Tema 1.421 do STJTermo inicial de benefício previdenciário requerido por menor
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Tese firmada
Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
Como citar: STJ, Tema 1.421 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
115 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.421 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1014365-42.2026.4.01.9999, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS 180 DIAS DO ÓBITO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019. TEMA 1.421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia recursal restringe-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida a filho menor de 16 (dezesseis) anos, diante de requerimento administrativo formulado após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. 2. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. No caso, o falecimento ocorreu em 14/09/2019, quando já vigente a alteração promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. 3. Nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é devida desde a data do óbito quando requerida, no caso de filho menor de 16 (dezesseis) anos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Ultrapassado esse prazo, os efeitos financeiros têm início na data do requerimento administrativo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.421, firmou a tese de que não retroage à data do óbito o início dos efeitos financeiros da pensão por morte requerida por filho menor de 16 (dezesseis) anos após o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando o evento ocorreu na vigência da alteração promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. 5. A regra segundo a qual não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz não afasta a incidência da norma especial que disciplina o termo inicial do benefício previdenciário requerido após o prazo legal. Prescrição e termo inicial dos efeitos financeiros constituem institutos juridicamente distintos. 6. No caso, o óbito ocorreu em 14/09/2019, e o requerimento administrativo somente foi formulado em 30/05/2023, após o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias. Inviável, portanto, a retroação dos efeitos financeiros à data do falecimento. 7. Apelação desprovida
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1000475-94.2021.4.01.3602, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). TEMA 1.124 DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Elizangela Maria de Jesus Santos e Outra em face de acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a Data de Início do Benefício (DIB) de pensão por morte na citação, aplicando a tese fixada no Tema 1.124 do STJ. 2. As embargantes sustentam: (i) contradição interna entre a fundamentação referente à menor incapaz e o dispositivo confirmatório da citação; (ii) omissão quanto à imprescritibilidade em prol da incapaz; (iii) omissão na subsunção probatória ao Tema 1.124 do STJ; e (iv) omissão sobre a inaplicabilidade do Tema 1.421 do STJ e para prequestionamento expresso. Ao final, pugnam pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 4 questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado quanto à DIB da coautora menor; (ii) saber se o julgado incorreu em omissão relativa à autonomia da imprescritibilidade em favor da incapaz frente ao termo inicial; (iii) saber se ocorreu omissão na subsunção fático-probatória às exceções do Tema 1.124 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade temporal do Tema 1.421 do STJ e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição no julgado recorrido, porquanto o acórdão harmonizou a regra de proteção à incapacidade com a premissa de que a documentação necessária ao benefício não foi apresentada na seara administrativa. O silogismo adotado culminou expressamente na aplicação do Tema 1.124 do STJ para fixar o termo inicial na citação. A divergência recursal traduz mero inconformismo da parte com a linha hermenêutica do julgamento colegiado. 5. Inexiste omissão quanto ao regime da imprescritibilidade, tendo a Turma Julgadora expressamente enfrentado a matéria e as balizas do REsp 2.103.603/PB. Assentou-se que o art. 198, inc. I, do CC impede o fluxo prescricional, mas não dispensa a comprovação contemporânea dos requisitos materiais na esfera administrativa. A ausência probatória no requerimento originário estende o marco da citação judicial a ambas as postulantes. 6. Ausente o vício omissivo quanto à subsunção ao Tema 1.124 do STJ, visto que o pronunciamento embargado expressamente declarou que o conjunto probatório administrativo era insuficiente para demonstrar o direito. Reconheceu-se que os requisitos da condição de segurado especial aperfeiçoaram-se unicamente mediante a instrução perante o juízo. A rediscussão probatória é incabível no âmbito estrito dos embargos declaratórios. 7. Não se constata omissão sobre o Tema 1.421 do STJ ou dispositivos legais com escopo de prequestionamento, pois o acórdão embargado sequer aplicou a Lei nº 13.846/2019 à espécie. O Colegiado aplicou com clareza o princípio do tempus regit actum e a Súmula nº 340 do STJ para julgar a causa pelas normas vigentes no óbito. Ademais, a rejeição dos embargos de declaração impõe-se pela ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inocorrência de prescrição contra pessoas absolutamente incapazes não supre a ausência probatória nem dispensa a comprovação administrativa dos pressupostos materiais à concessão do benefício. 2. Aperfeiçoada a prova da condição de segurado unicamente em juízo, impõe-se a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. 3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando ausentes omissão ou contradição, descabendo o manejo do recurso para fins exclusivos de prequestionamento ou reexame meritório." Legislação relevante citada: CPC, arts. 927 e 1.022, incs. I e II; Lei nº 8.213/1991, arts. 74 e 103, p.u.; CC, art. 198, inc. I; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.421; STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 2.103.603/PB; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2020; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, PJe 23/04/2024. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0013442-46.2026.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO DE NOVENTA DIAS. TERMO INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.421 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor de menor impúbere, fixando os efeitos financeiros desde o óbito do instituidor, ocorrido em 21/07/2018. O requerimento administrativo foi formulado em 28/06/2019. A autarquia sustenta a ausência dos pressupostos para concessão do benefício, a inadequação do termo inicial fixado na data do óbito e a necessidade de revisão dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte requerida por menor absolutamente incapaz, diante de óbito ocorrido em 21/07/2018 e requerimento administrativo formulado em 28/06/2019; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. O óbito ocorrido em 21/07/2018 antecede a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, razão pela qual se aplica a redação do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 vigente naquela data. 5. O requerente era menor impúbere e absolutamente incapaz quando ocorreu o fato gerador, circunstância que atrai a incidência do art. 198, I, do Código Civil e afasta a fluência da prescrição contra o incapaz. 6. O Tema 1.421 do STJ estabelece que o marco temporal para aplicação da disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019 é a data do óbito ou da reclusão, de modo que a nova regra não alcança fato gerador ocorrido antes de sua vigência. 7. Antes da alteração promovida pela Medida Provisória nº 871/2019, não havia disposição específica estabelecendo prazo para que o filho menor de 16 anos requeresse a pensão por morte com efeitos financeiros desde o óbito, preservando-se a proteção conferida ao absolutamente incapaz pela conjugação do art. 198, I, do Código Civil com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 8. A formulação do requerimento administrativo em 28/06/2019, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 871/2019, não desloca o termo inicial do benefício, pois a legislação aplicável é determinada pela data do fato gerador. 9. A pensão por morte é devida desde 21/07/2018, data do falecimento do instituidor, devendo ser mantida a sentença quanto à fixação da DIB. 10. Até agosto de 2025, nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora. A partir de setembro de 2025, nas condenações de natureza previdenciária, a correção monetária incide pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91, e os juros de mora observam a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o INPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação parcialmente provida, apenas para adequar os consectários legais aos critérios estabelecidos na fundamentação, mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto à DIB, fixada em 21/07/2018. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado. 2. O filho menor de 16 anos e absolutamente incapaz à época do óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019 tem direito aos efeitos financeiros da pensão por morte desde a data do falecimento, ainda que o requerimento administrativo seja posterior ao prazo então previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. 3. A disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019 não incide sobre fato gerador ocorrido antes de sua vigência. 4. Até agosto de 2025, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, e, a partir de setembro de 2025, incidem o INPC para correção monetária e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil para os juros de mora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 3º e 198, I, e 406, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 74, I, e 103, parágrafo único; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.421; TRF5, Processo nº 0805161-34.2025.4.05.8300, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, 4ª Turma, j. 26/06/2026. LMCDM
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5001925-37.2024.4.04.7216, Rel. Osni Cardoso Filho, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DEPENDENTE MENOR DE 16 ANOS. TEMA 1.421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Nos termos do art. 15, inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213, o segurado que contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado tem seu período de graça prorrogado para até vinte e quatro meses, podendo ser acrescido de mais doze meses em caso de desemprego involuntário. 3. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, §2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho. 3. O termo inicial da pensão por morte para filho menor de 16 (dezesseis) anos é a data do requerimento administrativo, quando o benefício for requerido após 180 (cento e oitenta) dias do óbito, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 1.421 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 74, I, da Lei 8.213, com a redação dada pela Lei 13.846
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1000194-51.2024.4.01.9999, Rel. Rui Gonçalves, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA LIMITADA AO TERMO INICIAL. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À DATA DO ÓBITO E AINDA MENOR DE DEZESSEIS ANOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOPONIBILIDADE DO PRAZO DO ART. 74, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO). ART. 198, I, C/C ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. TEMA 1421/STJ INAPLICÁVEL — ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/2019. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Discute-se o termo inicial de pensão por morte rural concedida em primeiro grau a dependente menor de idade, filha da segurada especial falecida. A sentença reconheceu preenchidos todos os requisitos do benefício — óbito, qualidade de segurada especial da instituidora e dependência da requerente —, mas fixou a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, por ter sido este formulado após o prazo do art. 74 da Lei 8.213/91. A parte autora apela unicamente quanto a esse ponto, pretendendo a retroação à data do óbito. 2. A concessão do benefício, a qualidade de segurada especial da instituidora e a condição de dependente não foram impugnadas por nenhuma das partes — o ente previdenciário não recorreu —, de modo que a matéria devolvida ao Tribunal se restringe ao termo inicial dos efeitos financeiros, vedada a reforma para pior. 3. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a prescrição quinquenal das prestações vencidas não atinge o direito dos menores e incapazes, na forma do Código Civil; e, segundo o art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim considerados os menores de dezesseis anos. Comprovado documentalmente que a dependente contava três anos de idade na data do óbito e ainda não havia completado dezesseis anos na data do requerimento administrativo, permanecendo absolutamente incapaz durante todo o interregno, não lhe é oponível o prazo de trinta dias do art. 74, II, da Lei 8.213/91, na redação vigente ao tempo do óbito (Súmula 340/STJ). 4. Inaplicável a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1421, visto que o óbito é anterior à edição da Lei n. 13.846/2019. 5. Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data do óbito, com pagamento das parcelas vencidas desde então, deduzidos os valores já quitados administrativamente para o mesmo período, a apurar em fase de cumprimento de sentença. Apelação da parte autora provida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.