Temas repetitivos do STJ

Tema 1.432 do STJMomento da avaliação do imóvel em ação de desapropriação

Mérito JulgadoDesapropriação por Interesse Social para Reforma AgráriaDesapropriação por Interesse Social para Reforma AgráriaPenhora / Depósito/ Avaliação

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

Como citar: STJ, Tema 1.432 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.432 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 0006702-10.2009.4.01.3806, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 26/10/2026, DJEN 28/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. APELAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA 1.432/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO EM FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DAS APELAÇÕES. SOBRESTAMENTO DO CASO CONCRETO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CONTROVÉRSIAS. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. JULGAMENTO FRAGMENTADO. INCONVENIÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tema Repetitivo 1.432 do STJ foi afetado para definir o conceito de contemporaneidade da avaliação destinada à identificação do preço atual de mercado em desapropriação direta ou indireta, inclusive quanto ao parâmetro temporal geral e às exceções cabíveis. 2. Há correspondência direta entre a matéria submetida ao precedente qualificado e as apelações, pois o DNIT questiona a utilização de valores contemporâneos à perícia judicial e pretende a adoção da avaliação administrativa de 2008 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia referenciada àquele período. 3. A ausência de determinação de suspensão nacional das apelações não impede o sobrestamento do caso concreto quando a providência decorre da relação objetiva entre questão determinante para o julgamento do recurso e matéria submetida à formação de precedente repetitivo, com a finalidade de preservar a coerência e a estabilidade da prestação jurisdicional. 4. As particularidades relativas à demora na formalização da imissão na posse e à anterior execução da obra não justificam, neste momento, a distinção pretendida, pois o próprio Tema 1.432 compreende a definição das exceções ao parâmetro geral de contemporaneidade da avaliação. 5. A duração do processo e a prioridade de tramitação decorrente da idade dos expropriados recomendam pronta retomada do julgamento após cessada a causa do sobrestamento, mas não afastam a conveniência de aguardar a definição do precedente qualificado diretamente relacionado à controvérsia. 6. A existência de capítulos recursais relativos a juros compensatórios, lucros cessantes e outros componentes da indenização não recomenda julgamento fragmentado, por integrarem a mesma relação expropriatória e demandarem apreciação coordenada com a controvérsia referente ao parâmetro temporal da avaliação. 7. Agravo interno não provido. Mantido o sobrestamento das apelações até o julgamento do Tema Repetitivo 1.432 pelo Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.432

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5005132-14.2023.4.04.7205, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 20/10/2026, DJEN 26/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. BENFEITORIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de desapropriação por utilidade pública, fixando a indenização em R$ 1.894.314,37, com base em laudo pericial que considerou o valor da terra nua, benfeitorias demolidas, subestação elétrica e a desvalorização da área remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.432 pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir se o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial ou se deve prevalecer a avaliação administrativa pretérita; (iii) verificar se é devida a indenização pela desvalorização da área remanescente; e (iv) avaliar se o montante fixado pelas benfeitorias demolidas está devidamente fundamentado e comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A afetação do Tema Repetitivo 1.432 pelo Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento da apelação, pois a suspensão nacional determinada restringe-se aos processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no tribunal superior. 4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme estabelece o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a assegurar a justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. A relativização dessa regra é excepcional e exige prova concreta de que a valorização decorreu diretamente da obra pública ou de lapso temporal excessivo, o que não ocorreu no caso, visto que o intervalo entre a imissão na posse e a perícia foi de apenas um ano e três meses. 5. A avaliação administrativa ofertada pelo DNIT não pode prevalecer, pois utilizou pesquisa de mercado defasada, realizada cerca de dez anos antes da perícia judicial, não refletindo a realidade imobiliária contemporânea. 6. A indenização pela desvalorização da área remanescente é devida nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, uma vez que a desapropriação parcial atingiu a frente do imóvel voltada para a rodovia, reduzindo seu aproveitamento útil e vagas de estacionamento. Trata-se de dano autônomo que não se confunde com o valor da terra nua expropriada, inexistindo duplicidade. 7. O valor fixado para as benfeitorias demolidas deve ser mantido, pois o laudo pericial descreveu minuciosamente as estruturas (cerca e portão metálicos), indicando dimensões, estado de conservação e aplicando depreciação técnica pelo critério de Ross-Heidecke, com base em tabelas referenciais oficiais e pesquisa de mercado regional, sem que a autarquia tenha apresentado contraprova técnica idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A indenização na desapropriação por utilidade pública deve ser contemporânea à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo a desvalorização da área remanescente indenizável de forma autônoma quando demonstrado o prejuízo ao aproveitamento do imóvel

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5024430-60.2021.4.04.7205, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 20/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO. TEMA 1.432/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e por particulares contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo a sentença que fixou a indenização por desapropriação com base em laudo pericial judicial e rejeitou os pedidos de indenização por desvalorização da área remanescente, fundo de comércio e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.432/STJ; (ii) saber se há omissão ou contradição na definição da data-base da indenização e na análise das amostras periciais; (iii) saber se é possível a cumulação de lucros cessantes decorrentes de aluguel com juros compensatórios; e (iv) saber se há omissão quanto a precedente e parecer ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A suspensão do processo em razão do Tema 1.432/STJ é incabível, pois a ordem de sobrestamento restringe-se a feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto, não alcançando processos em fase de embargos de declaração na origem. 4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo inviável a adoção de avaliação administrativa defasada. As impugnações às amostras periciais foram superadas pela robustez do modelo estatístico de regressão linear, que manteve o valor dentro do intervalo de confiança mesmo em simulação sem os elementos questionados. 5. É inviável a cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, sob pena de bis in idem , uma vez que, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023, os juros compensatórios destinam-se exclusivamente a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. 6. A divergência com precedente não vinculante e não invocado oportunamente, bem como a falta de menção expressa a parecer opinativo do Ministério Público Federal, não configuram omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos

    Publicação oficial
  • TJGO, Desapropriação 5746959-81.2023.8.09.0029, Rel. Ricardo Luiz Nicoli, 2ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a desapropriação indireta de imóvel urbano e condenou o ente público ao pagamento de indenização pelo valor apurado em perícia judicial, de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão, que consistem em definir: (i) se há necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.432 do STJ; (ii) se são devidos os juros compensatórios fixados na sentença; (iii) se a fixação da indenização no valor apurado em perícia judicial, superior à estimativa constante da petição inicial, configura julgamento ultra petita; e (iv) se subsiste a condenação por danos morais e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Falta interesse recursal para impugnar a ausência de menção expressa ao regime de precatórios quando a sentença não determina modalidade de pagamento incompatível com o art. 100 da Constituição Federal. 4.A suspensão decorrente da afetação do Tema 1.432 do STJ alcança apenas processos nos quais já tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, não incidindo sobre feito em fase de apelação. 5. A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta exige prova de efetiva perda de renda. A mera potencialidade de exploração econômica do imóvel não autoriza a presunção de prejuízo. Ausente demonstração de exploração econômica de lote urbano sem edificação, os juros compensatórios devem ser afastados. 6. Não há julgamento ultra petita quando a petição inicial requer a fixação do valor da indenização mediante perícia judicial e o montante arbitrado corresponde ao valor apurado pelo perito, ainda que superior à estimativa apresentada na exposição dos fatos. 7. A exigência de IPTU após a imissão na posse, com inscrição do débito em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal, inclusive com bloqueio de valores por ordem judicial, ultrapassa o mero dissabor ou a simples cobrança administrativa e configura violação relevante à esfera jurídica do proprietário, apta a ensejar indenização por danos morais. Mantém-se o valor de R$ 10.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Nas ações de desapropriação direta ou indireta, os honorários advocatícios submetem-se aos limites específicos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O percentual de 8% excede o teto legal de 5%, impondo-se sua redução de ofício em sede de remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Falta interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que não fixou pagamento em desacordo com o regime constitucional de precatórios. 2. A suspensão determinada na afetação de tema repetitivo não alcança processos em fase de apelação quando restrita, pela própria decisão de afetação, aos feitos com recurso especial ou agravo em recurso especial interposto. 3. Os juros compensatórios em desapropriação indireta pressupõem prova de efetiva perda de renda, não bastando a potencialidade de exploração econômica do imóvel. 4. Não há julgamento ultra petita quando a indenização é fixada em valor apurado por perícia judicial cuja realização foi requerida na própria petição inicial, sem fixação de teto. 5. Os honorários advocatícios em ações de desapropriação, direta ou indireta, observam os limites específicos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, 37, § 6º, e 100; CPC, arts. 141, 373, I, 492 e 496, I; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STJ, ProAfR no REsp nº 1.814.350/SE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 28.04.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.118.551/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.026.568/TO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5607589-94.2018.8.09.0051, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Maria Cristina Costa Morgado, 2ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; TJGO, Súmula nº 32

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0001454-70.2012.4.03.6112, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 29/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ERRO MATERIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA INICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. O embargante aponta erro material na data da imissão na posse, omissões quanto à valoração dos laudos administrativo e pericial, à afetação do Tema Repetitivo 1.432 do Superior Tribunal de Justiça, aos juros compensatórios e aos honorários advocatícios, bem como obscuridade quanto à aplicação de normas supervenientes sobre o encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém erro material quanto à data da imissão provisória na posse; (ii) saber se há omissão quanto à adoção do laudo pericial judicial, ao afastamento da avaliação administrativa e à afetação do Tema Repetitivo 1.432 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber quais normas disciplinam os juros compensatórios diante da imissão na posse anterior à Medida Provisória nº 700/2015 e à Lei nº 14.620/2023; (iv) saber se o acórdão deve explicitar a fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios no teto legal; e (v) saber se a oferta inicial deve ser atualizada monetariamente para a apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não autorizam a rediscussão da controvérsia já decidida. O acórdão incorreu em erro material ao indicar que a imissão provisória na posse ocorreu em 2008. Os autos demonstram que a imissão na posse ocorreu em 26/09/2012, data que deve constar do julgado como marco inicial dos juros compensatórios. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa aos laudos técnicos ao reconhecer que a avaliação administrativa consistiu em mera atualização monetária de valores apurados em 2009, sem nova pesquisa de mercado, e ao adotar o laudo pericial judicial como avaliação contemporânea do imóvel, com abatimento do passivo ambiental. A insurgência do INCRA contra essa valoração probatória busca rediscutir o mérito e não revela omissão. A afetação do Tema Repetitivo 1.432 do Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento dos embargos de declaração, pois a suspensão determinada no recurso repetitivo não alcança processo em julgamento de aclaratórios contra acórdão proferido em apelação e remessa necessária. A afetação, sem tese definitiva, também não caracteriza omissão quando o acórdão examinou a contemporaneidade da avaliação à luz do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros compensatórios incidem a partir da imissão provisória na posse. As normas que alteram o percentual do encargo aplicam-se segundo o princípio tempus regit actum, conforme o Tema Repetitivo 1.072 do Superior Tribunal de Justiça. As normas que excluem a incidência dos juros compensatórios não alcançam imissões na posse ocorridas anteriormente às suas vigências. Como a imissão na posse ocorreu em 26/09/2012, não incidem a Medida Provisória nº 700/2015 e a Lei nº 14.620/2023 para excluir o encargo. Incidem juros compensatórios de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017. A partir de então, incide o percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, nos termos do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993. A alteração legislativa não autoriza a modificação da base de cálculo definida no acórdão, correspondente à diferença entre 80% da oferta inicial levantável e o valor da indenização judicial. A fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final encontra amparo no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e se justifica pela duração do processo, pela complexidade da controvérsia técnica e jurídica, pelo trabalho desenvolvido pelo patrono da parte expropriada e pelo proveito econômico obtido. A base de cálculo dos honorários advocatícios exige a comparação entre valores expressos na mesma data-base. A oferta inicial deve ser corrigida monetariamente desde a avaliação administrativa, realizada em 2009, até a data do laudo pericial judicial, em 2018, antes da incidência do percentual de 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir a data da imissão provisória na posse para 26/09/2012; esclarecer os critérios de incidência dos juros compensatórios; integrar a fundamentação da fixação dos honorários advocatícios em 5%; e determinar a atualização monetária da oferta inicial até a data do laudo pericial para a apuração da base de cálculo da verba honorária. Mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: A correção de erro material em embargos de declaração autoriza a retificação da data da imissão provisória na posse, quando comprovada documentalmente nos autos. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sem julgamento definitivo, não caracteriza omissão nem impede o julgamento de embargos de declaração quando a suspensão não alcança a fase processual em curso. Os juros compensatórios observam as alterações normativas relativas ao percentual segundo o princípio tempus regit actum, mas normas posteriores que excluem o encargo não incidem sobre imissão provisória na posse ocorrida sob regime jurídico que assegurava sua percepção. Os honorários advocatícios em desapropriação incidem sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas monetariamente atualizadas para a mesma data-base. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, § 2º; Código Civil, art. 884; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 26 e 27, § 1º; Lei nº 8.629/1993, art. 5º, § 9º; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.620/2023; Medida Provisória nº 700/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.05.2018; STF, RE nº 110.818/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 07.08.1987; STF, Súmula nº 617; STJ, Tema Repetitivo nº 1.072; STJ, Tema Repetitivo nº 1.432; STJ, EDcl no MS nº 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023; STJ, REsp nº 863.822/RN, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 22.04.2008, DJe 26.05.2008; TRF da 3ª Região, AR nº 5007014-22.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, Primeira Seção, j. 17.12.2025, rel. p/ acórdão Des. Fed. Renata Lotufo

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.