Temas repetitivos do STJ

Tema 139 do STJIncidência de imposto de renda sobre indenizações trabalhistas

Trânsito em JulgadoIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaCrédito TributárioBase de Cálculo

Tese firmada

As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda.

Como citar: STJ, Tema 139 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à aplicação por analogia do enunciado da Súmula 215 do STJ para abarcar também as hipóteses de indenizações pagas por liberalidade ao empregado, já que estas não possuem natureza indenizatória.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 139 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5131649-57.2025.4.02.5101, Rel. Helena Elias Pinto, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO ESPONTÂNEA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. TEMA 139 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 215 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das autoridades indicadas, rejeitou a preliminar de ausência de ato coator e, no mérito, denegou a segurança, por reconhecer a incidência do imposto de renda sobre verba denominada “Indenização Discricionária”, paga por liberalidade do empregador por ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a verba paga por liberalidade do empregador, por ocasião da dispensa sem justa causa decorrente de reestruturação empresarial, calculada com base no salário e no tempo de serviço e sem previsão em lei, convenção ou acordo coletivo, possui natureza indenizatória e está excluída da incidência do imposto de renda; e (ii) saber se a apresentação do documento rescisório na fase recursal exige a anulação da sentença para novo julgamento na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imposto de renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que represente acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. No caso, a tributação recai sobre manifestação de capacidade econômica, não havendo violação ao princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal. 4. A denominação da parcela como indenização e seu pagamento no momento da rescisão contratual não afastam, por si sós, a incidência do imposto de renda, pois é necessário examinar a natureza jurídica do pagamento e a existência de acréscimo patrimonial. 5. O Tema 139 do STJ estabelece que a verba concedida por mera liberalidade do empregador na rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem obrigatoriedade prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, constitui acréscimo patrimonial e sujeita-se ao imposto de renda. 6. A verba controvertida decorre de iniciativa espontânea do empregador, é paga adicionalmente às parcelas rescisórias ordinárias e não há comprovação de que se vincule à reparação de dano patrimonial específico ou à recomposição de direito anteriormente incorporado ao patrimônio do empregado. 7. A adoção de critério objetivo de cálculo, correspondente a percentual do salário-base multiplicado pelos anos trabalhados, não converte a liberalidade patronal em obrigação de natureza indenizatória. 8. O documento rescisório apresentado na fase recursal confirma a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e o pagamento da parcela como verba espontânea, mas não demonstra obrigação jurídica prévia que imponha seu pagamento. Sua consideração como prova complementar de fato posterior ao ajuizamento, nos termos do art. 435 do CPC, não exige a anulação da sentença, pois foi observado o contraditório e não há necessidade de dilação probatória. 9. A Súmula 215 do STJ não se aplica quando inexiste adesão do empregado a programa de demissão voluntária, mas rescisão unilateral promovida pelo empregador acompanhada de pagamento espontâneo adicional. 10. A finalidade de amenizar economicamente os efeitos da perda do emprego não confere, por si só, natureza jurídico-tributária indenizatória à parcela, quando ausentes obrigação jurídica anterior e dano patrimonial específico a recompor. 11. Não são devidos honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários advocatícios recursais. Teses de julgamento : 14. A verba paga por mera liberalidade do empregador na rescisão unilateral do contrato de trabalho, sem previsão em lei, convenção ou acordo coletivo e sem finalidade de recompor dano patrimonial específico, constitui acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda. 15. A denominação da parcela como indenização, sua vinculação temporal ao desligamento e a adoção de critério objetivo para o cálculo não afastam a tributação quando o pagamento possui natureza de vantagem econômica adicional. 16. A Súmula 215 do STJ não alcança verba espontânea paga em dispensa unilateral sem adesão do empregado a programa de demissão voluntária. 17. Não são devidos honorários advocatícios, inclusive recursais, em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 145, § 1º, e 153, III; CTN, art. 43; CPC, art. 435 ; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 139; STJ, Súmula 215; TRF2, AC nº 5039632-12.2019.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo, j. 13/04/2026, publicado em 20/05/2026; TRF2, AC nº 5003295-19.2022.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, j. 13/05/2024; TRF2, ApRemNec nº 0002928-61.2014.4.02.5101, 4ª Turma Especializada, D.E. 18/03/2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001304-81.2025.4.03.6327, Rel. Gabriela Azevedo Campos Sales, 13ª Turma Recursal, DJEN 13/08/2026

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). VERBA PAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL. "GRATIFICAÇÃO". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO EMPRESARIAL CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE LIBERALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 139/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a não incidência de imposto de renda sobre a verba recebida a título de "Gratificação" (Rubrica 52) na rescisão contratual, correspondente à indenização prevista no acordo coletivo, condenando a União à restituição do indébito. Recurso da parte ré. A União interpõe recurso de sentença alegando, em síntese, que: a) o Acordo Coletivo que previa o pagamento não estava mais vigente na data da demissão do autor; b) o pagamento não se equipara à indenização por adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV); c) a verba possui natureza remuneratória, pois representa acréscimo patrimonial. Necessidade de complementação da prova documental. A definição da natureza do pagamento efetuado pela Bayer S/A à parte autora e, por conseguinte, a correta aplicação do tema 139 do STJ depende de se verificar se a verba em discussão foi prevista em acordo coletivo. Nesse caso, a parte autora apresentou cópia de diversos acordos, o mais recente deles vigente até 31/12/2024 (Id. 343234446 - Pág. 2). Porém, sua demissão ocorreu em 16/01/2025 (Id. . 343234438, pág. 1). Assim, há necessidade de verificar os termos do acordo vigente na data de sua dispensa. Dispositivo. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino que, em 15 dias, sob pena de preclusão, a parte autora apresente o Acordo Coletivo de Trabalho vigente na data de sua dispensa. Com a juntada, dê-se vista à União. Após, aguarde-se julgamento. É como voto

    Publicação oficial
  • TJGO, Mandado de Segurança Cível 5044790-28.2025.8.09.0051, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 26/01/2026, DJEN 29/01/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. I. CASO EM EXAME. Reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo ente previdenciário estadual contra sentença que concedeu segurança para determinar a incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação de representação correspondente ao cargo comissionado de Gerente, símbolo DAI-1, no percentual de 60% do subsídio fixado, com atualização automática. O servidor exerceu gratificação por encargo de chefia ininterruptamente por mais de 5 anos, entre agosto de 1991 e julho de 1997, tendo se aposentado em 2024, com direito expressamente reconhecido à paridade remuneratória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se o servidor que preencheu os requisitos para incorporação de gratificação antes da EC nº 20/1998 possui direito à atualização do valor incorporado aos seus proventos; (ii) verificar se as sucessivas alterações legislativas caracterizam mudança de regime jurídico ou mera reorganização administrativa; (iii) aferir se existe correlação funcional entre os cargos exercidos e o de Gerente DAI-1. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A estabilidade financeira garante a irredutibilidade nominal da verba incorporada, enquanto a paridade remuneratória assegura a revisão dos proventos na mesma proporção dos servidores em atividade. 2. O servidor que implementou os requisitos para incorporação antes da EC nº 20/1998 possui direito adquirido protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da CF/1988. 3. O servidor aposentado com paridade reconhecida encontra-se abrigado pelo artigo 40, §8º, da CF/1988, em sua redação original. 4. As sucessivas alterações legislativas promoveram reorganização administrativa e alteração de nomenclatura, sem modificação substancial das funções de chefia e direção. 5. O julgamento do RE nº 563.965-7/RN não se aplica ao caso, pois o servidor consolidou seu direito antes das reformas constitucionais. 6. As funções de chefia exercidas correspondem às atribuições do cargo de Gerente DAI-1, conforme definição legal do artigo 62, §2º, II, da Lei nº 20.491/2019. 7. A negativa de atualização da gratificação em paridade com os servidores ativos viola os princípios constitucionais da paridade, isonomia e irredutibilidade de vencimentos. 8. O percentual de 60% do subsídio encontra amparo na Lei nº 21.792/2023 e Decreto nº 10.218/2023, ponderando paridade e razoabilidade. IV. TESES. 1. O servidor que exerceu gratificação por encargo de chefia ininterruptamente por mais de 5 anos antes da EC nº 20/1998 possui direito adquirido à incorporação aos seus proventos. 2. O servidor aposentado com paridade reconhecida possui direito à atualização da gratificação incorporada em correspondência aos valores pagos aos servidores ativos em cargos equivalentes. 3. As alterações legislativas que promoveram reorganização administrativa e mudança de nomenclatura dos cargos comissionados não caracterizam efetiva mudança de regime jurídico. V. DISPOSITIVO. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 40, §8º; ECs nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25; Lei Estadual nº 10.460/1988, art. 267, I; Lei Estadual nº 20.491/2019, art. 62, §2º, II; Lei Estadual nº 21.792/2023; Decreto Estadual nº 10.218/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repetitivo nº 139; STF, RE nº 563.965-7/RN (Tema nº 41); STJ, Súmula nº 105; STJ, RMS nº 20.126/GO; TJGO, RNAC nº 5277356-51 e RNAC nº 5073406-52

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0003525-77.2005.4.01.3806, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 15/12/2025, DJEN 19/12/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS E INDENIZAÇÃO LIBERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou procedente em parte ação ordinária, reconhecendo a não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas, mas mantendo a incidência do tributo sobre a verba denominada "indenização liberal". A parte autora recorreu sustentando a natureza indenizatória da "indenização liberal" e, subsidiariamente, a impossibilidade de compensação de honorários advocatícios. A União recorreu insurgindo-se contra o reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre as férias indenizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre férias indenizadas; (ii) estabelecer se incide imposto de renda sobre verba denominada "indenização liberal" paga por mera liberalidade da empregadora na rescisão do contrato de trabalho; (iii) determinar se é cabível a compensação de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, sob a vigência do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ decidiu, no Tema Repetitivo 121 e na Súmula 386, pela não incidência do imposto de renda sobre férias proporcionais e o respectivo adicional constitucional. A motivação do recebimento em dinheiro das férias, seja por necessidade de serviço, seja por conveniência das partes, não altera sua natureza indenizatória. Precedente. 4. O Tema Repetitivo 139 do STJ estabeleceu que as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se assim à incidência de imposto de renda. Precedente. 5. No caso concreto, a verba denominada "indenização liberal" não é decorrente de programa de desligamento voluntário instituído por lei, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, mas sim de pagamento efetuado por mera liberalidade da empregadora. Tal gratificação não possui natureza indenizatória, pois não visa a reparar dano ou prejuízo específico, mas constitui mera vantagem pecuniária concedida espontaneamente pelo empregador. 6. A Lei n. 8.906/94, em seu art. 23, estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conferindo-lhe direito autônomo para executar a sentença. Tal disposição, contudo, não afasta a aplicação da regra de compensação prevista no art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, quando há sucumbência recíproca. Súmula 306 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária e recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 23; CPC/1973, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 121; STJ, Súmula 386; STJ, Tema Repetitivo 139; STJ, AgRg no Ag: 657457 SP 2005/0020507-7, Relator: Ministro Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, j. 12/09/2006; STJ, REsp: 1122055 SP 2009/0084851-7, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, j. 16/09/2010; STJ, Súmula 306; STJ, Súmulas 125 e 136

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5004477-91.2020.4.03.6100, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 30/05/2025

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme assente no v. acórdão embargado, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que a verba paga ao trabalhador, por liberalidade do empregador em razão da rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, por não ter sua obrigatoriedade prevista em lei, convenção ou acordo coletivo, ostenta natureza remuneratória e, por tal razão, está sujeita à tributação. 2. Restou igualmente ressaltado que as verbas de caráter indenizatório não são rendimentos, mas apenas recompõem o patrimônio. Logo, as indenizações não são - e nem podem vir a ser - tributáveis pelo imposto de renda. Há que se definir, portanto, a natureza jurídica das verbas recebidas pelo trabalhador ao ser dispensado sem justa causa. 3. Registrou-se, a seguir, que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que: "as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda" - Tema 139/STJ. 4. Destacou-se, de igual modo: Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo no qual a impetrante busca afastar a incidência de imposto de renda sobre valores a serem recebidos por ocasião de sua dispensa da empresa Pepsico do Brasil S.A. Observa-se que quanto às férias indenizadas, não há causa de pedir, posto que a fonte pagadora não reteve imposto de renda sobre tal verba. Na planilha de id 254272524 observa-se que a fonte pagadora considerou, para fins de incidências do IRRF, somente os valores pagos a título de “salário mensal”, “estabilidade” e “gratificação”. Portanto, as “férias indenizadas” não foram consideradas tributáveis pela fonte pagadora, não fazendo parte da base de cálculo do IRRF. Portanto, a discussão cinge-se apenas quanto à incidência de imposto de renda sobre as verbas denominadas "95 Outras Verbas - Estabilidade no Retorn" (R$ 41.006,27) e "95.3 Outras Verbas - Gratificação Eventual" (R$ 141.756,00). [grifei] 5. O decisum recorrido deixou assinalado que a verba paga ao empregado a título de estabilidade provisória após retorno de auxílio-doença tem natureza indenizatória, porque não visa retribuir o tempo à disposição do empregador, mas de indenizar a perda de emprego assegurado pela estabilidade, de modo que não incide imposto de renda sobre esse valor. 6. Por sua vez, quanto ao valor pago em decorrência de "Termo de Ajuste de Condições Complementares à Rescisão Contratual", que trata sobre o pagamento de uma gratificação eventual, observou-se que não decorreu de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa, mas de importância paga por mera liberalidade, que serviu para o incremento patrimonial da impetrante, a autorizar, decerto, a incidência do imposto de renda, na forma da lei. 7. Ponderou-se, em arremate: Não há prova nos autos de que a verba denominada "95.3 Outras Verbas - Gratificação Eventual” foi paga por força de Norma Coletiva de Trabalho. A verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, tem natureza remuneratória. 8. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 10. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 11. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.