Tema 1.410 do STJPrescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo
Tese firmada
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Como citar: STJ, Tema 1.410 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado.2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula relacionada
- 85
Na prática: como os tribunais aplicam
134 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.410 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2225371, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.410/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à existência, ou não, de prescrição do direito invocado pela parte autora, ora embargante, de incorporação do adicional por tempo de serviço e ao recebimento das respectivas diferenças não pagas, diante de alegado ato omissivo da Administração municipal. 2. Tal questão encontra-se afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.410: "Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado." 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de: (a) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão, tornar sem efeito a decisão monocrática; (b) determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.410), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o aresto recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício a quo, caso o decisório colegiado hostilizado divirja do entendimento firmado neste Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2153525, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.410/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "[d]efinir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado", foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior para ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos (ProAfR nos REsps 2.228.834/MA e 2.228.837/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/2/2026, DJEN de 24/2/2026). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores; determina-se a devolução dos autos à origem.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 2236301, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, no sentido de que não houve o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. 3. Conforme se extrai das razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando a prescrição quinquenal do fundo de direito, por se tratar de ato administrativo único (anulação da promoção de 2014), com a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Portanto, a discussão do caso em tela não abrange o disposto na Tese firmada no Tema n. 1.410 do STJ, pois não houve a negativa expressa pelo ente Estadual do direito reclamado. 4. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no ponto, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito. 5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialTJMT, Agravo Regimental Cível 1093219-70.2025.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. IRRELEVÂNCIA PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1.410 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por PATRÍCIA DUQUE SILVA CAMARGO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença proferida em ação de restabelecimento de pensão por morte cumulada com indenização por danos morais, na qual foi reconhecida a prescrição do fundo de direito. 2. A agravante sustenta que a cessação do pagamento do benefício não poderia ser equiparada à existência de ato administrativo formal de cassação, alegando ausência de processo administrativo específico, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como invocando o Tema Repetitivo nº 1.410 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de restabelecimento de pensão por morte cancelada integralmente em julho de 2007 está submetida à prescrição quinquenal do fundo de direito, considerando que a ação somente foi ajuizada em 2025. III. Razões de decidir 4. A prescrição do fundo de direito ocorre quando a Administração pratica ato administrativo de efeitos concretos que extingue ou nega a própria relação jurídica, situação diversa daquela em que há apenas inadimplemento de prestações periódicas. 5. No caso concreto, o cancelamento integral da pensão por morte caracterizou supressão do próprio benefício, e não simples redução ou atraso no pagamento de parcelas sucessivas, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 iniciou-se com a ciência da beneficiária acerca da cessação do benefício. 6. A alegação de ausência de procedimento administrativo, de falta de contraditório ou de eventual nulidade do ato administrativo não afasta a incidência da prescrição, pois tais argumentos constituem fundamentos destinados à desconstituição do ato, cuja pretensão também se sujeita ao prazo prescricional. 7. O Tema Repetitivo nº 1.410 do STJ não se aplica à hipótese, pois o precedente trata de situações envolvendo ausência de negativa formal do direito em relações de trato sucessivo, enquanto, no caso concreto, houve ato concreto de cancelamento integral do benefício previdenciário. 8. A ausência de juntada integral do processo administrativo não impede o reconhecimento da prescrição, uma vez que a beneficiária tinha ciência inequívoca da supressão do benefício desde 2007, não tendo buscado judicialmente sua revisão dentro do prazo legal. 9. O agravo interno não apresenta fundamentos novos capazes de afastar a conclusão adotada na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu a prescrição do fundo de direito e negou provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento: “1. A pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário cancelado por ato administrativo de efeitos concretos sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 2. A alegação de nulidade do ato administrativo, ausência de contraditório ou irregularidade procedimental não afasta a prescrição da pretensão de desconstituição do ato quando transcorrido o prazo legal. 3. A prescrição do fundo de direito distingue-se da prescrição de prestações sucessivas, aplicável apenas quando inexistente negativa expressa da própria relação jurídica.” ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 1.021; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.410; STJ, AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2017; STJ, AgRg no Ag 1.388.326/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 29/4/201 ESTADO DE MATO GROSSO
Publicação oficialTRF1, Apelação / Remessa Necessária 1103891-63.2025.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes – ASDNER, para determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias dos seus filiados e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de consectários legais e de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito com fundamento na Nota Técnica nº 570/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e a limitação territorial da eficácia do provimento aos associados domiciliados no Distrito Federal (art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e Tema 499 do STF). Alega a inépcia da exordial, carência de ação e ilegitimidade ativa ante a omissão dos endereços dos filiados e ausência de delimitação subjetiva, além de sua ilegitimidade passiva quanto aos servidores vinculados a entes autárquicos e fundacionais da Administração Indireta. Impugna o valor atribuído à causa de R$ 92.000,00, defendendo discrepância com o proveito econômico pretendido. Ao final, pugna pela reforma da sentença para a improcedência integral dos pedidos com a inversão dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito em virtude da edição da Nota Técnica nº 570/2009/COGES/DENOP/SRH/MP; (ii) saber se a eficácia subjetiva e territorial da sentença coletiva deve ser limitada aos filiados com domicílio no Distrito Federal à época do ajuizamento da ação; (iii) saber se a ausência de indicação dos endereços dos associados implica inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa ad causam ou carência de interesse de agir; (iv) saber se a União é parte ilegítima passiva para responder por diferenças relativas a servidores pertencentes a autarquias e fundações públicas federais; (v) saber se deve ser acolhida a impugnação ao valor da causa para adequá-lo ao conteúdo econômico da demanda coletiva; e (vi) saber se o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional de férias dos servidores públicos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorreu a prescrição do fundo de direito. A pretensão veiculada versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, na qual a violação ao direito renova-se mês a mês a cada pagamento deficitário do adicional de férias. A Nota Técnica nº 570/2009 constitui orientação genérica, inexistindo recusa formalizada e individualizada dirigida aos servidores que deflagre a prescrição quinquenal do próprio fundo de direito, nos moldes do Tema 1.410 do STJ e da Súmula 85 do STJ. 5. A eficácia da sentença coletiva não se restringe aos associados domiciliados no Distrito Federal. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da decisão prolatada em ação coletiva alcançam todos os substituídos em âmbito nacional quando a demanda for proposta por associação civil de dimensão nacional, contra a União e perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Verificada a presença cumulativa desses pressupostos, impõe-se a abrangência subjetiva em todo o território nacional. 6. Restaram demonstrados o interesse de agir, a regularidade da exordial e a legitimidade ativa da entidade associativa. A autora acostou autorização assemblear expressa e a relação nominal dos filiados, cumprindo os requisitos fixados pelos Temas 82 e 499 do STF. A falta de indicação prévia dos endereços individuais dos associados não gera nulidade da petição inicial diante da abrangência nacional do título judicial. 7. Reconhece-se a legitimidade passiva da União para responder à demanda. A exordial e a listagem apresentada delimitam a pretensão aos servidores associados vinculados à Administração Direta federal. Mostra-se inviável o decreto de ilegitimidade passiva fundado em situação abstrata referente a servidores de entidades autárquicas não abrangidos pela listagem originária. 8. Inviável a modificação do valor da causa fixado na petição inicial. Em ações coletivas voltadas à tutela de diferenças remuneratórias, a delimitação precisa do proveito econômico global depende de apuração pormenorizada de bases individuais de cálculo a ser realizada na fase de liquidação de sentença. Ademais, o ente público recorrente não apresentou elementos matemáticos concretos para justificar a substituição da quantia impugnada. 9. É devida a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias. Consoante tese vinculante firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.233, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória e permanente, razão pela qual compõe a remuneração ordinária que serve de base para o terço de férias previsto no art. 76 da Lei nº 8.112/1990. A medida consubstancia estrita aplicação legal, não vulnerando o teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade associativa de âmbito nacional perante a Seção Judiciária do Distrito Federal em face da União produz efeitos subjetivos em favor de todos os filiados representados domiciliados no território nacional. 2. O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias." Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, inc. XXI, e 109, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 11, 291 e 292; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 8.112/1990, arts. 41 e 76; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A, caput e p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 573.232/SC, Tema 82; STF, RE 612.043/PR, Tema 499; STF, ADI 4.357/DF; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 2.228.834/MA e REsp 2.228.837/MA, Tema Repetitivo 1.410; STJ, REsp 2.055.836/PR e REsp 1.993.530/RS, Tema Repetitivo 1.233; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1.424.442/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/03/2014; STJ, AgRg no AREsp 79.101/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/11/2013. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.