Temas repetitivos do STJ

Tema 1.402 do STJExecução de sentença coletiva por servidores de autarquias

Acórdão Publicado - RE PendenteRevisão/Desconstituição de Ato AdministrativoAusência de Legitimidade para a CausaSistema Remuneratório e Benefícios

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada.

Como citar: STJ, Tema 1.402 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas.II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

42 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.402 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2245102, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o recurso especial quando a controvérsia foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Quando os dispositivos legais indicados como violados não possuem conteúdo normativo apto a infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, incide o óbice da deficiência de fundamentação recursal. 3. A revisão das premissas fáticas relativas à representatividade sindical da categoria funcional do exequente, fixadas pelo Tribunal de origem para definir a legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva, esbarra na vedação do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.402 do STJ - no sentido de que a sentença coletiva proferida na Ação Coletiva n. 32.159/1997 não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas - não alcança a situação dos autos, em que figura como exequente servidora da administração direta, integrante da carreira policial civil do Distrito Federal. 5. Hipótese em que a servidora policial civil, representada especificamente pelo SINPOL/DF, pretende executar título coletivo formado em ação promovida por sindicato diverso (SINDIRETA/DF), tendo o Tribunal de origem reconhecido a ilegitimidade ativa com base no princípio constitucional da unicidade sindical. 6. Agravo interno desprovido

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2233071, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.402 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART. 256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou a Tese de que: "I - A sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 não foram beneficiados pela coisa julgada" (Tema n. 1.402). 3. No caso, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores desta Corte (fls. 495-499 e 543-550) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja realizado o juízo de conformação (Tema n. 1.402 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0034513-88.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. DIFERENÇAS DE RGA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. IGEPREV/TO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.402 DO STJ. OMISSÃO. DISTINGUISHING. SERVIDORA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMO UNIDADE GESTORA DO RPPS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV/TO contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer sua legitimidade passiva e determinar o regular prosseguimento de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, fundado no título formado na Ação Coletiva nº 0032926-07.2019.8.27.2729, destinado ao recebimento de diferenças decorrentes da Revisão Geral Anual dos exercícios de 2017 e 2018. A autarquia sustenta omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.402 do STJ e requer efeitos infringentes para restabelecer a extinção do feito por ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar o Tema Repetitivo nº 1.402 do STJ; e (ii) estabelecer se o precedente impede a execução contra o IGEPREV/TO, considerando que a exequente integrava o quadro da Administração Direta do Estado do Tocantins, aposentou-se antes dos períodos abrangidos pela condenação e recebe proventos submetidos ao regime de paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador, inclusive quando relacionada à tese firmada em julgamento de casos repetitivos, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, o acórdão embargado deixou de examinar a aplicação do Tema nº 1.402/STJ, expressamente suscitada pelo IGEPREV/TO, configurando omissão a ser suprida. 4. O Tema nº 1.402/STJ não incide na hipótese, pois a exequente nunca integrou quadro funcional de autarquia ou fundação pública, tendo ingressado no serviço público no quadro da Educação Básica do próprio Estado do Tocantins. Sua relação com o IGEPREV/TO decorre exclusivamente da aposentadoria, cabendo à autarquia, na condição de unidade gestora do RPPS, processar e pagar seus proventos. 5. A servidora aposentou-se sob o regime de paridade remuneratória, de modo que as diferenças decorrentes da Revisão Geral Anual concedida aos servidores ativos nos exercícios de 2017 e 2018 repercutem em seus proventos. Como as parcelas executadas correspondem exclusivamente a período posterior à aposentadoria, o IGEPREV/TO é responsável pelo processamento e pagamento das diferenças devidas. 6. A situação dos autos distingue-se daquela examinada no Tema nº 1.402/STJ, pois não se trata de servidor de autarquia ou fundação que pretende executar título formado exclusivamente contra a Administração Direta, mas de servidora que sempre pertenceu ao quadro do próprio Estado do Tocantins e cujos proventos são administrados pela autarquia previdenciária. O direcionamento da execução ao IGEPREV/TO, portanto, não amplia os limites subjetivos da coisa julgada coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. A ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento repetitivo expressamente suscitada pela parte configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. O Tema Repetitivo nº 1.402/STJ não se aplica à execução promovida por servidora que integrava o quadro da Administração Direta e que, após a aposentadoria, passou a ter seus proventos processados e pagos por autarquia previdenciária. 3. O regime de paridade remuneratória autoriza a repercussão, nos proventos da servidora aposentada, das diferenças decorrentes da Revisão Geral Anual concedida aos servidores ativos. 4. O direcionamento da execução ao IGEPREV/TO não amplia os limites subjetivos da coisa julgada coletiva quando a autarquia atua como unidade gestora responsável pelo processamento e pagamento dos proventos. ________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.023 e 489, § 1º; CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Complementar Estadual nº 150/2023, arts. 1º, parágrafo único, e 60; Lei Estadual nº 1.940/2008, art. 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 1.402; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.925.707/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1050187-45.2024.4.01.3700, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. TEMA 1.402/STJ. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. DOMICÍLIO NECESSÁRIO DO SERVIDOR. TEMA 1.130/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE FATO EXCLUDENTE DA LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela União contra pronunciamento proferido em cumprimento individual de sentença coletiva fundada no título formado na Ação Coletiva nº 0002100-08.2006.4.01.3700. O Juízo de origem rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 3.384,96 e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. Posterior decisão em embargos de declaração examinou a alegação de que o trânsito em julgado teria ocorrido em 31/08/2018 e os efeitos do Protesto Judicial nº 1087750-10.2023.4.01.3700, sem modificar o resultado. 2. A União sustenta a inadequação subjetiva dos exequentes ao título coletivo, sob os fundamentos de possível vínculo com entidades da Administração Indireta, exclusão de determinadas carreiras do âmbito de representação do SINDSEP/MA e ausência de domicílio funcional na base territorial do sindicato. Defende, ainda, a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o trânsito em julgado ocorreu em 31/08/2018. A parte apelada suscita o não cabimento da apelação e a ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento que rejeita a impugnação, homologa os cálculos e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e deve ser impugnado por agravo de instrumento; (ii) saber se é aplicável o princípio da fungibilidade para conhecer da apelação como agravo de instrumento; (iii) saber se a União possui interesse recursal; (iv) saber se os exequentes estão compreendidos nos limites subjetivos da sentença coletiva, consideradas a pessoa jurídica a que estariam vinculados, a categoria profissional e a base territorial do SINDSEP/MA; (v) saber se ocorreu prescrição da pretensão executória; (vi) saber quais os efeitos, para a prescrição, da execução anteriormente ajuizada e posteriormente desmembrada, bem como do protesto judicial; e (vii) saber se subsiste a homologação dos cálculos no valor de R$ 3.384,96. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pronunciamento que rejeita a impugnação, homologa cálculos e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória. O recurso cabível é, em princípio, o agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A utilização da apelação não configura erro grosseiro no caso. O STJ reconheceu a existência de dúvida objetiva acerca do recurso adequado contra pronunciamentos dessa natureza e admitiu a fungibilidade recursal quando presentes dúvida jurisprudencial, ausência de erro grosseiro e tempestividade. A matéria foi posteriormente afetada pela Primeira Seção ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.458/STJ. A ordem de suspensão decorrente da afetação não impede o julgamento deste recurso ordinário. A apelação deve, portanto, ser conhecida como agravo de instrumento. 6. A União possui interesse recursal. O pronunciamento recorrido rejeitou sua impugnação, afastou as teses de ilegitimidade e prescrição, homologou crédito contra a Fazenda Pública e impôs condenação em honorários advocatícios. Há utilidade concreta na pretensão de reforma. 7. A legitimidade extraordinária dos sindicatos, prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, abrange a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução. A amplitude da substituição processual não dispensa, contudo, a demonstração de que o interessado integra a categoria e o âmbito de representação do sindicato e está compreendido nos limites subjetivos da condenação. 8. A verificação, na execução individual, do vínculo funcional, da categoria profissional e da inserção do exequente na base territorial da entidade sindical não viola a coisa julgada. Esses elementos são necessários para determinar se a situação individual está compreendida no título executivo coletivo. 9. O Tema 1.402/STJ estabelece que a sentença coletiva que condena a Administração Centralizada ao pagamento de verba remuneratória não pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. A aplicação dessa orientação exige, no caso concreto, demonstração de que o exequente mantém vínculo funcional com entidade da Administração Indireta não abrangida pela condenação. 10. A União não identificou autarquia ou fundação a que Eliane Maria de Sena Oliveira ou Francisco das Chagas Alencar estariam vinculados. Também não indicou cargo exercido em entidade da Administração Indireta nem documento funcional que comprovasse essa circunstância. A formulação abstrata da tese jurídica não basta para excluir os exequentes do âmbito subjetivo do título. 11. A alegação de que determinadas carreiras não integram o âmbito de representação do SINDSEP/MA também exige vinculação concreta entre a exclusão prevista no registro sindical e a situação funcional dos exequentes. A União não demonstrou que qualquer deles integrasse as carreiras indicadas em suas razões recursais. O registro sindical, isoladamente, não comprova a ilegitimidade individual. 12. Nos termos do Tema 1.130/STJ, a eficácia do título formado em ação coletiva proposta por sindicato de âmbito estadual alcança os integrantes da categoria, filiados ou não, cujo domicílio necessário esteja situado na base territorial da entidade, além dos servidores em exercício provisório ou missão em outra localidade. 13. O domicílio relevante para a aplicação dessa orientação é o domicílio necessário do servidor público, definido pelo local em que exerce permanentemente suas funções, conforme o art. 76, parágrafo único, do Código Civil. A residência civil não constitui, isoladamente, critério suficiente. 14. A União não individualizou elemento funcional que demonstrasse o exercício permanente das funções dos exequentes fora do Estado do Maranhão no período pertinente. […]

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1054842-87.2024.4.01.3400, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR DA FUNASA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DISTINÇÃO DO TEMA 1.402/STJ. PRECEDENTE DO TRF1. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a extinção de cumprimento individual do título formado na Ação Civil Pública nº 97.5019-0, por ilegitimidade passiva da União, ao fundamento de que a FUNASA possui personalidade jurídica própria e de que seria aplicável o Tema 1.402/STJ. 2. O embargante sustenta que o título coletivo alcança servidores da Administração Direta e Indireta e requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da legitimidade passiva da União. 3. O Tema 1.402/STJ refere-se a título coletivo que não beneficiou servidores de autarquias e fundações públicas. 4. No caso, a sentença da Ação Civil Pública nº 97.5019-0 registra que a pretensão coletiva abrangia servidores públicos civis federais da Administração Direta e Indireta. 5. Em situação análoga, esta Corte reconheceu a legitimidade passiva da União em relação a servidores vinculados a autarquia ou fundação quando o título judicial transitado em julgado abrangia servidores da Administração Direta e Indireta, afastando a autonomia jurídica da entidade como fundamento para restringir o alcance subjetivo da coisa julgada (TRF1 - AC 0008943-78.2013.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, julgado em 7/8/2019). 6. A diferença quanto aos limites subjetivos da coisa julgada autoriza a distinção do Tema 1.402/STJ. A personalidade jurídica própria da FUNASA não permite restringir, na fase executiva, o alcance subjetivo definido no título judicial. 7. Reconhecida a legitimidade passiva da União, fica prejudicado o pedido subsidiário de substituição do polo passivo pela FUNASA. 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para distinguir o Tema 1.402/STJ, dar provimento à apelação, reconhecer a legitimidade passiva da União e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.