Temas repetitivos do STJ

Tema 1.419 do STJHonorários advocatícios em ação rescisória por modulação de efeitos

Acórdão Publicado

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

Como citar: STJ, Tema 1.419 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.419 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3112439, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS 1.419 E 1.429/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos de declaração inviáveis como sucedâneo recursal. 2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 3. A revisão da sucumbência recíproca e dos honorários demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Inviável o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.419/STJ (ação rescisória e honorários) e pelo Tema Repetitivo 1.429/STJ (ônus sucumbenciais e repetição de indébito no contexto do Tema n. 986/STJ), por ausência de identidade material com a controvérsia. 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2195562, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1419/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1419/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da repercussão geral". 2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando prejudicado o recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2232265, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1419/STJ. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Afetada a controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão nacional dos feitos, os processos que versem sobre a mesma questão jurídica devem ser sobrestados no Tribunal de origem para posterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. 2. É possível acolher embargos de declaração, com efeitos modificativos, para cassar decisão e acórdão proferidos em recurso especial e determinar o sobrestamento do feito, quando superveniente a afetação da matéria ao regime dos recursos repetitivos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

    Publicação oficial
  • TRF3, Ação Rescisória 5015769-35.2023.4.03.0000, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, Sexta Turma, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 69/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO RESCISÁRIA AFASTADOS. TEMA 1.419/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão da Segunda Seção desta Corte que julgou procedente a ação rescisória para desconstituir parcialmente o julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança, com fulcro no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, especificamente naquilo que destoa da eficácia atribuída ao precedente de Repercussão Geral no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706 (Tema nº 69). II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) existência de omissão quanto ao sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.338/STF; (ii) existência de omissão quanto à inexistência de causalidade para condenação em honorários advocatícios; (iii) necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. III. Razões de Decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a pretensão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.338 da Repercussão Feral, indeferindo-a com espeque em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal e pelo C. Superior Tribunal de Justiça, assim como na jurisprudência desta Corte, no sentido da imediata aplicação dos precedentes firmados na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos, conforme art. 1.040, III, do CPC. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.222.626/SP e 2.222.630/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema nº 1.419 –, ocorrido em 20.08.2026 (pub. 26.08.2026), fixou a seguinte tese jurídica: “A decisão que, para aplicar a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, julga procedente ação rescisória contestada até 11/9/2024 não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência”. 5. Afastada a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito desta ação rescisória, uma vez que a contestação foi apresentada em 04.09.2023, anteriormente, portanto, do marco temporal estabelecido no Tema 1.419 do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, observados os requisitos legais. 7. Julgado o recurso, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 8º, 1.022, 1.025, 1.026, § 1º, 1.040, III, 535, §§ 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 989413 AgR-ED-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 17.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1866971/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1866971 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 28/04/2025; REsp 2.222.626/SP e 2.222.630/RS (Tema nº 1.419); TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015645-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/08/2025, Intimação via sistema DATA: 12/08/2025; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017742-25.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/09/2025, DJEN DATA: 22/09/2025; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015608-25.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. julgado em 04/09/2025, Intimação via sistema DATA: 09/09/2025

    Publicação oficial
  • TJTO, Recurso Inominado Cível 0032725-05.2025.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL RECONHECIDA E PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM ATRASO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM ATUALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.109 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Bartolomeu Moura Junior , reconhecendo o direito ao recebimento de R$ 928,69, referente a diferenças de progressão funcional para a referência PBG-II-D, adquirida em outubro de 2014 e paga administrativamente em março de 2022, sem a correspondente atualização monetária. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde quando devida a verba e de juros de mora pelos índices da poupança até novembro de 2021, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, remetendo a apuração do saldo à fase de cumprimento de sentença. O Estado suscita prescrição quinquenal, impugna a aplicação da SELIC e requer a readequação dos critérios de abatimento dos pagamentos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal para a cobrança de correção monetária sobre verba funcional reconhecida e paga administrativamente em atraso; (ii) estabelecer os índices aplicáveis à atualização do débito, especialmente a incidência da Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021; e (iii) determinar os critérios de apuração e amortização do saldo remanescente, a fim de evitar duplicidade ou enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão autoral não busca o reconhecimento ou pagamento originário da progressão funcional, mas exclusivamente a recomposição monetária de verba já reconhecida e quitada administrativamente sem atualização, configurando obrigação acessória e autônoma. 4. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inicia-se com o pagamento administrativo realizado sem a devida correção monetária, momento em que se aperfeiçoa a lesão patrimonial, conforme o princípio da actio nata. 5. O pagamento da progressão funcional referente ao período de outubro de 2014 a setembro de 2015 ocorreu em 21/03/2022, enquanto a ação foi ajuizada em 25/07/2025, razão pela qual não transcorreu o quinquênio legal. 6. O Tema 1.109 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata de renúncia tácita à prescrição decorrente de alteração superveniente de entendimento jurídico administrativo, enquanto a demanda discute lesão nova e autônoma decorrente do pagamento de obrigação reconhecida e quitada sem atualização monetária. 7. A correção monetária incide sobre verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração Pública, pois preserva o poder aquisitivo da moeda e impede o enriquecimento sem causa do Poder Público, não constituindo penalidade ou remuneração patrimonial suplementar. 8. A Taxa SELIC incide exclusivamente a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, por determinação constitucional, abrangendo correção monetária e juros moratórios, sem configurar julgamento ultra ou extra petita. 9. A analogia com o art. 21-A, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 não se aplica, pois a norma disciplina o período de graça constitucional dos precatórios, hipótese distinta da liquidação e do cumprimento de obrigações de pequeno valor decorrentes de sentença condenatória. 10. O Tema 611 do STJ não afasta a incidência da SELIC desde a vigência da EC nº 113/2021, pois examinou regime jurídico anterior, disciplinado pela Lei nº 11.960/2009. 11. A apuração do saldo remanescente deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, com observância das balizas da Instrução Normativa nº 05/2015 do TJTO, atualizando-se temporalmente os pagamentos parciais antes da amortização das rubricas de principal e juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança de correção monetária sobre verbas funcionais pagas administrativamente inicia-se na data do pagamento realizado sem a devida atualização. 2. O Tema 1.109 do STJ não se aplica às demandas que discutem exclusivamente consectários legais decorrentes do pagamento administrativo extemporâneo de verbas já reconhecidas e quitadas pela Administração. 3. A correção monetária é devida sobre valores pagos em atraso pela Fazenda Pública, por constituir instrumento de recomposição do poder aquisitivo da moeda e de preservação do valor real da obrigação. 4. A Taxa SELIC incide exclusivamente a partir da vigência da EC nº 113/2021, abrangendo correção monetária e juros moratórios. 5. A apuração do saldo remanescente deve observar a atualização temporal dos pagamentos administrativos antes da amortização das rubricas de principal e juros. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Constituição Federal, art. 37, caput, e art. 100, § 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 21-A, § 5º; Instrução Normativa nº 05/2015 do TJTO (Resolução TJTO nº 32/2015). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 508.760/PR; STJ, Tema Repetitivo 1.109; STJ, Tema Repetitivo 611; STJ, Tema Repetitivo 1.419; STJ, AgRg no AREsp nº 275.337/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19.03.2013, DJe 26.03.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 290.162/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.08.2014; STF, Tema 810 (RE nº 870.947); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG); TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001268-62.2023.8.27.2716, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, Segunda Turma Recursal, j. 26.05.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0037152-79.2024.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, Segunda Turma Recursal, j. 15.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0041526-41.2024.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 05.12.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0029675-05.2024.8.27.2729, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, Segunda Turma Recursal, j. 15.06.2026

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.