Temas repetitivos do STJ

Tema 1.408 do STJLegitimidade de sindicato em ação civil pública sobre FUNDEF

Acórdão Publicado - RE PendenteFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

Como citar: STJ, Tema 1.408 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

39 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.408 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2199656, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.408. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material, admitindo-se a excepcional atribuição de efeitos infringentes, da qual resulta a modificação do julgado. II - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema Repetitivo n. 1408, a fim de que a Corte a qua, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1105013-82.2023.4.01.3400, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDEF. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEVIDAS AO MUNICÍPIO. ALEGADA INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL. TEMA 1.408/STJ. RATIO DECIDENDI. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. TEMA 823/STF. DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sindicato contra sentença que, em liquidação individual de título formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito. A liquidação tem por objeto diferenças de complementação do FUNDEF não executadas pelo Município de Jaíba/MG, com fundamento em legitimidade extraordinária concorrente com o ente municipal. O apelante sustenta que a tutela concedida na Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000 suspendeu o prazo prescricional, que a sentença conjugou indevidamente interrupção e suspensão e que a pretensão foi exercida antes do termo final. 2. A União sustentou a ilegitimidade ativa do sindicato em contrarrazões e, após a fixação do Tema 1.408/STJ, requereu sua aplicação em questão de ordem. Intimado, o sindicato sustentou a inaplicabilidade do precedente, ao fundamento de que o título foi formado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, e invocou o Tema 823/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato possui legitimidade ativa para promover, em nome próprio, a liquidação de diferenças de complementação do FUNDEF devidas a Município, reconhecidas em título formado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, diante da razão de decidir do Tema 1.408/STJ; e, superada essa questão, se ocorreu a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício enquanto não houver trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC), e sua apreciação foi precedida de contraditório específico (arts. 10 e 933 do CPC). 5. Não há preclusão, pois a legitimidade do sindicato não foi objeto de pronunciamento anterior nos autos, e a coisa julgada formada na ação civil pública definiu a obrigação da União, sem alcançar a legitimidade para liquidar crédito de titularidade do Município. 6. No Tema 1.408 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB, porque tais diferenças constituem recursos públicos devidos ao Município, cujo interesse jurídico o sindicato não pode pleitear em nome próprio (art. 18 do CPC). 7. A tese refere-se à propositura de ação civil pública, e não se lhe atribui alcance mais amplo do que o fixado; aplica-se à fase de liquidação a sua ratio decidendi. A formação do título em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não altera a titularidade municipal do crédito: o título define a obrigação e seus beneficiários, mas não confere legitimidade a quem não é titular do crédito. Em liquidação individual de sentença coletiva, a legitimidade pressupõe a titularidade do crédito individualizado, que, no caso, pertence ao Município de Jaíba/MG. 8. Se o sindicato não tem legítimo interesse para pleitear as diferenças na fase de conhecimento, tampouco pode liquidá-las e executá-las em nome próprio quando a condenação foi obtida por outro legitimado em favor de terceiro. 9. A eventual inércia do Município em promover a liquidação não transfere ao sindicato a titularidade do crédito nem cria legitimidade extraordinária concorrente não prevista no ordenamento jurídico. 10. O Tema 823/STF reconhece ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, mas não alcança crédito pertencente a pessoa jurídica de direito público estranha à categoria. Não há incompatibilidade com o Tema 1.408/STJ. 11. A orientação jurisprudencial anterior que admitia a atuação sindical na cobrança dessas diferenças foi superada pelo entendimento firmado no precedente repetitivo, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). 12. Reconhecida a ilegitimidade ativa, fica prejudicado o exame da prescrição, cuja análise importaria pronunciamento sobre pretensão de titularidade do Município, que não integrou a relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Acolhida a questão de ordem suscitada pela União para reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato, com manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, por fundamento diverso (art. 485, VI e § 3º, do CPC). Prescrição prejudicada. Tese de julgamento: "1. A formação de título judicial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não confere ao sindicato legitimidade ativa para promover, em nome próprio, a liquidação ou a execução de diferenças de complementação do FUNDEF devidas a Município, aplicando-se a razão de decidir do Tema 1.408/STJ. 2. A inércia do ente municipal não confere ao sindicato legitimidade extraordinária concorrente para liquidar crédito de titularidade do Município. 3. A legitimidade extraordinária reconhecida aos sindicatos pelo Tema 823/STF restringe-se à defesa dos direitos e interesses dos integrantes da categoria e não alcança crédito pertencente a ente federado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, arts. 10, 18, 485, VI e § 3º, 927, III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.228.331/DF e REsp 2.228.559/DF, Tema 1.408 dos recursos repetitivos, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 07.05.2026, DJe 15.05.2026; STF, RE 883.642 RG, Tema 823 da repercussão geral, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1085023-42.2022.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF/FUNDEB. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TEMA 1.408/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES PREJUDICADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo SINDICATO APLB contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença extintiva, sem resolução de mérito, de ação civil pública ajuizada contra a União para cobrança de diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB. 2. O embargante aponta tríplice omissão, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, consistente na ausência de manifestação sobre: (i) o pedido de citação do Município de Valença/BA como litisconsorte; (ii) o direito próprio dos profissionais do magistério ao rateio de 60% dos valores do FUNDEB; e (iii) precedentes do STF sobre a legitimidade extraordinária sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar de forma expressa as três matérias suscitadas nas razões de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato, nos termos do Tema 1.408/STJ, o exame dos pedidos relativos à citação do Município como litisconsorte, ao direito autônomo dos professores ao rateio de 60% dos valores do FUNDEB e à aplicabilidade dos precedentes do STF sobre legitimidade extraordinária sindical resta prejudicado, porquanto todos pressupõem, como premissa lógica antecedente, a subsistência da legitimidade processual do autor. 5. Não é omisso o acórdão que aprecia a controvérsia central da causa e conclui de modo contrário à pretensão da parte. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada e coerente para a formação do convencimento. 7. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais tidos como violados, sendo suficiente que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no acórdão recorrido, como ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É prejudicado o exame de questões que pressupõem, como premissa lógica antecedente, a subsistência da legitimidade processual da parte reconhecida como ilegítima; 2. Não é omisso o acórdão que aprecia a controvérsia central da causa e decide em sentido contrário à pretensão da parte; 3. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivo legal, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no acórdão recorrido."

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1078423-05.2022.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TEMA REPETITIVO 1.408/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo SINDICATO APEOC contra acórdão que negou provimento à apelação em ação civil pública, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato com fundamento no Tema Repetitivo 1.408/STJ. 2. O embargante alega omissão, com base no art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado cinco fundamentos autônomos deduzidos na apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao decidir a controvérsia com fundamento no Tema Repetitivo 1.408/STJ, sem apreciar de forma específica os demais argumentos deduzidos pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a controvérsia central devolvida ao conhecimento da Turma, mediante aplicação do entendimento vinculante firmado no Tema 1.408/STJ. 5. Não é omisso o acórdão que aprecia integralmente a controvérsia e conclui de modo contrário à pretensão da parte. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente fundamentação adequada e coerente para a formação do convencimento. 7. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais indicados como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no acórdão, requisito atendido no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não é omisso o acórdão que aprecia integralmente a controvérsia, ainda que conclua de modo contrário à pretensão da parte. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada e coerente para a formação do convencimento. 3. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, sendo suficiente que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no acórdão."

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1086126-84.2022.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDEB. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Trairi – SISPUMT contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença extintiva, sem resolução de mérito, de ação civil pública ajuizada em face da União para cobrança de diferenças de complementação do FUNDEB relativas ao período de 2017 a 2020. 2. O embargante alega obscuridade no trecho do acórdão que consignou pretensão de substituição processual do Município, sustentando buscar substituir os profissionais do magistério, com fundamento no art. 8º, III, da CF. Alega, ainda, omissão quanto à ausência de exame dos pedidos de intimação do Ministério Público e do Município de Trairi para integrarem o polo ativo, nos termos do art. 5º, I e III, da Lei nº 7.347/1985, além de sustentar a inaplicabilidade do Tema 1.408/STJ e o não enfrentamento de matérias prequestionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a ensejar seu esclarecimento com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Não há obscuridade, pois a conclusão pela ilegitimidade ativa do Sindicato decorre diretamente da premissa fixada no Tema 1.408/STJ, segundo a qual a titularidade do crédito relativo às diferenças do FUNDEF/FUNDEB pertence ao ente municipal. 6. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou a controvérsia central da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos. 7. Reconhecida a ilegitimidade ativa do Sindicato, resta prejudicado o exame dos pedidos de intimação do Ministério Público e do Município, por pressuporem a subsistência do processo. 8. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a dispositivo legal, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada no acórdão recorrido, o que se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não é omisso o acórdão que aprecia a controvérsia central da causa e conclui de modo contrário à pretensão da parte, sem necessidade de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos. 2. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivo legal, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida de forma fundamentada no acórdão recorrido."

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.