Tema 1.455 do STJRestituição de PIS e Cofins sobre venda de cigarros
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Tese firmada
A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Como citar: STJ, Tema 1.455 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.455 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0041761-87.2025.4.05.8300, Rel. Gisele Sampaio, 5ª Turma, j. 21/11/2024, DJEN 22/09/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS-ST. CIGARROS E CIGARRILHAS. BASE DE CÁLCULO LEGALMENTE FIXA. TEMA 228 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM TESE RECENTEMENTE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 1.455. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença denegatória de segurança destinada ao reconhecimento do direito à restituição e/ou compensação de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, na sistemática de substituição tributária incidente sobre a comercialização de cigarros e cigarrilhas. 2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à alegada natureza presumida da base de cálculo decorrente da aplicação dos coeficientes previstos no art. 62 da Lei nº 11.196/2005 e aos precedentes da 1ª Turma deste Tribunal; (ii) à incidência dos dispositivos constitucionais invocados; e (iii) à aplicação do art. 165 do CTN como fundamento para repetição do indébito. Requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à natureza da base de cálculo do PIS/COFINS-ST e aos precedentes divergentes da 1ª Turma do Tribunal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos dispositivos constitucionais invocados; e (iii) determinar se a ausência de manifestação específica sobre o art. 165 do CTN configura vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC, não constituindo instrumento para rediscussão ou ampliação do julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a incidência dos coeficientes multiplicadores previstos no art. 62 da Lei nº 11.196/2005, concluindo que eles compõem parâmetro normativo fixo, e não estimativa sujeita a posterior ajuste conforme o valor efetivamente praticado no mercado. 6. A base de cálculo do PIS/COFINS-ST no setor de cigarros e cigarrilhas foi considerada legalmente fixa e definitiva, sendo a discrepância em relação ao preço efetivamente praticado efeito pretendido pelo legislador em regime de finalidade extrafiscal. Essa característica distingue a hipótese daquela abrangida pelo Tema 228 do STF, referente a base presumida sujeita a ajuste. 7. Os acórdãos da 1ª Turma proferidos nas Apelações Cíveis nº 0812570-95.2024.4.05.8300 e nº 0806984-57.2022.4.05.8200 não possuem caráter vinculante para a 5ª Turma, por não emanarem do Plenário ou do Órgão Especial do Tribunal nem se enquadrarem nas hipóteses de observância obrigatória do art. 927 do CPC. 8. A divergência entre órgãos fracionários de um mesmo Tribunal não configura, por si só, violação ao dever de uniformidade, estabilidade e coerência previsto no art. 926 do CPC, não cabendo aos embargos de declaração impor a conformidade do julgamento ao entendimento adotado por outro colegiado. 9. A 5ª Turma possui entendimento próprio sobre a inaplicabilidade do Tema 228 do STF à substituição tributária do PIS e da COFINS incidente sobre cigarros e cigarrilhas, reiterado na Apelação Cível nº 0058750-89.2025.4.05.8100 e respaldado pelos REsps nº 2.135.871/SC e nº 2.124.859/SC do STJ. 10. Não há omissão quanto aos dispositivos constitucionais invocados, porque sua incidência pressupõe a existência de base de cálculo presumida sujeita a ajuste, premissa expressamente rejeitada no acórdão embargado. 11. Também não há omissão quanto ao art. 165 do CTN, pois sua aplicação pressupõe pagamento indevido, circunstância afastada pela conclusão de que a base de cálculo controvertida é legalmente fixa e definitiva. 12. A prestação jurisdicional fundamentada não exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte. Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para efeito de prequestionamento, sem reconhecimento de omissão, contradição ou obscuridade. 13. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.455 (REsps 2.215.075/SC e 2.177.940/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 9/9/2026), fixou a seguinte tese: "A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço da tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado, não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições, tanto para o PIS quanto para a Cofins". IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, § 7º, 145, § 1º, 150, II, 3º, I, 5º, XXII, 37, § 6º, e 5º, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 1.022, I a III, 1.025, 926 e 927; CTN, art. 165; Lei nº 11.196/2005, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 228 a repercussão geral; STJ, REsp nº 2.135.871/SC; STJ, REsp nº 2.124.859/SC; STJ, Tema Repetitivo 1.455, REsps nºs 2.215.075/SC e 2.177.940/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 9/9/2026. GS24
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.