Tema 13 do STJLimitação temporal do reajuste de 28,86 aos servidores
Tese firmada
A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória n. 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.
Como citar: STJ, Tema 13 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à limitação temporal do percentual de 28,86% ao advento da primeira edição da Medida Provisória nº 2.131/2000.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 13 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0012903-18.2008.4.01.3300, 9ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES CIVIS. ANVISA. REAJUSTE DE 28,86% E DIFERENÇA DE 3,0%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131/2000. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 30/06/2003. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de reajuste e incorporação do percentual de 3,0%, referente à diferença entre o índice de 28,86% e o percentual de 31,87%, em favor dos substituídos. 2. A concessão do reajuste de 28,86% encontra limitação temporal no advento da Medida Provisória n. 2.131, de 28/12/2000, diante da reestruturação remuneratória com a absorção das diferenças eventualmente existentes, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 51 do STF e o Tema 13 do STJ. 3. Proposta a ação em 26/09/2008, ou seja, após o marco de 30/06/2003 estabelecido no julgamento do REsp n. 990.284/RS (Tema 13/STJ), aplica-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula n. 85 do STJ, alcançando a totalidade do período em que o reajuste seria devido e consumando a prescrição da pretensão originária. 4. O arbitramento da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 2.500,00, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC/1973, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades da causa, não se revelando excessivo pela resolução do feito fundada na prescrição. 5. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios recursais por se tratar de sentença publicada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 6. Apelação não provida
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1060263-58.2024.4.01.3400, Rel. Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, j. 26/05/2026, DJEN 27/05/2026
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA (LEI 8.878/94). REAJUSTE DE 28,86% (LEIS 8.622/93 E 8.627/93; MP 1.704/98). PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de pagamento do reajuste de 28,86% a servidores anistiados. 2. A controvérsia consiste em verificar: a) a existência de omissão quanto à alegada imprescritibilidade da pretensão e aplicação da Súmula 85/STJ; b) eventual contradição entre o reconhecimento da prescrição e a fundamentação do julgado; c) obscuridade quanto à aplicação do Tema 13/STJ e aos fundamentos do indeferimento do pedido; d) vício quanto à distribuição do ônus da prova e à exigência de demonstração de diferenças não pagas. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a prescrição da pretensão, considerando a limitação temporal do direito e o marco estabelecido pela MP nº 1.704/98, que possibilitava a postulação das diferenças até 30/06/2003. 5. A referência à Súmula 85/STJ não configura contradição, pois sua aplicação pressupõe a demonstração de parcelas de trato sucessivo não quitadas, o que não foi comprovado nos autos. 6. A ausência de demonstração mínima da existência de resíduos não pagos, considerando inclusive reestruturações da carreira, inviabiliza o reconhecimento do direito, sendo ônus da parte autora indicar, ainda que em linhas gerais, as diferenças alegadas, como condição para aferição do interesse processual. 7. A fundamentação do acórdão mostra-se suficiente e coerente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, sendo os embargos utilizados com finalidade infringente. 8. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRF5, Ação Rescisória 0810902-60.2024.4.05.0000, Rel. Paulo Cordeiro, 1ª Turma, DJEN 17/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE em face de acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado reconheceu a violação à norma jurídica prevista na MP nº 2.131/2000 (atual MP nº 2.215-10/2001), de modo que a realização do juízo rescisório é medida que se impõe. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e para corrigir erro material (inciso III). 4. Na hipótese, verifica-se que os vícios apontados pelo embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos deduzidos no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada, tratando-se de rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 5. Com efeito, eis o teor do julgado embargado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada em 30/08/2024 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, por meio da qual pretende rescindir acórdão da 1ª Turma deste Tribunal (PJE 0807540-31.2016.4.05.0000, da relatoria do Des. Federal Alexandre Luna Freire, transitado em julgado em 23/09/2022), que, em sede de agravo de instrumento em cumprimento de sentença, limitou o reajuste de 28,86% a dezembro de 2000, por força da MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/2001). 2. Segundo a inicial, o título transitado em julgado viola manifestamente normas jurídicas (MPs 2.131/2000 e 2.215-10/2001; Temas 13 do STJ e 340 do STF), pois a referida MP 2.131/2000 dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, não produzindo efeitos, portanto, em relação aos substituídos da parte autora, que são servidores civis. Acrescenta o demandante, ainda, que o STF e o STJ, por meio de precedentes vinculantes, adotaram entendimentos favoráveis à sua pretensão. 3. A UFPE contestou o feito, defendendo, em síntese: a) a ausência de interesse de agir; b) que a implementação do reajuste de 28,86% aos servidores civis deve ser limitada ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998 4. O acórdão que ora se pretende rescindir, no ponto em que interessa à presente ação, limitou-se a reproduzir os fundamentos exarados na decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem da 5ª Vara/RN, que assim consignou: "Do termo final dos 28,86% - Em que pese o silêncio do título executivo judicial quanto ao termo final do reajuste, a jurisprudência do STF, STJ e TRF5 é pacífica no sentido de limitar os 28,86% em virtude da Medida Provisória 2.131/2000 (atual MP 2.215-10, de 31/08/2001), por ter promovido o reajuste nos soldos dos militares, fixando novos padrões remuneratórios, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001. (...) Assim, tem-se por termo final dos 28,86% dezembro de 2000 (...). 5. Ocorre que a jurisprudência a que faz referência a aludida decisão se reporta exclusivamente aos servidores militares, in verbis: Tema 340 do STF (RE 584.313/RJ) - Estende-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001. Tema 13 do STJ (REsp 990.284/RS) - A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes. 6. Quanto ao ponto, de fato, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que a limitação temporal estabelecida pela MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/2001) é inaplicável aos servidores civis (PJE 0801071-32.2017.4.05.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Edilson Pereira Nobre Junior, julgado em 20/06/2023; PJE 0807531-69.2016.4.05.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, julgado em 13/04/2023; PJE 0802944-67.2017.4.05.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, julgado em 27/10/2022. 7. Apesar de não se aplicar, no caso, a limitação imposta pela Medida Provisória 2131/2000, uma vez que a lide versa sobre o direito de servidores públicos civis, melhor sorte não assiste ao Sindicato autor. 8. Isso porque, no que concerne ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP 1.704/1998. 9. No mesmo sentido do entendimento acima firmado: "É certo que as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo determinou, com base no princípio da isonomia, que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. No entanto, quanto ao termo final do reajuste de 28,86%, a data limite a ser observada para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86% é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP 1.704/1998. Nesse sentido, 'O aumento previsto na Medida Provisória 1.704/1998 estendeu a todos os servidores públicos civis a majoração de seus vencimentos no percentual de 28,86% de modo que o pagamento do reajuste tem como marco final o dia 30/06/1998" (TRF5, 2ª T., PJE 0809112-85.2017.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 13/08/2019)'" (PJE 08150034-32.024.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/02/2025) 10. "O reajuste de 28,86% foi estendido aos servidores civis da administração pública federal direta e indireta por força da Medida Provisória 1.704, de 30 de junho de 1998. Esta norma, além de implementar o referido reajuste, determinou que as diferenças devidas deveriam ser limitadas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, com a possibilidade de eventuais acréscimos remuneratórios concedidos no período. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.