Tema 1.429 do STJÔnus sucumbenciais e repetição de indébito na modulação de tributos
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Tese firmada
1. O Estado deve ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.2. Não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito à repetição do indébito o autor que, ainda que amparado por decisão judicial, recolhe o tributo.
Como citar: STJ, Tema 1.429 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
1. Definir qual das partes deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor é dispensado de recolher tributo em razão da aplicação da modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.2. Definir se há direito à repetição do indébito em favor do autor que recolhe integralmente o tributo, apesar de estar em situação de ser beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
21 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.429 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3112439, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS 1.419 E 1.429/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos de declaração inviáveis como sucedâneo recursal. 2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. A revisão da sucumbência recíproca e dos honorários demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Inviável o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.419/STJ (ação rescisória e honorários) e pelo Tema Repetitivo 1.429/STJ (ônus sucumbenciais e repetição de indébito no contexto do Tema n. 986/STJ), por ausência de identidade material com a controvérsia. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1000098-69.2017.8.11.0040, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. TEMA 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1.429/STJ. RECOLHIMENTO SOB AMPARO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. COISA JULGADA MATERIAL PARCIAL. LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RETRATAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reapreciação, em juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, declarou inexigível o ICMS incidente sobre TUST, TUSD e demais encargos setoriais, relativamente à unidade consumidora da autora, no período de 21/03/2017 a 29/05/2024, e condenou o ente estatal à restituição dos valores eventualmente recolhidos nesse intervalo, a serem apurados em liquidação de sentença. O acórdão anteriormente proferido manteve o capítulo restitutório, sendo os autos devolvidos para eventual retratação diante da superveniência do Tema Repetitivo 1.429/STJ, segundo o qual não é beneficiado pela modulação do Tema 986/STJ nem tem direito à repetição do indébito o autor que, mesmo amparado por decisão judicial, recolhe o tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão que manteve a condenação à restituição dos valores eventualmente recolhidos no período de modulação do Tema 986/STJ diverge da tese firmada no Tema 1.429/STJ; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação, na fase de conhecimento, do efetivo recolhimento do tributo impede a subsistência da condenação restitutória condicionada à apuração em liquidação de sentença; e (iii) determinar a extensão do juízo de retratação diante da coisa julgada material parcial formada sobre o capítulo declaratório da inexigibilidade do tributo e dos limites da devolução recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.429/STJ afasta o benefício da modulação estabelecida no Tema 986/STJ e o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, embora amparado por decisão judicial, efetivamente recolhe o tributo. 4. A incidência da tese repetitiva pressupõe a demonstração do efetivo recolhimento do tributo sob amparo judicial, não sendo possível presumir essa circunstância quando o acórdão anterior reconhece apenas, em abstrato, o direito à restituição de valores eventualmente pagos e remete à liquidação a verificação da existência e do montante dos recolhimentos. 5. A condenação ilíquida admite que a apuração da ocorrência e da extensão dos pagamentos seja realizada em liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491, I e II, 509 e 510 do CPC, especialmente quando a sentença registra a presunção de cumprimento da tutela judicial deferida à contribuinte. 6. O capítulo da sentença que declara a inexigibilidade do ICMS sobre TUST, TUSD e encargos setoriais no período de 21/03/2017 a 29/05/2024, por não ter sido impugnado na apelação do Estado, transita em julgado autonomamente e não pode ser alcançado pelo juízo de retratação. 7. O Tema 1.429/STJ disciplina o direito à repetição do indébito, não afastando, por si só, capítulo declaratório de inexigibilidade já protegido pela coisa julgada material parcial. 8. O princípio tantum devolutum quantum appellatum restringe a retratação ao capítulo restitutório efetivamente devolvido, preservando o capítulo declaratório da inexigibilidade, sob pena de afronta à coisa julgada e aos limites objetivos do recurso. 9. A condenação restitutória subsiste como reconhecimento abstrato do direito, mas sua efetivação deve observar, na liquidação, a tese do Tema 1.429/STJ, excluindo-se da repetição qualquer valor eventualmente recolhido sob o amparo da tutela judicial deferida em 21/03/2017. 10. A parte autora deve comprovar documentalmente, na liquidação, a ocorrência de recolhimentos fora da proteção da tutela judicial, cabendo ao juízo de origem, mediante exame das faturas de energia elétrica e dos comprovantes de pagamento, apurar a existência e a extensão do indébito restituível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema 1.429/STJ pressupõe a demonstração de que o contribuinte efetivamente recolheu o tributo sob amparo de decisão judicial. 2. A ausência de comprovação do efetivo recolhimento na fase de conhecimento não impede a condenação ilíquida à repetição do indébito quando a verificação da existência e do montante dos pagamentos é expressamente remetida à liquidação de sentença. 3. O juízo de retratação não alcança o capítulo declaratório da inexigibilidade do tributo que, por ausência de impugnação recursal, está protegido pela coisa julgada material parcial. 4. A restituição dos valores eventualmente recolhidos no período de modulação do Tema 986/STJ deve observar o Tema 1.429/STJ, excluindo-se do indébito restituível os valores recolhidos sob amparo da tutela judicial e limitando-se a repetição aos pagamentos comprovadamente realizados fora dessa proteção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; CTN, art. 165, I; CPC, arts. 487, I, 491, I e II, 502, 509, 510, 1.013, caput, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986; STJ, Tema Repetitivo 1.429
Publicação oficialTJMT, Apelação / Remessa Necessária 0047868-43.2015.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TUSD. TUST. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 986/STJ. LIMINAR ANTERIOR A 27.3.2017. SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINARES. AUSÊNCIA DE CASSAÇÃO OU REFORMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 1.429/STJ. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário e apelação cível interpostos contra sentença que reconheceu a inexigibilidade do ICMS incidente sobre tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica e determinou a restituição dos valores recolhidos no período abrangido pela modulação de efeitos do Tema 986/STJ. O Estado sustenta julgamento além dos limites do pedido e inaplicabilidade da modulação, em razão da suspensão da liminar anteriormente concedida, além de questionar a restituição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao abranger tarifa não contemplada no pedido inicial; (ii) estabelecer se a suspensão da eficácia da liminar afasta a aplicação da modulação de efeitos do Tema 986/STJ; e (iii) determinar se o recolhimento do tributo durante o período de suspensão da liminar impede a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 141 e 492 do CPC vinculam a decisão judicial aos limites objetivos estabelecidos pela demanda. A inclusão, na sentença, de tarifa não abrangida pelo pedido inicial configura julgamento além do pedido e impõe o decote do respectivo capítulo. 4. O Tema 986/STJ modulou os efeitos da orientação firmada em favor dos contribuintes que, até 27.3.2017, obtiveram decisão judicial favorável que permanecesse vigente, ressalvadas as hipóteses em que a tutela tivesse sido cassada ou reformada. 5. A suspensão da eficácia de liminar por ato judicial não se confunde com sua cassação ou reforma, pois não invalida a decisão judicial nem altera seu conteúdo, de modo que a liminar concedida antes do marco temporal estabelecido pelo STJ, sem posterior cassação ou reforma, enquadra-se na hipótese de modulação. 6. O Tema 1.429 do STJ afasta a repetição do indébito quando o contribuinte, embora amparado por decisão judicial eficaz, opta por recolher o tributo, situação diversa daquela em que o recolhimento decorre da suspensão compulsória da eficácia da liminar por determinação judicial, sem opção do contribuinte. 7. Reconhecida a incidência da modulação do Tema 986 do STJ e afastada a aplicação da exceção prevista para o recolhimento voluntário, é devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente no período abrangido pela modulação, observados os limites objetivos da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente retificada em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A sentença deve observar os limites objetivos estabelecidos na petição inicial, sendo vedada a inclusão de objeto não abrangido pelo pedido. 2. A suspensão da eficácia de liminar não equivale à sua cassação ou reforma para fins de aplicação da modulação estabelecida no Tema 986/STJ. 3. A liminar concedida antes de 27.3.2017 e não posteriormente cassada ou reformada enquadra o contribuinte na modulação de efeitos do Tema 986/STJ. 4. O recolhimento do tributo decorrente de suspensão judicial da eficácia da liminar não se equipara ao recolhimento voluntário realizado pelo contribuinte e não afasta, por si só, a repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e § 14, 141, 492, 927, § 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; LC n. 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; CTN, art. 170; Lei n. 8.437/1992. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 986, REsp 1.692.023/MT, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.3.2024, DJe 29.5.2024; STJ, Tema Repetitivo n. 1.429; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJMT, N.U. 1013907-60.2016.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 11.11.2025; TJMT, N.U. 1010401-76.2016.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 11.11.2025, DJe 15.11.2025; TJMT, N.U. 1009395-34.2016.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 11.7.2025; TJMT, N.U. 0011545-39.2015.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 18.6.2025; TJMT, Agravo Interno n. 0060026-67.2014.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, DJe 26.3.2025
Publicação oficialTJMT, Apelação / Remessa Necessária 0035676-15.2014.8.11.0041, Rel. Wesley Sanchez Lacerda, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09/06/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUSD. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LIMINAR CONCEDIDA ANTES DE 27.03.2017. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A PARTIR DE 29.05.2024. RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível e remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que declarou ilegal a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD e determinou que a autoridade fiscal se abstivesse de exigir o imposto sobre a tarifa. 2. As decisões anteriores. Acórdão que desproveu a apelação e manteve a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS. Após o julgamento do Tema 986 do STJ, os autos retornaram ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3. Fato relevante. Medida liminar concedida em 08.08.2014 determinou a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS. A tutela permaneceu vigente e foi confirmada pela sentença e pelo acórdão anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da tese firmada no Tema 986 do STJ, a TUSD integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica; e (ii) saber se a modulação dos efeitos do precedente preserva a exclusão da TUSD da base de cálculo no período em que os consumidores estavam amparados por medida liminar concedida antes de 27.03.2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 986, firmou a tese de que a TUSD e a TUST, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, para os fins do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996. 6. O STJ modulou os efeitos do precedente para preservar os consumidores que, até 27.03.2017, estavam beneficiados por tutela provisória vigente que autorizava, sem exigência de depósito judicial, o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD ou da TUST na base de cálculo. 7. A medida liminar foi concedida em 08.08.2014 e permaneceu vigente. A hipótese enquadra-se na modulação estabelecida no Tema 986 do STJ. 8. A exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS deve ser preservada entre 08.08.2014 e 28.05.2024. A partir de 29.05.2024, data da publicação do acórdão paradigma, a tarifa passa a integrar a base de cálculo do imposto. 9. O Tema 1.429 do STJ não altera a solução do caso. O mandado de segurança não contém pedido de restituição dos valores eventualmente recolhidos. Também não há condenação em honorários advocatícios em ação mandamental. No Estado de Mato Grosso, o mandado de segurança é constitucionalmente gratuito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação positivo. Apelação cível parcialmente provida. Mantidos os demais termos do acórdão anteriormente proferido. Tese de julgamento: “1. A TUSD, quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, integra a base de cálculo do ICMS, conforme o Tema 986 do STJ. 2. A modulação dos efeitos do Tema 986 preserva o consumidor beneficiado, até 27.03.2017, por tutela provisória vigente que autorizou, sem depósito judicial, o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD na base de cálculo. 3. Concedida a medida liminar em 08.08.2014 e mantida sua eficácia, a TUSD permanece excluída da base de cálculo do ICMS entre essa data e 28.05.2024, retomando-se a incidência do imposto sobre a tarifa a partir de 29.05.2024.” Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 10, XXII; CPC, art. 1.030, II; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.692.023/MT, Tema 986, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.03.2024, publicação em 29.05.2024; STJ, Tema 1.429; STF, Súmula 512; TJMT, Apelação nº 1009725-31.2016.8.11.0041, Rel. Des. Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 01.09.2026; TJMT, Apelação nº 1001026-07.2023.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.06.2026. ESTADO DE MATO GROSSO
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 0373480-65.2014.8.09.0051, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, 1ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. TARIFAS TUST E TUSD. TEMA Nº 986 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios relativos à incidência do ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD). A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.429 do STJ, à redistribuição dos ônus sucumbenciais e ao direito à restituição dos valores recolhidos durante o período abrangido pela modulação dos efeitos do Tema nº 986 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao deixar de aplicar o entendimento invocado pelo embargante acerca do Tema nº 1.429/STJ e de reconhecer a sucumbência recíproca em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 986/STJ; (ii) estabelecer se existe omissão quanto ao direito à repetição do indébito relativo aos valores de ICMS efetivamente recolhidos durante o período de suspensão da exigibilidade do tributo, em razão do cumprimento tardio da tutela provisória; e (iii) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes e prequestionamento diante da alegada ausência de enfrentamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e não admitem a rediscussão de matéria já apreciada em razão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, em conformidade com o Tema nº 986 do STJ, e reconheceu que a modulação dos efeitos preservou, em caráter excepcional e transitório, a situação jurídica dos contribuintes beneficiados por medidas judiciais anteriores a 27/03/2017. 5. A modulação dos efeitos não representa acolhimento parcial da pretensão inicial, mas preservação excepcional dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida. O acórdão embargado enfrentou a distribuição dos ônus sucumbenciais e afastou a sucumbência recíproca, razão pela qual inexiste omissão que justifique a redistribuição proporcional dos encargos processuais, nos termos do art. 86 do CPC. 6. A legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD afasta o direito à repetição do indébito, conforme decidido no acórdão embargado. O cumprimento tardio da tutela provisória não altera essa conclusão, pois a modulação dos efeitos não reconhece a ilegalidade da cobrança nem assegura, por si só, a restituição dos valores efetivamente recolhidos. 7. A ausência de vício no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. O inconformismo com a solução adotada e a pretensão de reapreciação de questões anteriormente decididas não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8. O art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos de declaração, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgamento, ainda que os aclaratórios tenham sido inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A modulação dos efeitos do Tema nº 986/STJ preserva excepcionalmente os efeitos de medidas judiciais anteriormente concedidas, sem implicar, por si só, o acolhimento parcial da pretensão tributária ou a configuração de sucumbência recíproca. 2. A legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD afasta o direito à repetição do indébito com fundamento exclusivo na modulação dos efeitos, ainda que o cumprimento da tutela provisória tenha ocorrido após sua concessão. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matérias expressamente enfrentadas no acórdão, ainda que a parte pretenda obter efeitos infringentes ou prequestionar dispositivos legais. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC depende do reconhecimento, pelo tribunal superior, de vício previsto no art. 1.022 do mesmo diploma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 986 e nº 1.429; TJGO, EDAC nº 5047699-19.2020.8.09.0051, Rel. Desa. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, EDAC nº 5041177-73.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 16/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5461315-38.2023.8.09.0100, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 25/10/2023
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.