Temas repetitivos do STJ

Tema 144 do STJIncidência de ICMS sobre produtos em bonificação

Trânsito em JulgadoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasBase de CálculoCrédito Tributário

Tese firmada

Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

Como citar: STJ, Tema 144 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à incidência do ICMS sobre produtos dados em bonificação.

Delimitação do julgado

Não se trata de incidência de IPI ou de mercadoria dada em bonificação no regime de substituição tributária. Restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
457

Na prática: como os tribunais aplicam

20 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 144 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3087493, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 144/STJ. DISTINÇÃO ENTRE A TESE JURÍDICA ABSTRATA E A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONCRETOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem quanto à insuficiência da documentação apresentada e à necessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da suficiência da prova pré-constituída em mandado de segurança, bem como da necessidade de dilação probatória para demonstração da natureza das operações tributárias discutidas, constitui matéria eminentemente fático-probatória, insuscetível de revisão na via especial. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5548820-15.2026.8.09.0051, Rel. Clieux Ferreira da Silva Júnior, 3ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIMITES DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO A OPERAÇÕES DA INCORPORADORA E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação por arbitramento de título judicial relativo à restituição de ICMS, que nomeou perito contábil e assentou a impossibilidade de ampliar os efeitos da coisa julgada para alcançar operações não abrangidas pelo título executivo. O recurso pretende estender o crédito reconhecido à sociedade posteriormente incorporada e aos seus demais estabelecimentos, sob o fundamento de sucessão universal e de unidade jurídica entre matriz e filiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incorporação societária e a sucessão universal permitem estender o título executivo judicial, formado em favor da sociedade incorporada, às relações tributárias próprias da incorporadora e de outros estabelecimentos ou sociedades anteriormente absorvidas; e (ii) saber se a ausência de personalidade jurídica distinta entre matriz e filiais autoriza a ampliação dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada na fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento devolve ao órgão revisor apenas a matéria apreciada na decisão recorrida. Questões relativas a notas fiscais específicas, regimes tributários, recolhimentos, compensações e valores do indébito devem ser examinadas na liquidação, mediante a prova técnica determinada. 4. A liquidação destina-se à apuração do valor devido segundo as premissas fixadas no título executivo. Os arts. 503 e 509, § 4º, do CPC impedem a modificação da decisão liquidanda e a inclusão de direitos materiais ou relações jurídicas que não integraram o objeto da fase de conhecimento. 5. A incorporação societária produz sucessão universal, de modo que a incorporadora sucede a incorporada em seus direitos e obrigações. A sucessão, contudo, transfere o direito nos limites em que existente na esfera jurídica da sociedade incorporada e não amplia o conteúdo do título judicial. 6. A habilitação da sucessora no curso do processo não altera a causa de pedir, o pedido ou o objeto material submetido à cognição judicial. A sucessora ocupa a posição processual da sucedida nos limites do objeto litigioso já delimitado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a incorporação não permite atribuir ao título judicial formado em favor da sociedade incorporada efeitos sobre operações próprias da incorporadora que não integraram a relação jurídica submetida ao processo de conhecimento. 8. A orientação segundo a qual matriz e filiais integram a mesma pessoa jurídica não autoriza conclusão diversa. O entendimento aplica-se aos estabelecimentos pertencentes à própria pessoa jurídica titular da relação material submetida a julgamento, mas não amplia retroativamente título formado em favor de sociedade autônoma posteriormente incorporada. 9. O Tema 144 do STJ disciplina a incidência do ICMS sobre descontos incondicionais e bonificações, mas não estabelece regra sobre sucessão empresarial ou limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. O precedente também ressalva a sistemática da substituição tributária. 10. A perícia contábil deve identificar, nos limites do título, as operações abrangidas pela hipótese jurídica julgada, os recolhimentos efetuados, o regime tributário aplicável e o eventual valor a restituir. A prova técnica não pode ampliar o âmbito subjetivo ou objetivo da coisa julgada. 11. A distinção entre responsabilidade patrimonial da sociedade e titularidade do crédito judicial afasta a alegação de comportamento contraditório do ente público. A unidade patrimonial entre matriz e filiais não transforma todos os estabelecimentos em titulares de crédito judicial originariamente reconhecido a sociedade posteriormente incorporada. 12. A economia processual, a duração do processo e os custos da perícia não autorizam a ampliação do título executivo. A eficiência processual deve observar os limites da coisa julgada, o contraditório e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A incorporação societária transfere à sucessora os direitos e obrigações da sociedade incorporada nos limites em que existentes, sem ampliar o conteúdo do título executivo judicial formado em favor da sucedida. 2. A unidade jurídica entre matriz e filiais não autoriza estender a coisa julgada formada em favor de sociedade posteriormente incorporada a relações tributárias próprias da incorporadora ou de outras sociedades anteriormente absorvidas. 3. A liquidação e a prova pericial destinam-se à apuração dos fatos e valores compreendidos no título executivo, sem possibilidade de ampliação de seus limites subjetivos ou objetivos.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 503 e 509, § 4º; CC, art. 1.116; Lei nº 6.404/1976, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.156/SP, Tema 144; STJ, AgInt no REsp nº 1.343.676/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.605.869/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.09.2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Remessa Necessária Cível 1000940-93.2018.4.01.3801, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. EXCLUSÃO. TEMA 84/STF. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do IPI os valores correspondentes a descontos incondicionais e a bonificações em mercadorias que ostentem a mesma natureza, desde que a impetrante seja contribuinte de direito. A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos incondicionais e as bonificações em mercadorias que possuam essa natureza integram o valor da operação para fins de incidência do IPI; e (ii) saber se é cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do IPI, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado, corresponde ao valor da operação, nos termos do art. 47, II, “a”, do CTN. 4. O STF, no Tema 84 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798/1989, na parte em que determinava a inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI. A legislação ordinária não pode ampliar a base de cálculo definida pelo CTN. 5. As bonificações em mercadorias que representem entrega adicional de produtos sem contraprestação financeira possuem natureza equivalente à de desconto incondicional. Nessas hipóteses, os valores correspondentes não integram a base de cálculo do IPI. 6. A exclusão pressupõe que a bonificação seja concedida independentemente de evento posterior e esteja devidamente identificada na documentação fiscal. A Administração Tributária poderá verificar a regularidade das operações e a efetiva natureza incondicional das vantagens concedidas. 7. Nas operações de bonificação sem contraprestação financeira, não há repasse do encargo tributário a terceiro, razão pela qual o art. 166 do CTN não impede a repetição ou a compensação do indébito. 8. É cabível a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN, sem prejuízo da fiscalização administrativa quanto à existência, à extensão e à regularidade dos créditos. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária não provida. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 146, III, “a”; CTN, arts. 47, II, “a”, 166 e 170-A; Lei nº 4.502/1964, art. 14, § 2º; Lei nº 7.798/1989, art. 15. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 567.935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04/09/2014, Tema 84 da repercussão geral; STJ, REsp n. 1.111.156/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, j. 14/10/2009, Tema Repetitivo 144; STJ, AgInt no REsp 1.579.246/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp 1.959.290/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14/12/2021; STJ, REsp 1.795.770/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 15/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.688.431/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 24/8/2020; AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23/8/2018; STJ, REsp 2.253.538/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 30/07/2026

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2798880-41.2025.8.13.0000, Rel. Andre Leite Praca, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2026, DJEN 23/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS-ST. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela embargante contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de crédito tributário constituído por auto de infração relativo a ICMS-ST. Sustenta-se omissão quanto à aplicação do art. 300 do CPC, à exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo e à alegada bitributação, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) existência de omissão quanto aos requisitos da tutela de urgência e ao acervo probatório exigido em cognição sumária; (ii) existência de omissão quanto à exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária; (iii) existência de omissão quanto à alegada bitributação; (iv) atendimento do prequestionamento. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), e mesmo os aclaratórios destinados ao prequestionamento pressupõem omissão efetiva quanto à questão federal ou constitucional pertinente à solução da lide. Inexiste omissão quanto aos requisitos da tutela de urgência: o acórdão embargado consignou que o crédito tributário formalizado em auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cuja infirmação em cognição sumária exige prova contundente e inequívoca, inviável quando os fatos constitutivos demandam confrontação técnica aprofundada. O julgado não erigiu a cognição exauriente a pressuposto da tutela provisória, tendo apenas concluído, em juízo de valoração próprio da atividade jurisdicional, que os elementos documentais disponíveis no estágio perfunctório do feito não evidenciam a probabilidade do direito invocado. Inexiste omissão quanto aos descontos incondicionais: o acórdão registrou que a Súmula nº 457 e o Tema Repetitivo nº 144 do STJ não se aplicam de forma automática à substituição tributária progressiva, cuja base de cálculo presumida projeta a totalidade do ciclo econômico até o consumidor final, exigindo prova robusta do efetivo repasse dos abatimentos concedidos entre elos intermediários, não suprida por notas fiscais juntadas por amostragem em período fiscalizatório extenso. Inexiste omissão quanto à bitributação, matéria enfrentada de modo fundamentado no sentido de que o recolhimento antecipado pela fabricante não afasta, por si só, a exigência suplementar decorrente de novas saídas interestaduais com margens e abatimentos diversos, sendo a aferição de eventual duplicidade dependente de análise técnica incompatível com a cognição sumária do Agravo de Instrumento. Os vícios suscitados traduzem mero inconformismo com a solução adotada, restando atendida a exigência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as questões federais e constitucionais suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A exclusão de descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária progressiva não decorre automaticamente da Súmula nº 457 e do Tema nº 144 do STJ, exigindo demonstração do efetivo repasse do abatimento ao consumidor final, incompatível com a cognição sumária. 4. O indeferimento fundamentado de tutela provisória não configura restrição ao acesso à jurisdição nem violação ao devido processo legal."

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0089016-86.2025.8.19.0000, Rel. Marco Antonio Ibrahim, 7ª CÂMARA, DJEN 17/04/2026

    Agravo de Instrumento. Tributário. ICMS. Ação declaratória da inexistência de relação jurídico-tributária no regime próprio e em de substituição tributária, relativamente a mercadorias concedidas a título de bonificação (descontos incondicionais). Condenação do Estado circunscrita ao ICMS em regime próprio, consoante a ressalva prevista no Tema 144 do STJ. Fase de liquidação pelo procedimento comum. Decisão agravada que aplica multa por litigância de má-fé com lastro no disposto nos incisos II e IV do art. 80 do CPC, sob o fundamento de que o Poder Público teria incorrido em conduta contraditória e procrastinatória ao alegar as questões de ordem pública relacionadas à exequibilidade da sentença declaratória e à ilegitimidade ativa nos moldes do art. 166 do CTN (debatidas no AI 0018106-34.2025.8.19.0000 de relatoria do Des. Fernando Cesar Viana), após impugnar apenas a modalidade de liquidação da sentença. Irresignação pautada na possibilidade de alegação de questões de ordem pública a qualquer tempo, no que não haveria dolo de causar prejuízo à parte contrária ou de retardar indevidamente o andamento do processo. Fato é que os incisos do art. 80 do CPC possuem conceitos abertos ou indeterminados que deixam margem de interpretação a respeito do que seria exatamente a "resistência injustificada" contrária à boa-fé processual, demandando a valoração da conduta. A adstrição de sentido, portanto, advém do Superior Tribunal de Justiça, Corte Suprema na interpretação da lei federal. Encontra-se naquela jurisprudência orientação no sentido de que os elementos subjetivos e objetivos caracterizadores do abuso processual devem ser aferidos de forma clara e concreta, sem a qual se afasta a configuração da litigância de má-fé. No caso concreto, a despeito do eventual descabimento das teses levantadas como questões de ordem pública, não houve intenção deliberada de se desviar da boa-fé objetiva, mas o exercício regular do direito de defesa, a despeito de seu desacerto ou impertinência. Portanto, não se identifica a intenção deliberada de procrastinação, sequer de alteração da verdade dos fatos. Recurso provido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.