Tema 1.413 do STJHonorários em execução fiscal quitada antes da citação
Tese firmada
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
Como citar: STJ, Tema 1.413 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
126 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.413 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0006679-88.2026.8.16.0129, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO. PARTE NÃO CITADA. TERMO DE PARCELAMENTO COM ASSINATURA ATRIBUÍDA AO CONTRIBUINTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS REMANESCENTES PELO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública em face da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, e a condenou ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em processo de execução fiscal extinto em razão da quitação administrativa do débito após o ajuizamento e sem que tenha havido a citação do contribuinte, o ônus pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuído ao executado ou ao ente exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consta do termo de parcelamento administrativo, juntado pela Fazenda Pública, assinatura atribuída ao contribuinte.4. Nos termos do Tema 1413 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação do princípio da causalidade quando a quitação extrajudicial do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que não tenha sido estabelecida a relação processual, por falta de citação, desde que a liquidação do débito tributário tenha sido realizada pelo próprio executado, ou por pessoa formalmente por ele autorizada.5. Evidenciada, portanto, a atuação do contribuinte na quitação administrativa do débito, e em atenção ao princípio da causalidade, deve ser a ele atribuída, no caso concreto, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes.6. A extinção do processo deve ser mantida, porém em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação provida.Tese de julgamento: É aplicável o Tema 1413 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da causalidade, quando a quitação administrativa do débito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que não tenha sido estabelecida a relação processual, por falta de citação, se o pagamento foi realizado pelo próprio executado, ou por pessoa formalmente por ele autorizada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1413
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0802575-96.2024.8.20.5102, Segunda Câmara Cível, j. 23/07/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. PARCELAMENTO E QUITAÇÃO POSTERIORES AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.413 DO STJ. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento do débito e afastou a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios por não ter ocorrido sua citação. Após o ajuizamento da execução, o débito foi objeto de parcelamento administrativo e, posteriormente, integralmente quitado, pretendendo o recorrente a reforma da sentença quanto à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal em razão da quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento, mas antes da citação, enseja a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade; e (ii) estabelecer o valor dos honorários advocatícios devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, atribui os ônus sucumbenciais à parte que dá causa à instauração da demanda quando ocorre perda superveniente do objeto. O Tema Repetitivo 1.413 do STJ estabelece que a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal autoriza a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o pagamento ocorra antes da efetiva citação. A ausência de citação não afasta a incidência do princípio da causalidade, pois a responsabilidade pelos encargos decorrentes da demanda não depende da efetiva resistência do executado após sua integração à relação processual. A inadimplência existente no momento do ajuizamento torna necessária a atuação jurisdicional do Município, de modo que o posterior parcelamento administrativo e a quitação integral da obrigação não eliminam a causa que determinou a propositura da execução fiscal. A orientação da Segunda Câmara Cível reconhece, em situação substancialmente semelhante, a incidência de honorários advocatícios quando o débito é quitado depois do ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com os parâmetros do art. 85 do CPC e com a orientação adotada pela Câmara em caso de elevada similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O executado que quita extrajudicialmente o débito após o ajuizamento da execução fiscal responde pelos honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, ainda que não tenha sido citado. 2. A ausência de citação não afasta a responsabilidade pelos honorários quando a inadimplência existente no momento do ajuizamento dá causa à instauração da execução fiscal. 3. O posterior parcelamento e a quitação integral do débito não eliminam a causalidade decorrente da inadimplência que tornou necessário o ajuizamento da execução
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1007836-41.2025.4.01.9999, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO. QUITAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. CAUSALIDADE DO EXECUTADO. TEMA 1.413/STJ. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO ENCARGO NO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. CUSTAS MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal da União pela quitação dos créditos inscritos e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se a quitação dos créditos após o ajuizamento da execução fiscal, embora anterior à citação, afasta a responsabilidade da executada pelos ônus processuais ou autoriza a inversão da sucumbência, e se a incidência do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 impede a condenação da executada em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A quitação posterior ao ajuizamento, ainda que anterior à citação, mantém a causalidade do executado, nos termos da tese vinculante do Tema 1.413/STJ. 4- Na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a responsabilidade do executado pela verba honorária, reconhecida pela causalidade, é satisfeita pelo encargo legal de 20%, que substitui a condenação em honorários advocatícios (art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 e Súmula 168 do extinto TFR); a condenação adicional configura bis in idem, conforme orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo para os embargos à execução, aplicável com maior razão à própria execução em que o encargo é cobrado. 5- As certidões de dívida ativa consignam o encargo legal. Em relação a uma das inscrições, o encargo foi pago com a dívida; em relação à outra, foi reduzido em 100% no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, e a remissão legal da verba substitutiva não autoriza sua reinstituição por meio da fixação judicial de honorários. 6- A condenação da Fazenda Pública em honorários pressupõe extinção da execução por causa a ela imputável, como o acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece a insubsistência da cobrança, o cancelamento da inscrição ou a desistência da execução, hipóteses diversas da quitação pelo devedor no curso do processo. Pela mesma razão, o art. 26 da LEF não se aplica. 7- As custas seguem a causalidade e não são abrangidas pelo encargo legal, que remunera a atuação da Fazenda Nacional na cobrança. 8- Parcialmente provido o recurso, não incide a majoração do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9- Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, mantida a condenação em custas processuais. Tese de julgamento: "1. A quitação do crédito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação, mantém a causalidade do executado pelos ônus processuais. 2. Na execução fiscal da União, o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação do executado em honorários advocatícios, inclusive quando a execução é extinta pela quitação posterior ao ajuizamento e quando o encargo tiver sido reduzido por lei de parcelamento, sem prejuízo da responsabilidade pelas custas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 10 e 11, 927, III, 1.007, § 3º, e 1.013; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.645/1978, art. 3º; Lei nº 11.941/2009, art. 1º, § 3º; Lei nº 13.043/2014, art. 33; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.413 (REsp 2.215.141/PE, REsp 2.239.970/PE e REsp 2.215.553/PE), Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 10/06/2026, DJEN 18/06/2026 (REsp 2.215.553/PE); STJ, REsp 1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 (recurso repetitivo); TFR, Súmula 168
Publicação oficialTJES, Apelação Cível 0001699-40.2013.8.08.0012, Rel. Samuel Meira Brasil Junior, Segunda Turma, j. 10/06/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DÉBITO QUITADO ANTES DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do adimplemento do débito tributário e consequente extinção da execução fiscal em apenso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução fiscal extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, quando o débito tributário já havia sido quitado administrativamente anos antes da oposição da ação incidental. III. Razões de decidir 3. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.413/STJ destina-se à fixação de honorários na própria execução fiscal quando o pagamento administrativo ocorre após o ajuizamento do feito executivo, hipótese diversa da pretensão de arbitramento de sucumbência no âmbito dos embargos à execução fiscal. 4. No caso, a imposição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes (art. 85, § 10, do CPC). 5. Comprovada a fixação de honorários no âmbito da execução fiscal, e o adimplemento do débito tributário na via administrativa pelo contribuinte em 2003, com a devida baixa pela Fazenda Pública, tendo o exequente prosseguido indevidamente com a execução por cerca de dez anos postulando constrições patrimoniais, conclui-se que o próprio ente público deu causa à instauração dos embargos à execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. ________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.215.141/PE (Tema 1.413/STJ), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10.06.2026; STJ, AgInt no REsp 2.021.971/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.03.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0015387-06.2021.8.16.0129, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL E SEM PODERES COMPROVADOS PARA REPRESENTAR O EXECUTADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDA À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.413 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINGUISHING. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública em face da sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil, e a condenou ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o executado pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais em processo de execução fiscal extinto em razão de quitação administrativa do débito tributário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados pelo exequente não contêm assinatura do executado, além de indicarem terceira pessoa como optante do pagamento administrativo.4. Inexistindo prova de que o executado tenha comparecido perante o Fisco, reconhecido a obrigação tributária ou promovido a quitação do débito, não há suporte fático para lhe atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.5. A incidência do Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a quitação extrajudicial (administrativa) do débito decorra de conduta imputável ao próprio devedor, ainda que não citado, pessoalmente ou por representante legitimamente constituído, premissa não verificada no caso concreto.6. O princípio da causalidade não autoriza a imputação dos ônus processuais ao executado quando inexiste prova de que a quitação administrativa decorreu de conduta dele ou quando decorre de pagamento realizado por terceiro estranho à relação processual, sem demonstração de poderes para representá-lo.7. A extinção do processo deve ser mantida, porém em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível não provida, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal, porém com fundamento no inciso III, do artigo 924, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: Afigura-se inaplicável o Tema 1.413 do Superior Tribunal de Justiça quando a extinção do processo de execução fiscal decorre de pagamento administrativo realizado por terceiro estranho à relação processual, sem poderes comprovados para representar os executados, ou quando sequer há elementos capazes de identificar quem efetivamente promoveu a quitação do débito perante o Fisco, pois, em tais hipóteses, não se evidencia conduta imputável ao próprio devedor apta a caracterizar reconhecimento ou satisfação voluntária da obrigação tributária e, por consequência, a justificar-lhe a imposição das custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90; CPC, art. 924, incs. II e III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea i.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.413
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.