEMA 1.105/STJ

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 0016433-55.2016.4.01.0000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 04/09/2026, DJEN 07/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º-A. TEMA 146/STJ. TERMO INICIAL. AUTUADA QUE NÃO RECORREU NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento de execução fiscal de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP à pessoa jurídica executada, posteriormente redirecionada aos sócios-administradores, sob fundamento de dissolução irregular da sociedade. 2.Os agravantes sustentam a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a nulidade da citação por edital da devedora principal, ao argumento de que não foram esgotados os meios necessários à localização da empresa. Requerem a extinção da execução pela prescrição ou, sucessivamente, a anulação dos atos processuais posteriores ao deferimento da citação editalícia. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão de execução do crédito não tributário antes do despacho que ordenou a citação; e (ii) caso não reconhecida a prescrição, verificar a validade da citação por edital da devedora principal. 4. O prazo prescricional para a execução de crédito não tributário decorrente de multa administrativa é de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, correspondente ao momento em que, encerrado regularmente o processo administrativo, a obrigação se torna exigível. 5. A decisão administrativa não concedeu à devedora principal novo prazo de trinta dias para pagamento, pois, diversamente das demais autuadas, ela não interpôs recurso administrativo nem efetuou o pagamento da multa. Não se aplica, portanto, à executada o termo de exigibilidade adotado na decisão agravada, correspondente a trinta dias após a intimação da decisão administrativa. 6. A Certidão de Dívida Ativa registra como data de vencimento do crédito 12/05/2003 e fixa o termo inicial dos encargos moratórios em 13/05/2003. Considerado o dia seguinte ao vencimento como termo inicial da prescrição e computada a suspensão por 180 dias decorrente da inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, transcorreram mais de cinco anos até o despacho citatório, proferido em 23/09/2009, razão pela qual a prescrição já se encontrava consumada. 7. Mesmo que se adotasse como termo inicial a data de 02/03/2004, correspondente à intimação da decisão administrativa final, a prescrição igualmente estaria consumada antes do despacho que determinou a citação. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, fica prejudicado o exame da alegada nulidade da citação por edital. 8. Agravo de instrumento provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0056091-06.2014.4.01.3800, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 22/05/2026, DJEN 30/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 146/STJ. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de créditos de Taxa Anual por Hectare (TAH) e extinguiu a execução fiscal. A embargante alega omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 1.112.577/SP (Tema 146/STJ), sustentando que o prazo prescricional teria início apenas após a constituição definitiva do crédito ao final do processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 146/STJ e, por conseguinte, se o prazo prescricional da TAH tem início com o encerramento do processo administrativo ou com o vencimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a natureza de receita patrimonial da TAH e fixando como termo inicial da prescrição o vencimento da obrigação, por se tratar de crédito previamente constituído e exigível independentemente de procedimento administrativo. 4. A orientação firmada no REsp 1.112.577/SP (Tema 146/STJ) é inaplicável à hipótese, pois se refere a sanções administrativas decorrentes do poder de polícia, não se estendendo à TAH. 5. A instauração ou tramitação de processo administrativo não suspende nem interrompe o prazo prescricional nesses casos. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 7. Considera-se configurado o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional da Taxa Anual por Hectare tem início com o vencimento da obrigação, por se tratar de crédito exigível independentemente de procedimento administrativo. 2. É inaplicável o Tema 146/STJ às cobranças de TAH, por se referir a sanções administrativas decorrentes do poder de polícia. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.”

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0017300-38.2014.4.03.9999, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 16/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL..AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ILEGALIDADE DA MULTA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (Tema Repetitivo n.º 146) 2. No caso em exame, lavrado o auto de infração em 29/10./2004, na mesma data o executado foi notificado para pagamento da multa no valor de R$ 5.000, cujo vencimento foi previsto para 18.11.2004. Não houve impugnação, contudo, conforme jurisprudência mencionada, o prazo prescricional se inicia quando o infrator se torna devedor, o que de acordo com a CDA, ocorreu em 02/06/2008, data indicada como a do novo vencimento e a partir da qual passou a incidir os juros de mora e a multa moratória. Assim, à vista de que a execução fiscal foi proposta em 07/07/2011, não restou configurada a prescrição na espécie. Também não ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, uma vez que o feito não ficou paralisado por mais de três anos, conforme auto de infração, no qual se observa que, após a sua lavratura em 29.10.2004, foi movimentado a partir de 31.07.2007 com apresentação de parecer pelo Procurador Federal Chefe no sentido de subsistência da infração, o que culminou com a homologação do auto de infração em 17/10/2007, ou seja, antes de transcorrido o prazo. Afastada a prescrição, com fulcro no artigo 1013, § 3º, do CPC, passo à análise da questão de mérito apresentada nos embargos à execução. Quanto ao mérito, o embargante aduz que sua conduta não TEM nenhuma similaridade com a descrição do auto de infração, uma vez que estava fazendo limpeza de pastagens e, por isso, juntou os restos da limpeza, composto por troncos e plantas encontradas no local. Tal atividade, por ser isenta de licenciamento ambiental, é legal. No caso, o embargante foi autuado por: "ter em depósito de madeira em lenha de origem nativa, sem licença da autoridade competente de 50 m³. Note-se que, segundo o auto de infração, o responsável no local afirmou que referida madeira havia sido retirada das árvores que foram derrubadas e futuramente seriam comercializadas. Consta também que não havia autorização para tal prática concedida pelo órgão ambiental. Desse modo, a conduta foi autuada nos termos da Lei nº 9.605/98 (art. 46, § únicos e art. 70); do Decreto 3.179/99 (artigos 2º, incisos II e IV, e32, § único). De outro lado, não foram produzidas provas a fim de demonstrar as alegações do embargante. Assim, diante da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, do lastro probatório acostado aos autos pelo IBAMA e da ausência de provas da parte autora, o pedido deve ser julgado improcedente. A sentença foi proferida em 2013, assim para fins de aplicação da verba honorária, deve-se aplica o CPC/73 vigente à época. Assim, consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC/73, notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono do recorrente, bem como o valor inicial da execução fiscal de R$ 10.297,61, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Agravo interno provido. Com fulcro, no artigo 1.013, § 3º, do CPC, embargos à execução fiscal julgados improcedentes

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  • TRF3, Agravo de Instrumento 5019899-97.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, DJEN 02/03/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TCU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Cinge-se a controvérsia à prescrição da pretensão executória de acórdão condenatório do TCU. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 899 da Repercussão Geral, assentou ser prescritível “a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 4. Quanto ao prazo, em tempos pretéritos, para o cômputo da prescrição para a execução de créditos não tributários, aplicava-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, consoante inclusive reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 1.496.047, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03/02/2015). No entanto, com o advento da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que incluiu o artigo 1º-A na Lei nº 9.873/99, esta passou a disciplinar, de forma exclusiva, aludido prazo prescricional, nos seguintes termos: “Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”. É assente, aliás, na jurisprudência do c. STJ, que tal prazo quinquenal, inclusive o regime do seu cômputo, se aplica aos acórdãos condenatórios das Cortes de Contas. 5. A respeito do termo inicial do cômputo do prazo de prescrição, o mesmo Tribunal, em julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 146), estabeleceu que “em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”. 6. Pacificado o início do cômputo da prescrição após a constituição definitiva do crédito, com vistas a estabelecer as causas interruptivas e suspensivas da prescrição executiva, registre-se que, mesmo nos casos de dívida não tributária, aplicam-se as disposições da Lei nº 6.830/80, dentre as quais, a do artigo 2º, § 3º, que preceitua que a inscrição de dívida ativa suspenderá a prescrição, “por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo”. Retomado o curso do lustro prescricional, consoante a dicção tanto do artigo 8º, § 2º, da LEF (Lei nº 6.830/80), como do § 1º do artigo 2º-A, I, da Lei nº 9.873/99, ocorrerá a interrupção da prescrição por meio do despacho que ordena a citação, a qual retroagirá à data de propositura da ação (§ 1º do artigo 240 do CPC). 7. No caso em tela, o convênio, no qual se identificou irregularidades perpetradas pelo agravante, se encerrou em 27.05.2008. Contudo, o procedimento administrativo para apuração dos ilícitos já havia se iniciado (07.08.2007 - Ofício n° 152/2007/DD/Incra), de modo que o prazo prescricional somente começou com a prolação do acórdão condenatório da Corte de Contas, ocorrida em 17.03.2020, data em que definitivamente fora constituído o crédito. A inscrição da dívida ativa ocorreu em 07.03.2022, operando-se a suspensão do prazo por 180 (cento e oitenta) dias. Assim, seria retomada a contagem da prescrição a partir de 07.09.2022. 8. Antes, no entanto, foi proposta a execução subjacente (23.05.2022), com o despacho citatório interruptivo da prescrição proferido em 28.06.2022, restando inequívoco que não se concretizou o prazo quinquenal. 9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 10. Recurso desprovido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.