Temas repetitivos do STJ

Tema 145 do STJAplicação da Taxa Selic na repetição de indébito

Trânsito em Julgado

Tese firmada

Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.

Como citar: STJ, Tema 145 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente aos períodos de aplicação da Taxa Selic nos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito tributário.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

226 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 145 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0009888-53.2026.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. RAZÕES DE DECIDIR DO RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). TEMA 118/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que exclua as parcelas relativas ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e que foram destacadas nas notas fiscais emitidas pela impetrante, observada a modulação da decisão proferida em sede de embargos de declaração no bojo do RE 574.706, bem como para declarar, em favor da impetrante, o direito de compensar o respectivo indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A parte apelante sustenta, em suas razões recursais: 2.1) a impossibilidade de extensão automática do Tema 69/STF (RE 574.706/PR) ao ISS, diante do alegado distinguishing decorrente do repasse meramente econômico do imposto e da qualidade do prestador como contribuinte de direito; 2.2) a integração do ISS no faturamento e receita bruta da empresa, constituindo custo fiscal inerente à atividade; 2.3) a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 634 do STJ; 2.4) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118/STF; e 2.5) a limitação do direito de compensação aos ditames legais (arts. 170 e 170-A do CTN, Lei nº 13.670/2018 e eSocial). 3. No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), o STF só decidiu expressamente sobre a impossibilidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, não tratando de outros tributos. Porém, a premissa estabelecida pela Suprema Corte - que o ICMS não compõe a receita bruta da empresa, porquanto pertencente ao Estado - deve se estender às demais espécies de tributos incidentes sobre a mesma base de cálculo e sobre as quais o contribuinte não exerce a titularidade econômica definitiva, como é o caso do ISS. Assim, deve ser reconhecido o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Considerando que o aludido julgamento foi proferido pelo STF na sistemática da repercussão geral e após o julgamento do REsp repetitivo 1.330.737/SP (Tema 634), deve prevalecer o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, diante do natural overruling do precedente do STJ. 5. O fato de se encontrar pendente de julgamento o RE 592.616/RS (Tema 118/STF), que tem por objeto a análise se é devida ou não a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não obsta o julgamento das ações relativas a essa matéria, uma vez que o aludido recurso extraordinário não foi recebido com efeito suspensivo e não há determinação do STF nesse sentido. 6. Mantida a sentença que garantiu à empresa impetrante o direito de excluir o ISS (valores destacados nas notas fiscais) da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. A compensação do indébito submete-se à fiscalização da administração tributária (Tema 118/STJ), devendo observar a prescrição quinquenal (Tema 04/STF). 8. Em relação aos débitos passíveis de serem compensados com os créditos tributários, tal aferição deve ser realizada em momento oportuno na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando do encontro de contas. 9. Vedada a compensação antes do trânsito em julgado (Tema 345/STJ). Aplicação da taxa Selic, que conglomera correção monetária e juros de mora, ante seu caráter dúplice (Tema 145/STJ). 10. Remessa necessária e apelação improvidas. (sac/nan)

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5088857-59.2023.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ÁREAS DESTINADAS À PESQUISA E À LAVRA MINERAL. INAPROVEITABILIDADE PARA ATIVIDADE RURAL. DECRETO-LEI Nº 57/1966. EXCLUSÃO DA ÁREA APROVEITÁVEL. GRAU DE UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SIMULTÂNEO COMO ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDÉBITOS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TAXA SELIC. RESTITUIÇÃO PECUNIÁRIA DIRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional e remessa necessária em mandado de segurança no qual sociedade mineradora pretende excluir, na apuração do ITR, as áreas destinadas à pesquisa e à lavra mineral, bem como as instalações e benfeitorias necessárias à mineração, da área aproveitável utilizada no cálculo do Grau de Utilização e, quando imprestáveis à atividade rural, da área tributável, além de recuperar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração. A sentença concedeu a segurança, reconheceu o tratamento tributário diferenciado das áreas que preencham os requisitos do art. 8º do Decreto-Lei nº 57/1966 e do art. 11 do Decreto nº 59.900/1966 e admitiu restituição ou compensação dos indébitos, condicionada à comprovação administrativa dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as frações de imóveis rurais destinadas à exploração mineral, cuja afetação impeça sua utilização agrícola, pecuária ou agroindustrial, podem receber o tratamento de áreas inaproveitáveis para fins de apuração do ITR; (ii) estabelecer os efeitos dessa qualificação sobre o cálculo do Grau de Utilização do imóvel; (iii) determinar se o mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação dos indébitos do quinquênio anterior à impetração, ainda que sua extensão e quantificação dependam de posterior fiscalização administrativa; e (iv) definir os limites temporais, procedimentais e financeiros da compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 8º do Decreto-Lei nº 57/1966 estabelece disciplina específica para a área destinada à exploração mineral em imóvel rural e permite considerá-la inaproveitável para fins de ITR quando essa destinação impede sua exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial e são satisfeitas as exigências regulamentares do art. 11 do Decreto nº 59.900/1966. A Lei nº 9.393/1996 não revoga tacitamente a disciplina especial do Decreto-Lei nº 57/1966, pois regula de forma geral a apuração do ITR sem estabelecer disposição expressa ou regime específico incompatível com o tratamento das áreas destinadas à exploração mineral. A finalidade extrafiscal do ITR, voltada a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, recomenda que a área economicamente afetada à atividade minerária autorizada pelo Poder Público e incompatível com exploração agrária não receba o mesmo tratamento conferido à terra rural simplesmente mantida improdutiva. O tratamento diferenciado não alcança indiscriminadamente toda a propriedade abrangida por título minerário, mas apenas as frações territoriais comprovadamente afetadas à mineração e incompatíveis com utilização agrícola, pecuária ou agroindustrial, inclusive as instalações e benfeitorias indispensáveis à atividade que preencham os requisitos legais e regulamentares. A qualificação da área minerada como inaproveitável não permite seu cômputo simultâneo como área efetivamente utilizada no cálculo do Grau de Utilização, porque o art. 10, § 1º, VI, da Lei nº 9.393/1996 distingue as duas grandezas e define o Grau de Utilização pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. As parcelas comprovadamente inviabilizadas para exploração agrária em razão da mineração devem ser retiradas da área aproveitável, sem inclusão no numerador correspondente à área efetivamente utilizada, preservando-se a coerência jurídica e matemática da sistemática do ITR. O mandado de segurança admite o reconhecimento do direito à compensação tributária sem prova pré-constituída integral da extensão e do valor dos créditos quando o provimento apenas declara a posição jurídica do contribuinte e reserva à Administração Tributária a comprovação individualizada dos recolhimentos, das áreas afetadas à mineração e dos demais requisitos, conforme o Tema Repetitivo nº 118/STJ. O mandado de segurança não pode convalidar compensação tributária anteriormente realizada nem substituir a atividade administrativa de liquidação e homologação dos créditos, conforme o Tema Repetitivo nº 258/STJ. A declaração judicial do direito à compensação pode alcançar os indébitos não prescritos recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, sem violação às Súmulas nº 269 e 271 do STF, porque não constitui condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores pretéritos nem determina entrega imediata de numerário ao contribuinte. A via mandamental não admite restituição ou ressarcimento pecuniário direto do indébito, devendo o provimento limitar-se ao reconhecimento do direito à compensação, nos termos da Súmula nº 213/STJ. O art. 170-A do CTN impede a compensação de crédito tributário submetido a controvérsia judicial antes do trânsito em julgado, conforme o Tema Repetitivo nº 345/STJ, devendo o encontro de contas posterior observar o regime jurídico vigente no momento de sua realização, inclusive o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a fiscalização da Receita Federal. Os indébitos reconhecidos devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, conforme o Tema Repetitivo nº 145/STJ. A reforma parcial não altera a sucumbência substancial da União, mantendo-se o ressarcimento das custas antecipadas pela impetrante, sem condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento : 1. As frações de imóvel rural comprovadamente destinadas à exploração mineral que, por essa afetação, se tornem incompatíveis com exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial recebem o tratamento de áreas inaproveitáveis para fins de ITR, desde que atendidos os requisitos do art. 8º do Decreto-Lei nº 57/1966 e do art. 11 do Decreto nº 59.900/1966. 2. As áreas assim qualificadas devem ser excluídas da área aproveitável no cálculo do Grau de Utilização, sem inclusão simultânea como áreas efetivamente utilizadas. 3. O mandado de segurança pode declarar o direito à compensação dos indébitos tributários não prescritos do quinquênio anterior à impetração, reservando-se à Administração Tributária a verificação da existência, extensão, liquidez e documentação dos créditos. 4. […]

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  • TRF5, Apelação Cível 0002445-18.2026.4.05.8402, Rel. Frederico Dantas, 7ª Turma, DJEN 12/10/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). PROVENTOS DE PENSÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE E ALIENAÇÃO MENTAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 11 DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face dos autores, ora apeldos, a desafiar sentença da lavra do MM. Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, situado em Caicó/RN, que julgou procedente o pedido deduzido na exordial para: i) declarar o direito da Sra. F.M.D., pensionista de ex-servidor da Polícia Federal, quando em vida, à isenção do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e condenar a Fazenda Nacional na obrigação de promover a restituição do indébito tributário, em favor dos herdeiros, desde 14/5/2021 (quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação) até 20/5/2025 (data do óbito); ii) reconhecer o direito à restituição do indébito tributário, a incidir sobre cada retenção indevida a Taxa SELIC, desde a data do desconto (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995 c/c Súmula nº 162 do STJ c/c Tema Repetitivo nº 145 do STJ), de modo que os sucessores deverão instruir o respectivo cumprimento de sentença com as fichas financeiras denotativas das deduções, ou, em caso de impossibilidade comprovada de obtenção na via administrativa, requerê-las judicialmente; iii) condenar a ré em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor a ser restituído (proveito econômico obtido), em consonância com o art. 85, §§2º e 3º, do CPC. 2. Na petição inicial, os autores pleitearam o reconhecimento judicial do direito da falecida genitora/avó à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de pensão vitalícia do Departamento de Polícia Federal, sob a alegação de que a de cujus era portadora de moléstias graves previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante). Postularam, consequentemente, a condenação da Fazenda Nacional na repetição do indébito tributário, mediante a restituição em favor dos sucessores dos valores indevidamente descontados na fonte desde maio de 2019 (termo inicial da incapacidade) até a data do falecimento, ocorrido em 20/5/2025, respeitada a prescrição quinquenal. 3. Historiam os promoventes que a Sra. F. M.D. sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) Hemorrágico em 15/5/2019, evento registrado por Tomografias do Crânio realizadas em 16/5/2019 (pós-craniotomia parieto-temporal) e em 19/5/2019. Esclarecem que, a partir de então, a de cujus experimentou perda severa de autonomia, tornando-se acamada e totalmente dependente da assistência permanente de terceiros para os atos essenciais da vida diária, como alimentação, higiene, locomoção e administração de medicamentos. 4. O acervo documental médico carreado aos autos instrui a evolução patológica da falecida da seguinte forma: 1) Laudo médico de 2/12/2020, subscrito pelo médico neurologista Dr. Túlio Vasconcelos (CRM 6837), atestando quadro de Hemiplegia à direita e Afasia Motora decorrentes do AVC sofrido em 5/2019; 2) Laudo médico de 7/10/2021, emitido pelo médico neurologista Dr. Iury Hélder Dantas (CRM/RN 8657), registrando a presença de sequela motora irreversível; 3) Laudo médico de 20/2/2025, também elaborado pelo neurologista Dr. Iury Hélder Dantas (CRM/RN 8657), confirmando que a Sra. Francisca apresentou AVC Hemorrágico em 2019, seguido de AVC Isquêmico em 2023, evoluindo com Demência vascular mista (cortical e subcortical), Epilepsia Estrutural em extensa área de encefalomalacia, restrição severa ao leito, postura espástica com plegia à direita e paresia à esquerda, déficit cognitivo e de linguagem (alienação mental) e necessidade de nutrição enteral, sob os CIDs-10: I61.0 (Hemorragia intracerebral hemisférica subcortical), I63.0 (Infarto cerebral devido a trombose de artérias pré-cerebrais), I69.3 (Sequelas de infarto cerebral), F01.3 (Demência vascular mista, cortical e subcortical) e G40.3 (Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas). 5. Narraram os autores que, em razão do estado incapacitante da falecida e dos entraves burocráticos para regularização formal de curatela, a isenção não pôde ser postulada perante a Polícia Federal enquanto a devedora do imposto era viva. O pleito administrativo formulado em 26/12/2025 pelos herdeiros foi indeferido pelo órgão competente sob o fundamento de que o óbito impossibilitava a realização de perícia médica oficial direta presencial, inexistindo previsão administrativa para perícia indireta post mortem. 6. A União (Fazenda Nacional) interpôs apelação, sustentando em suas razões que: 1) ocorrência de prescrição das parcelas recolhidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, com esteio no art. 168 do CTN e art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005; 2) o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 obriga a comprovação da moléstia grave mediante laudo médico emitido por junta médica oficial, requisito que expressa restrição proporcional e legal nos termos do art. 179 do CTN e art. 186, § 3º, da Lei nº 8.112/1990; alegando, ainda, a impossibilidade de realização de perícia médica judicial ante o óbito da devedora; 3) a isenção tributária é benefício personalíssimo que não se transmite aos herdeiros e, não tendo sido implementada ou requerida administrativamente em vida pela titular, inviabiliza a postulação de restituição pelos sucessores; 4) requereu, ao final, a reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. 7. A controvérsia vertida nos presentes autos cinge-se em analisar três pontos fundamentais trazidos pela Fazenda Nacional em suas razões de apelo: i) a prescrição das parcelas perseguidas na inicial; ii) a necessidade de laudo médico emitido por junta oficial para comprovação da moléstia grave que autoriza a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e iii) a legitimidade ativa dos herdeiros sucessores para postular a repetição do indébito tributário decorrente de tributo indevidamente recolhido da pensionista falecida que preenchia os requisitos legais do benefício fiscal em vida. 8. Argui a Fazenda Nacional a incidência da prescrição quinquenal do direito de pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda, invocando os arts. 106, I, e 168 do Código Tributário Nacional (CTN) e os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005. O inconformismo autárquico, contudo, destitui-se de qualquer respaldo fático-processual no caso sob exame. 9. […]

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  • TRF1, Apelação Cível 1004694-14.2020.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. TERMO INICIAL FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ÍNDICE ÚNICO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM O IPCA-E. TEMA 145/STJ. TEMA 1.419/STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença em que julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com termo inicial fixado em 06/08/2019 conforme perícia judicial, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela Taxa SELIC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 2. A União, em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de sucumbência recíproca, em razão de o termo inicial da isenção ter sido fixado em data posterior à postulada na inicial, a ensejar condenação também da parte autora ao pagamento de honorários; e a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação, por perícia judicial, de termo inicial da isenção posterior ao postulado na inicial caracteriza sucumbência recíproca, a ensejar condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) definir o índice aplicável à atualização monetária dos valores objeto de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o decaimento de parte mínima do pedido não impõe à parte vencedora o ônus sucumbencial, 5. No caso, o pedido principal, reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, por ser portadora de Doença de Alzheimer, e a consequente repetição do indébito tributário, foi integralmente acolhido. Reconheceu-se, apenas, como termo inicial da isenção a data de 06/08/2019, fixada com base em prova pericial, e não a data de julho de 2014, indicada na petição inicial. Esse decaimento diz respeito unicamente à extensão temporal da restituição, e não ao direito pleiteado em si, cuja procedência não foi afastada. 6. A tese fixada no Tema 1.419, julgada pelo STF, define que "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários." (ARE nº 1.557.312 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 29/8/2025, DJe 9/9/2025) 7. A condenação cumulada de IPCA-E e Taxa SELIC fixada na sentença merece reforma, devendo-se determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os valores restituídos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente provida, tão somente para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC sobre os valores objeto de restituição

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  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5002871-40.2025.4.03.6201, Rel. Fernando Nardon Nielsen, 1ª Turma Recursal, DJEN 06/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PENSÃO POR MORTE. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL ADMINISTRATIVA DESFAVORÁVEL. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. ART. 30 DA LEI Nº 9.250/95 DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. MOLÉSTIA PREEXISTENTE À CONCESSÃO DA PENSÃO. ART. 35, § 4º, I, "a", DO RIR/2018. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APURAÇÃO MEDIANTE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL E RETIFICAÇÃO RETROATIVA DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE. MATÉRIA JÁ CONTEMPLADA NA SENTENÇA. TAXA SELIC DESDE CADA RETENÇÃO INDEVIDA. ART. 39, § 4º, DA LEI Nº 9.250/95. SÚMULA 162/STJ. TEMA 145/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 9.250/95, DO ART. 62 DA LEI Nº 9.430/96 E DO ART. 82 DO RIR/2018. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUANTO AO TEMA 810/STF, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. TETO DE ALÇADA JÁ OBSERVADO. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedente o pedido para (a) declarar o direito do autor — pensionista, filho inválido, portador de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de sequelas de poliomielite (CID-10 B91, G83.1 e Q74) — à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte desde a concessão do benefício, em 07/06/2009, observada a prescrição quinquenal; (b) condenar a União à restituição dos valores retidos a esse título, corrigidos pela taxa Selic desde cada pagamento indevido, com realinhamento da declaração e compensação das quantias já recolhidas; e (c) antecipar a tutela para suspender os descontos vincendos. A União sustenta que o laudo da junta médica oficial do Hospital Militar de Área de Campo Grande (Comando do Exército), de 07/10/2024, concluiu pelo não enquadramento da moléstia no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; que o indébito deve ser apurado por recomposição da base de cálculo anual, com retificação das declarações de ajuste; que a Selic somente incide a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo de entrega da declaração de rendimentos; e que a condenação deve observar o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se as conclusões da perícia médica judicial podem ser substituídas pelas de laudo produzido por junta médica oficial na esfera administrativa, desfavorável ao contribuinte; (ii) definir o termo inicial da isenção do art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 quando a moléstia é preexistente à concessão da pensão, e o alcance da prescrição quinquenal; (iii) definir se a apuração do indébito de IRPF exige a recomposição da base de cálculo anual e a retificação retroativa das declarações de ajuste anual; (iv) definir o termo inicial da taxa Selic sobre os valores atrasados — se a data de cada retenção indevida (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95) ou o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega da declaração de ajuste (art. 16 da Lei nº 9.250/95, art. 62 da Lei nº 9.430/96 e art. 82 do RIR/2018); e (v) definir a observância do teto de alçada e o cabimento de honorários advocatícios em grau recursal. III. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A exigência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, contida no art. 30 da Lei nº 9.250/95 e no art. 35, § 4º, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), dirige-se à Administração Tributária no exercício do controle a que alude o art. 179 do CTN, disciplinando o reconhecimento administrativo da isenção; não constitui, portanto, requisito de procedibilidade nem tarifa legal de prova oponível ao Poder Judiciário. 4. Nesse exato sentido a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5. A perícia médica realizada em juízo, por profissional nomeado pelo magistrado, equidistante das partes e submetido às causas de impedimento e suspeição (arts. 148, 156, 465 e 467 do CPC), produzida sob contraditório efetivo (arts. 465, § 1º, 469, 477 e 479 do CPC), substitui, para fins judiciais, a perícia oficial administrativa, e prevalece sobre parecer de junta médica integrante da estrutura orgânica da própria parte ré e da fonte pagadora, elaborado unilateralmente e sem participação do contribuinte. 6. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa (juris tantum) e cede diante de prova técnica em sentido contrário; o juiz aprecia a prova segundo o livre convencimento motivado e não fica adstrito ao laudo (arts. 371, 375 e 479 do CPC). No caso, o laudo judicial (ID 425952831) atestou, de forma conclusiva, que o recorrido é portador de paralisia irreversível e incapacitante, de origem infantil (aos seis meses de idade), anterior à concessão da pensão, sem que a União tenha produzido contraprova técnica idônea. 7. Não há, na espécie, extensão analógica de isenção nem atuação do Judiciário como legislador positivo: a "paralisia irreversível e incapacitante" integra o próprio rol legal, sendo a controvérsia meramente fático-probatória de enquadramento. Inaplicáveis, pois, o precedente do STF no AI 360.461-AgR e o Tema 250/STJ como óbices, e inaplicável o Tema 1.037/STJ, porquanto o recorrido é pensionista inativo, sem exercício de atividade laboral remunerada. Incide, ainda, a Súmula 627/STJ, que dispensa a contemporaneidade dos sintomas. 8. Sendo a moléstia preexistente à concessão do benefício, a isenção alcança os rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da pensão (art. 35, § 4º, I, "a", do RIR/2018), tendo o laudo eficácia meramente declaratória de situação fática anterior. Observada a prescrição quinquenal (art. 168, I, do CTN; art. 3º da LC nº 118/05; Súmula 85/STJ), restam atingidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, tal como já determinado na sentença. 9. A repetição do indébito de IRPF não se opera por devolução singela das retenções mensais: por ser o imposto de renda tributo de apuração anual, a quantificação exige a recomposição da base de cálculo de cada exercício abrangido, com a retificação retroativa das respectivas declarações de ajuste anual, computando-se as restituições já recebidas e o imposto já compensado, sob pena de enriquecimento sem causa. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.